Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Janeiro de 2023.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

“Regulamenta forma e prazos para pagamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e TSP (Taxas de Serviços Públicos) do Exercício de 2023 e, dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município de Itiquira;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas e prazos, em uma única vez ou parceladamente, o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e as TSP (Taxas de Serviços Públicos) incidentes sobre o imóvel, correspondentes ao Exercício de 2023, nos termos do art. 22 e 126 da Lei Municipal nº 968, de 18 de dezembro de 2.016 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação, através da Coordenadoria de Arrecadação, a efetuar o lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e as TSP (Taxas de Serviços Públicos) incidentes sobre o imóvel e a conceder o desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do Exercício de 2023, em parcela única até o dia 30/05/2023, conforme parágrafo único do art. 22 e 127, ambos da Lei Municipal nº 968 de 18 de dezembro de 2.016.

Parágrafo único. O prazo para pagamento em parcela única do IPTU e das TSP de que trata o caput, poderá ser prorrogado de acordo com o interesse da Administração Pública.

Art. 2º A Coordenadoria de Arrecadação está autorizada a parcelar o IPTU e as TSP do Exercício de 2023 em até 06 (seis) parcelas mensais, desde que o contribuinte interessado procure o setor até o dia 30/05/2023.

§ 1º Após decorrido o prazo de que trata o caput, o contribuinte poderá parcelar em menor número de parcelas mensais sucessivamente, desde que a data da última parcela seja dia 30/11/2023, após decorrido este prazo o contribuinte ficará sujeito ao pagamento em parcela única.

§ 2º As parcelas do parcelamento do IPTU e TSP do Exercício de 2023 não poderão ser inferiores à importância de 02 (duas) Unidades de Referência Fiscal de Itiquira – URFI, considerando o princípio da razoabilidade e da economicidade para o erário público.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 02 de janeiro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL