Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 990/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 990/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui Programa de Incentivo ao Estágio no Município de Cocalinho – MT e dá outras providências.

Prefeito do Município de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cocalinho, que obedecerá ao disposto nesta Lei, e demais normas regulamentares.

§ 1º O Programa referido no caput do artigo, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Cocalinho, para estudantes de estabelecimentos de ensino médio e superior.

§ 2º O Programa de Incentivo ao Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano, podendo ser de forma remunerada ou não remunerada, nos termos desta Lei.

§ 3º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio, devendo ter cursado pelo menos 50% do total do curso superior, e no último ano para os alunos do ensino médio.

§ 4º A admissão e a manutenção no Programa de Incentivo ao Estágio ficará ainda condicionada à comprovação de frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), mediante declaração fornecida pela instituição de ensino.

Art. 2º A duração do estágio será de 12 (doze) meses, admitindo-se uma unica prorrogação.

§ 1º O estágio será cancelado, a qualquer tempo, antes do período estabelecido no caput, em caso de interrupção do vínculo entre o estagiário e a instituição de ensino;

§ 2º O estágio ainda será cancelado, caso o aluno não atinja a frequência mínima estabelecida no § 4º do art. 1º, ou seja reprovado em alguma matéria.

Art. O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á nas seguintes modalidades:

I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

Art. 4º O Estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições Educacionais, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

§ 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a entidade recrutadora ou diretamente com a instituições de ensino.

§ 2º Em se tratando de Estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro, será assumida pela Instituição Educacional, mediante termo de compromisso, conforme disposto no Art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será ajustada de acordo com as especificidades do estágio, não excedendo a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

Art. 5º O Estágio remunerado poderá ser registrado na Carteira Profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.

I - O Estágio Remunerado será precedido de Processo Seletivo e ou analise curricular, com os requisitos e pontuações a serem estabelecidos no Edital de seleção.

II - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.

Art. 6º Fixa os seguintes Valores para bolsas de Estágio:

I – 50% (cinquenta) do salário minimo para alunos do ensino médio.

II – 1 (um) Salário Minimo para estudantes do ensino Superior.

Art. 7º A jornada de atividade em estágio remunerado será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, nem ultrapassar a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em ambos os casos: do ensino superior e do ensino médio.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata este artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual estiver vinculado.

Art. 8º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de estágio oferecidas.

Art. 9º Atendida a hipótese prevista no artigo anterior, o programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada, no caso de seleção por processo seletivo ou analise curricular, deverá ser suprido preferencialmente com estudantes carentes de recursos financeiros, sendo garantido até o percentual de 30% (trinta por cento) do total das bolsas àqueles que comprovarem tal situação.

§ 1º A situação de carência deverá observar os seguintes critérios, que serão devidamente pontuados, pela ordem, na classificação dos candidatos:

I – faixas de renda bruta familiar per capita de ½ salário minimo;

II – não possuir nenhuma graduação;

III – famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

IV – famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos;

V – famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

VI – famílias monoparentais;

VII – condições de moradia.

§ 2º Feita a distribuição das vagas de estágio, na forma prevista neste artigo, as vagas remanescentes serão distribuídas de forma igualitária entre estudantes carentes e não carentes.

Art. 10. Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio remunerado ou do Estágio não remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato com entidade especializada na gestão de estagiários.

Art. 12. O Poder Executivo publicará edital todo início de ano, com o número de vagas para estágios objeto da presente Lei, inclusive sua distribuição por entidade e órgão da administração direta e indireta, bem como os critérios de seleção.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2023 e nos subsequentes.

Art. 14. O Poder Executivo caso necessário regulamentará essa Lei mediante Decreto.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário.

Gabinte do Preifeto Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

MARCIO CONCEIÇÃO DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL