Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2022.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

SÚMULA:" Dá nova redação ao § 2º do Art. 93, e dos Arts. 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120 da Lei Complementar nº 020, de 10 de Dezembro de 2019 que Institui o novo Código Tributário do Município de Tabaporã-MT e dá outras providências".

O Sr. SIRINEU MOLETA, PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do Art. 93, da Lei Complementar nº 020, de 10 de Dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A multa de mora será de: 10% (dez por cento) do imposto devido quando o pagamento for efetuado após o 30° (trigésimo) dia da data do vencimento do imposto”

Art. 2º. - Os artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120 passam a ter a seguinte redação:

Art. 111. - Fica estabelecido a Planta Genérica de Valores - PGV, para efeitos de apuração da base de cálculo, lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 112. - A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e constante do cadastro imobiliário do Município de Tabaporã - MT, através do loteamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana do Município.

§ 1º- A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais:

I- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II- Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

III- Contribuição de Melhoria.

Art. 113. - O Valor Venal do Imóvel quando o imóvel não for edificado será igual ao Valor Venal do Terreno, e quando o imóvel for edificado, será o correspondente à soma do Valor Venal do Terreno mais o Valor Venal da Edificação.

Art. 114. - Os valores do metro quadrado de terreno e de construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de produção;

III - locações correntes;

IV - características da localização do imóvel (TABELA I em anexo);

V - fator de obsolescência;

VI - padrão ou tipo de construção (TABELA II em anexo).

Parágrafo único- Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;

II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

Art. 115. - A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é o Valor Venal do Imóvel localizado na zona urbana, nas áreas urbanizadas ou de expansão urbana do município e será calculado através da fórmula inserta nos dispositivos constantes dos ANEXO I - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO IPTU e ANEXO II - MAPA DOS SETORES DO PERÍMETRO URBANO, e nas TABELAS I, II, III e IV que são parte integrantes da presente Lei.

§ 1.º- Para fins de aferição do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, aplicar-se-á redutor no cálculo do valor da Edificação na Planta Genérica de Valores da seguinte forma:

I- de 50% (cinquenta por cento) no ano de 2023;

II- de 40% (quarenta por cento) no ano de 2024;

III- de 30% (trinta por cento) no ano de 2025;

IV- de 20% (vinte por cento) no ano de 2026;

V- de 10 % (dez por cento) no ano de 2027.

§ 2º- Para fins da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, aplicar-se-á redutor no cálculo do valor do Terreno na Planta Genérica de Valores da seguinte forma:

I- de 80% (oitenta por cento) no ano de 2023;

II- de 65% (setenta e cinco por cento) no ano de 2024;

III- de 50% (cinquenta por cento) no ano de 2025;

IV- de 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2026;

V- de 20% (vinte por cento) no ano de 2027.

§ 3.º- A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

§ 4.º- Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, apurado no exercício anterior ao do lançamento.

Art. 116. -O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) para imóveis edificados.

Parágrafo único - considera-se imóvel edificado aquele em que o valor da edificação seja equivalente a mais que 15% do valor venal do terreno.

Art. 117. - O Imposto Predial e Territorial Urbano para imóveis não edificados Urbano será calculado com a alíquota inicial de 1,5% (um e meio por cento)

§ 1º- Será considerado imóvel não edificado o imóvel que esteja em alguma das seguintes situações:

a) sem edificações;

b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir o proprietário;

c) em estado de abandono.

d) edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.

§ 2º- A alíquota prevista no caput deste artigo, será acrescidas anualmente, multiplicando-se o imposto devido, pelo fator correspondente, conforme o caso:

a) 0,8 (oito décimos de ponto percentual) no 1º ano;

b) 1,4 (um ponto e quatro décimos de pontos percentuais) no 2º ano;

c) 2,0 (dois pontos percentuais) no 3º ano;

d) 2,6 (dois pontos e seis décimos de pontos percentuais) no 4º ano;

e) 3,2 (três pontos e dois décimos de pontos percentuais) a partir do 5º ano;

§ 3º- Fica deduzida a alíquota do § 2º deste artigo, nos seguintes casos:

a) 40% (quarenta por cento), quando da existência de calçada e muro;

b) 20% (vinte por cento), quando da existência de muro ou calçada.

§ 4º- Para atendimento ao § 3º deste artigo, o interessado deverá ingressar o pedido a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, e esta encaminharão ao Departamento de Engenharia para atestar se a obra atendente as formalidades legais.

Art. 118. - Os loteamentos que forem aprovados após a publicação desta lei terão o prazo de 03 (três) anos de carência para aplicação da progressividade descrita no parágrafo anterior.

§ 1.º- a aplicação da progressividade cessará a partir do exercício seguinte em que não mais caracterizar a situação de imóvel não edificado ou equiparado.

Art. 119. - O valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

I - no caso de terrenos:

a) o valor declarado pelo contribuinte;

b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;

c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;

d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;

f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.

II - no caso de edificações:

a) a área construída;

b) o valor unitário da construção;

c) estado de conservação da construção;

d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.

Art. 120. - Os incentivos de desconto no valor do IPTU dar-se-ão através de lei anualmente publicada.

Parágrafo único- O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 1,5 (uma e meia) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial dos artigos 121, 122, 123 e 124, todos da Lei Complementar nº 020, de 10 de Dezembro de 2019, bem como seus respectivos ANEXOS TABELA DE RECEITA I.

Art. 121. - revogado

Art. 122. - revogado

Art. 123. - revogado

Art. 124. - revogado

Gabinete do Prefeito Municipal,

Tabaporã – MT, ao 01 dia do mês de dezembro de 2022.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

FÓRMULA PARA CÁLCULO DO IPTU

1) O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

VVI = VT + VE

Onde:

VVI - Valor Venal do Imóvel

VT - Valor do Terreno

VE - Valor da Edificação.

2) O valor do Terreno (VT) será obtido, aplicando-se a fórmula:

VT = AT x Vm²T

Onde:

VT - Valor do Terreno

AT - Área do Terreno

Vm²T - Valor do metro Quadrado do Terreno.

3) O valor do metro quadrado base do terreno (Vm²TPG), será obtido através da planta genérica do município que será atualizada ocasionalmente, caso necessário, por uma comissão de profissionais do setor imobiliário, conforme Tabela I em anexo.

4) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²T), será obtido aplicando-se a fórmula:

Vm²T = Vm²PG x S x P x T

Onde:

Vm²T - Valor do metro quadrado do terreno

Vm²PG - Valor do metro quadrado pela planta genérica

x - Sinal de Multiplicação

S - Fator Corretivo Situação

P - Fator Corretivo de Pedologia

T - Fator Corretivo de Topografia

Fator Corretivo de Situação.

Esquina duas frentes 1.10

Uma Frente 1.00

Encravado/Vila 0.90

Fator Corretivo de Pedologia

Normal 1.00

Cascalho Natural 0.90

Alagado 0.70

Drenado 0.80

Fator Corretivo de Topografia

Plano 1.00

Aclive 1.00

Declive 1.00

Topografia Irregular 0.80

5) O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:

VE = AE x Vm²E x Est. Cons.

Onde:

VE - Valor da Edificação

AE - Área da Edificação

Vm²E - Valor do Metro Quadrado da Edificação

Est. Cons. - Estado de Conservação (Tabela IV em anexo)

6) O valor do metro quadrado da edificação para cada um dos tipos e padrões de construção: Casa, apartamento, comercio, container, galpão, indústria, piscina, especial (entende-se por especial, os prédios destinados as atividades escolares, cinemas, teatros e hospitais), serão obtidos através dos órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município e/ou região.

7) O valor máximo será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta o padrão e o estado da construção.

8) O valor do metro quadrado de edificação (Vm² E), será obtido aplicando-se a Tabela II e Tabela III.

Tabela II

PADRÕES E TIPOS DE CONSTRUÇÃO

I- CasaS - Residências Térreas e Sobrados

Casa Padrão A

Ø Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Ø Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Ø Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à óleo, látex, acrílica, resinas ou similar. Ø Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos porcelanato ou cerâmicos PI-5, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à óleo, látex, acrílica ou similar. Ø Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para três ou mais carros, salão de jogos, jardim de Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. Ø Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. Ø Cobertura telhas de barro especiais ou telhas especiais.

Casa Padrão B

Ø Arquitetura: com estilo e forma; vãos relativamente grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Ø Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Ø Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à óleo, látex, acrílica, resinas ou similar. Ø Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos porcelanato ou cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à óleo, látex, acrílica ou similar. Ø Dependências: dois ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, jardim de inverno. Ø Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. Ø Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. Ø Cobertura telhas de barro especiais ou telhas especiais.

Casa Padrão C

Ø Arquitetura de simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio. Ø Estrutura de alvenaria ou concreto armado revestido. Ø Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a óleo, látex ou acrílica. Ø Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura á óleo, látex ou acrílica. Ø Dependências: dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para dois carros. Ø Dependências acessórias: a jardins, piscina. Ø Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. Ø Cobertura com telha de barro ou cimento.

Casa Padrão D

Ø Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Ø Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou madeira. Ø Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura óleo, látex ou acrílica. Ø Acabamento interno; paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura, pisos de cerâmica ou tacos, alguns casos porcelanato; forro de PVC, madeira ou em alguns casos laje; pintura tinta esmalte, ou a óleo. Ø Dependência: máximo de três dormitórios; no máximo dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; abrigo para até dois carros. Ø Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. Ø Cobertura de fibrocimento ou telha de barro.

Casa Padrão E

Ø Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Ø Estrutura de alvenaria simples ou madeira. Ø Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal. Ø Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. Ø Dependência: máximo de dois dormitórios. Ø Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas. Ø Cobertura geralmente em fibrocimento.

II - Apartamentos - Residencial multifamiliar, residências verticais.

Apartamento Padrão A

Ø Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias com forma, acabamento ou dimensões especiais. Ø Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura óleo, acrílica, resinas ou similares. Ø Forro de laje ou gesso. Ø Dependências: mais de dois dormitórios; mais de dois banheiros, eventualmente com "closet" ou lavabo; mais de uma vaga de garagem por apartamento. No mínimo quatro das seguintes dependências de uso comum: salão de festas, sala de jogos, jardins, "playground", piscina, sauna, quadra esportiva, academia, auditório, elevadores. Ø Cobertura com detalhes volumétricos ou volumes especiais.

Apartamento Padrão B

Ø Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns. Ø Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura óleo, acrílica ou similar. Ø Forro de laje ou gesso. Ø Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros; uma vaga de garagem por apartamento. Ø Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, "playground". Ø Cobertura com detalhes volumétricos.

Apartamento Padrão C

Ø Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples. Ø Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura óleo, látex ou acrílica. Ø Forro simples de PVC, madeira ou laje, ou ausência de forro. Ø Dependência: até dois dormitórios; até dois banheiros. Ø Cobertura simples.

III - Comercial – Edificações destinadas a lojas comerciais.

Comercial Padrão A

Ø Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias com forma, acabamento ou dimensões especiais. Ø Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura óleo, acrílica, resinas ou similar. Ø Forro de laje ou gesso. Ø Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. Ø Cobertura e fachada com detalhes volumétricos ou volumes especiais.

Comercial Padrão B

Ø Arquitetura simples; vãos médios (até 8 m); esquadrias comuns. Ø Acabamento externo: revestimentos com pastilhas, pedras; pintura à óleo, látex ou acrílica. Ø Forro de laje ou gesso. Ø Cobertura com detalhes volumétricos.

Comercial Padrão C

Ø Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples. Ø Acabamento externo: pintura óleo, látex ou acrílica. Ø Forro simples de PVC ou madeira, ou ausência de forro. Ø Cobertura simples.

IV - Galpões – Barracões, postos de serviço, armazéns, depósitos e similares.

Galpões Padrão A

Ø Dois ou mais pavimentos. Ø Pé direito até 6m. Ø Vãos até 10m. Ø Arquitetura simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, placas de concreto; esquadrias e cobertura simples. Ø Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Ø Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura óleo ou acrílica. Ø Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, adequadas às necessidades mínimas. Ø Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. Ø Instalações especiais (somente para industrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.

Galpões Padrão B

Ø Um pavimento. Ø Pé direito até 6m. Ø Vãos até 10m. Ø Arquitetura modesta; fechamento lateral em pelo menos duas faces; esquadrias simples e reduzidas; cobertura simples. Ø Estrutura de pequeno porte; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira ou metálica. Ø Revestimento: paredes rebocadas; pisos de concreto simples; sem forro; pintura látex ou acrílica. Ø Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas. Ø Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.

Galpões Padrão C

Ø Um pavimento. Ø Pé direito até 4 m. Ø Vãos até 5 m. Ø Arquitetura modesta; fechamento lateral parcial ou inexistente; normalmente sem esquadrias; cobertura simples. Ø Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. Ø Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida, simples cimentado ou pedrisco; sem forro. Ø Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas ou inexistentes.

V - Especial - Escolas, teatro, hospitais, institucionais e similares.

Especial Padrão A

Ø Pé direito até 6m. Ø Vãos até 10m. Ø Arquitetura complexa e funcional, conforme uso; esquadrias especiais; normalmente com cobertura de especial. Ø Revestimentos: paredes rebocadas; com aplicação de massa corrida, pintura óleo, látex ou acrílica; pisos cerâmicos; forro de laje eventualmente revestido de gesso; Ø Instalações hidráulicas e elétricas adequadas às necessidades da edificação; sanitários múltiplos. Ø Outras dependências: subdivisões para escritórios; salões de convenções, eventualmente com refeitório e vestiário.

Especial Padrão B

Ø Um pavimento. Ø Pé direito até 6m. Ø Vãos até 10m. Ø Arquitetura simples; esquadrias e cobertura simples. Ø Revestimento: paredes rebocadas; pisos cimentados; com forro de madeira ou PVC; pintura a óleo, látex ou acrílica. Ø Instalações hidráulicas e elétricas simples. Ø Outras dependências: eventualmente subdividindo em áreas de dimensões menores sob a mesma cobertura. VI – CONTEINERS

Containers Padrão A

Ø Caixas construídas em aço utilizados para fins comercial ou residencial. Ø Estrutura em aço, alumínio e/ou fibra. Ø Instalações hidráulicas e elétricas simples. VII – Piscinas/Telheiros

Piscina/telheiros Padrão A

Ø Piscinas - Tanques usados para fins recreativos, construída abaixo do nível do solo. Ø Telheiro - Coberturas simples sustentada por pilares e sem paredes Ø Instalações hidráulicas e elétricas simples.

TABELA III

VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES A CARACTERÍSTICAS E PADRÕES DA TABELA

Caracterização tipo de edificações (VI/m²)

Caracterização

TIPO DA EDIFICAÇÃO (VI/m²)

A

B

C

D

E

I Casa

R$ 2.300,00

R$1.700,00

R$1.100,00

R$ 700,00

R$ 200,00

II Apartamento

R$ 2.200,00

R$1.400,00

R$ 500,00

Sem Registro

Sem Registro

III Comércio

R$ 2.000,00

R$1500,00

R$ 800,00

Sem Registro

Sem Registro

IV Galpão

R$ 1.100,00

R$ 700,00

R$ 300,00

Sem Registro

Sem Registro

V Especial

R$ 1.200,00

R$ 400,00

Sem Registro

Sem Registro

Sem Registro

VI Container

R$ 1.000,00

Sem Registro

Sem Registro

Sem Registro

Sem Registro

VII Piscina/Telheiros

R$ 500,00

Sem Registro

Sem Registro

Sem Registro

Sem Registro

TABELA IV

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

O Estado de Conservação será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes abaixo:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE DE CORREÇÃO

OTIMO

1,00

MUITO BOM

0,90

BOM

0,80

REGULAR

0,70

RUIM

0,50

Considera-se estado de conservação a aparência do imóvel em relação a sua manutenção conforme segue:

OTIMO: Quando aparentemente não existam reparos a fazer sobre aquela construção.

MUITO BOM: Quando a construção está bem conservada, mas aparentemente necessita de pequenos reparos, somente de pintura.

BOM: Quando a construção está bem conservada, mas aparentemente necessita de pequenos reparos de material e pintura.

REGULAR: Quando a construção está em estado médio de conservação e aparentemente necessita de alguns reparos de material e pintura geral.

RUIM: Quando a construção está em péssimo estado de conservação e aparentemente necessita de vários reparos imediatos.