Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Janeiro de 2023.

LEI N.º 623 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA (LDO) DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI/MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber, que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento Anual do Município de Alto Paraguai, LDO, relativo ao Exercício Financeiro de 2023, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos.

Art. 2º- O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:

§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;

§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.

Art. 3º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - As metas e prioridades da administração pública municipal;

II – A estrutura e organização do orçamento;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;

IV – Das disposições sobre à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;

V– As disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

VI – As disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII – As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e não governamentais;

VIII - Da autorização para o município auxiliar o custeio de despesas de competência de outros entes da federação

IX – A definição de critérios para início de novos projetos;

X – Os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – Do incentivo à Participação Popular e ao Controle Social

XII – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

XIII – As disposições gerais.

Parágrafo Único: As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2022-2025.

Art. 4º. Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, e das Metas e Prioridades da Administração Municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único: As notas explicativas aos Anexos de Metas e Riscos Fiscais, bem como, a Metodologia e Memória de Cálculo, além de dispostas em anexos próprios, também estão contidas no capítulo de notas explicativas que compõem esta lei.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 5º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro, integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual e suas readequações para o exercício financeiro de 2023 e obedecerão aos seguintes critérios:

I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

Parágrafo único - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais.

Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II – as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

SEÇÃO I

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

SEÇÃO II

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º- Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando houver.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 9º- A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.

Parágrafo Único - Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidades orçamentárias específicas, obedecendo ainda as leis de criação de cada fundo.

Art. 10 - A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade as legislações vigentes, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, o artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 11 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

VI. Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

VII. Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;

VIII. Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

IX. Modalidade de Aplicação – representa a forma como os recursos serão aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;

§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º- Cada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e subfunção e programa às quais se vinculam.

§ 3º- Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Art. 12 - A LOA – Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 13 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida;

7 - outras despesas de capital.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 15 - O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da Lei;

III – tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:

I – exposição de motivos, caso haja alguma eventualidade no encaminhamento dos anexos do projeto;

II – explicação de encaminhamento dos anexos da LDO posterior ao PPA;

§ 2º. Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos:

I – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº. 4.320/64;

II – Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64;

III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;

IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;

V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;

VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64;

VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº. 4.320/64;

IX – Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.

SEÇÃO I

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 16 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

SEÇÃO II

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 17 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Art. 18 - A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 19 - A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: Para manutenção da compatibilidade, havendo necessidade de alterações das metas estipuladas no PPA e LDO, o executivo deverá encaminhar, em consonância com a Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de atualização das Metas Físicas e Financeiras contidas no PPA e LDO.

Art. 21 - A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II – Modernização da ação governamental;

III - Equilíbrio entre receitas e despesas;

IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 22 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente no máximo à 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL), prevista para a Administração Direta do Poder Executivo, e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 24. No projeto de lei orçamentária para 2023, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2022.

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA.

Art. 25. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - efeitos econômicos e de legislação; e

V - exclusivamente para as Receitas de Capital, convênios, emendas e operações de créditos celebrados / em andamento.

§ 2º- As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 26 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º- A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3°- O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 27 - Não serão objetos de limitações de despesas:

I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

IV - destinadas a execução de convênios / contratos de repasses, cujos os recursos vinculados estejam ocorrendo normalmente, de acordo com as programações financeiras celebradas.

Art. 28 - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 29 - O Poder Executivo manterá a disposição da Câmara de Vereadores, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.

Art. 30 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 31 - Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 32 - O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas, como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação específica, bem como, a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.

SEÇÃO II

DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art. 33 - Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e previsibilidade, de acordo com a programação financeira, de recursos financeiros suficientes para honrar com os compromissos assumidos.

Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 1º - O Executivo, poderá realizar por meio de decretos, Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações de Recursos e demais formas de abertura de créditos adicionais, inclusive para Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro.

§ 2º - Em consonância com o Inciso II do § 1º e § 3º, ambos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo, poderá, de acordo com os resultados da arrecadação, realizar por meio de decretos, especificamente para os casos de Excesso de Arrecadação e Tendência de Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados, abertura de créditos adicionais, até o limite das disponibilidades apuradas.

§ 3º - O Superávit Financeiro apurado no Balanço do Exercício Anterior, em consonância com o Inciso I, § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, poderá ser utilizado pelo Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais, de acordo com os resultados de cada fonte de recurso.

Art. 35 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como, nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 36 - A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 37 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 39 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito nos limites e condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como operações de crédito por antecipação de receita na forma da Lei.

Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 41 - É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins lucrativos, através de convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por programas sociais e pela saúde.

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – voltadas para as ações de assistência social;

IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município.

VII – instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos.

VIII – instituição de Caráter assistencial ao menor e ao adolescente - Conselho Tutelar conforme art.131 da Lei 8.069/90- ECA

IX– outras instituições assim reconhecida, por Lei Municipal ou Estadual, de utilidade pública.

Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN, e alterações posteriores, atendendo-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 42 -Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 43 - As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

§ 1º- Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing.

§ 2º- As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar-se-ão na atividade de custeio.

Art. 44 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma regulamentada em normatização específica.

Art. 45 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 46 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte:

I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores;

II – as despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos da administração municipal;

§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.

§ 2º. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo somente poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, e admitir pessoal, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.

§ 3º. Na execução orçamentária de 2023, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Art. 47 - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, combinado com o art. 20, §5º da LRF, a entrega dos recursos financeiros correspondente a despesas total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, a seguir discriminados:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo.

Art. 48 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas atualizações.

§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.

§ 2º - Não configuram créditos adicionais, as realocações de recursos entre Fontes / Destinação de Recursos ocorridas em uma mesma dotação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 49 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% da Receita Corrente Líquida apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 50. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Parágrafo Único. O departamento de contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo da responsabilidade e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.

Art. 51. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.

Art. 52 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de com transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº. 101/2000.

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS

Art. 54 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequente e pelo menos um dos seguintes documentos:

I. Certidão de transito em julgado dos embargos à execução. II. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; III. Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 1. Do art. 100 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 55 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Art. 56 - A Revisão Geral Anual, da remuneração e subsídio dos servidores públicos, no exercício de 2023, observará o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, os limites estabelecidos na Lei Federal nº 101/2000 (LRF).

Art. 57 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 58 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 59 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 60 – Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 61 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 62 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Parágrafo Único - Os cancelamentos a que se refere o caput, somente serão realizados, após exauridas todas as ações de cobrança permitidas, tais como:

I - Cobranças Administrativas;

II - Notificações Extra-judiciais;

III - Processos de Renegociação de Dívidas;

IV - Dentre outros meios legais permitidos.

Art. 63 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

Art. 64. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei que tratem de alterações na legislação tributária, tais como:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.

Art. 65. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 66 - A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:

I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer;

II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal.

Art. 67 - A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

Art. 68 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:

I – disponibilidade orçamentária e financeira;

II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

CAPÍTULO IX

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA NOVOS PROJETOS

Art. 69 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – compatibilidade com o PPA 2023 e com as normas desta lei;

II – considerados todos os projetos em andamento;

III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem–se à contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo.

Parágrafo Único. As restrições a que se refere o caput e, de acordo com o inciso II, considerarão, a vinculação e comprometimento de cada Fonte de Recursos.

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 70 - O Prefeito estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos artigos. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. A programação financeira e o cronograma de desembolso serão realizadas e publicadas por Fontes de Recursos.

CAPÍTULO XI

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL

Art. 71 - Fica assegurada a realização de audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Alto Paraguai, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento 2023.

§ 1º - O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2023, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na sede da Secretaria Municipal de Finanças, bem como, deverão ser disponibilizadas no Portal Transparência da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 3º - Nas Audiências Públicas Quadrimestrais serão avaliadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 72. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2022, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.

Art. 73 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29-A e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de Setembro de 2022.

CAPÍTULO XIII

DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO

Art. 74 - A apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária deverá observar as regras e normas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do município, na Lei de Responsabilidade Fiscal, Na Lei 4.320/1964 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias visando garantir que:

I – Sejam indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

II – Seja respeitado o limite de gastos com pessoal;

III – As despesas sejam compatíveis com a LDO e o PPA; e

IV – Não haja desvio de recursos para interesses privados.

Art. 75 - Os recursos para a aprovação e programação das emendas impositivas ao Orçamento, limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deste valor deverá ser destinado a ASPS.

Parágrafo Único - Os recursos de que tratam o caput, serão disponibilizados no Projeto da Lei Orçamentária Anual 2023 na seguinte Programação Orçamentária:

I - Órgão/Unidade: 04 - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão

II - Programática: 04.122.0001.2016 - Gestão e Manutenção c/ Sec. Planejamento

Art. 76 - Na proposiçãodasemendas impositivas devem ser destinados valores `a programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico a sua realização.

Art. 77 - As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual tem que ser compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais( LRF, Lei 4.320/1964 e LDO) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA, assim como, que não sejam anuladas dotações orçamentárias vinculadas as áreas da saúde educação para o atendimento de emendas com finalidades diversas.

Art. 78 - A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão cópia das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos Projetos e Atividades para fins de cadastramento e atualização no Sistema de Controle e Gerenciamento do Planejamento Contábil, para emissão dos anexos e quadros da LOA, os quais devem ser atualizados antes de serem sancionados.

Art. 79 - As Programações incluídas por emendas impositivas poderão ser contingenciadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no orçamento nos casos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO.

Art. 80 - A execução das emendas impositivas com a finalidade de descentralizar recursos do Município para Organização da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras definidas em capitulo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (capitulo II, seção I, subseção II, artigos 18 a 24).

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 82 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2023, e de fevereiro de 2024, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, com participação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 83 - A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.

Art. 84 - As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 85 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 86 - O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 87 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 88 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado ao Poder Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º -. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usado como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2022, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 89 - Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 90 - Serão consideradas legais despesas com atendimento a determinação judicial para fornecimento de medicamentos, exames e outros gastos.

Art. 91 – Fica determinado o encaminhamento como Anexo dessa Lei o Demonstrativo de Obras em Andamento.

Art. 92 – Fica autorizado a suplementação para remanejamento, transferências e transposições de uma secretaria para outra e dentro da própria secretaria, bem como, outros critérios para realização de créditos adicionais.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo, autorizado a inserir fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura, através de decreto orçamentário.

Art. 93 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.

Art. 94 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 95 - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.

Art. 96 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alterações à Proposta Orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos à Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.

Art. 97 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária que:

I - Não sejam compatíveis com esta Lei;

II - Não indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas àquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;

III – Provoquem desequilíbrio orçamentário das Fontes de Recursos;

IV – Em se tratando de cortes e / ou exclusões, não estejam acompanhadas de justificativa técnica;

V - Provoquem desequilíbrio orçamentário entre as Receitas previstas para Convênios celebrados e as Despesas correspondentes.

VI - Provoquem divergência entre a Meta de Resultado Primário aprovada na LDO e as Receitas e Despesas fixadas na LOA;

Art. 98. As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira poderão ser feitas, desde que, atendidas as hipóteses do art. 25 e 62 da Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 99 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 100 - É parte integrante dos anexos de metas e riscos fiscais, os demonstrativos de memória e metodologia de cálculo, bem como, as Notas Explicativas apresentadas junto a esta lei, seus quadros e demonstrativos.

Art. 101. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai-MT, 30 de Dezembro de 2022.

Adair José Alves Moreira

Prefeito Municipal

ANEXO METODOLOGIA

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.

Para a projeção das Receitas Orçamentárias, da Administração Direta, visando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, foi tomado como parâmetro os índices de expectativa de inflação (IPCA) e PIB, tendo como índices apresentado pela SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda e que refletem as expectativas econômicas das instituições financeiras, consultorias e demais empresas que possuem departamento de pesquisa estabelecidas no país, além das expectativas do Governo do Estado de Mato Grosso, resultando:

A arrecadação tributária possui estreita relação com o nível de atividade econômica. Se a economia cresce, a arrecadação tende a se elevar. Se a atividade econômica diminui, arrecadação dos tributos tende a diminuir.

Neste sentido, as projeções de arrecadação de receitas para os anos vindouros, basearam-se no histórico de arrecadação de Receitas de anos anteriores, bem como, na expectativa de arrecadação para o exercício atual (2022), aplicando-se, quando possível, os índices macroeconômicos já apontados, isoladamente ou sobrepostos, além de outros fatores que influenciam na arrecadação. A seguir, é apresentada a memória de cálculo das principais receitas:

TIPOS DE METODOLOGIA APLICADAS:

Além dos índices de expectativas econômicos de inflação, juros e PIB, a equipe técnica da Prefeitura Municipal considerou na metodologia de projeção de receitas, outras variações, em especial as de “índice de quantidade” e “efeito legislação”, aplicadas separadamente em algumas fontes de receitas. No geral, após avaliar o histórico de arrecadação de cada fonte / rubrica, foram aplicados os seguintes tipos:

TIPOS

DESCRIÇÃO

SE APLICA?

