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LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 23 DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS APLICADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídos em âmbito municipal os seguintes benefícios temporários devidos aos servidores públicos do Município:
I - auxílio-doença;
II - salário-maternidade;
III - auxílio-reclusão;
IV - salário-família.
Art. 2º. O custeio dos benefícios provisórios de que trata o artigo anterior é de responsabilidade dos Órgãos integrantes do Poder Executivo, Legislativo e Autarquias do Município de Peixoto de Azevedo - MT, conforme lotação do servidor beneficiado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - beneficios estatutários o auxílio-doença e salário-maternidade;
II - benefícios assistencais o auxílio reclusão e salário família.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 4º. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função e em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ou intercalados, num prazo de 60 (sessenta) dias e, corresponderá a totalidade da remuneração de contribuição a ser paga durante o período do benefício.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao servidor que na data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
§ 2º Não será devido auxílio-doença ao servidor que afastar-se do trabalho para recuperar-se de cirurgia meramente estética.
§ 3º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
§ 4º A comunicação de acidente de trabalho - CAT, ou doença profissional será feita pelo Departamento de Recursos Humanos e ao órgão em que estiver vinculado em formulário próprio em três vias destinadas ao RH, Secretaria de lotação e ao servidor ou seu dependente, respectivamente.
§ 5º A morte de servidor decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao PREVIPAZ por meio da CAT.
§ 6º A homologação dos atestados médicos será feita de acordo com o decreto de regulamento de validação dos mesmos.
§ 7º Durante o gozo do benefício de auxílio-doença, em nenhuma hipótese haverá alteração do valor do benefício, com exceção da Revisão Geral Anual e elevação funcional decorrente de tempo de contribuição prevista em lei específica.
§ 8º Tratando-se de servidora gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior a concessão do salário-maternidade.
§ 9º Se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá apresentar novo atestado médico e ser submetida a uma nova perícia médica oficial.
§ 10 Aplica-se o disposto no parágrafo anterior no caso de concessão de salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 11 Na hipótese de acumulação lícita de cargos deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
§ 12 Não terá direito a férias o servidor que tiver percebido prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 180 (cento e oitenta) dias dentro do mesmo período aquisitivo mesmo que em períodos descontínuos.
§ 13 O benefício de auxílio-doença será devido, após o ato concessivo do Município, que terá efeitos retroativos a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou da data da prorrogação do auxílio.
§ 14 Na hipótese de o servidor estar em gozo de férias o benefício de auxílio-doença será devido a partir do 1º dia do retorno do servidor do período de férias.
§ 15 O servidor que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer outra atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado para realização de perícia médica para verificar a permanência da sua incapacidade laboral.
§ 16 Os servidores públicos que estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e que tenham eventual direito ao gozo do auxílio-doença, serão remunerados pelo órgão ao qual estejam vinculados até o 15º dia de afastamento. Sendo o atestado superior a quinze dias, o servidor será encaminhado, a partir do 16º dia, ao INSS para concessão do auxílio doença quanto aos dias restantes do afastamento.
Art. 5º. Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será submetido à perícia médica realizada por médicos designados pelo Município.
Parágrafo único. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da cessação do benefício prorrogar-se-á o benefício anterior a partir da nova perícia médica.
Art. 6º. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico pericial custeado pelo município.
Art. 7º. O servidor público em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 1º. Na hipótese de o servidor ser considerado não recuperável, deverá ser encaminhado para a avaliação de junta médica oficial para que seja verificado se o caso é de aposentadoria por invalidez.
§ 2º O auxílio-doença não será cessado enquanto estiver em processo de reabilitação profissional.
§ 3º O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra atividade, sendo que os gastos da readaptação correm às expensas do erário municipal.
Art. 8º. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 1º O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, após avaliação médico-pericial.
§ 2º Se a perícia médica concluir que o servidor é passível de recuperação da capacidade laborativa e necessita de ampliação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, manterá o servidor em benefício do auxílio-doença, até nova avaliação pericial.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 9º. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, podendo, mediante apresentação de atestado médico, iniciar a partir de 28 (vinte e oito dias) antes do parto.
§ 1º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3º Será concedido a adotante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a licença-maternidade contados a partir da data da adoção ou concessão da guarda judicial conforme segue:
I - 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos de idade
§ 4º Em caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de 1 (um) salário-maternidade.
§ 5º No caso de falecimento da servidora ou servidor que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de servidor, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 6º O pagamento do benefício de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 7º A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no § 4º deste artigo, está condicionada ao afastamento do servidor do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
§ 8º A adoção ou guarda judicial conjunta realizada por dois servidores municipais ensejará a concessão de salário-maternidade apenas a um dos adotantes ou guardiões.
Art. 10. O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a última remuneração de contribuição da servidora, excetuadas as verbas de natureza indenizatória.
§ 1º Caso a servidora esteja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tais verbas serão custeadas com recursos do órgão em que estiver vinculado, e seu valor deduzido da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
§ 2º Não integram o salário-maternidade a gratificação por produtividade, a gratificação por atividades penosas, insalubres ou perigosas e a remuneração por horas extras.
§ 3º O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico, ressalvado as circunstâncias de adoção ou guardas judicial.
§ 4º Nos meses de início e término da licença da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho, devendo o mesmo iniciar-se no dia estipulado pelo atestado médico ou de outro documento, nos casos de guarda judicial ou adoção.
§ 5º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 6º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por médico indicado pelo Município.
§ 7º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido.
Art. 11. Para a percepção do salário-maternidade deve-se apresentar os documentos previstos em cada hipótese a seguir:
I - certidão de nascimento (vivo ou morto) do filho da servidora.
II - Na hipótese de a servidora se afastar 28 (vinte e oito) dias antes do parto deverá apresentar atestado médico original, específico para gestante.
III - Na hipótese de guarda deverá ser apresentado o Termo de Guarda Judicial, com indicação de que a guarda se destina para a adoção.
IV - Na hipótese de adoção deverá ser apresentada a nova certidão de nascimento, expedida após a decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 12. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão do servidor público municipal, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será suspenso e, será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 13. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor de baixa renda que além de não receber a remuneração, não esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e que no mês de recolhimento à prisão perceba renda igual ou inferior ao valor estabelecido como limite para concessão de auxílio-reclusão para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados, inclusive, seu reajustamento anual.
§ 1º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º. O valor do benefício de auxílio-reclusão correspoderá a 01 (um) salário mínimo nacional, observados os reajustes anuais.
CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 14. O salário-família será devido ao servidor público, mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos, desde que observadas as seguintes condições:
I - será devido somente ao segurado estatutário, vinculado ao Regime Próprio de Previdência de Peixoto de Azevedo/MT, que não esteja com sua condição de segurado previdenciário suspensa por nenhuma hipótese prevista em lei;
II - O valor da cota do salário-família é aquela fixada para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, através de ato normativo do Govergo Federal, observados os reajustes anuais.
III - Será devido para o servidor público cuja renda mensal seja inferior ao valor estabelecido para concessão de salário-família no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, observados os reajustes anuais.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e exoneração do servidor.
§ 5º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 6º As cotas do salário-família, pagas pelos entes deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do servidor que recebeu o benefício.
Art. 15. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, e sua manutenção está condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 16. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 17. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 18. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado do PREVIPAZ.
Art. 19. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as medidas necessárias para efetivação da presente lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias de Dezembro de 2022.
Mauricio Ferreira de Souza
Prefeito Municipal