Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Dezembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

"ALTERA A SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS. REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS N° 967/2017 E 1.117/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art.1º. Fica alterada a sistemática de concessão de diárias para os Agentes Públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas autarquias, institutos e fundações, que será regida na forma desta Lei e de seus atos regulamentares que forem expedidos pelo chefe do poder executivo municipal.

§ 1º - O agente público que se deslocar da localidade de sua lotação, do desempenho de suas funções, para participação em eventos, cursos de capacitação profissional e de outras atividades do interesse da administração municipal, desde que previamente autorizado, fará jus a percepção de diárias que serão pagas, em conformidade com esta Lei, de acordo com os valores previstos nos anexos I e II.

§ 2º - São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:

I - Agentes Políticos - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes;

II - Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas, institutos e fundações, mediante relação profissional, no exercício de cargos efetivos ou em comissão com função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; os prestadores de serviços oriundos de cooperativas ou associações, quando atuando no interesse do Município;

III - Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais;

IV - Agentes Delegados - São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria especializada, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante assim exigir; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

Art.3 º. A diária será devida por dia de afastamento da localidade de lotação do agente público, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias respectivamente, a hora de partida e de retorno, destinando-se a indenizar o servidor, das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

§1º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12(doze) horas e inferior a 24 (vinte quatro) horas, será devida a diária integral, conforme Anexo I desta Lei, inclusive nos casos em que esteja em translado à partir das 23:00 horas, em decorrência do retorno à sede de sua lotação de trabalho ou domicílio.

§ 2º - A diária não é devida, quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço ou janta, e desde que a administração não os tenha disponibilizado. Os horários aqui tratados estipulados para as refeições são: 12:00 (doze horas) para o almoço e 20:00 (vinte horas) para a janta.

§3º. As diárias serão solicitadas pelo agente público interessado, e deverá conter o ciente do dirigente do Órgão a que estiver subordinado, ou a quem for delegado competência.

§4º. As solicitações de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta feira e aquelas que incluem sábados, domingos e feriados deverão expressamente justificadas, de forma a configurar sua real necessidade para fins de autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.

§5º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, as diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante solicitação de “diária complementar”, pela Secretaria responsável, sempre antes de findar o prazo inicial.

Art.4º. Havendo o afastamento por período igual ou superior a 4(quatro) horas, será devida indenização, denominada “diária especial”, a ser pago ao servidor, independente do cargo que ocupa, por dia, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando o destino for a zona rural municipal ou sede do Distrito União do Norte, Matupá, Guarantã do Norte, Novo Mundo, Terra Nova do Norte e Nova Guarita para participação de palestras, cursos, pesquisas, simpósios, encontros, reuniões, visitas técnicas, execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, inspeção, marcação, inspeção, topografia, engenharia, manutenção, assistência técnica, saneamento básico, fiscalização, diligência, cadastros, levantamentos de dados, serviços da área educacional, saúde e assistência social e prestação de serviço emergencial, observado o interesse público.

Art.5º. Serão concedidas diárias, aos membros de Conselhos Municipais, Conselho Curador, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento do PREVIPAZ quando se afastarem do Município para participação em cursos, simpósios, fórum, capacitação, treinamentos e/ou a serviço de Conselho ou Comitê, cujas despesas correrão à conta do órgão ao qual o Conselho ou Comitê for vinculado, de acordo com a classificação e valores constantes nos anexos I e II desta Lei.

Art.6º. O pagamento de diárias será efetuado através de transferência eletrônica para conta bancária do beneficiário, mediante prévia autorização da autoridade competente, obedecendo a classificação e valores constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único. As diárias serão solicitadas, preferencialmente, com antecedência mínima de cinco dias e pagas antecipadamente antes da viagem, de uma só vez, exceto em casos de emergência, a critério da Administração, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Art.7º. O ato de concessão de diárias constante na ordem de serviço ou solicitação especificará claramente: o nome, cargo, matrícula, CPF do beneficiário, descrição objetiva do serviço ou finalidade a que se destina, indicação dos locais onde o serviço, curso ou evento será realizado, período do afastamento com data, horário de saída e data e horário de retorno, quantidade de diárias e especificações, meio de locomoção utilizado para o deslocamento, informação de disponibilidade financeira e dos recursos que serão utilizados, autorização de pagamento pelo ordenador de despesas em duas vias.

Art.8º. Para atendimento de pagamento de diárias, deverão ser emitidos empenhos ordinários, permitindo-se, porém em caráter excepcional, a emissão de empenhos estimativos destinados ao ressarcimento das diárias que não puderem se sujeitar ao processo normal de pagamento.

Art.9º. O processo contábil de concessão e pagamento, deverá conter os seguintes documentos:

I - Solicitação/Ordem de serviço, ato de concessão de diárias e autorização para pagamento;

II - Nota de empenho ordinária ou cópia do estimativo quando for o caso;

III - Liquidação;

IV - Comprovante de pagamento.

Art.10. O Servidor fica obrigado a apresentar à autoridade concedente, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir do regresso à sede de serviço, comprovante de passagem e relatório de viagem que deverá ser protocolizado no protocolo geral da Prefeitura Municipal destinado ao Departamento de Contabilidade.

