Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL N.º 1117/2022

LEI MUNICIPAL N.º 1117/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

“Altera a redação da Lei Complementar Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências”

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Redação da Lei Complementar Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44.........................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,52% (vinte inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial; b) 6,52% (seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JULHO/2022.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Complementar Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 13 de dezembro de 2022.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2022

6,52%

2023

7,32%

2024

8,12%

2025

8,90%

2026

9,67%

2027

10,44%

2028

11,19%

2029

11,93%

2030

12,67%

2031

13,39%

2032

14,10%

2033

14,80%

2034

15,49%

2035

16,17%

2036

16,83%

2037

17,85%

2038

18,91%

2039

19,97%

2040

21,03%

2041

22,09%

2042

23,15%

2043

24,21%

2044

25,27%

2045

26,34%

2046

27,40%

2047

28,46%

2048

29,52%

2049

30,58%

2050

31,64%

2051

32,70%

2052

33,76%

2053

34,82%

2054

35,89%

2055

36,95%