Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Janeiro de 2023.

​DECRETO N. 1.108, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

DECRETO N. 1.108, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE COMPLEMENTAÇÃO COM O OBJETIVO DE GARANTIR AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA E INDIRETA REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no de uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, arts. 7°, IV c/c 39, § 3°, assegura ao trabalhador e servidor público remuneração mensal nunca inferior ao valor do salário mínimo;

CONSIDERANDO o teor das Súmulas Vinculantes nos 15 e 16 do Supremo Tribunal Federal — STF;

CONSIDERANDO que foi editada a Medida Provisória n.1.143, de 12 de dezembro de 2022, fixando que o salário mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2023, será de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).

DECRETA:

Art. 1°. A partir de 1° de janeiro de 2023, a remuneração dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta inferior a R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) será adicionada de uma parcela autônoma de complementação ao valor do salário-mínimo previsto na Medida Provisória n.1.143, de 12 de dezembro de 2022.

§1º. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

§2º. A parcela autônoma de complementação será suprimida quando a remuneração atingir ou ultrapassar o valor do salário-mínimo atualmente vigente no País.

§3º. A parcela autônoma de complementação não integrará os vencimentos e nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem em pecuniária.

§ 4°. A remuneração de que trata o caput deste artigo corresponde à soma bruta do vencimento básico e demais vantagens pecuniárias atribuídas mensalmente ao servidor público, excluídas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório.

Art. 2° A contribuição mensal ao estudante que estiver realizando estágio remunerado nas dependências da Municipalidade, destinada à cobertura dos custos operacionais, passa a ser fixada nos seguintes valores:

I - R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) destinado aos estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, na jornada diária de 4 (quatro) horas;

II - R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) destinado aos estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino regular, na jornada diária de 6 (seis) horas.

Parágrafo único. As jornadas inferiores a 4 (quatro) e 6 (seis) horas, em cada caso, terão a contribuição mensal proporcional, tomando-se por base o valor fixado neste parágrafo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Canabrava do Norte-MT, em 30 de dezembro de 2022.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal