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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 13, 14 e 15 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 45.821, de 12 de dezembro de 2022;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o artigo 170 e 171, da Lei Complementar n° 148, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia e expedição do respectivo alvará para o exercício de 2023.
Art. 2º As Taxas de Licença são as relacionadas no Código Tributário Municipal e tem como fato gerador e exercício de Poder de Polícia do Município, na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes por sua natureza de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 3º O Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido pela Fazenda Municipal mediante pagamento das seguintes taxas:
I - Taxa de Licença para Localização;
II - Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Art. 4º O pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será efetuado em cota única com vencimento até 28 de fevereiro de 2023, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UFIC.
§ 1º Na hipótese de parcelamento as cotas serão iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até 28 de fevereiro/2023, e assim sucessivamente.
§ 2° No caso de parcelamento, a emissão de Alvará será liberada somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3° Ocorrendo inadimplência o Alvará fica sujeito às penalidades constantes no Código Tributário Municipal–CTM.
Art.5° O recolhimento das Taxas após os prazos estabelecidos sujeita o contribuinte as penalidades e comunicações legais, bem como aos acréscimos relativos multa, juros e correção monetária e demais encargos previstos na forma de Lei Complementar n° 148, de 26 de dezembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 6° A Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da Atividade Licenciada será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:
I- Anualmente.II- Sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
Art. 7° No Requerimento da Taxa de Fiscalização do funcionamento Regular da Atividade Licenciada devem constar obrigatoriamente:
I - Nome do Representante legal,
II - Nome do(s) Sócio(s);
III- Razão Social
IV- Atividade Principal;
V - Nome Fantasia;
VI- CNPJ;
VII- Inscrição Municipal;
VIII - E-Mail;
IX- Telefone;
X- Endereço completo do Estabelecimento;
XI - Ponto de Referência.
Art. 8° A vigência do Alvará será anual, e sua renovação se dará no dia 01 de janeiro de cada exercício.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Fazenda