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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1011 /2022
Data: 29 de dezembro de 2022
EMENTA: INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, Lei Complementar Municipal n.º 203/2001 faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;
CAPÍTULO I
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
DO LIXO DOMICILIAR
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar, disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Constitui o Fato Gerador, da Taxa que se refere o artigo 1° da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
§ 1° - O Fato Gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação dos Resíduos Sólidos, a que se refere o “caput”, deste artigo, ocorre no último dia de cada mês, a ser cobrado no boleto de Água ou de forma individualizada por meio de boleto único, de forma especifica, demostrando claramente ao contribuinte quais tributos está pagando.
§ 2° - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar não incide sobre os imóveis, onde os serviços não forem prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 3º - O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar é a pessoa física ou jurídica titular de propriedade, ou do domínio útil ou da posse a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público do Município e beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos no artigo 2° do presente Diploma Legal.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público do município, por ruas ou passagens particulares, entrada de vilela ou assemelhados.
Art. 4º - Considera-se contribuinte dos serviços de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar, a pessoa física ou jurídica titular de imóvel edificado, inscrita ou não no Banco de Dados do Cadastro Imobiliário e de usuários do Serviço Municipal de Água e Esgoto do Município de Nova Marilândia;
§ 1º - Os contribuintes, inscritos no Banco de Dados do Cadastro Imobiliário e de usuários do Serviço Municipal de Água e Esgoto que não forem beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nesta Lei deverão comunicar tal fato ao município.
§ 2º - A Comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita conjuntamente, pela pessoa inscrita no Banco de Dados do Cadastro Imobiliário e de usuários do Serviço Municipal de Água e Esgoto, e pelo usuário real dos serviços, para fixação no vencimento seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da Taxa.
§ 3º - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Banco de Dados do Cadastro Imobiliário e de usuários do Serviço Municipal de Água e Esgoto enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.
Seção III
Base de calculo
Art. 5° - A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar será determinada para cada imóvel através do custo total estimado da prestação dos serviços descritos no artigo 2°.
§ 1º - A base de cálculo que se refere o “caput” será rateada de forma divisível, proporcional, diferenciada, separada e, individual entre os contribuintes indicados no artigo 4°, sendo utilizados os seguintes critérios:
I – A frequência anual do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte (quantidade de dias coletados por semana multiplicado pela quantidade de meses);
II – Metragem da área construída (m²), para imóveis edificados;
III – a testada do terreno, para imóveis não edificados;
IV – Destinação do imóvel;
a) residencial – fator de multiplicação – 0,0020%
b) comercial – fator de multiplicação – 0,0030%
c) indústria – fator de multiplicação – 0,0040%
d) baldio – fator de multiplicação – 0,0050 %
§ 2° - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação dos Resíduos Sólidos é calculada da seguinte forma:
I – Tratando-se de imóvel edificado utilizado exclusivamente como residência, em função da frequência do serviço, da metragem da área construída (m²) e da destinação do imóvel, na seguinte fórmula:
taxa = frequência anual de disponibilização dos serviços x (multiplicado) pela área construída em m2 x (multiplicado) pelo fator de destinação do imóvel (%).
II – Tratando-se de imóvel não edificado, em função da frequência do serviço, da sua testada e da localização do imóvel, na seguinte conformidade:
taxa = frequência anual de disponibilização dos serviços x (multiplicado) metros lineares do terreno x (multiplicado) fator de destinação do imóvel (%).
III - Tratando-se de imóvel edificado para fins comerciais, em função da frequência do serviço, da metragem da área construída (m²) e da destinação do imóvel, na seguinte conformidade:
taxa = frequência anual de disponibilização dos serviços x (multiplicado) m2 (área construída) x (multiplicado) fator de destinação do imóvel (%).
§ 3° - Os valores obtidos nos cálculos dos itens acima, serão convertidos em UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Marilândia, para efeito de valorização da Taxa).
§4° - A cobrança anual mínima da Taxa, em todas as suas destinações será de 0,08 (%) da UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Marilândia, para efeito de valorização da Taxa).
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 8° – A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar, dos imóveis edificados, será lançada mensalmente, no boleto da taxa de água observando os requisitos do § 1º, do art. 2º, deste Instrumento Legal.
§ 1º - Os boletos emitidos serão recolhidos através das redes bancárias e demais instituições devidamente credenciadas pela municipalidade.
§ 2º - Os usuários dos serviços previstos nesta Lei, poderão requerer, no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, a emissão do boleto alusivo a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Domiciliar para pagamento, não sendo cobrada no boleto de água.
Seção V
Disposições Finais
Art. 7° - Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o departamento de Água e Esgoto do Município poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) prestar declarações sobre a situação do seu imóvel.
Art. 8º - O lançamento do tributo se dará em uma única vez, nos casos em que o contribuinte utilize vários imóveis limítrofes com uma única destinação;
Art. 9º – A frequência dos serviços será determinada, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com o aumento ou diminuição do volume de resíduos produzidos na Zona urbana.
Art. 10 – Qualquer dúvida ou irregularidade com relação ao valor do tributo, a mesma será esclarecida e revisado junto ao setor de tributação do município;
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei;
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2023 e a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Nova Marilândia/MT, aos 29 (vinte e nove) dias de dezembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT
Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso