Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2022.

LEI Nº 968, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 968, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Autor: Poder Executivo

Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria das obras que enumera e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria e autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal promover os atos neces­sários à sua cobrança, em decorrência da valorização imobiliária rela­tiva às obras públicas de pavimentação asfáltica, drenagem, calçada e sinalização, em ruas e avenidas da Sede do Município, tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel, compreendendo as unidades imobiliárias localizadas nos logradouros públicos constantes dos parágrafos e incisos deste artigo, conforme especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º Bairro Rotary Internacional:

I - Rua Rodrigues Alves;

II - Rua Afonso Pena;

III - Rua Floriano Peixoto;

IV - Rua Hermes da Fonseca;

V - Rua Epitácio Pessoa;

VI - Rua Campos Sales;

VII - Rua Frederico Campos;

VIII - Rua Luiz da Costa Ribeiro; e

IX - Rua Professor José Magno.

X - Rua Deodoro da Fonseca;

§ 2º Bairro Florestal:

I - Rua Artur Bernardes; e

II - Rua Venceslau Brás.

§ 3º Metragens e valores poderão sofrer alterações em função de ajustes no plano de trabalho.

Art. 2º Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº 195/1967, Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade e, em especial, os artigos 352 a 368, da Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014, Código Tributário Municipal.

Art. 3º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do do­mínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública.

§ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucesso­res, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

CAPÍTULO II

DO EDITAL PRÉVIO DE COMUNICAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 4º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, o chefe do Poder Executivo determinará as providências para a elaboração e publi­cação de Edital de Notificação de conclusão da execução das obras referidas no Anexo I desta Lei, através dos meios oficiais do município, observando-se os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento total do custo das obras;

III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona.

Art. 5º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de Notificação expostos no artigo anterior, no pra­zo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação deste em meios oficiais do Município de Cláudia, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apre­sentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as pro­vas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de Finanças o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.

§ 2º Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo; pelo correio, com aviso de recebi­mento; ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes.

§ 3º A impugnação não obsta o andamento dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO

Art. 6º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a administração pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a valorização de cada imóvel, com base em Laudo de Avaliação de Valorização Imobiliária, admitindo como valor da Contribuição de Melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização imobiliária estimada para cada imóvel.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra, tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 7º Haja vista a conclusão da obra, cumpridos os princípios do direito tributário da anterioridade anual e nonagesimal contados da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Tributação, procederá o lançamento da Contribuição de Melhoria para os imóveis beneficiados pela obra, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meios oficiais do município, através de Edital de Lançamento que conterá os seguintes elementos:

I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente identificados;

II - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda áreas nela contidas após a execução total;

III - valor da Contribuição de Melhoria lançado individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;

IV - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;

V - prazo para impugnação não inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 8º Quando o contribuinte não se manifestar no prazo concedido na notificação quanto às opções ofertadas em relação ao lançamento da contribuição de melhoria, o órgão municipal responsável pela arrecadação considerará a quantidade mínima de parcelas, suficiente para atendimento do disposto no art. 12, do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, que determina que a parcela anual da Contribuição de Melhoria não poderá exceder a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, atualizado à época da cobrança.

Art. 9º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão comunica­dos aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo município para o lançamento do IPTU.

Art. 10. Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por Aviso de Edital, publicado nos meios oficiais do município.

Art. 11. O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o art. 7º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação, cabendo ao im­pugnante o ônus da prova.

Art. 12. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de lançamento, po­derão apresentar impugnação contra:

I - ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo;

II - cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de Melhoria;

III - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

IV - valor da Contribuição de Melhoria.

§ 1º A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.

§ 2º Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação emitido pelo município; pelo correio, com aviso de recebimento; ou por edital afixado no átrio da pre­feitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes.

§ 3º A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior.

CAPÍTULO V

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 13. Das decisões de primeira instância, caberá recurso voluntário ao chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualifi­cação do recorrente.

Art. 14. Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não caberá outro recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 15. Mantido o lançamento, considera-se em curso o prazo nele fixado para paga­mento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Art. 16. O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento na forma prevista no art. 365, da Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014, apresentar impugnação, ou requerer isenção.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido pagamento, na conformidade do art. 365, da Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014, solicitada isenção ou impetrada impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.

Art. 17. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

Parágrafo único. A limitação contida no caput do artigo não se aplica às hipóteses em que o contribuinte optar pelo pagamento a vista.

Art. 18. O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento pelo sujeito passivo.

Art. 19. As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a inci­dência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.

Art. 20. O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago.

Art. 21. A contribuição de melhoria, para efeito de cobrança e pagamento, terá o valor convertido em UPF/MC à época do seu lançamento individualizado, sendo reconvertido em moeda corrente na data do vencimento de cada uma das prestações.

Art. 22. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Para os fins das disposições desta Lei, é considerado exercício o período compreen­dido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.

Art. 23. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da dotação orça­mentária específica.

Art. 24. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, e obedecerá ao princípio da anterioridade anual, vedados a constituição do crédito e a exação do tributo durante a vacatio legis, permitidos, na vacância, os atos administrativos de notificação de conclusão das obras, previstos no art. 4º desta Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 13 de dezembro de 2022.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal

A Prefeitura Municipal de Cláudia, por meio do Prefeito Municipal, Sr. Altamir Kürten, informa que o Anexo I da lei publicada acima, nesta Edição, encontra-se publicado e disponível no Portal de Transparência do Município, no endereço eletrônico: https://www.claudia.mt.gov.br/download/lei-no-968-...