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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
Regulamenta o art. 14, XX da Lei Complementar Municipal nº 162, de 08 de outubro de 2021, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO os preceitos insculpidos na Carta Magna de 1.988, artigos 31, 70 e 74 que são inerentes ao Sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 206, e a Lei Orgânica do Município – LOM de Cáceres, no art. 144, estabelecem que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Sistema de Controle Interno de cada um dos Poderes;
CONSIDERANDO que na Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria é a Controladoria Geral do Município - CGM, e compete a ela, na forma e limites definidos na Lei Complementar Municipal nº 162, de 08 de outubro de 2021, coordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XX do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 162, de 08 de outubro de 2021, cabe a CGM manifestar-se, quando solicitado pelos gestores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido aos Memorandos sob nº 46.472 de 15 de dezembro de 2022;
DECRETA:
Art. 1º. A manifestação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre os aspectos econômicos, financeiros e orçamentários de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações à Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, se dará da seguinte forma:
I. Previamente, por meio de Análise Prévia, exclusivamente nos casos dispostos neste Decreto; II. Concomitante ou a posteriori, por meio de Auditorias, Inspeções ou Monitoramento por Sistemas Informatizados, de acordo com seu planejamento anual e capacidade operacional.Art. 2º. A análise prévia só se dará em processos administrativos que possuam valor global estimado superior ao valor mínimo (também chamado de valor limite) definido em Portaria Municipal específica e elaborada pela CGM;
§ 1°. A definição do valor mínimo deverá ser realizada no mês de dezembro de cada exercício, considerando os 12 (doze) meses anteriores; § 2°. O valor mínimo deverá ser obtido da seguinte forma:I - Através de levantamento dos valores globais estimados dos processos de aquisição e/ou contratação homologados no período disposto no § 1º deste artigo, destacando-se os valores monetários (em moeda corrente) e a quantidade total de processos;
II - Os dados coletados serão tratados pela Média Saneada - MS, esta que consiste, primeiro, em apurar à Média - M (soma-se os valores do conjunto de dados e divide-se pelo número de elementos deste conjunto);
III - No segundo momento, apura-se o Desvio-Padrão – DP (Etapa 1: calcular o quadrado da distância entre cada ponto e a média; Etapa 2: somar os valores da Etapa 1; Etapa 3: dividir pelo número de pontos; e, Etapa 4: calcular a raiz quadrada);
IV - Posteriormente, soma-se o DP à M para se obter o Limite Superior – LS;
V - Na quarta fase do tratamento dos dados, exclui-se do conjunto de dados os valores que superaram o limite superior (evitando, assim, a ocorrência de discrepâncias significativas e tornando a amostra o mais homogênea possível); e,
VI - Por fim, após a exclusão do extremo superior, esta que alterou o conjunto de dados, obtém-se a M novamente, ou seja, a Média “Saneada”.
§ 3°. Os processos administrativos encaminhados à CGM cujos valores estejam aquém dos limites dispostos no caput deste artigo não serão objeto de análise prévia da CGM.
§ 4°. Quando devidamente motivada e fundamentada, em fatos concretos, o (a) Gestor (a) do Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres poderá solicitar manifestação prévia da CGM.
§ 5°. A análise da CGM de atos realizados após a celebração do ajuste inicial, tais como aditivos, reajustes, reequilíbrio contratual, entre outros, se dará por meio de inspeção ou auditoria, conforme previsão constante do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, e por monitoramento por sistemas informatizados ou outra ação de controle, conforme prioridade definida pela CGM.
Art. 3º. Os apontamentos expedidos pela CGM, por meio das análises prévias e inspeções realizadas com base neste Decreto, possuem caráter não vinculativo, recaindo exclusivamente sobre os agentes competentes a responsabilidade pela regularidade dos atos do procedimento, pela veracidade das informações prestadas, pelas justificativas expedidas nos autos e pela decisão sobre a melhor forma de adoção das providências necessárias para mitigar os pontos críticos ou de apresentação das razões da divergência no entendimento das questões apontadas.
§ 1°. Após o Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres adotar as providências necessárias para mitigar os riscos e/ou pontos críticos apontados pela CGM, ou para apresentar as razões da divergência no entendimento das questões apontadas, não será necessário o retorno do processo administrativo para nova análise, salvo por solicitação expressa da CGM ou determinação da (o) Prefeita (o) Municipal.
§ 2°. Caberá ao (à) Gestor (a) do Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres a aprovação das providências adotadas pelas unidades envolvidas na execução ou das justificativas apresentadas.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 1.012, de 20 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres