Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Dezembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 755/2022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 755/2022,

DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O SENHOR EGON HOEPERS, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos;

II - acompanhar a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

III - emitir pareceres sobre as questões referentes à cidadania da mulher e acompanhar a elaboração e a execução de governo no âmbito municipal;

IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo;

V - sugerir políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

VI - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção econômica e cultural das mulheres;

VII - incentivar e sugerir políticas de inserção da mulher na cultura, política e economia;

VIII - sugerir políticas que visem divulgar e preservar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;

X - sugerir a adoção de medidas normativas, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XI - promover intercâmbios e sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

XII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e direção;

XIII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XIV - propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as mulheres, de qualquer faixa etária, vitimas de violência;

XV - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres como cidadãs e trabalhadoras;

XVI - fortalecer a ação individual, por meio de acesso à educação e à informação, com vistas a promover o respeito à diversidade e à igualdade.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 06 (seis) membros, denominados conselheiras, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo constituído por 04 (quatro) membros representantes do Poder Público dos quais, 03 (três) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo; e por 02 (dois) membros representantes de organismos da sociedade civil de atendimento direto às mulheres, que atuem na defesa de direitos das mulheres, que prestam atendimento, capacitação, qualificação profissional das mulheres e/ou que desenvolvam atividades, estudos e pesquisas referentes aos direitos das mulheres.

§1º A presidente, a vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidas em plenário, dentre as conselheiras que integram o CMDM.

§2º Os gestores das seguintes secretarias indicarão os seus representantes para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher como representantes do Poder Público, que poderão ser substituídos, mediante nova indicação:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde; e

III – Secretaria Municipal de Educação.

§3º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por cadastrar e selecionar os organismos da sociedade civil que atendem os requisitos previstos no caput deste Artigo.

§4º O representante legal da entidade civil selecionada nos termos do parágrafo anterior indicará o seu representante para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§5º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I-Plenário

II - Diretoria:

a) presidência;

b) vice-presidência;

c) secretária-geral.

III - Comissões Temáticas

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão responsável pelo apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidora disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6° A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social previstas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em Vidor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

EGON HOEPERS PREFEITO MUNICIPAL

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