Art.11. A prestação de contas das diárias será realizada pelo seu beneficiário e aprovada pelo Chefe do órgão respectivo, através de relatório circunstanciado, conforme modelo a ser instituído via decreto, pela administração municipal, no qual se informará o meio de transporte utilizado, com especificação do veículo quando este for de propriedade do Município e comprovante de passagem quando o meio de transporte utilizado for ônibus ou avião.

§1º. Anexo ao relatório de que trata este artigo, o beneficiário de diárias comprovará a efetiva realização da viagem solicitada, mediante atendimento de pelo menos um dos seguintes itens:

I - Notas fiscais ou recibos de abastecimentos efetivados no percurso da viagem;

II - Notas fiscais relativas as despesas com hospedagens e alimentação no período da viagem solicitada;

III - Certificados, comprovantes de inscrição e/ou outros documentos comprobatórios da frequência em eventos no período da viagem solicitada.

IV - As diárias especiais serão comprovadas com notas fiscais de alimentação emitidas em nome do beneficiário ou comprovante de abastecimento quando o destino do deslocamento for local de difícil acesso.

§2º.Quando o meio de transporte utilizado for veículo de propriedade do Município ou particular, deverá constar no processo de comprovação especificação do veículo, o número da placa, quilometragem inicial e final, anexando-se comprovante de despesa com o combustível (nota fiscal ou requisição) compatível com a viagem.

§ 3º. As notas fiscais deverão apresentar o nome do beneficiário, bem como o seu CPF.

Art.12. Comprovação da despesa a que se refere o artigo 10, será submetida ao setor financeiro para aprovação e onde ficará à disposição dos órgãos de controle externo e interno.

Art.13. O Servidor restituirá, por meio de Guia de Arredação Municipal – DAM, ao órgão de origem juntamente com a prestação de contas ou apresentação do relatório, a devolução da diária não utilizada no prazo de cinco dias úteis, revertendo o respectivo crédito a dotação orçamentária própria.

§1º. Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância não ocorrer o afastamento.

§2º. A devolução será considerada como Receita do Município, quando se efetivar após o seu recolhimento.

Art.14. A não prestação de contas no prazo previsto no artigo 11 desta Lei, ensejará na devolução dos valores recebidos no prazo de cinco dias úteis e não sendo efetivado será objeto de desconto em folha de pagamento, independente de autorização do servidor, que serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração do beneficiário, podendo implicar em processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo Único. No caso de inadimplência por agente não pertencente ao quadro permanente do Município, vencido o prazo estipulado no art. 11, o valor será lançado em Dívida Ativa e adotadas providencia administrativas e legais cabíveis.

Art.15. Poderão ser editados normas regulamentares visando estabelecer os procedimentos administrativos interno via Decreto.

Art.16. Os valores das diárias poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, respeitados os limites da lei 101/2000 – LRF, ser reajustados anualmente, por meio de Decreto, nos mesmos percentuais em que for reajustada a UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.

Art.17. A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do orçamento vigente, na dotação própria, suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros.

Art. 18. As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros, combustíveis ou similares, não estão incluídas no conceito de diárias, devendo ser concedidas pela Administração Municipal ou reembolsadas por meio de ajuda de custo.

Parágrafo Único. É obrigação da administração disponibilizar o meio de transporte, tanto de ida quanto de volta, para que o beneficiário da diária se desloque ao local do evento, curso, capacitação, treinamento ou prestação do serviço. Podendo ocorrer por meio de veículos próprios da administração, fornecimento de passagens terrestre ou áreas.

Art.19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 967/2017 e 1.117/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias de Dezembro de 2022.

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito Municipal

A N E X O I

Com Pernoite

( Art.3º, §1º )

CLASSIFICAÇÃO

DENTRO DO

FORA DO

ESTADO

ESTADO

a)

Prefeito

R$ 750,00

R$ 975,00

b)

Vice prefeito

R$ 520,00

R$ 680,00

c)

Subprefeito, Secretários Municipais, Diretor Executivo do PREVIPAZ, Contador, Controlador, Procurador Municipal e Municipal.

R$ 520,00

R$ 680,00

d)

Diretores de Departamento

R$ 400,00

R$ 520,00

e)

Chefes de Departamentos e Servidores com nível superior atuando nas respectivas funções

R$ 345,00

R$ 450,00

f)

Membros dos Conselhos Curador, Fiscal e do Comitê de Investimentos do PREVIPAZ

R$300,00

R$ 390,00

f)

Coordenadores de Setor

R$ 265,00

R$ 345,00

e)

Demais servidores do Poder Executivo e membros de Conselhos.

R$ 230,00

R$ 300,00

A N E X O II

Sem Pernoite

( Art.3º, §2º )

CLASSIFICAÇÃO

DENTRO DO

ESTADO

a)

Prefeito

R$ 375,00

b)

Vice prefeito

R$ 260,00

c)

Subprefeito, Secretários Municipais, Diretor Executivo do PREVIPAZ, Contador, Controlador, Procurador Municipal.

R$ 260,00

d)

Diretores de Departamento

R$ 200,00

e)

Chefes de Departamentos e Servidores com nível superior atuando nas respectivas funções

R$ 173,00

f)

Membros dos Conselhos Curador, Fiscal e do Comitê de Investimentos do PREVIPAZ

R$ 150,00

f)

Coordenadores de Setor

R$ 133,00

e)

Demais servidores do Poder Executivo e membros de Conselhos.

R$ 115,00