Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Dezembro de 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 1306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fixa verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do Município de Nova Olímpia/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória, para auxílio alimentação e despesas pessoais, aos Agentes Políticos, que de forma compensatória, devido a peculiaridade do cargo.

Art. 2º Aos Agentes Políticos do Município de Nova Olímpia/MT, será concedido seguinte valor :

I – Prefeito – R$ 9.308,47

II – Vice-Prefeito – R$4.654,24;

III – Secretários(as) Municipais – R$4.654,24.

Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que o servidor deixar de exercer esta função.

Art. 3º O quantum indenizatório ora estipulado aos Agentes Políticos será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu recebedor, através de transferência bancária e ordem de pagamento, diretamente na Tesouraria da Prefeitura.

Art. 4º A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela beneficiado.

Art. 5º Os Agentes Politicos beneficiado com verba de natureza indenizatória não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica as diárias ou indenização de despesas de viagens interestaduais e internacionais.

Art. 6º A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente e não poderá coincidir com despesas utilizadas para a comprovação dos gastos com diárias ou indenização de despesas de viagens.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento do benefício naquele mês.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15 (quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ou IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, com efeitos retroativos a 05 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 26 de dezembro de 2022.

JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL