Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 995/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 995/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal Aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei.

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, Artigo 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cocalinho para o exercício de 2023 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas no “Anexo de Metas e Prioridades para 2023” - ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º A execução das ações vinculadas às metas e as prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá fazer a seleção das Metas e Prioridades, aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas no Anexo I desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, e de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

§ 4º Fica compatibilizado as ações do PPA 2022/2025, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades – ANEXO 1, desta Lei.

Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024, e 2025, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO II desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício 2021;

II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios Anteriores;

III - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

IV - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;

V - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VI - Demonstrativo da Projeção atuarial do RPPS;

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII- Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO III

§ O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2023/2025.

Art. 5º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.

§ 1º A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 6º São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde e Saneamento;

c) Infra–Estrutura Urbana Básica;

d) Modernização Administrativa Funcional;

e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;

f) Promoção e Assistência Social;

g) Meio Ambiente e Turismo.

Art. 7º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

a) Pagamento do serviço da dívida;

b) Pagamento de pessoal e seus encargos;

c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) Cobertura de precatórios judiciais;

e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;

f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

h) Contribuição ao PASEP;

i) Reserva de Contigência nos termos do artigo 19.

Parágrafo único. Na hipótese de o Município vir a contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no artigo 8º do referido diploma legal.

Art. 8º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Conforme previsto no artigo 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4.992, artigo 17, VIII, § 3º;

II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do artigo 2º da Portaria MPAS nº. 4992;

III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Art. 9º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Cocalinho e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional.

Art. 10. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial 163/2001, 05/2015 e Portaria STN Nº 462, de 05 de Agosto de 2009 e outras legislações pertinentes à matéria.

Art. 11. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II - Projeto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados.

Parágrafo único. Os demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos § § 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminados:

I- Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

II- Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;

III- Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

IV- Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

V- Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VI- Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e Poder Executivo;

VII- Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4.320/64;

VIII- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;

IX- Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 4.320/64;

X- Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9 da Lei n° 4.320/64;

XI- Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

XII- Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIII- Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320/64;

Art. 12. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

Art. 13. Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, á programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 ( trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023.

Art. 14. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Art. 16. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/00, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Art. 17. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.

Art.18. Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/00, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

§ 1º O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

I –O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93.

II –Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.

III –Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.

IV –Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

§ 2º O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:

I –01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Infraestrutura, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;

II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;

III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;

IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos da saúde;

IV – 01 – Representante de Pais de Alunos e Professores do Município, quando tratar-se de recursos da educação.

§ 3º Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.

Art. 19. Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Específica e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.

§ 3º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Art. 20. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

I – Empaer;

II – Policias Civil e Militar;

III – Indea;

IV – Fema;

V – Tribunal Regional Eleitoral;

VI – Exatoria Estadual;

VII – IBAMA;

VIII – Tribunal Regional do Trabalho;

IX – Detran;

X – Sindicatos;

XI – Associações e entidades sem fins lucrativos.

Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/00, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/00, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.

§ 4º No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poderes, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

I. eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde;

II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário

Art. 22. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, realizar concurso público, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em teste seletivo, em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 23. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023.

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 24. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do artigo 12 da LC 101/2000.

Art. 25. Até 30 de novembro de 2023 o executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:

a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;

b) Atualização das alíquotas do ISSQN;

c) Atualização das taxas municipais;

d) Contribuição de Melhorias;

e) Outras receitas de competência Municipal.

Art. 26. Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.

Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao artigo 12 da L.C. nº. 101/00 e artigos 22 a 26 da Lei Federal nº. 4.320/64.

Art. 27. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 28. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

a) elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;

b) avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Art. 29. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II. não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos e serviços da dívida.

III. não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculadas.

Art. 30. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2023, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 31. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento)do total da Despesa fixada, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.

Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especias dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos de Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

Paragrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adcionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal