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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DE SÃO DOMINGOS - MT, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale de São Domingos - MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITOS DESSA LEI, OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TÍTULO VIII, CAPÍTULO II; AS LEIS FEDERAIS Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DE SÃO DOMINGOS -MT
Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Vale e é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
- Dos Usuários:
Representante da Entidade de Mulheres;
Representante do Sindicato Rural;
Representante da Associação de Moradores;
Representante da Entidade Religiosa;
- Do Governo Municipal:
Representante da Assistência Social;
Representante do Gabinete da Prefeitura;
- Dos Trabalhadores da Saúde Municipal:
Representante Nível Superior;
Representante Nível Médio;
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos – MT terá 08 (oito) conselheiros titulares, mantendo a composição acima e para cada titular corresponderá um suplente.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, uma das vagas destinadas ao Governo, contudo, não poderá acumular o exercício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
§ 3º A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferencias de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla divulgação e com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT, que aprovará em plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
§ 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Vale de São Domingos – MT.
§ 7º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde de Vale de São Domingos - MT indicarão, por escrito seus representantes, titular e suplente.
§ 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas representações.
§ 9º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida reconduções, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§ 10 A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT.
§ 11 As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a garantia de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a emissão de declaração de participação durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 12 Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
§ 13 A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT garantirá autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - Cabe ao Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade de 50% de representantes de usuários, 25% de Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou de prestadores de serviços;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;
XI - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DE SÃO DOMINGOS - MT
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT terá como competências gerais:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX – Manifestar-se sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos – MT.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos - MT, 14 de dezembro de 2022.
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Geraldo Martins da SilvaPrefeito Municipal de Vale de São Domingos - MT