Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Dezembro de 2022.

LEI 1171/2022

LEI Nº1171/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi, no município de Confresa, constitui serviço de utilidade pública e será executado observando disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95 e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.

Art. 2º. O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte, observada a proporção máxima de 01 (um) veículo para cada 3.500 (três mil e quinhentos) habitantes no Município.

Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).

Art. 3º. Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:

I - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo Poder Público Municipal, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;

II - auxiliar de condutor autorizado pessoa física ou jurídica: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

III - Locatário: Motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO

Art. 4º. O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi - será prestado por:

I - pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos:

a) Possuir Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias B, C, D ou E; b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros-táxi; c) que não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por excesso carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a vida dos passageiros.

II - pessoa jurídica empresa, devidamente constituída para essa atividade, registrada na JUCEMAT (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso) e na Receita Federal do Brasil e atenda os seguintes requisitos:

a) que seja detentora de do mínimo duas e no máximo seis permissões para exploração de transporte de passageiro-táxi;

§ 1º A outorga de novas permissões será efetuada somente aos motoristas autônomos.

§ 2º No caso de vagas não preenchidas por motoristas autônomos, estas poderão ser distribuídas para a categoria de pessoa jurídica.

§ 3º Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até 06 (seis) permissões para cada empresa, conforme preceitua a alínea "a" do inciso II, sendo que para a empresa será concedido um alvará de licença para cada permissão.

§ 4º O motorista autônomo poderá ter auxiliar, bem como a pessoa jurídica detentora da permissão poderá locar veículo a motorista e possuir motoristas auxiliares, nas seguintes proporções:

I - o motorista autônomo poderá ter 01 (um) motorista auxiliar;

II - as pessoas jurídicas poderão locar 50% (cinquenta por cento) de seus veículos e ou ter um motorista auxiliar para cada permissão.

Art. 5º. Os motoristas autônomos e as pessoas jurídicas detentoras das permissões deverão comunicar previamente ao Poder Público Municipal, a locação e a utilização do motorista auxiliar, devendo ainda apresentar a documentação respectiva para cada caso.

§ 1º Os locadores deverão apresentar o contrato de locação, conforme estabelece a legislação civil.

§ 2º Os locatários e os motoristas auxiliares deverão apresentar ao Poder Público Municipal os seguintes documentos:

a) atestado de antecedentes criminais;

b) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual;

c) prova de residência no Município;

d) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas;

e) carteira nacional de habilitação compatível;

f) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de passageiros;

g) exame toxicológico (anualmente), o qual deverá ser realizado por laboratório credenciado pelo DENATRAN.

Art. 6º. Para a outorga da permissão, deverão os interessados apresentar:

I - pessoas físicas, motoristas autônomos:

a) atestado de antecedentes criminais;

b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao transporte de passageiros de veículo de aluguel-táxi;

c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual;

d) prova de residência no Município;

e) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas;

f) carteira nacional de habilitação compatível;

g) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de passageiros;

h) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por órgão público ou privado competente, com no mínimo 80% de aproveitamento;

i) comprovante de regularidade com o fisco municipal;

j) exame toxicológico (anualmente), o qual deverá ser realizado por laboratório credenciado pelo DENATRAN.

II - pessoas jurídicas:

a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros.

b) atestados de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos motoristas auxiliares e/ou locatários para condução dos táxis e carteira nacional de habilitação compatível;

c) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas oferecidos por órgão público ou privado competente com no mínimo 80% de aproveitamento, dos motoristas contratados para condução dos táxis;

d) comprovante de regularidade com o fisco municipal.

Parágrafo Único - Para a renovação da outorga ou concessão de novas permissões deverá ser apresentado comprovante de contratação de seguro para o motorista autorizado e passageiro(s), tendo como benefício obrigatório invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada beneficiário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT).

Art. 7º. A autorização outorgada ao concessionário, exige que este, assim como seus auxiliares e/ou locadores, sejam os únicos condutores do veículo utilizado para a prestação do serviço, desde que autorizados pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º. Os veículos táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e que possuam, além da habilitação específica:

I - atestado de antecedentes criminais;

II - atestado de condições físicas e mentais;

III - inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual quando motorista autônomo, auxiliar ou locatário;

IV - comprovação de participação em curso de qualificação de taxista de no mínimo 20 horas, oferecido por órgão municipal ou privado competente.

Parágrafo único. A não observância das disposições previstas neste artigo poderão ocasionar aos concessionários e condutores, as sanções previstas nesta lei ou em regulamento próprio.

Art. 9º O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei.

Art. 10. As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 11. O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado.

Art. 12. O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do renavan, marca do veículo e tipo.

Art. 13. É vedada a transferência da concessão de serviço público de táxi concedida a pessoa física ou jurídica (MEI), salvo nas seguintes hipóteses:

I - por sucessão causa mortis do taxista;

II - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do taxista;

III - por doença infectocontagiosa, devidamente comprovada;

IV - por debilidade mental demonstrada;

V - transferência voluntária entre profissionais, desde que:

a) tenha ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos da data da concessão;

b) o novo concessionário atenda a todos os requisitos exigidos por esta LEI e tenha autorização do Poder Público Municipal.

Art. 14. Caso o permissionário desista da exploração da atividade, esta permissão voltará ao domínio do Poder Público Municipal, que somente poderá repassá-la através de concorrência pública.

Art. 15. Fica terminantemente proibida a venda de permissões de exploração de serviço de táxi, e seu descumprimento ensejará a cassação da permissão, conforme estabelecido no artigo 23 desta lei.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS

Art. 16. Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria "de aluguel" e deverão ser da espécie "de passageiros - automóvel", e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A substituição dos veículos será comunicada à Secretaria Municipal de Planejamento – Departamento de Trânsito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 2º A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06 (seis) anos da data de sua fabricação.

§ 3º O veículo utilizado na prestação do serviço deve possuir seguro obrigatório nos termos do parágrafo único do art. 4º.

Art. 17. Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que:

I - objetive exclusivamente a operação de táxi;

II - tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município;

III - seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados.

Art. 18. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.

§ 1º As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo do Departamento Municipal de Trânsito e da Vigilância Sanitária Municipal que expedirão laudos à Secretaria Municipal de Planejamento, por ocasião da renovação anual do Alvará.

§ 2º Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, com a descrição "VISTORIADO" e o ano vigente.

Art. 19. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar:

I - conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra "TÁXI";

II - estar equipado com taxímetro devidamente aferido;

III - ser de cor branca, com ar-condicionado, com no mínimo 5(cinco) portas e com faixas laterais de quinze centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo município, conforme regulamento;

IV - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei.

Art. 20. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 21. Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.

Art. 22. Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados.

Art. 23. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

Art. 24. Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

I - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos;

II - alvará de licença para renovação anual.

§ 1º Quando houver transferência da permissão prevista no artigo 11 desta Lei, será cobrado um novo alvará de licença inicial.

§ 2º As taxas a que se referem os incisos I e II, serão cobradas de acordo com as Tabelas III e IV, anexas ao Código Tributário Municipal.

§ 3º A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15 de janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos indicados no art. 4º.

§ 4º As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado;

§ 5º Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as transferências determinadas "ex officio".

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES

Art. 25. São obrigações dos condutores dos táxis:

I - fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;

II - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;

III - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro;

IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente:

a) tratar com polidez e urbanidade o público;

b) trajar-se adequadamente;

c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;

d) não cobrar acima da tabela;

e) não dirigir com excesso de lotação.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;

IV - cassação da permissão para exploração do serviço.

Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei.

Art. 27. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pelo Departamento Municipal de Trânsito através da Secretaria Municipal de Planejamento.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS E JULGAMENTOS

Art. 28. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.

§ 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 180 (cento e vinte dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão.

§ 1º Serão excetuadas do caput deste artigo a exigência constante do art. 16, inciso II, a qual terá prazo de 12(doze) meses para adequação.

§ 2º Os veículos já cadastrados até a entrada em vigor da presente Lei de cor diversa da indicada no inciso III do artigo 16, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei, poderão continuar sendo licenciados pelo município até completarem 6 (seis) anos da data de fabricação.

Art. 30. O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 31. O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.

Art. 33. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação.

Art. 34. Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura.

Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.

Art. 35. O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 5 (cinco) anos da cassação.

Art. 36. Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.

Art. 37. O concessionário do serviço de táxi, pessoa física, poderá requerer à Secretaria Municipal de Planejamento, autorização para transferir sua concessão para pessoa jurídica.

Art. 38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Lei nº 460, de 08 de julho de 2011.

Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal