Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Dezembro de 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 896/2022

“INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRANSBORDO, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDIOS SÓLIDOS (TCRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS)

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares ou não, disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 2º. Constitui o fato gerador da Taxa que se refere o artigo 1º da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços específicos e divisíveis de coleta, remoção, transporte, transbordo, destinação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e rurais (lixo), domiciliares ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição.

§ 1º. A utilização efetiva dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação a disposição dos usuários para sua fruição.

§ 2º. Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no “caput” os resíduos de recolhimento especial, tais como os industriais, os de natureza hospitalar, e ainda, os entulhos de construção, os resíduos oriundos limpeza de logradouros públicos, feiras, de varrição, capinação, poda de árvore, minerais, madeira, de eletroeletrônicos, de móveis, de limpeza de calçamento e vias, desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas, valetas, galerias de águas pluviais e córregos, movimentação de terra, de aterros, entre outros.

§ 3º. Os resíduos considerados como especiais poderão ser coletados pela Prefeitura do Município mediante a cobrança de preço público específico, a ser fixado por ato do Poder Executivo.

§ 4º. O Município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos ou rurais, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 3º. É contribuinte da TCRS, sujeito passivo, o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, o compromissário comprador, o lindeiro, de bem imóvel, beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º. Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados, bem como condomínios fechados, ou edifícios multifamiliares.

§ 2º. Para efeitos de incidências e cobranças da TCRS, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial dos serviços.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 4º. A base de cálculo da TCRS e o custo dos serviços de coleta, remoção, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados aos contribuintes.

§ 1º. A TCRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função dos resíduos sólidos que poderão ser mensalmente coletados, por meio dos serviços colocados a sua disposição;

§ 2º. Compõe a base de cálculo da TCRS o fator destinado do terreno, para os imóveis edificados, residenciais e não residenciais, considerados como geradores de resíduos sólidos, com cobrança mensal em UPFM (unidade padrão fiscal do município de Nova Brasilândia), conforme critérios baixo:

I. cobrança mensal mínima de estabelecimentos residenciais será de 0,30 da UPFM (trinta centésimos de uma unidade padrão fiscal do município de Nova Brasilândia);

II. cobrança mensal mínima da TCRS dos estabelecimentos com fins comerciais, de serviços e industriais, considerados não especiais, será de 0,60 UPFM (sessenta centésimos da unidade padrão fiscal do município de Nova Brasilândia).

§ 3º. Poderá ser alterada a base de cálculo da TCRS utilizando o fator gerador do terreno edificados, os imóveis residenciais e não residenciais, considerados como grandes geradores de resíduos sólidos.

§ 4º. Considera-se grandes geradores aqueles imóveis que, independentemente da atividade para qual está destinado, geram acima de 80 (oitenta) litros de resíduos por dia, a ser identificado pelo serviço de limpeza pública do Município.

SEÇÃO V

DA IMUNIDADE, ISENÇÕES E DESCONTOS

Art. 5º. Ficam imunes ao pagamento da TCRS todos os órgãos da administração pública, direta e indireta municipal, bem como as entidades filantrópicas declaradas como de utilidade pública mediante lei municipal.

Parágrafo Único. A imunidade ou isenção de incidência da TCRS, não exime das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam nelas gerados, inclusive no manejo diferenciado dos resíduos caracterizados como não domiciliares, ao adequado condicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro/cortantes, bem como a adesão aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implantados no município.

Art. 6º. As famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais do governo federal e estadual, cadastrados e informados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão requer a tarifa social de 50% (cinquenta por cento) da TCRS mediante comprovação, referente a taxa básica de categoria residencial prevista no inciso I, § 2º, art. 4º da presente Lei.

Art. 7º. O Município adotará regulamento para disciplinar e reconhecer os benefícios e obrigações de que trata o artigo 6º desta Lei.

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO E APLICAÇÃO

Art. 8º. A TCRS será lançada mensalmente, de oficio pela autoridade competente, em nome do contribuinte.

§ 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a estabelecer entendimentos com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Brasilândia-SAAE-NB, por meio de convênio ou termos firmados para que realize o lançamento, cobrança e arrecadação da TCRS, que poderá ser conjuntamente com a fatura de fornecimento de água e esgoto.

§ 2º. As unidades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, bem como prédios públicos que não possuem hidrômetros, deverão requerer sua instalação junto ao SAAE-NB para que possa ser efetivada a cobrança da referida Taxa.

§ 3º. As faturas emitidas serão recolhidas através das redes bancárias e demais instituições credenciadas.

§ 4°. Os usuários dos serviços previstos nessa Lei, poderão requerer, no setor de atendimento próprio, que a TCRS não seja cobrada na fatura que arrecada os serviços de água e esgoto, se for o caso.

§ 5º. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, implicará na cobrança de tarifa administrativa adicional e mensal no valor de 20% da UPF (vinte por cento de uma Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Brasilândia), para cobrir as despesas com a arrecadação da Taxa.

§ 6º. Os valores cobrados da referida taxa instituída nos termos dessa lei serão atualizados anualmente visando à preservação monetária, de acordo com os índices aplicáveis para os tributos municipais.

§ 7º - O inadimplemento ou pagamento da TCRS fora dos prazos regulamentares, sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária municipal, bem como a inscrição do débito em dívida ativa do município para cobrança extrajudicial ou judicial.

Art. 9º. A receita proveniente do recolhimento da taxa de que trata a presente Lei será empregada exclusivamente para custeio da coleta, remoção, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de lixo domiciliar, deverá ser movimentada em conta bancária específica junto ao Fundo Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei Municipal nº 662/2017, para os fins a que se especifica.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A cobrança da taxa de coleta de lixo instituída nos termos desta lei respeitará o disposto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 11. O pagamento da TCRS, não exclui ao contribuinte de:

I. Pagamento de prestação de serviços especiais, tais como remoção de containers, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens imóveis imprestáveis, de lixo resultante de atividades especiais, de animais abandonados ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e da deposição de lixo irregular;

II. Das penalidades referentes da infração a legislação municipal referente a limpeza pública;

Art. 12. Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o órgão ou departamento responsável poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do seu imóvel.

Art. 13. Os casos omissos e a frequência dos serviços serão determinadas através de decreto do Poder Executivo municipal, de acordo com o aumento ou diminuição do volume de resíduos produzidos em setores deste Município.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15. Fica revogado parte do art. 306 da Lei Complementar nº 074/1998 e os subitens 3.1 e 3.3, do item 3 do anexo I, da Lei Complementar nº 534/2013, no que se refere somente sobre a incidência da Taxa de Coleta de Lixo-TCL, e demais disposições em contrário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Brasilândia/MT, em 22 de dezembro de 2022.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal