Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Janeiro de 2016.

​DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 01/2016

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 01/2016

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO

CREDOR: P. H. DA C. FERREIRA – ASSESSORIA PUBLICA -ME

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ASSESSORIA PREVIDENCIARIA PARA O EXERCICIO DE 2016.

BASE LEGAL: Art. 24, inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e na Lei Municipal nº 776 de 06 de outubro de 2015.

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, através da Comissão Permanente de Licitação, instituída pelo Decreto Municipal nº 12/2016 de 22 de janeiro de 2016, vem justificar o procedimento de dispensa de licitação para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ASSESSORIA PREVIDENCIARIA PARA O EXERCICIO DE 2016, com a empresa P. H. DA C. FERREIRA – ASSESSORIA PUBLICA - ME.

A obrigatoriedade de procedimento licitatório nas contratações de serviços e aquisições de bens feitos pela Administração tem o seu berço na Constituição Federal, transplantada para a Lei nº 8.666/93, permitindo esta, também com base constitucional, a previsão da exceção de não licitar, abrangendo a licitação dispensada, licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação e com base Art. 2º, inciso II da Lei Municipal nº 776/2015.

Dessa forma, tem-se que além de outras situações a lei autoriza a contratação direta para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93. Têm-se também a Lei Municipal nº 776/2015 que atualiza monetariamente os valores constantes no Art. nº 23 da Lei 8.666/93.

Para tanto, torna-se imperioso o uso da CONTRATAÇÂO DIRETA por DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações, tendo em vista os valores obtidos em pesquisa de mercado e diante da celeridade que o caso requer.

Na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem Licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5ª Edição, p. 289: “Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”.

A opção pela dispensa de licitação deve ser justificada pela Administração. Justificativa essa que comprove indiscutivelmente a sua conveniência, resguardando o interesse social público. Isso equivale a dizer que o administrador, ao seu alvedrio, sem comprovado bônus ao erário público e ao interesse precípuo da Administração, não pode optar pela dispensa de licitação. Ela precisa ser oportuna, sob todos os aspectos, para o Poder Público.

A formalização do processo de dispensa de licitação está submetida ao art. 26 da Lei nº 8.666/93, assim redigido:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicado dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe: Parágrafo único. O processo de dispensa de licitação, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II- razão da escolha do fornecedor ou executante;

III -justificativa do preço;

IV -documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Como pode ser verificada, a dispensa de licitação repousa sobre critérios básicos, aqui se destacando, a seguir:

1- a razão da opção pela aplicabilidade da exceção. Quais as vantagens auferidas pela Administração que superam a competitividade ou a efetiva execução do objeto pretendido;

2- o critério da escolha de determinada pessoa física ou jurídica, nisso se observando a sua capacitação e, prioritariamente, a harmonia entre o que deseja a Administração e o objeto social da empresa ou a especialidade do contratado;

3- A justificativa do preço é indispensável, devendo ser verificado se é compatível com o praticado no mercado e quais os ganhos efetivos para a Administração;

Por todo exposto, considerando que a empresa P. H. da C. FERREIRA – ASSESSORIA PUBLICA -ME, inscrita no CNPJ sob nº. 09.517.508/0001-36, possui e disponibiliza pessoal especializados para a prestação do serviço, e atende ao disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e de forma a cumprir o disposto no art. 26, da mesma lei, e do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 776/2015 apresentamos a presente justificativa para ratificação do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, e posterior publicação.

Nova Monte Verde-MT, 22 de Janeiro de 2016.

Tania da Silva Justo Regina Célia Werle

Presidente da CPL Secretária da CPL

Vilso Luiz Pegorini Lucimara Campanha dos Santos

Membro da CPL Membro da CPL

CARACTERÍSTICA DA SITUAÇÃO

A Previdência do município de Nova Monte Verde tem a necessidade de contratação de uma empresa que preste serviço de Assessoria Previdenciária, para auxiliar na elaboração de processos de aposentadorias e pensões, realização da compensação financeira entre o Regime Próprio e o Regime Geral de Previdência Social e demais Regimes, Assessoria Jurídica, e sistema informatizado para Confecção de G.I.R.S - Guias de Informação e Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Pôde-se verificar que essa assessoria deve ser prestada por pessoal devidamente especializado, e que por sua vez a empresa P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA - ME, inscrita no CNPJ sob nº. 09.517.508/0001-36, possui e disponibiliza pessoal especializados para a prestação do serviço.

Nova Monte Verde-MT, 25 de Janeiro de 2016.

Tania da Silva Justo Regina Célia Werle

Presidente da CPL Secretária da CPL

Vilso Luiz Pegorini Lucimara Campanha dos Santos

Membro da CPL Membro da CPL

RAZÃO PELA ESCOLHA DO FORNECEDOR

A razão pela escolha da contratada se dá unicamente pelo fato de que a empresa P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA - ME, inscrita no CNPJ sob nº. 09.517.508/0001-36, possui e disponibiliza pessoal especializados para a prestação do serviço e ainda o preço cobrado pela mesma está devidamente de acordo com o valor de mercado.

.Nova Monte Verde-MT, 25 de Janeiro de 2016.

Tania da Silva Justo Regina Célia Werle

Presidente da CPL Secretária da CPL

Vilson Luiz Pegorini Lucimara Campanha dos Santos

Membro da CPL Membro da CPL

JUSTIFICATIVA DO PREÇO

O valor a ser pago é referente à contratação de empresa prestadora de serviços previdenciários, tal como elaboração de processos de aposentadorias e pensões, realização da compensação financeira entre o Regime Próprio e o Regime Geral de Previdência Social e demais Regimes, Assessoria Jurídica, e sistema informatizado para Confecção de G.I.R.S - Guias de Informação e Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.

Por outro lado, tem-se que o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Monte Verde Prevver, conta com dotação orçamentária capaz de garantir tal despesa.

Nova Monte Verde-MT, 25 de Janeiro de 2016.

Tania da Silva Justo Regina Célia Werle

Presidente da CPL Secretária da CPL

Vilso Luiz Pegorini Lucimara Campanha dos Santos

Membro da CPL Membro da CPL