Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Dezembro de 2022.

​CONTRATO Nº 095/2022

CONTRATO Nº 095/2022

QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE E AGRICOLA GAUCHA LTDA, COMO ABAIXO SE DECLARA.

Pelo presente instrumento contratual, o MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Avenida Brasil nº 1200, Centro, Gaúcha do Norte - MT, devidamente inscrita no CNPJ./MF, sob o nº. 01.614.539/0001-01, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, inscrito no CPF nº. 402.603.301-59, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa AGRICOLA GAUCHA LTDA denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 26.431.956/0001-31 estabelecida na cidade de Gaúcha do Norte na Rua Porto Alegre, centro, neste ato representado por EDSON GABRIEL portadora da Carteira de Identidade nº. 1583685-1 SSP/MT CPF nº 002.836.251-98 e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 082/2021, e que se regerá pelo que dispõe o Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/2021, e a Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços de manutenção e reparos de POÇOS ARTESIANOS E FORNECIMENTO DE BOMBAS ELÉTRICAS PARA O DEMAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal De Obras, conforme abaixo:

ITEM

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

UNID.

MARCA

QUANT.

VL. UNIT.

VL. TOTAL

1

28309

CONTATOR CWM 18.10 6.0CV 220V 1NA0NF 50/60HZ Detalhamento: CONTATOR - EM BAQUELITE TRIPOLAR 18.10, DE 1 NA 24V, EM 110 / 220V

UN - UNIDADE

WEG

6,00

225,7900

1.354,74

2

28310

CONTATOR CWM 25.00 7.5CV 220V 0NA0NF 50/60HZ Detalhamento: CONTATOR - EM METAL, CWM., DE 25 AMPERES, EM 220 VOLTS

UN - UNIDADE

WEG

6,00

234,3700

1.406,22

3

28311

CONTATOR CWM 32.00 10.0CV 220V 0NA0NF 50/60H Detalhamento: CONTATOR - CWM 32.22 60HZ. 220V

UN - UNIDADE

WEG

6,00

419,1500

2.514,90

4

28312

CONTATOR CWM 40.00 15.0CV 220V 0NA0NF 60HZ Detalhamento: CONTATOR - EM BAQUELITE, DE 40 AMPERES, EM 220 VOLTS

UN - UNIDADE

WEG

4,00

480,8400

1.923,36

5

28313

CONTATOR CWM 50.00 20.0CV 220V 0NA0NF Detalhamento: CONTATOR - EM BAQUELITE, DE 50 CV, EM 220 VOLTS

UN - UNIDADE

WEG

7,00

647,3400

4.531,38

6

28314

MINI DISJUNTOR C TRIPOLAR MDW 40 3X40A 5KA Detalhamento: DISJUNTOR - MINI DISJUNTOR UNIPOLAR DE 16A, PADRAO DIN, CURVA B

UN - UNIDADE

WEG

4,00

69,5300

278,12

7

28315

MINI DISJUNTOR C TRIPOLAR MDW 50 3X50A 5KA Detalhamento: DISJUNTOR - MINI DISJUNTOR TRIPOLAR DE 100A-10KA, PADRAO DIN, CURVA D

UN - UNIDADE

WEG

6,00

72,7400

436,44

8

28316

MINI DISJUNTOR C TRIPOLAR MDW 63 3X63A 5KA Detalhamento: DISJUNTOR - MINI DISJUNTOR UNIPOLAR DE 80A-10KA, PADRAO DIN, CURVA D

UN - UNIDADE

WEG

6,00

83,0500

498,30

9

28317

MINI DISJUNTOR C TRIPOLAR MDW 80 3X80A 5KA Detalhamento: DISJUNTOR - TRIPOLAR DE 80A

UN - UNIDADE

WEG

4,00

126,4300

505,72

10

28318

RELE DO SOBRECARGA 25- 40A RW 67-1D3-U040 CW Detalhamento: RELE ELETRICO - EM PLASTICO,TIPO SOBRECARGA, ELETRICO, REFERENCIA RW67 D,COM CAPACIDADE DE 100 A, FAIXA DE AJUSTE 23/33,COM 380V.

UN - UNIDADE

WEG

4,00

330,9900

1.323,96

11

28319

RELE DO SOBRECARGA 32- 50A RW 67-1D3-U050 CW Detalhamento: RELE - RELE DE SOBRECARGA WEG MODELO RW27/10, COM MONTAGEM DIRETA NO CONTATOR, COM FAIXA DE AJUSTE DE 1,8 ...2,8A

UN - UNIDADE

WEG

6,00

345,0500

2.070,30

12

28320

RELE DO SOBRECARGA 40- 40A RW 67-2D3-U057 CW Detalhamento: RELE - RELE DE SOBRECARGA WEG MODELO RW27/10, COM MONTAGEM DIRETA NO CONTATOR, COM FAIXA DE AJUSTE DE 2,8 ...4A

UN - UNIDADE

WEG

5,00

383,4600

1.917,30

13

28321

RELE. DE FALTA FASE WEG RPW-FF 220VCA Detalhamento: RELE ELETRICO - EM PLASTICO, TIPO ELETRONICO FALTA DE FASE, DE PPN, COM 220 VOLTS

UN - UNIDADE

WEG

7,00

272,6400

1.908,48

14

28322

RELE. DE FALTA FASE WEG RPW-FF-380VCA Detalhamento: RELE DE PROTECAO - FALTA DE FASE,380 V, 60 HZ,TIPO: 31G05

UN - UNIDADE

WEG

8,00

242,2700

1.938,16

15

28323

SOFT- TAR. PLUS SSW-05 45T2246PPZ Detalhamento: QUADRO DE COMANDO - SOFT STARTERS SSW-05, 0.75 - 30A, 220V

UN - UNIDADE

WEG

2,00

6.578,3100

13.156,62

16

28324

MOTOBOMBA 4R4 PA06+CPD 0.7/ 25MO Detalhamento: CONJUNTO DE MOTOBOMBA - EM CORPO DE FERRO FUNDIDO, DO TIPO CENTRIFUGA, SUC, COM POTENCIA DE 5 CV, VAZAO DE SUCCAO DE 2.1/2 POLEGADAS, RECALQUE DE 2POLEGADAS, 380 V ,60 HZ

UN - UNIDADE

LEAO

1,00

4.173,6600

4.173,66

18

28326

MOTOBOMBA 4R5 PA09+CPD 1.5/25MO Detalhamento: MOTOBOMBA 4R5 PA09+CPD 1.5/25MO

UN - UNIDADE

LEAO

1,00

4.401,3300

4.401,33

19

28327

MOTOBOMBA 610/013/TR22/38+S40-05 Detalhamento: MOTOBOMBA THEBE - 16 - MOTOBOMBA TIPO - DRX, MODELO - GX160 H1, 4 TEMPOS / OHV, MONOCILINDRICO, POTENCIA MAXIMA - 5,5 / 3600, POTENCIA LIQUIDA - 4,8 / 3600, CILINDRADA - 163, COMBUSTIVEL - GASOLISA

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

13.913,0800

27.826,16

20

28329

MOTOBOMBA 760/025/TR22/38+S40R-10 PARA MOTOBOMBA 2 CV + 4R5 12 CPDM Detalhamento: CONJUNTO DE MOTOBOMBA - CONJUNTO MOTOBOMBA MONOBLOCO/BOOSTER - 1500L/H - 5BAR, 2CV 3.550 R.P.M.

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

4.792,6400

9.585,28

21

28330

BOMBEADOR S40-05 ESTAGIOS Detalhamento: PECA DE REPOSICAO PARA BOMBA HIDRAULICA - DO TIPO BOMBEADOR,PARA BOMBA EBARA,17CV, 380V

UN - UNIDADE

LEAO

3,00

5.351,4700

16.054,41

22

28331

BOMBEADOR S40-06 ESTAGIOS Detalhamento: PECA DE REPOSICAO PARA BOMBA HIDRAULICA - BOMBEADOR PARA BOMBA EBARA, MODELO 4BPS13L-15

UN - UNIDADE

LEAO

5,00

6.136,0000

30.680,00

23

28332

BOMBEADOR S40R-10 ESTAGIOS Detalhamento: PECA DE REPOSICAO PARA BOMBA HIDRAULICA - DO TIPO BOMBEADOR,PARA BOMBA EBARA,17CV, 380V

UN - UNIDADE

LEAO

1,00

9.048,7600

9.048,76

24

28333

CABO PP 3X10,00MM Detalhamento: CABO ELETRICO - COBRE, 3X10,00MM, CABO PP, TIPO FLEXIVEL,ANTI CHAMA

UN - UNIDADE

IBERICA

500,00

49,4400

24.720,00

25

28334

TUBO EDUTOR GEO MECÂNICO 2.1/2 Detalhamento: TUBO - EDUTOR GEOMECANICO DN 75MM 2 .1/2 POLEGADAS 4 METROS

UN - UNIDADE

EMAR

50,00

447,8600

22.393,00

26

28335

LUVA GALVANIZADA 2.1/2 Detalhamento: LUVA - CONFECCIONADO EM FERRO GALVANIZADA, COM DIAMETRO DE 4¨, COM ENCAIXE TIPO ROSQUEAVEL

UN - UNIDADE

IPC

150,00

63,2400

9.486,00

27

28339

LIMPEZA DE POÇO TUBOLAR Detalhamento: SERVICO EM POCO TUBULAR - DO TIPO BOMBEAMENTO PARA LIMPEZA E DESENVOLVIMENTO DO POCO

UN - UNIDADE

AGRICOLA

5,00

4.724,4100

23.622,05

28

32401

PAINEL BOMBA 15CV Detalhamento: QUADRO DE COMANDO - PARA BOMBA D'AGUA SUBMERSA,DE METAL(FERRO)

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

4.284,8800

8.569,76

29

32402

MOTOR 710/015/TR22/38 Detalhamento: MOTOR ELETRICO - PARA BOMBA DAGUA 2CV, 220 V

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

12.226,1200

24.452,24

30

32403

MOTOR 760/025/TR22 Detalhamento: MOTOR ELETRICO - PARA BOMBA DAGUA 2CV, 220 V

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

15.296,5500

30.593,10

31

32404

TUBO EDUTOR CRI 2.1/2 Detalhamento: TUBO - EDUTOR GEOMECANICO DN 75MM 2 .1/2 POLEGADAS 4 METROS

UN - UNIDADE

EMAR

70,00

1.222,4500

85.571,50

32

32405

TUBO EDUTOR CRI 3” Detalhamento: TUBO - EDUTOR GEOMECANICO DN 32MM (1, 1/4) POLEGADAS 4 METROS

UN - UNIDADE

EMAR

69,00

1.491,2800

102.898,32

33

32406

LIMPEZA DE POÇO TUBOLAR COM COMPRESSOR DIESEL Detalhamento: SERVICO EM POCO TUBULAR - DO TIPO REGULARIZACAO, LIMPEZA E DESINFECCAO DE POCO ARTESIANO, COM ATE 150 M DE PROFUNDIDADE, CONSTANDO LIMPEZA DO POCO COM UTILIZACAO DE COMPRESSOR, COM RETIRADA, REVISAO, LIMPEZA, REPOSICAO DA TUBULACAO DE RECALQUE, CABO ELETRICO, CABO NAUTICO, ANALISE DA AGUA, APOS A EXECUCAO DOS SERVICOS COM GARANTIA TOTAL DE 06 (SEIS) MESES (INCLUSIVE BOMBA E INSTALACAO) APOS A EXECUCAO.

UN - UNIDADE

AGRICOLA

6,00

11.333,7600

68.002,56

34

35131

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS Detalhamento: SERVICO DE MANUTENCAO DE BOMBAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELETROMECANICOS - DO TIPO MANUTENCAO CORRETIVA E PREVENTIVA EM MOTORES ELETRICOS E BOMBAS HIDRAULICAS DE POCOS ARTESIANOS

UN - UNIDADE

AGRICOLA

582,00

494,6500

287.886,30

35

35145

PAINEL BOMBA 13CV Detalhamento: QUADRO DE COMANDO - QUADRO DE COMANDO PARA BOMBA SUBMERSA 25/HP 220VCOM AUTOTRANSFORMADOR DE PARTIDA.

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

3.635,0900

7.270,18

36

35149

MOTOR 610/013TR22/38 Detalhamento: MOTOR ELETRICO - PARA BOMBA DAGUA 2CV, 220 V

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

9.971,0600

19.942,12

37

35150

MOTOR 710/015/TR22/38+S40-06 Detalhamento: MOTOR ELETRICO - PARA BOMBA DAGUA 2CV, 220 V

UN - UNIDADE

LEAO

3,00

12.226,1200

36.678,36

38

35151

MOTOR 760/025/TR22+S40R-10 Detalhamento: MOTOR ELETRICO - PARA BOMBA DAGUA 2CV, 220 V

UN - UNIDADE

LEAO

2,00

15.296,5500

30.593,10

TOTAL: 920.212,19

1.2 - Este instrumento não obriga a Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte-MT a firmar contratações nas quantidades licitadas, podendo ocorrer licitações específicas para aquisição do(s) serviço(s), obedecidas a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FATO GERADOR CONTRATUAL

2.1 - O presente Contrato está fundamentado e regido pela Lei n°. 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores e foi originado do processo licitatório, na modalidade de Pregão Presencial n°. 043/2021 e da Ata SRP nº 082/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, PRAZO E VIGÊNCIA

3.1 – A forma de execução constantes da Cláusula Primeira deste Contrato será integral, por empreitada por preço global, mediante o pagamento do objeto contratado.

3.2 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com Cláusulas contratuais e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

3.2.1 - Os serviços serão solicitados de acordo com as necessidades da municipalidade, de forma fracionada, diariamente e de acordo com as necessidades e serão entregues.

3.2.2 - A partir da entrega e/ou execução, os produtos e/ou serviços serão recebidos e submetidos ao setor requisitante para avaliar a sua conformidade com as especificações constantes do edital, a fim de que se decida sobre sua aceitação ou rejeição.

3.2.3 - Na hipótese de rejeição do produto e/ou serviço recebido, o mesmo deverá ser recolhido pelo fornecedor no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação pelo Departamento de compras. Após este prazo, reserva-se o direito de devolver o produto rejeitado ao fornecedor, com frete a pagar.

3.2.4 - De acordo com a legislação o fornecedor fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

3.2.5 - O serviço rejeitado poderá ser substituído uma única vez, dentro de até 05 (cinco) dias úteis, após solicitação pelo Setor requisitante.

3.3 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal cumprimento do calendário escolar decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.

3.4 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificativa circunstanciada.

3.5 – O fornecimento dos serviços será de até cinco dias no máximo podendo ser aplicado as leis cabíveis.

3.6 – O período de contratação será de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, a contar da data da sua assinatura. Poderá, todavia, por acordo das partes, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.

4 – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 - O presente contrato é firmado pelo preço certo e ajustado no total de R$ 920.212,19 (novecentos e vinte mil duzentos e doze reais e dezenove centavos), cujos valores unitários se verificam da proposta apresentada pela contratada.

4.2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal desde que devidamente atestada pelo Gabinete do município de Gaúcha do Norte MT.

4.3 - O pagamento se dará a contra apresentação da Nota Fiscal descriminada, devidamente atestada pelo(s) Fiscal (ais) do Contrato.

4.4 - O pagamento somente será efetuado a representante legal da Contratada.

4.5 - Os preços do presente contrato são considerados fixos, ressalvadas as hipóteses de reajuste admitidas na forma da Lei 8.666/93.

5 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 - Todas as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal para o ano de 2022 conforme dotação orçamentária:

SEC. DE OBRAS

ORGAO: 09

UNIDADE: 002

PROJ/ATIV: 20044

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.00

COD REDUZIDO: 348

6 – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

6.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:

a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços foram executados inteiramente;

b) arcar com pagamentos de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao fornecimento do objeto do presente contrato;

c) assumir quaisquer acidentes na execução do objeto do presente contrato;

d) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei nº. 8.666/93.

e) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, aprovadas pela Secretaria Municipal competente.

f) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes aos produtos e/ou mercadorias fornecidas.

g) O pagamento só será efetuado após a entrega nota fiscal devidamente atestada pela secretaria competente.

6.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:

a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.

b) intervir no fornecimento dos produtos e/ou mercadorias, nos casos e condições previstos em lei.

c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato.

d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento.

e) fiscalizar a execução da entrega das mercadorias por intermédio da Secretaria Municipal competente.

f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.

g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas atestações, já devidamente atestadas pela Secretaria Municipal competente.

h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.

i) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.

j) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos da CONTRATADA.

k) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.

7 – DAS SANÇÕES

7.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.

7.2 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência à aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.

7.3 - As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.

7.4 - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.

7.5 - Recebida à defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.

7.6 - Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 7.7.4”, de cuja decisão cabe pedida de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

7.7 - Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:

a - Advertência.

b - Multa.

c - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.

d - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

7.8 - A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações do(s) Fiscal(ais) do Contrato(s).

7.9 - A multa prevista no item 7.7 alínea B será:

a - De 10% (Dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.

7.9.1 - A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.

7.9.2 - De 10% (Dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação.

7.9.3 - O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.

7.9.4 - Na hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.

7.9.5 - Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

7.10 - A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

7.11 - Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

7.12 - As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

8 – DOS CASOS DE RESCISÃO

8.1 – O contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

8.2 - Também poderá ocorrer à rescisão do contrato por conveniência da Administração, a qualquer tempo e mediante notificação prévia no prazo mínimo de 10 dias.

8.3 - A administração Pública se reserva no direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do objeto do contrato, no caso de conveniência administrativa e/ou financeira, devidamente autorizada e fundamentada, caso em que a contratada terá direito de receber os serviços efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

8.4 – A CONTRATANTE poderá ainda considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.

b) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE.

c) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.

d) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;

e) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente;

f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº. 8.666, de 21/06/93.

8.5 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.

8.6 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

8.7 - A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93.

9 – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

9.1 - A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelo responsável da Secretaria Municipal de Obras, neste ato denominado fiscal ou gestor do Contrato devidamente credenciado pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução (art. 67 Lei nº 8666/93), independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE à seu exclusivo juízo.

10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas; pelas disposições constantes do edital de licitação; pelas disposições contidas na Lei 8.666/93 com as alterações dela decorrentes; e, ainda, pelas demais disposições legais que se verificarem aplicáveis à espécie de seu objeto, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui ou na minuta de contrato mencionadas.

10.2 - Ficam fazendo parte integrante do presente contrato o edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para a licitação.

10.2.1 - O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços que originou este contrato mediante a realização do Pregão Presencial nº 043/2021 é a Secretaria Municipal de Obras.

10.3 - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato será competente o foro da Comarca de Paranatinga, Estado de Mato Grosso.

10.4 - Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, observadas as disposições do art. 61, da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.

10.5 - Pelas partes é dito que aceitam o presente instrumento em todos os seus termos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, decorrente do Pregão Presencial nº. 043/2021, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.

Gaúcha do Norte – MT, 09 de dezembro de 2022.

MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE

Voney Rodrigues Goulart

CONTRATANTE

AGRICOLA GAUCHA LTDA

CNPJ nº 26.431.956/0001-31

CONTRATADO

Fiscal do Contrato

Portaria nº:

TESTEMUNHAS:

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