Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Dezembro de 2022.

RESOLUÇÃO 015-2022

RESOLUÇÃO Nº 015-2022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

ESTABELECE NORMAS, PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, no uso de suas atribuições estabelecidas no Contrato Consórcio e em consonância com o § 2º da Cláusula Vigésima Nona do Contrato Consórcio.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Condução do Processo de Eleição dos Membros

Art. 1º A coordenação do processo de eleição dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal será realizada pelo Conselho Diretor e Secretaria Executiva do CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI”.

Art. 2ºCabe ao Conselho Diretor e Secretaria Executiva do CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI” conduzir o processo de eleição para os cargos do Conselho Diretor: Presidente e Conselheiro Executivo, E eleição dos membros do Conselho Fiscal: 01 Titular e 01 Suplente.

Art. 3º Cabe à Assembleia Geral proclamar os vencedores e dar posse imediata aos membros do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal.

Art. 4ºFica constituída a Comissão Eleitoral que será composta por:

I. 01 representantes dos consorciados;

II. Secretário Executivo.

Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I. planejar, estimar custos, propor responsabilidades, organizar, conduzir e acompanhar o processo eleitoral, de acordo com as normas, os procedimentos e critérios para o processo de eleição, determinados por esta Resolução, manifestando-se tempestivamente sempre que for verificado o não cumprimento das resoluções;

II. homologar as habilitações encaminhadas e divulgá-las;

III. julgar as impugnações e recursos interpostos no processo de habilitação;

IV. definir as responsabilidades quanto à execução de todas as ações necessárias ao processo eleitoral.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 6ºA Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.

Art.7º -Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados junto ao CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI”.

§ 1º -O suplente será obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

Art. 8º -O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente do valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO III

Do Processo de Inscrição

Art. 9º Poderá se candidatar aos cargos do Conselho Diretor: Presidente e Conselheiro Executivo e aos cargos do Conselho Fiscal: 01 Titular e 01 Suplente, do CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI” qualquer consorciado desde que o rateio esteja em dias, independentemente do valor do contrato de rateio.

Parágrafo Único - A inscrição para candidato a cargo titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.

Art. 10º As inscrições para o processo de eleição dos membros titulares e suplentes do CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI” deverão ser feitas na sede do mesmo até em 15 dias antes das eleições.

Art. 11º Os consorciados para se habilitarem a participar do processo eletivo no CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI” deverão se inscrever, de acordo com prazos e locais definidos no Edital, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

I. Termo de retirada do edital;

II. Cópia de Documento de identificação com foto e Cópia do CPF;

Parágrafo único. Os documentos exigidos no inciso III deverá ser apresentado apenas quando não houver cadastro deste, junto a Secretaria Executiva do CIDES do Alto do Rio Paraguai.

Art. 12 A efetivação da inscrição está condicionada ao recebimento de todos os documentos mencionados, no art. 11º.

Art. 13 A inscrição será realizada separadamente para cada concorrente dentro do prazo regulamentar limite.

Art. 14 Para participar do processo eletivo, o concorrente somente poderá se inscrever em um dos segmentos e categorias citado no art. 9º desta Resolução, devendo fazer esta opção no ato da inscrição.

Art. 15 Os habilitados no processo eleitoral anterior do CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI”, estão dispensados de apresentar os documentos relacionados nos art. 9º, exceto o requerimento de inscrição devidamente preenchido.

CAPITULO IV

Da Análise das Inscrições e Habilitação

Art. 16 Compete ao Conselho Diretor e Secretario Executivo avaliar e propor a habilitação dos inscritos submetendo-a a homologação da Comissão Eleitoral.

Art. 17 A relação dos habilitados será devidamente publicada.

Art. 18 As inscrições, a habilitação preliminar, os recursos, a habilitação final e divulgação final dos habilitados observarão o calendário constante do Edital.

Art. 19 Em não havendo inscrição para os cargos no prazo estipulado em Edital, ou não havendo inscrição habilitada, será aceito inscrição até a abertura da Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim.

Art. 20 Os recursos deverão ser apresentados pelos inscritos inabilitados à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V

Do processo de Eleição dos Membros

Art. 21 A eleição dos membros do CIDES DO “ALTO DO RIO PARAGUAI” será realizada por meio de Plenárias Eleitorais durante a Assembleia Ordinária convocada para este objetivo.

§1º- As Plenárias Eleitorais para a eleição dos representantes dos consorciados serão organizadas, conduzidas e coordenadas pela Comissão Eleitoral ou por quem ela designar.

§2º- Somente poderão participar das Plenárias Eleitorais, com direito a voz e voto, os consorciados que serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados, devendo este ser, obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

§3º- As regras de condução e as pautas das Plenárias Eleitorais serão definidas pela Comissão Eleitoral.

Art. 22 - O credenciamento dos participantes nas Plenárias Eleitorais será realizado no início das respectivas sessões, tendo por base a relação dos inscritos habilitados, elaborada e publicada pela Comissão Eleitoral.

Art. 23- Cada credenciado pode representar apenas um consorciado.

Art. 24- Os procedimentos e resultados da eleição, nas Plenárias, serão registrados na ata da Assembleia.

CAPÍTULO VIII

Da posse dos membros eleitos

Art. 25 A posse dos membros eleitos do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal ocorrerão de imediato após a apuração do resultado da eleição ou em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 3º desta Resolução, automaticamente após as eleições;

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25 A decisão final sobre os casos omissos nesta Resolução é de atribuição da Comissão Eleitoral.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

Nortelândia/MT, 22 de Dezembro de 2022.

JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES

Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai.