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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
SÚMULA: ALTERA A Resolução nº015/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Monte Verde/MT.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 104, de seu Regimento Interno, apresenta as seguintes alterações na Resolução nº 015/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Monte Verde/MT, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica acrescentado os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º ao artigo 15 da Resolução nº 015/1996:
Art.15.......................................................................................................
“§3º A eleição da mesa será feita por voto nominal, em ordem alfabética.
§4º Para proferir o voto o vereador deverá fazê-lo na tribuna.
§5º Será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
§6º Para registro de chapa na Secretaria, obedecerá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.
§7º Para recebimento na secretaria administrativa o requerimento deverá constar a assinatura de todos os candidatos da chapa.”
Art. 2º Fica alterado os incisos I, d 2; o inciso II, a, g, do artigo 18 da Resolução nº 015/1996, com a seguinte redação:
“Art.18. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, competindo-lhe privativamente:
I - ........................................................................................................
d) - ......................................................................................................
2. quando a matéria exigir 2/3 (dois terços), e no caso de empate;
.................................................................................................................
II - quanto as atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessões legislativas extraordinárias durante o recesso;.............................................................................................................
g) organizar a Ordem do Dia pelo menos com antecedência de 2 (dois) dias uteis antes da sessão respectiva, fazendo constar obrigatoriamente na mesma, os projetos de lei com prazo expirados, conforme determina o artigo 69 deste Regimento Interno, e os projetos de lei que estiverem em apreciação; .................................................................................................................V - quanto as relações externas da Câmara:
..................................................................................................................
e)contratar advogado para emissão de pareceres em atividades extrajudiciais, para a propositura e defesa de ações judiciais que envolvam a Câmara. Os pareceres jurídicos referente aos projetos de leis deverão ser emitidos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da apreciação e votação do projeto, e serão protocolados eletronicamente junto a Secretaria da Câmara Municipal.
................................................................................................................”
Art. 3º Fica alterado o inciso I do § 1º, e § 6º do artigo 33 da Resolução nº 015/1996, conterá a seguinte redação:
“Art. 33.....................................................................................................
§ 1º Para fazer uso da tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor no Município; em caso de não comprovação do domicílio eleitoral no município, o requerimento deverá receber aprovação de maioria absoluta dos membros.
..................................................................................................................
§ 6º A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
.................................................................................................................”
Art. 4º Os § 1º,2º e 3º do artigo 102 da Resolução nº 015/1996 passa a conter a seguinte redação:
“Art. 102. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo integralmente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessões e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita integralmente por escrito, independente de requerimento.
§ 3º A leitura da ata da sessão anterior compete a cada vereador e será apresentada e discutida como 1º (primeiro) item na fase do expediente da sessão subsequente.
§ 4ª Em cumprimento ao § 3º a Secretaria da Câmara Municipal disponibilizará a ata eletronicamente a cada vereador.
.................................................................................................................”
Art. 5º O § 1º do artigo 107 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
“Art. 107. ..................................................................................................
§ 1º Apresentada e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias do expediente.”
Art. 6º O artigo 111 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
“Art. 111. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 2 (dois) dias uteis, do início das sessões, exceto as de tramitação em Regime de Urgência Especial e os de convocação extraordinária da Câmara.”
Art. 7º Fica acrescentado os incisos V e VI ao artigo 165 da Resolução nº 015/1996:
“Art. .165. ..................................................................................................
V- O autor da proposta em discussão ao apresentar a defesa deverá faze-la na tribuna. Para cada matéria o autor disporá até 7 minutos para exposição e defesa da proposta, podendo o mesmo utilizar-se de mais 3 minutos após a rodada de discussão, exceto nos casos de moções de protesto, repudio e apelo, e também as propostas em nome da Câmara Municipal
VI- Os demais oradores para discussão da matéria em debate poderá faze-la a partir da sua bancada (sentado), ocupando-se de 05 (cinco) minutos para a discussão inicial e mais 3 (três) minutos como complemento de participação, caso solicitado ao presidente.”
Art. 8º O parágrafo 1º do artigo 168 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
“Art. 168. ..................................................................................................
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minuto.”
Art. 9º Fica acrescentado a alínea “e” ao § 1º do artigo 174 da Resolução nº 015/1996:
“Art. 174. Dependerão de votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
.............................................................................................................
e) uso da tribuna quando o requerente não comprovar o domicilio eleitoral neste Município.
...........................................................................................................”
Art.10 O parágrafo 7º do artigo 185 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
§ 7º Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.11 Fica alterado os caput do artigo 193 e 193-A, e a alínea b, c do artigo 193-C da Resolução nº 015/1996, conterá as seguintes redações:
“Art. 193. O Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 15 de outubro de cada ano.
...........................................................................................................
Art. 193 - AO Plano Plurianual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de junho do primeiro ano de mandato.
.................................................................................................................
Art.193 - C................................................................................................
a) Plano Plurianual até o dia 10 de setembro do primeiro ano do mandato;
b)Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 10 de outubro de cada exercício;
c)Lei Orçamentária Anual até o dia 10 de dezembro de cada exercício.”
Art. 12 O caput do artigo 196 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
“Art. 196.O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 04 (quatro) anos, terão suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.”
Art. 13 O inciso III do artigo 216 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
“Art.216...............................................................................................
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, sendo que o afastamento não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
...........................................................................................................”
Art. 14 O caput do artigo 238 da Resolução nº 015/1996 conterá a seguinte redação:
“Art. 238.Caberá a mesa diretora deliberar sobre o expediente no Poder Legislativo nos dias decretados como ponto facultativo pelo Município.”
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, 22 de dezembro de 2022.