Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Dezembro de 2022.

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO

PREGÃO ELETRÔNICO 047/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO 2523/2022

ASSUNTO: RESPONSÁVEL TECNICO PELA EMPRESA CADASTRATO NO CRM.

1 – Esse cadastro não foi exigido no hall de documentos de habilitação no Edital da presente licitação, contudo, é uma exigência do Ministério da Saúde através de Portaria, que é competência dada pelo Governo Federal à esta pasta, de regulamentar estes serviços. Sendo assim, o protocolo não supre a falta da autorização.

2 – O art. 3º da lei 4.657 de 1924 trás: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Mesmo que a portaria não seja lei, tem a mesma natureza normativa. Sabendo que os atos da administração são impulsionados por força de lei, só cabe ao município cumpri-las.

3 - Diante de tais fatos a empresa não está apta a prestar serviço dessa natureza, ainda que tenha solicitado o cadastro, haja vista que o protocolo não é a garantia de que o cadastro do profissional será aprovado, e ainda que seja, não se sabe exatamente quando; e após a assinatura do contrato, as contratações do serviço pela Secretaria Municipal de Saúde poderão ser imediatas, e a natureza do serviço não permite que seja aguardada a regularização da licitante diante do art. 4.3 e 4.4 do capítulo 4 da portaria 466 de 1998 do ministério da saúde.

Sendo assim, pugnamos pela admissibilidade do recurso apresentado pela licitante R. Rivero Zarraga LTDA e não habilitando a licitante Cuiabá Vita Home Care LTDA.