Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Dezembro de 2022.

LEI ORDINÁRIA N.º 5.907 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA N.º 5.907 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico será dirigida pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por desígnio garantir a proteção da saúde pública e a salubridade da área urbana e rural, além de disciplinar o planejamento, programas, projetos e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município de maneira integrada, em processo continuado e obedecendo as disposições contidas na presente lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

VI - Saneamento Ambiental: conjunto de ações socioeconômicas que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas;

VII - Salubridade: qualidade das condições de vida de populações urbanas e rurais, no que se refere a inibir, prevenir ou impedir doenças veiculadas pelo meio ambiente, assim como de favorecer o pleno gozo da saúde e bem-estar.

Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais;

Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 5º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I - Elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - Prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

III - Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV - Fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V - Estabelecer mecanismos de controle social, nos termos desta Lei;

VI - Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS);

VII - Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Seção II

Dos Princípios

Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;

XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

XV - seleção competitiva do prestador dos serviços;

XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

XVII - A participação social nos procedimentos de planejamento, gestão e controle dos serviços;

XVIII - O emprego do Plano Municipal de Saneamento Básico como instrumento norteador das tomadas de decisões referente ao saneamento básico municipal;

XIX - O acompanhamento público do implemento das metas constituídas no plano de saneamento básico municipal;

XX - A mobilização social contínua junta a população de Tangará da Serra;

XXI - Manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas, que compõem a macrodrenagem, por meio de medidas estruturais e não estruturais, estimulando a adoção de padrões sustentáveis de manejo de águas pluviais.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:

I - Contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

III - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

IV - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

V - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

VI - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

VII - Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;

VIII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade de articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

IX - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

X - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

XI - Incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água.

XII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;

XIII - Seguir indicadores, parâmetros sanitários, epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

XIV - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;

XV - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.

Seção IV

Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Saneamento Básico constituirá por jurisdição da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra - MT, de forma transdisciplinar por todas as secretarias e órgão da administração municipal, respeitada as suas competências.

Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;

II - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;

V - Consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;

VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientado pela busca permanente da universalidade e qualidade;

VII - O planejamento e execução das ações, obras e serviços de saneamento básico em acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

VIII - Promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários;

IX - Adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Diretor Municipal;

X - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa e indígenas, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

XI - Fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

XII - Utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Da Composição

Art. 10 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - Órgão Colegiado de Saneamento Básico;

III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;

IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

V - Conferência Municipal anual de Saneamento Básico.

Seção II

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 13 Fica estabelecido o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento proposto a articular, associar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas a abrangência de níveis crescentes de salubridade ambiental para cumprimento dos serviços públicos de saneamento básico, em concordância com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:

I - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;

II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando admissíveis fontes de financiamento;

IV - Atuações para emergências e contingências;

V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação ordenada da eficiência e eficácia das ações programadas;

VI - Ajustamento legislativo conforme legislação federal vigente.

Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado impreterivelmente a cada 4 (quatro) anos.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.

§ 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.

Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.

Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.

Seção III

Do Órgão Colegiado de Saneamento Básico

Art. 18 O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

I - Dos titulares dos serviços;

II - De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - Dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

Art. 19 O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I - Elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - Prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

III - Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV - Fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V - Estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do caput do art. 3º o desta Lei;

VI - Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VII - Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Art. 20 A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Seção IV

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB

Art. 21 Está designado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como aparelho da Administração Municipal, vinculado ao SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

§1º Os recursos do FMSB serão aplicados apenas em saneamento básico no espaço geopolítico do Município após consulta ao Órgão Colegiado de Saneamento.

§2º A supervisão do FMSB será cumprida na forma da legislação própria e, em especial, pela aceitação sistemática de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.

Art. 22 Os recursos do FMSB serão provenientes de:

I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II - Percentuais da arrecadação referente a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

V - Doações e legados de qualquer ordem.

Seção V

Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico

Art. 23 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui os seguintes objetivos:

I - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.

§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 24 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básicos prestados:

I - Gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;

II - Amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

III - Cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;

IV - Acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;

V - Ambiente salubre;

VI - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

VII - Participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;

VIII - Acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.

Art. 25 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básicos prestados:

I - Pagar pontualmente as tarifas e preços públicos cobrados pelo SAMAE pela prestação dos serviços locais de abastecimento de água, esgotos sanitários e coleta e disposição de resíduos, manejo, limpeza urbana de resíduos sólidos e a Secretaria Municipal de Infraestrutura (SINFRA) os preços cobrados pela drenagem urbana, bem como os valores decorrentes da prestação de serviços complementares, obedecendo, também, às sanções previstas em caso de inadimplemento;

II - Uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;

III - Ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas disponíveis de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IV - Correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;

V - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;

VI - Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico;

VII - Comunicar o Município, a Secretaria ou ao SAMAE as anormalidades das quais venham a ter ciência, referentes à prestamento dos serviços;

VIII - Informar à Secretaria ou ao Município os atos inconvenientes ou irregulares porventura praticados pelo SAMAE ou seus prepostos na execução dos serviços e colaborar para a conservação das boas condições das instalações, infraestruturas e bens públicos afetados à prestação dos serviços;

IX - Objetar, na forma da lei, diante ao SAMAE, pelos agravos materiais ou pessoais motivados em decorrência da má utilização de suas instalações, infraestruturas e equipamentos;

X - Consultar o SAMAE, antes à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto e retirada de Guia de Disponibilidade de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos ou drenagem urbana;

XI - Permitir a entrada de prepostos do SAMAE, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou feitos reparos necessários à regular prestação dos serviços;

XII - Manter reservatórios, tubulações e conexões sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;

XIII - Averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente;

XIV - Não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotos sanitários, sendo passivo de multa a ser calculado pelo SAMAE;

XV - Informar o SAME sobre qualquer alteração cadastral;

XVI- Aos geradores acima de 200 litros de resíduos sólidos urbanos por dia competirá a Elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por profissional habilitado;

XVII - Aos geradores de resíduos da construção civil competirá a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil por profissional habilitado;

XVIII - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso.

CAPÍTULO IV

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 26 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade dos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários, às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Art. 27 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ficando sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2º Aonde o usuário possuir abastecimento por poço tubular fica conservada a cobrança por tratamento de efluentes gerados que esteja sendo enviado para a rede de esgotamento sanitário municipal, ficando a cargo do SAMAE estabelecer estes valores.

§ 3º Assentamentos, zonas rurais, áreas indígenas e demais localidades distantes do núcleo urbanos poderão ser atendidas dentro dos quatro eixos do saneamento básico ou soluções alternativas, desde que estejam acompanhadas bimestralmente por agente do SAMAE.

Art. 28 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Art. 29 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.

CAPÍTULO V

ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 30 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

I - Abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III - Manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:

I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Art. 31 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;

V - Inadimplência do usuário aos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.

CAPÍTULO VI

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 32 O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 33 São objetivos da regulação:

I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 34 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - Metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - Medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - Monitoramento dos custos;

VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - Subsídios tarifários e não tarifários;

X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 35 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão organizados para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, 46º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Maria Alves de Souza

Secretária Municipal de Administração em Substituição

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.