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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Outubro de 2024, de número 4.597, está disponível.
“INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CESAR AUGUSTO PÉRIGO, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Saneamento/Departamento Municipal de Meio Ambiente, visando controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2° Torna-se sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele previsto nesta Lei, bem com todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que sucedê-la.
Art. 3° A taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal, sua classificação de porte e os seus valores são os fixados nos Anexos I a VIII desta Lei.
§ 1º Paraosfins desta Lei, consideram-se os parâmetros de referência apresentados na Anexo I para classificação do empreendimento segundo o porte, em empreendimento que não constam nas classificações específicas definidos no anexo III.
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo II, ressalvadas as atividades de classificação específica que se encontram no anexo III desta Lei.
§ 3o As taxas de vistorias serão definidas por porte e nível de poluição conforme disposto no anexo II; as taxas de vistorias constantes nos empreendimentos e/ou atividades de classificações específicas do anexo III, serão calculados pela distância dos mesmos.
Art. 4° O protocolo de processos somente será aceito após comprovação anexada de pagamento da taxa do serviço correspondente.
Art. 5º São isentas do pagamento da taxa de serviços às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e demais previstas em Lei.
Art. 6° O recolhimento da taxa de serviços será efetuado em conta bancária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Saneamento/Departamento Municipal de Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Art. 7° Os prazos de validade de cada tipo de licença, serão observados a Lei Complementar nº 38/1995, que dispõe sobre o Código Estadual de Meio Ambiente, ou outra que sucedê-la.
§ 1º A Certidão de Uso e Ocupação do Solo será expedida em caráter permanente, exceto em casos de mudança de endereço e/ou atividade.
§ 2º A renovação da licença deverá ser requerida com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições da Lei federal 123/2006.
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhão e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 9º A taxa de serviços não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de 20 (vinte) por cento, reduzida a 10 (dez) por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de 20 (vinte) por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10 (dez) por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo Único Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa em UPF de:
I – 3,00 UPFNB se pessoa física;
II – 7,50 UPFNB, se microempresa;
III – 45,00 UPFNB, se empresa de pequeno porte;
IV – 90 UPFNB, se empresa de médio porte;
V – 450,00 UPFNB, se empresa de grande porte.
Art. 11. Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte da Secretaria licenciada do Município, o empreendedor deverá recolher taxa de vistoria conforme a tabela nos anexos.
Art. 12. Revogam-se as disposições constantes no item “taxa de licenciamento ambiental” do anexo IX, da Lei Municipal 820/2013; Lei 1034/2017 e Lei 1081/2018 na sua integralidade.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Nova Bandeirantes/MT, 13 de dezembro de 2022.
CESAR AUGUSTO PÉRIGO
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALORES, EM UPFNB, DEVIDOS A TÍTULOS DE COBRANÇA PELA DE TAXA DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS.
PORTE DO EMPREENDIMENTO- FINS INDUSTRIAIS
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO | Área Construída | Número de Empregados | Transportadora (N° de veículos) |
Micro Empresa Individual (MEI), Empresas Públicas e Entidades sem Fins Lucrativos | Isento | Isento | Isento |
Microempresa | até 2.000 e Pequenos Produtores | Até 19 empregados | De 1 a 3 |
Pequena Empresa | de 2001 a 5.000 | de 20 a 99 empregados | de 4 a 10 |
Média Empresa | de 5.001 a 10.000 | de 100 a 499 empregados | de 11 a 50 |
Grande Empresa | Acima de 10.00 | 500 ou mais empregados | acima de 50 |
PORTE DO EMPREENDIMENTO- COMÉRCIO E SERVIÇOS
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO | Área Construída | Número de Empregados | Transportadora (N° de veículos) |
Micro Empresa Individual (MEI), Empresas Públicas e Entidades sem Fins Lucrativos | Isento | Isento | Isento |
Microempresa | até 500 e Pequenos Produtores | Até 09 empregados | De 1 a 3 |
Pequena Empresa | de 501 a 2.000 | de 10 a 49 empregados | de 4 a 10 |
Média Empresa | de 2.001 a 10.000 | de 50 a 99 empregados | de 11 a 50 |
Grande Empresa | Acima de 10.00 | 100 ou mais empregados | acima de 50 |
ANEXO II
VALORES DOS SERVIÇOS DE LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO OFERECIDOS PELO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, EM UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES-MT
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
PORTE DO EMPREENDIMENTO | Micro Empresa | Pequena Empresa | Média Empresa | Grande Empresa | ||||||||
Nível de Poluição | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
Licença Prévia | 2 | 6 | 11 | 15 | 31 | 61 | 90 | 131 | 210 | 270 | 296 | 380 |
Licença de Instalação | 19 | 23 | 27 | 50 | 84 | 140 | 200 | 280 | 440 | 560 | 617 | 777 |
Licença de Operação | 10 | 15 | 19 | 25 | 42 | 70 | 101 | 140 | 220 | 280 | 307 | 390 |
Taxa de Vistoria | 5 | 7 | 11 | 7 | 10 | 14 | 11 | 17 | 17 | 17 | 21 | 24,5 |
Nível de Poluição
B- Baixo, M- Médio e A-Alto
Para efeitos desta lei, os anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidos no Anexo III.
ANEXO III
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor do licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades neste anexo. Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo fator de correção de 1,0 para Licença Prévia-LP, de 1,50 para Licença de Instalação-LI e de 1,25 para Licença de Operação-LO.
A taxa de vistoria para essas atividades se dará pela distância do núcleo urbano de Nova Bandeirantes para empreendimentos de classificação específica em áreas rurais, fixando em 0,2 UPFNB/Km a contar do prédio da administração pública municipal.
a) Atividades agropecuárias TIPOLOGIA A SER LICENCIADA | Fórmula Aplicada ou Preço de Tabela | Definições das Equações |
Criação de bovinos de corte confinados | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Criação de bubalinos de corte confinados | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Criação de equinos de corte confinados | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Criação de asininos e muares de corte confinados | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Criação de caprinos de corte confinados | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Suinocultura (unidade de produção de leitões) | Pr (UPFNB= 21 + 0,56x Nm | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nm= Número de Matrizes (capacidade de suporte) |
Suinocultura (crescimento e terminação) | Pr (UPFNB) = 10+0,07xNC | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nc= Número de Cabeças (capacidade de suporte |
Suinocultura (ciclo completo) | Pr (UPFNB= 21 + 0,56 x Nm | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nm= Número de Matrizes (capacidade de suporte) |
Avicultura de corte | Pr (UPFNB= 15 + 0,00025 x Nc | *Pr = Preço das licenças em UPFM *Nm= Número de Matrizes (capacidade de suporte) |
Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não utilizar espécies alóctones e/ou exóticas) | Pr (UPFNB) = 15,0 +1 x Área Útil | *Pr= Preço das Licenças em UPFNB *Área Útil em hectare de lâmina d´água |
Tipologia a ser Licenciada | Potencial Poluidor | Fórmula Aplicada | Definição das Equações |
Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário | MÉDIO | Pr (UPFNB)= 75x (0,8 x Área Útil) | *Pr= Preço das Licenças em UPFNB; Área Útil em hectare |
Isento de Taxa, quando obra pública
c) Atividade de Infraestrutura Tipologia a ser Licenciada | Fórmula Aplicada | Definição das Equações |
Loteamentos Urbanos Horizontal até 10 hectares | Pr (UPFNB) = 60,0 + (0,5 x AT) | *Pr= Preço das Licenças em UPFNB *AT = Área Total do Loteamento em Hectares |
Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal (sem realização de pavimentação asfáltica); Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas; | Pr (UPFNB) = 10,0 + (2 x Dist) | *Pr (UPFNB) = Preço das Licenças em UPFNB *Dist= Distância do percurso em Kilometros |
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL = 3 UPFNB
AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENO= 3 UPFNB
AUTORIZAÇÃO DE DESMATE EM ÁREA URBANA= 10 UPFNB
ANEXO V
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE LICENÇA E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS= 1 UPFNB
ANEXO VI
CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO = 3 UPFNB
ANEXO VII
CERTIDÃO NEGATIVA DE PASSIVO AMBIENTAL= 15 UPFNB
ANEXO VIII
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE MINERAÇÃO= 150 UPFNB