Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Dezembro de 2022.

Resolução 01/2022 - Diretrizes do Orçamento

RESOLUCAO No. 001/2022

12 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento para o Exercício de 2023, aprovada em Assembleia Geral Ordinária

do Conselho Deliberativo da Associação dos Municípios do Araguaia.

O Conselho Deliberativo aprovou e eu, Presidente da Associação dos Municípios do Araguaia, baixo a seguinte Resolução.

Capítulo I Disposições Preliminares

Art. 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral Anual relativo ao Exercício de 2023 em cumprimento ao dispositivo no

artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, compreendendo:

I - As Metas e Prioridades da Associação; II - As Diretrizes Gerais para Elaboração, Execução e Alterações do Orçamento Anual da Associação; III -

Disposições relativas as Despesas do Consorcio com Pessoal e Encargos Sociais; IV - Disposições Gerais. Capítulo II

Metas e Prioridades da Associação

Art. 2° - As Metas e Prioridades são especificadas no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Associação, sendo estabelecidas por Funções de Governo,

as quais integram o Orçamento Anual de 2023.

Parágrafo Único - Os Recursos estimados do Orçamento Anual de 2023 serão destinados preferencialmente, para as Prioridades e Metas estabelecidas

no Anexo I desta Resolução, não se constituindo, todavia, em limites a Programação das Despesas.

Capítulo III

Da Elaboração e Execução do Orçamento Anual e Suas Alterações

Art. 3° - O Orçamento Anual para o Exercício de 2023 será elaborado em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei no 4.320/64, de 17 de

Marco de 1964, Portaria no 42 de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria no 163 de 04 de Maio de 2001.

Art. 4° - As Unidades Orçamentarias, quando da Elaboração do Orçamento Anual deverão atender a Estrutura Organizacional da Associação.

Art. 5° - A Previsão das Receitas e Fixação das Despesas serão orçados a preços correntes.

Art. 6°- A Resolução do Orçamento Anual, conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e

fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato

Grosso - TCE/MT.

Parágrafo Unico - Fica a Secretaria Executiva, autorizada a criar, alterar ou extinguir os códigos de destinação de recursos, composto por identificador

de uso, grupo de destinação de recursos, incluídos na Resolução do Plano de Aplicação Anual para 2021 e em Créditos Adicionais.

Art. 7 ° - O Orçamento Anual para 2023, constituir-se-á de:

I - Texto da Resolução; II - Anexos discriminando a Receita e a Despesa, de acordo com o estabelecido na Lei no 4.320/64.

Art. 8° - Fica autorizado o Presidente do Consorcio, a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o limite de 100% (cem por cento) do total

da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de Marco de 1964.

Art. 9° - E vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio da Associação para o financiamento de

despesas correntes.

Art. 10° - Se verificando, ao final de um bimestre, que a realização da receita estabelecida no anexo de metas fiscais, o Presidente promovera, por ato

próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de emprenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados

dar-se- a de forma proporcional as reduções efetivadas, conforme Art. 9° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de Maio de 2000.

Art. 11° - Os investidores com duração superior a 12 meses so constam no Orçamento Anual, se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 12° - O presidente da Associação estabelecera até 30 dias após a publicação do Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de

execução mensal de desembolso, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária do equilíbrio entre

receitas e despesas.

Capítulo IV

Das Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 13° - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis as Associações

Publicas.

Parágrafo 1° - A Secretaria Executiva poderá conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando a recomposição de perdas salariais dos servidores.

Parágrafo 2° - A Secretaria Executiva poderá realizar seleção competitiva publica e testes seletivos nas áreas de recursos humanos, visando admissão,

quando necessário de pessoal para adequação de serviços prestados pela Associação.

Capítulo V Disposições Gerais

Art. 14°- Serão previstas no Orçamento Anual as despesas especificas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal.

Art. 15°- Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n°.101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes para fins do parágrafo 3°,

aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços os limites estabelecidos nos incisos I e II do art.24 da Lei Federal n°. 8.

666/93, cumulada com os ditames da Lei Federal n° 11.107 de 06 de Abril de 2005.

Art. 16° - Fica o Presidente da Associação autorizado a alterar as metas e prioridades, sempre que houver necessidade.

Art. 17° - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

Cuiabá - MT, 12 de Dezembro de 2022.

Daniel Rosa do Lago

Presidente

Associação dos Municípios do Araguaia

Funcao de Governo e Programas Vinculados

Funcao Governamental

Codigo Programa

Programas

04 - Administracao

0001

Administracao

Programa: 0001 - Administracao

Objetivo Programatico: Manutencao e Desenvolvimento das Atividades da Associacao

Natureza

Acao Proposta

Produtos

UN

METAS

Valor R$

A

Manter as atividades essenciais para o bom funcionamento da Associacao dos Municipios do Araguaia.

Orgao Mantido

MÊS

12

1.250.000,00

TOTAL

12

1.250.000,00