Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Dezembro de 2022.

LEI 1174/2022

LEI N. 1174/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

REFORMULA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ambiental municipal ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares, advindo do Ministério Público, SEMA/MT e outros órgãos ambientais;

V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;

VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

VIII - transferências de recursos de ICMS Ecológico;

IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

X - doações de entidades nacionais e internacionais;

XI - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

XII - transferências da União, Estado e Município referentes à área ambiental;

XIII - recursos oriundos da venda de mudas e insumos produzidos no horto municipal.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, estabelecida no município.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade e aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA).

§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 4º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria/ Departamento responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º. A prestação de contas far-se-á em forma contábil anualmente, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

§ 1º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:

I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

IV - educação ambiental;

V - modernização administrativa;

VI - pagamento de despesas de serviços técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII - capacitação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VIII - outras necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e que forem aprovadas pelo CMMA.

Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

Art. 8º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão realizadas com dotação consignada no orçamento anual.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se disposições contrárias, em especial a Lei Municipal n.º 314, de 05 de setembro de 2008.

Gabinete do Prefeito,em 23 de dezembro de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal