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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O Conselho Curador do IMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 210, de 05 de Maio de 2004, por seu Regimento Interno, e
Considerando a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 12 de dezembro de 2022;
Considerando o disposto no Art. 4º da Resolução CMN 4963, de 25 de novembro de 2021 e suas posteriores alterações, onde determina que os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, deverão definir a Política Anual de Investimentos dos recursos em moeda corrente;
RESOLVE:
Art. 1o O IMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, adotará a Política Anual de Investimentos anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Planalto da Serra-MT, 12 de dezembro de 2022.
Rony Carlos dos Santos
Presidente do Conselho Curador do IMPAS
MEMBROS:
Terezinha Aparecida Rosa de Siqueira
Elma Cristina Batista Feliciano
Wiviany Redde de Almeida
José Carlos Leocadio da Rosa
Emilly Patrícia Rodrigues Akerley
Anniely Oliveira dos Santos Marques
Marcili Bertollo
Clodoaldo Germano dos Reis
Maria da Conceição Alves de Sousa
Política Anual de Investimentos 2023 |
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE
PLANALTO DA SERRA - MT
Sumário
1. APRESENTAÇÃO.. 3
1.1 DEFINIÇÃO DE POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 3
1.2 OBJETIVO.. 3
1.3 BASE LEGAL.. 4
1.4 VIGÊNCIA.. 4
2. CONTEÚDO.. 4
2.1 MODELO DE GESTÃO.. 5
2.2 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO.. 6
2.3 CENÁRIO ECONÔMICO EM 2022. 8
3 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO PARA 2023. 13
3.1 PARÂMETROS DE RENTABILIDADE PERSEGUIDOS. 19
4. LIMITES PARA INVESTIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.. 20
5. PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS. 20
7. ACOMPANHAMENTO DO RETORNO DOS INVESTIMENTOS. 22
8. PLANO DE CONTINGÊNCIA.. 22
9. TRANSPARÊNCIA.. 23
10. DISPOSIÇÕES FINAIS. 23
1. APRESENTAÇÃO 1.1 DEFINIÇÃO DE POLÍTICA DE INVESTIMENTOSA Política de Investimentos é um guia, um plano formatado em documento que estabelece as diretrizes, norteando todo o processo de investimentos dos recursos financeiros previdenciários em alguns casos específicos os ativos imobiliários, integrantes do patrimônio de um RPPS, mas sempre observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, boa fé e adequação à natureza de suas obrigações atuariais e financeiras e dotando todo o processo de levada governança e transparência.
1.2 OBJETIVOEsta Política de Investimentos tem como objetivo colaborar em que este RPPS cumpra sua única finalidade: prover os benefícios previdenciários legítimos de servidores (as) do município buscando retornos adequados e ajustados em relação aos riscos assumidos em cada investimento realizado durante a vigência desta política de investimentos.
Caso ocorram mudanças na legislação que, de alguma forma, tornem as diretrizes inadequadas, durante a vigência deste instrumento, esta Política de Investimentos e procedimentos dela decorrentes poderão ser revisados no curso de sua execução, de forma a evitar exposição desnecessária a riscos, atendendo assim atuais e novas diretrizes legais e preservando os interesses dos servidores deste RPPS.
Esta Política de Investimentos também pode ser alterada em função de aspectos mercadológicos ou da gestão deste regime próprio de previdência social.
1.3 BASE LEGALA Política de Investimentos dos RPPSs brasileiros deve acatar as diretrizes da legislação vigente especialmente a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/2021 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1.467/22.
1.4 VIGÊNCIAA vigência desta Política de Investimentos compreenderá o ano de 2023 e deverá ser aprovada, antes de sua implementação, pelo órgão superior competente do RPPS sendo que, justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.
2. CONTEÚDOO art. 4º da Resolução CMN nº 4.963/21, que dá as diretrizes e conteúdo sobre a Política de Investimentos, dos RPPS’s brasileiros trazendo o seguinte texto:
Art. 4º. Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
2.1 MODELO DE GESTÃOOs investimentos poderão acontecer de forma direta e/ou indireta:
Forma Direta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via Títulos Públicos Federais, operações compromissadas lastreadas nestes títulos e títulos de emissão de instituições financeiras bancárias, dentro dos limites permitidos pela Resolução CMN nº 4.963/21 e na conhecida “lista exaustiva” onde estas estão relacionadas.
Forma Indireta: quando o (s) investimento (s) ou desinvestimento (s) ocorrerem via cotas de fundos investimentos também respeitando os limites desta Resolução. O RPPS adota o modelo de gestão própria significando que as decisões de novos investimentos e realocações dos recursos financeiros previdenciários são tomadas pela Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos e Conselho.
Para balizar as decisões poderão ser solicitadas opiniões de profissionais externos, como da Consultoria de Investimentos contratada, outros RPPS, instituições financeiras, em cursos contratados ou por outros meios que a gestão do RPPS considere válida para o aperfeiçoamento da execução da política de investimentos.
Ao longo da execução de política de investimentos 2023 poderá ser avaliada a adoção de uma GESTÃO MISTA, que é aquela, prevista na legislação, e é realizada por entidade autorizada e credenciada, pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários e contratada para essa finalidade, cabendo a esta as decisões sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação e atendendo os parâmetros definidos pela gestão deste RPPS.
Este regime próprio de previdência, social se for o caso, deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumpram, satisfatoriamente:
I - Os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável;
II - As condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
Em ambas as formas de aplicação dos recursos, este regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital e ou físico de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
2.2 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃOAs aplicações dos recursos deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS.
Para isso, deverão ser acompanhados, especialmente antes de qualquer aplicação que implique em prazos para desinvestimento – inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, os fluxos de pagamentos dos ativos assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do RPPS.
Tais aplicações deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. Visando atender ao equilíbrio atuarial e financeiro na alocação dos recursos, a gestão deste RPPS buscará realizar estudos que evidenciem carteiras de investimentos mais eficazes para suportar seu passivo previdenciário com segurança com apoio do conhecido ESTUDO DE ALM. Neste estudo, é considerada a compatibilidade de cada investimento da carteira ao perfil previdenciário do RPPS, avaliando o contexto econômico atual e projetado, o fluxo de caixa dos ativos e passivos previdenciários e as perspectivas de oportunidades favoráveis à maximização da rentabilidade dentro dos limites e preceitos técnicos e legais.
A Resolução CMN nº 4.963/21 determina que os recursos dos RPPS devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I – Renda fixa
II – Renda variável
III – Investimentos no exterior
IV – Investimentos estruturados
V – Fundos Imobiliários
VI – Empréstimos Consignados
São considerados investimentos estruturados:
I - Fundos de investimento classificados como multimercado;
II - Fundos de investimento em participações (FIP); e
III - Fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”.
Para tanto, será realizada nossa visão do cenário econômico atual (2022) e projetado (2023).
2.3 CENÁRIO ECONÔMICO EM 2022Para embasar as decisões de investimento do RPPS será elaborado cenário macroeconômico com revisões mensais. Para estas projeções com indicadores macroeconômicos de curto prazo do exercício de 2023 serão usados como base os relatórios FOCUS do Banco Central do Brasil e de Mercado da ANBIMA.
O preço mais importante de uma economia, aí incluída a brasileira, é a taxa de juros. Aqui, no Brasil, a Taxa SELIC Meta definida pelo COPOM – Comitê de Política Monetária do Banco Central em 8 reuniões anuais.
Como a política monetária brasileira, e a de inúmeras outras nações como os Estados Unidos e economias centrais da Europa, é a de “meta de inflação”, vamos nos ater a estes 2 aspectos mais importantes do ano de 2022 nesta abordagem com relação a suas trajetórias e a consequente evolução dos investimentos do Fundo de Previdência.
O mundo, em 2022, ainda sofre as consequências da pandemia do COVID que teve a capacidade de desarrumar toda a cadeia global de matérias primas, bens e serviços pelas recomendações de lockdown e demais medidas de “distanciamento social” que levou ao fechamento e interrupção do trabalho em minas, fábricas, portos, aeroportos e comércio em geral.
Desta forma praticamente todas as nações conviveram com o aparecimento e crescimento de “inflação de oferta”, pela redução da disponibilidade de inúmeros produtos e matérias primas para a transformação e posterior consumo.
Os Bancos Centrais de todas as nações têm por objetivo manter o poder de compra da moeda corrente, ou seja, o dever de controlar a inflação. O instrumento mais utilizado para esta tarefa é a elevação de suas respectivas taxas básica de juros, visando encarecer o crédito e reduzir os investimentos e, com a consequente queda do consumo, objetivando que os preços voltem a patamares definidos previamente, a conhecida “meta de inflação” e ancoragem das expectativas dos diferentes agentes econômicos.
No caso brasileiro esta taxa é a conhecida Taxa SELIC Meta, a taxa básica de juros de nossa economia. E a “meta de inflação, no caso do Brasil, é a definição de um valor alvo para o IPCA- Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado, mensalmente, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas.
Observe, nas figuras abaixo a evolução do IPCA mês a mês e acumulado anual até agosto de 2022:
Adicionalmente foram também instituídos pelos países, necessários e fundamentais “auxílios emergenciais” temporários, em enormes volumes financeiros, destinados a prover sustento para as camadas da população mais desprovidas de mecanismos de subsistência, durante o período pandêmico, e busca de vacinação em massa, o que reforçou a evolução dos preços.
Diante de tais pressões e comportamento da inflação o Banco Central do Brasil, ao longo de 2022, teve de manter, em 2022, a elevação de seu principal instrumento de combate à inflação e elevar, sucessivamente, a Taxa SELIC, de 2%, em janeiro de 2021 até 13,75% em agosto de 2022, como pode ser observado no quadro azul na figura abaixo a elevação somente em 2022:
Fonte: Banco Central
Notamos então que a Taxa SELIC foi elevada em mais e 4,5 pontos percentuais em 2022. Após a sinalização do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central de que o ciclo de alta de juros pode estar perto do fim, com a sua manutenção em 13,75% na reunião realizada em setembro. A projeção para a taxa Selic no fim de 2022 continuou em 13,75% no Boletim Focus, seu atual patamar.
O que acontece nestas situações, e o que ocorreu em 2022 com os investimentos foi a seguinte sequência de realocações e movimento dos investidores:
A cada elevação da Taxa SELIC há uma correção, para baixo, dos preços dos ativos de renda fixa, notadamente nos títulos públicos federais para que eles mantenham seus respectivos prêmios de risco em relação a taxa básica de juros da economia e se mostrem mais adequados ao novo patamar de juros vigente; como as expectativas dos agentes econômicos, lendo as atas do COPOM, bem como as previsões e comportamentos do IPCA, perceberam que o movimento de elevação teria continuidade, em 2022; as desvalorizações destes títulos públicos e privados foram em sequência nos seus respectivos mercados secundários de negociação. Estas desvalorizações, expressas nos preços se refletem nas cotas dos fundos de renda fixa investidos pelo RPPS no cálculo das cotas na conhecida metodologia denominada “marcação a mercado”; Adicionalmente, a elevação da inflação também retira poder de compra da moeda, reduzindo o componente de juros real dos ativos de renda fixa e dos pré-fixados também; Os juros mais elevados tiram atratividade dos ativos de risco, notadamente das ações negociadas em bolsa de valores, provocando uma saída de recursos, via venda de ações, que deprecia seus preços, para que o valor dos resgates seja investido em títulos de renda fixa, mais baratos a cada momento e com mais taxas de retorno. As maiores taxas de juros atraem capitais externos para o investimento em títulos públicos federais que estavam pagando retornos bem acima das taxas de títulos soberanos de outros países. Estes capitais externos, em dólares, são vendidos, pois esta aquisição dos títulos aqui no Brasil é em Reais. A continuidade da venda de Dólares deprecia seu valor frente ao Real; Falando em exterior, ressaltamos que por lá a inflação de oferta, provocada pela pandemia do COVID também foi sentida, conforme descrevemos acima. Lá também foram feitos elevados volumes de ajudas emergenciais. E, consequentemente, as bolsas nos Estados Unidos e na Europa também sofreram fortes desvalorizações, seguindo o mesmo processo que descrevemos para o mercado brasileiro e assim se desvalorizaram os fundos de investimentos no exterior previstos na Resolução CMN nº 4.963/21. Observe o quadro abaixo considerando os retornos dos índices de ações em mercados internacionais, até 6 de setembro de 2022: Notamos então que em 2022 tivemos desvalorizações dos ativos de renda fixa, das ações e do Dólar Norte Americano, tendo todas estas categorias nem rendendo, o valor da inflação medida pelo IPCA, no acumulado dos meses de 2022, até esta data. Adicionalmente, em um segundo nível de influência, tivemos no Brasil ameaças institucionais e risco de descontrole fiscal, notadamente por ações do Poder Executivo; Ao observarmos e compararmos os valores dos quadros abaixo percebemos como esta conjuntura macroeconômica influenciou os principais indicadores econômicos e, na sequência, a carteira de investimentos deste RPPS já que, no mesmo período, até 30/09/2022, do quadro o IPCA apresentou variação de 4,09% e a meta atuarial deste RPPS o percentual de 9,52%: 3 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO PARA 2023Considerando, portanto, o cenário econômico projetado, a alocação atual dos recursos, o perfil de risco do RPPS e as opções permitidas pela Resolução CMN nº 4.963/2021, a decisão de alocação dos recursos para 2023 deverá ser norteada pelos limites definidos no quadro abaixo, onde:
A coluna de “estratégia alvo” tem como objetivo direcionar as aplicações dos recursos financeiros previdenciários considerando o cenário projetado atualmente e uma relação risco/retorno adequada ao equilíbrio atuarial e financeiro deste RPPS. As colunas de “limite inferior” e “limite superior” tem respaldo na Resolução 4.963/21 e visam dar maior flexibilidades a gestão dos recursos deste RPPS diante da dinâmica e permanentes mudanças no cenário macroeconômico mundial. ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO - PLANO FINANCEIRO E PLANO PREVIDENCIÁRIO | ||||||||
SEGMENTO | ATIVOS | LIMITES DA RESOLUÇÃO CMN N° 4.963/2021 | ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO - PI 2022 | |||||
Artigo | Limite Permitido Pela Resolução (%) | Limite PL do RPPS por Produto (%) | Limite do PL do Produto (%) | LIMITE INFERIOR (%) | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR (%) | ||
RENDA FIXA | Títulos Públicos Emissão do TN (SELIC) | Art. 7º, I, a | 100% | 100% | 100% | 0,00% | 10,00% | 100,00% |
FI RF 100% Títulos Públicos TN | Art. 7º, I, b | 0,00% | 35,00% | 100,00% | ||||
FI em Índice de Mercado de RF (ETF) 100% TP TN | Art. 7º, I, c | 0,00% | 5,00% | 100,00% | ||||
Operações Compromissadas - Lastr. em TP TN | Art. 7º, II | 5% | Não se aplica | Não se aplica | 0,00% | 0,00% | 5,00% | |
FI Renda Fixa | Art. 7º, III, a | 60% | 20% | 15% | 0,00% | 10,00% | 60,00% | |
FI em Índice de Mercado RF (ETF) | Art. 7º, III, b | 60% | 20% | 15% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | |
Ativos Financeiros de RF - Emit. Por Instit. Finan. | Art. 7º, IV | 20% | Não se aplica | Não se aplica | 0,00% | 5,00% | 20,00% | |
FI em Direitos Creditórios - Cota Sênior | Art. 7º, V, a | 5% | 20% | 5% | 0,00% | 0,00% | 5,00% | |
FI Renda Fixa "Crédito Privado" | Art. 7º, V, b | 5% | 20% | 5% | 0,00% | 5,00% | 5,00% | |
FI Debêntures de Infraestrutura | Art. 7º, V, c | 5% | 20% | 5% | 0,00% | 0,00% | 5,00% | |
TOTAL SEGMENTO DE RENDA FIXA | 70,00% | |||||||
RENDA VARIÁVEL | FI em Ações | Art. 8º, I | 30% | 20% | 15% | 0,00% | 15,00% | 30,00% |
FI em Índice de Mercado de RV (ETF) | Art. 8º, II | 30% | 20% | 15% | 0,00% | 1% | 30,00% | |
TOTAL SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL | 16,00% | |||||||
INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | FI e FIC FI Classif. "Renda Fixa - Dívida Externa" | Art. 9º, I | 10% | 20% | 15% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
FI Aberto c/ Sufixo "Investimento no Exterior" | Art. 9º, II | 10% | 20% | 15% | 0,00% | 0,00% | 10,00% | |
Fundos da Classe "Ações - BDR Nível I" | Art. 9º, III | 10% | 20% | 15% | 0,00% | 5,00% | 10,00% | |
TOTAL SEGMENTO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | 5,00% | |||||||
INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS | FI e FIC FI Multimercado | Art. 10, I | 10% | 20% | 15% | 0,00% | 3,00% | 10,00% |
FI em Participações (Fechado) | Art. 10, II | 5% | 20% | 15% | 0,00% | 0,00% | 5,00% | |
FI "Ações - Mercado de Acesso" | Art. 10, III | 5% | 20% | 15% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | |
TOTAL SEGMENTO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS | 3,00% | |||||||
FUNDOS IMOBILIÁRIOS | FI Imobiliário | Art. 11 | 5% | 20% | 15% | 0,00% | 1,00% | 5,00% |
TOTAL SEGMENTO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS | 1,00% | |||||||
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS | Empréstimos Consignados | Art. 12, I | 5% | Não se aplica | Não se aplica | 0,00% | 5,00% | 0,00% |
TOTAL SEGMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS | 5,00% |
JUSTIFICATIVAS DAS ESTRATÉGIAS ALVO:
Segmento de renda-fixa
No segmento de renda fixa composto pelos investimentos enquadrados no Artigo 7º, incisos I, a, I, b e I,c temos a expectativa de que diante da execução da política monetária brasileira, pelo Banco Central, haverá uma redução da nossa Taxa Básica de Juros , a Taxa SELIC Meta, ao longo de 2023. Desta forma as aplicações lastreadas em títulos públicos federais ou em fundos com carteiras formadas exclusivamente por estes títulos deverão oferecer rentabilidades satisfatórias na sequência destas reduções. Entretanto, como as taxas de retornos destes títulos ainda estão acima da meta atuarial deste RPPS, elas continuam atrativas e assim há limite estabelecido como estratégia alvo. Por fim, neste cenário esperado, poderá haver investimentos diretamente ou em fundos pré ou pós fixados já que estamos em momento de “inversão da taxa de juros”. Seguindo a mesma lógica estabelecemos limites para os fundos enquadrados no Artigo 7º, Inciso III, a já que este tem a composição de suas carteiras formadas por títulos públicos e privados, bem como aqueles fundos utilizados como “fundos – caixa “por este RPPS. O limite estabelecido para os ativos enquadrados no Artigo 7º, Inciso IV se justifica na medida em que são aqueles emitidos por instituições bancárias da lista exaustiva definida pela Secretaria de Previdência e o Banco Central e que oferecem taxas de retorno acima dos títulos públicos pré ou pós fixados para períodos equivalentes tendo assim o potencial de agregar valor de retorno acima da meta atuarial por médio prazo. O limite estabelecido para o Artigo 7º, Inciso V, b visa dar alternativa de investimento a gestão deste RPPS em fundos com mais de 50% de sua carteira formada por ativos de emissores privados, com bons prêmios de risco e calcificados por agência classificadora de risco internacional, tais como a Standard & Poors, FITCH e Moody’s ou seja, consideradas por elas como “grau de investimento” com nota (rating) acima ou igual ao nível “BBB”, conforme a seguir: Notas com grau de investimento (investment grade): O limite no Artigo 7º, Inciso V fica estabelecido na medida em que o Brasil tem deficiências em seu segmento de infraestrutura como estradas, energia, transmissão, portos, aeroportos, dentre outros setores. Assim, podem surgir fundos destinados a captar recursos para que empresas, de boa qualidade de crédito e com ratings de grau de investimento invistam neste segmento diante de políticas públicas de iniciativa do governo no Brasil a partir de 2023.No segmento de renda-variável com investimentos estruturados e fundos imobiliários
Os limites estabelecidos se justificam pela diversificação oferecidas pelos veículos de investimentos enquadrados nos Artigos 8º Incisos I e II, Artigo 10º Inciso I e Artigo 11º e a possibilidade e expectativas de retornos significativos e superiores a meta atuarial deste RPPS.No segmento de investimentos no exterior
Os limites estabelecidos nas alternativas de investimentos enquadradas no Artigo 9º III da Resolução fazem sentido porque, principalmente a bolsas americana, e outras localizadas na Europa e Oriente estão com fortes desvalorizações neste momento. Tal aspecto deriva de processo semelhante ao descrito para a economia e execução da política monetária nos países que enfrentam elevados níveis históricos de inflação e que vem sendo combatidos por elevações das taxas básicas de juros pelos seus respectivos Bancos Centrais. No tocante aos Empréstimos Consignados Uma alternativa para alcançar a Meta sem pôr em risco o equilíbrio financeira e atuarial do RPPS, como também uma ferramenta para o controle do déficit atuarial e uma alternativa de investimento rentável. A ideia é vincular até 5% (cinco por cento) dos recursos do RPPS a este tipo de operação, observando a boa rentabilidade e com finalidade social, oferecendo recursos aos segurados, aposentados e pensionista. A modalidade de Empréstimos Consignados oferece uma rentabilidade acima da meta atuarial cobrindo todos os custos envolvidos no processo da concessão dos empréstimos. A aprovação desta política anual de investimentos autoriza à operacionalização dos Empréstimos Consignados através do RPPS. A alternativa deste tipo de investimento, permite com que o RPPS possa conceder Empréstimos Consignados a segurados, aposentados e pensionistas, subordinam-se, aos seguintes limites apurados na forma do caput do art. 6º da Portaria CMN n° 4.963/2022: I - até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º; II - até 10% (dez por cento), para os regimes que alcançarem ao menos o primeiro nível de governança de que trata o § 7º do art. 7º. A operacionalização do Empréstimo Consignado pelo RPPS será mediante a publicação de portaria normativa, a ser editada pelo gestor do RPPS (dirigente/ representante legal da unidade gestora), definindo as regras gerais para a consignação e repasse, contratos, os critérios de elegibilidade, os prazos para os empréstimos, margem consignável, os cálculos das prestações levando em consideração todas as taxas relativas as conceções, a forma de controle e acompanhamento de as operações relativas ao Empréstimo Consignado e demais regras estabelecidas de acordo com os parâmetros determinados pelo RPPS. Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção da estabilização financeira e atuarial. É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com recursos do RPPS ao Ente Federativo, inclusive a suas empresas controladas.Tabela consolidada dos investimentos definidos na Resolução 4.963/21 com os percentuais referentes aos níveis de certificação do programa Pró- Gestão:
LIMITES DA RESOLUÇÃO CMN N° 4.963/2021 E ELEVAÇÕES PERMITIDAS CONFORME CERTIFICAÇÕES DO PRÓ-GESTÃO | ||||||||||||||
SEGMENTO | ATIVOS | Enquadram. da Resolução | LIMITES PERCENTUAIS DOS RECURSOS (PL) DO RPPS | Limite PL do RPPS por Produto (%) | Limite do PL do Produto (%) | |||||||||
Limite Base Permitido Pela Resol.(%) | Limite Bloco | Elevação Permitida Conf. Nível de Certificação no Pró-Gestão - % | ||||||||||||
Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV | |||||||||||
Limite Ativo | Limite Bloco | Limite Ativo | Limite Bloco | Limite Ativo | Limite Bloco | Limite Ativo | Limite Bloco | |||||||
RENDA FIXA | Títulos Públicos Emissão do TN (SELIC) | Art. 7º, I, a | 100% | Não se aplica | Não se aplica | |||||||||
FI RF 100% Títulos Públicos TN | Art. 7º, I, b | 100% | 100% | 100% | ||||||||||
FI em Índice de Mercado de RF (ETF) 100% TP TN | Art. 7º, I, c | 100% | 100% | 100% | ||||||||||
Operações Compromissadas - Lastr. em TP TN | Art. 7º, II | 5% | Não se aplica | Não se aplica | ||||||||||
FI Renda Fixa | Art. 7º, III, a | 60% | 60% | 65% | 65% | 70% | 70% | 75% | 75% | 80% | 80% | 20% | 15% | |
FI em Índice de Mercado RF (ETF) | Art. 7º, III, b | 60% | 65% | 70% | 75% | 80% | 20% | 15% | ||||||
Ativos Financeiros de RF - Emit. Por Instit. Finan. | Art. 7º, IV | 20% | Não se aplica | Não se aplica | ||||||||||
FI em Direitos Creditórios - Cota Sênior | Art. 7º, V, a | 5% | 15% | 5% | 15% | 10% | 25% | 15% | 30% | 20% | 35% | 20% | 5% | |
FI Renda Fixa "Crédito Privado" | Art. 7º, V, b | 5% | 5% | 10% | 15% | 20% | 20% | 5% | ||||||
FI Debêntures de Infraestrutura | Art. 7º, V, c | 5% | 5% | 10% | 15% | 20% | 20% | 5% | ||||||
RENDA VARIÁVEL | FI em Ações | Art. 8º, I | 30% | 30% | 35% | 35% | 40% | 40% | 45% | 45% | 50% | 50% | 20% | 15% |
FI em Índice de | ||||||||||||||
Mercado de RV (ETF) | Art. 8º, II | 30% | 35% | 40% | 45% | 50% | 20% | 15% | ||||||
INVESTIMEN- TOS NO EXTERIOR | FI e FIC FI Classif. "Renda Fixa - Dívida Externa" | Art. 9º, I | 10% | 10% | 10% | 20% | 15% | |||||||
FI Aberto c/ Sufixo "Investimento no Exterior" | Art. 9º, II | 10% | 20% | 15% | ||||||||||
Fundos da Classe "Ações - BDR Nível I" | Art. 9º, III | 10% | 20% | 15% | ||||||||||
INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS | FI e FIC FI Multimercado | Art. 10, I | 10% | 15% | 10% | 15% | 10% | 15% | 15% | 15% | 20% | 20% | 15% | |
FI em Participações (Fechado) | Art. 10, II | 5% | 5% | 5% | 10% 20% | 15% | 20% | 15% | ||||||
FI "Ações - Mercado de Acesso" | Art. 10, III | 5% | 5% | 5% | 10% | 15% | 20% | 15% | ||||||
FUNDOS IMOBILIÁRIOS | FI Imobiliário | Art. 11 | 5% | 5% | 10% | 15% | 20% | 20% | 15% | |||||
EMPRÉSTI- MOS CONSIGNADOS | Empréstimos Consignados | Art. 12, I | 5% | 10% | Não se aplica | Não se aplica | ||||||||
Limite Global - Artigo 14 da Res. CMN N° 4.963/2021 - Somatória dos Segmentos de Renda Variável (Art. 8º) + Investim. Estrut. (Art. 10) + Fundos Imobil. (Art. 11) | 30% | 35% | 40% | 50% | 60% | |||||||||
OBSERVAÇÕES 1) Depósitos em caderneta de poupança passaram a ser considerados como disponibilidade financeira (Art. 26) 2) O total de recursos de um RPPS investimentos em um ativo de um determinado Gestor ou Administrador, deve corresponder no máximo a 5% do volume total de recursos geridos ou administrados por esta instituição. |
Definir a meta de rentabilidade futura dos investimentos, que será utilizada para balizar a aderência da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do regime, como também buscar a compatibilidade da meta de rentabilidade com o perfil da carteira de investimentos do RPPS.
A partir das estratégias de alocação definidas, tendo por base cenários macroeconômico e financeiros e os fluxos atuariais com as projeções das receitas e despesas futuras do RPPS e observar a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, podendo a meta de rentabilidade ser diferenciada por período, prospectada pelo perfil da carteira de investimentos do RPPS e pelo cenário macroeconômico e financeiro.
No Art. 39º da Portaria MTP nº 1.467/2022, A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS será equivalente à taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS.
Em seu §4 do Art. 39º possibilita a inclusão de 0,15% a taxa de rentabilidade presente na Política Anual de Investimentos a cada vez que a carteira de investimentos do RPPS superar a Meta Atuarial dos últimos 5 anos.
§ 4º A taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, poderá ser acrescida em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da carteira de investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta centésimos).A título de esclarecimento quanto aos exercícios antecedentes à data focal da avaliação informa-se que, para efeito dos acréscimos de 0,15% à taxa de juros parâmetro a ser adotada na avaliação atuarial com data focal em 31/12/2022, deverão ser considerados os exercícios financeiros de 2017 a 2021.
Observadas as boas práticas atuariais, é importante que a meta atuarial seja estabelecida considerando a maior projeção de retornos, visto que os cálculos atuariais são prospectivos e de longo prazo. É natural que a política de investimentos estabeleça uma meta de rentabilidade que favoreça a diluição do déficit atuarial, efetuando os devidos ajustes com base nos novos cenários econômicos que surgem a cada ano.
Seguindo esta diretriz legal, a META ATUARIAL DE IMPAS em 2023 será de
IPCA+5,02%
4. LIMITES PARA INVESTIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICAOs limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica de direito privado é de 20% do patrimônio deste RPPS devendo assim ser observado nos regulamentos dos fundos de investimentos e em suas respectivas carteiras que recebam aplicações deste RPPS e, consequentemente, a consolidação dos ativos integrantes das diversas aplicações realizadas, por emissor privado.
Adicionalmente nos casos de aquisição direta de ativos, bem como nas cotas de fundos de investimento, deverá ser respeitada a regra de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia.
5. PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOSOs títulos e valores mobiliários que integram as carteiras e fundos de investimentos devem ser marcados a valores de mercado, obedecendo os critérios recomendados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e pela ANBIMA.
Os métodos e as fontes de referências adotadas para precificação dos ativos adquiridos diretamente por este RPPS, bem como aqueles integrantes das carteiras dos fundos de investimentos investidos, são estabelecidos em fontes de ampla divulgação diária, para os ativos de elevada liquidez e volume de negociação nos mercados secundários em que são transacionados, bem como por seus custodiantes conforme seus manuais de definição de preço dos ativos menos líquidos aprovados pela ANBIMA.
No tocante a precificação de eventuais títulos públicos federais adquiridos de forma direta, conforma Artigo 7º, Inciso I alínea a da Resolução 4.963/21 poderemos marcá-los segundo os seguintes critérios, que serão obedecidos e ficam definidos nesta política de investimentos:
Marcação a mercado (MaM); Marcação na curva; somente utilizaremos esta metodologia de precificação se tivermos feito a contratação de um estudo de ALM com a indicação dos melhores vértices a serem adquiridos com a comprovada a intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento onde sejam atendidas as normas de atuária.6. ANÁLISE, CONTROLE E MONITORAMENTO DOS RISCOS
Todos estes riscos serão avaliados e monitorados em parceria entre a equipe de gestão deste RPPS e a empresa de consultoria contratada através de reuniões, relatórios e sistema eletrônico de controle e acompanhamento dos investimentos.
RISCO DE MERCADO - é a oscilação no valor dos ativos financeiros, nos mercados em que são negociados que possa gerar perdas para instituição decorrentes da variação de parâmetros de mercado, como cotações de câmbio, ações, commodities, taxas de juros e indexadores como os de inflação. O RPPS adota a metodologia de VaR – Value-at-Risk – para controle de Risco de Mercado.
RISCO DE CRÉDITO - é a possibilidade de perdas no retorno de investimentos oriundos do não cumprimento das obrigações financeiras, totais ou parciais por parte do emissor de determinado título. Observaremos de forma regular o que preconiza a legislação: os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito.” A classificação como baixo risco de crédito deverá ser efetuada por agência classificadora de risco, conforme já definido para este RPPS, registrada na CVM, ou de reconhecida capacidade por essa autarquia.
RISCO DE LIQUIDEZ - é a possibilidade de perda de capital ocasionada pela incapacidade de liquidar (vender) determinado ativo em tempo razoável por valor justo nos mercados em que são negociados. Este risco surge da dificuldade de encontrar potenciais compradores do ativo em um prazo hábil ou da falta de recursos disponíveis para honrar pagamentos ou resgates solicitados.
7. ACOMPANHAMENTO DO RETORNO DOS INVESTIMENTOSO retorno esperado dos investimentos é determinado por meio da meta atuarial estabelecida para o ano. O acompanhamento de desempenho geral dos investimentos ocorre de forma mensal, trimestral e anual através da consolidação e detalhamento da nossa carteira de investimentos realizada por sistema contratado junto a nossa consultoria de investimentos.
Adicionalmente, utilizando-se dos mecanismos de gestão do sistema contratado, a avaliação da carteira de investimentos é realizada pelo Comitê de Investimentos buscando a otimização da relação risco/retorno.
Além do desempenho, medido pela rentabilidade, são monitorados ainda o patrimônio líquido, aderência ao benchmark, VaR, volatilidade geral, valorizações prospectivas e concentração dos fundos investidos e ativos adquiridos diretamente.
8. PLANO DE CONTINGÊNCIAMedidas devem ser tomadas, em atendimento da legislação que as exige, como forma de reduzir o risco dos investimentos no que se refere a descumprimento ou desenquadramento dos limites e requisitos previstos, principalmente, na Resolução CMN nº 4.963/2010 e nesta Política de Investimentos.
Tão logo seja detectado qualquer descumprimento ou desenquadramento, o Comitê de Investimentos deverá informar ao Conselho que convocará reunião extraordinária para que tais desenquadramentos ou situações de risco sejam avaliadas e incluídas em um plano de correção. A participação da consultoria contratada se faz fundamental nestes eventos, se ocorrerem.
9. TRANSPARÊNCIAAs diretrizes para o processo de tomada de decisão desta Política de Investimentos buscam dar total transparência com relação à gestão dos investimentos do RPPS, esta política e demais aspectos aqui descritos através da sua divulgação e apresentação os seus segmentos internos, bem como aos externos, quer por publicações impressas ou eletrônicas, em relatórios independentes de requisição, ou sob sua demanda.
10. DISPOSIÇÕES FINAISA comprovação da elaboração da presente Política de Investimentos, conforme determina a legislação ocorrerá por envio de seu relatório eletrônico denominado Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, através do sistema CADPREV, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS.
Antes do envio a sua aprovação se dará em reunião específica do Conselho, órgão superior competente deste RPPS, ficará registrada por meio de ata cuja pauta contemple tal assunto e é passa a ser parte integrante desta Política de Investimentos. Esta política de investimentos poderá ser alterada, durante seu ano de execução, diante de situações específicas da legislação ou dos segmentos de mercado onde os investimentos se realizarão.
Atendendo a legislação, o relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos.
Essa Política Anual de Investimentos foi elaborada com base na atualização mais recente da Resolução. CMN nº 4.963/21, ambas com vigência a partir de 03/01/2022.
Qualquer omissão ou dúvida que remanesça do texto desta Política de Investimentos para 2023 deve ser sanada com base no texto da Resolução CMN 4.963/21 e eventuais Portarias e instruções complementares expedidas pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.
Planalto da Serra-MT, 12 de dezembro de 2022.
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Lucivaine Alves Martins
Gestora do IMPAS
Portaria nº 139/2022