Índices de Preços

É o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada cesta de produtos. Existem diversos índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa de juros, dentre outros

SIM

Índice de Quantidade

É o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de produção.

SIM

Efeito Legislação

Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos.

SIM

Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais 11º edição, STN, pag. 74-76

RECEITAS DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES (tributárias):

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Com base na expectativa de arrecadação para o exercício de 2022 acrescentou-se o índice da inflação esperado, visando a atualização dos valores a serem lançados para 2023 e posteriores, além de um crescimento histórico imobiliário.

Foi considerada a implementação de medidas visando otimização e melhorias na fiscalização, atualização das bases do cadastro fiscal para fins de tributação, maior celeridade nos processos e incentivo à adimplência, dentre outras.

Considerou-se ainda, de acordo com exigência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme Acórdão 2017-TP, a atualização de Planta Genérica de Valores do IPTU, gerando efeitos para o IPTU 2023 e seguintes.

IR – Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Retido na Fonte – As quatro entidades responsáveis pela retenção de IR para o município são a Prefeitura, Câmara e Previdência. Por se tratar de uma retenção incidente sobre a renda, o principal fator para previsão de arrecadação aos cofres municipais são os índices aplicados nas negociações salariais destes entes, bem como o aumento ou diminuição do corpo efetivo de trabalhadores. Para a projeção da arrecadação do Imposto de Renda, foi aplicada uma estimativa de crescimento vegetativo sobre o valor projetado de arrecadação para 2022, refletindo a correção salarial dos funcionários da municipalidade e terceirizados, que deverá ocorrer a partir de 2023.

Destaca-se ainda, que com relação ao Imposto de Renda, poderá ocorrer em 2023 variação em consequência do fator “legislação”, uma vez que se encontra em votação a Reforma do Imposto de Renda, que poderá influenciar nos montantes a serem arrecadados pelo município.

ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos de Bens Imóveis (ITBI) – Com relação à arrecadação deste tributo, cabe esclarecer que ele possui estreita correlação com o dinamismo existente no mercado imobiliário, assim sendo, o arrefecimento ou o aquecimento das transações imobiliárias afetam diretamente sua arrecadação. Assim sendo, para se estimar a arrecadação para 2023 foi utilizado o previsto para 2022 mais o IPCA projetado, como fator de atualização dos preços; também foi considerada uma expectativa de crescimento no setor imobiliário, a atualização dos cadastros, maior celeridade nos processos e a implementação de medidas visando tanto a otimização da fiscalização quanto a melhorias operacionais no fisco. A estimativa considerou por fim, as atualizações da Planta Genérica, que também influem sobre as bases de cálculo do ITBI.

ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) – Este imposto está intimamente relacionado ao nível de preços e influenciado pela atividade econômica. Aplicando-se o reajuste de preços (inflação) e a expansão econômica (PIB), a Secretaria de Finanças está promovendo avanços nos processos operacionais e implementando medidas visando a otimização da fiscalização, maior celeridade nos processos, a cidadania fiscal e a melhorias nos processos de inteligência, dentre outras, como a disponibilização de serviços via internet. Foi considerada também, o crescimento quantitativo (índice quantitativo), esperado com base nos investimentos (obras públicas com execução indireta) propostas para os próximos exercícios.

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES:

ICMS – Cota Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Da mesma maneira que o ISS, a arrecadação desta receita é relacionada ao desempenho da atividade econômica. Esse repasse representa a segunda maior fonte de receita para o Município, ficando atrás apenas do FPM. Para a projeção do repasse, além da expectativa sobre o crescimento do ICMS do estado de MT, deve ser levada em consideração o Índice de Participação dos Municípios (IPM), que representa a proporção do município na distribuição total do ICMS. Os valores projetados para 2023 levaram em consideração o previsto de arrecadação do ICMS pela Fazenda Estadual.

As boas expectativas de crescimento do PIB Estado e, as atuais projeções de crescimento da economia estadual, divulgadas pelo Governo do Estado, também foram consideradas na projeção do ICMS, além do crescimento da produção agropecuária no município. Na projeção, considerou-se o crescimento apurado de 40% (Quarenta por cento) na comparação entre os períodos de janeiro a junho de 2022 com o arrecadado no mesmo período em 2021. Contudo, aplicou-se apenas variação de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre a projeção 2022, em virtude da nova política / metodologia de cálculo do ICMS, estipulada pelo Governo do Estado e Governo Federal (em especial sobre combustíveis e energia), que prevê redução da base de cálculo para os próximos exercícios.

IPVA – Cota Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – O IPVA é um imposto de competência dos estados. Cabe aos estados repassar 50% da arrecadação aos municípios onde os veículos são licenciados. Para se estimar os valores, tomou-se como base a expectativa de arrecadação do IPVA pela Fazenda Estadual, aplicando-se ainda, correção de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre a média de arrecadação projetada para 2022.

FPM – Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – O Fundo de Participação dos Municípios é composto pela arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundo da atividade industrial, e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), ambos de responsabilidade da União e, conforme determina a Constituição Federal, parte desta arrecadação é transferida aos Municípios via cota deste Fundo. Dada a correlação entre o nível de atividade econômica e os tributos que compõem o Fundo, para se estimar a arrecadação em 2023, utilizou-se a expectativa de arrecadação para 2022 e observados os índices esperados de inflação e crescimento.

Como destaque, o cálculo considerou ainda o crescimento observado do FPM que no período de janeiro a junho 2022 , foi maior em 38% (trinta e oito por cento) sobre o mesmo período de 2021.

Outras Transferências da União – as projeções para as chamadas transferências Fundo a Fundo foram realizadas com aplicação da “modelo média” e, com base a habilitação do município para cada tipo de programa federal. No caso específico dos recursos do SUS, em virtude das variações de repasses de emendas , considerou-se as estimativas repassadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial, aquelas relacionadas a Fundo a Fundo. Com relação aos repasses do FNDE, as médias foram obtidas tendo como referência o exercício de 2021, considerando algumas frustrações de repasses ocorridas por conta da situação da pandemia, bem como, utilizou-se referências da arrecadação atual (2022).

Outras Transferências do Estado – as projeções para repasses do Estado de Mato Grosso foram realizadas com base na aplicação do “modelo média” e, com base na expectativa de crescimento econômico do Estado. Aplicou-se ainda, para algumas receitas, a projeção tipo “Índice de Quantidade”, como por exemplo para os repasses do Estado para o Transporte Escolar e Fethab Educação, uma vez que se espera regularidade nestes tipos de repasses para 2023.

FUNDEB – com aplicação da nova lei do fundeb (Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro 2020), considerando o acréscimo na base de cálculo e as projeções atuais, o FUNDEB terá um acréscimo de aproximadamente 11,00% (onze por cento) sobre o valor arrecadado em 2021. Sendo que no periodo de (janeiro a junho) 2022, observou-se um crescimento de 29% (vinte nove por cento) sobre o mesmo período de 2021.

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL:

Convênios e Emendas – Foi realizado estudo dos convênios em andamento e celebrados, bem como, das obras em andamento que dependem de repasses futuros, as quais podem ser concluídas no exercício de 2023. Além disso, o montante estipulado para as Transferências de Capital, considerou as propostas e projetos em andamento, com expectativas de assinatura de termo de convênio até dezembro 2022.

No geral, a equipe técnica da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Alto Paraguai, segregando as informações das secretarias municipais e do Fundo Municipal de Previdência, realizou estudo do histórico de arrecadação, classificou as receitas por tipo de projeção e aplicou os índices de expectativa de inflação.

EVOLUÇÃO DA RECEITA ARRECADADA:

DESPESA PROJETADA:

As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pelas informações obtidas na Secretaria Municipal de Receia e Controle, órgão responsável pela Administração de Pessoas, do Poder Executivo. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos relatórios emitidos e considerou os eventos e situações mapeadas que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento para o período.

Nas projeções considerou-se aumento real do salário mínimo, possível concessão de RGA em 2023, aplicando-se os índices de inflação – IPCA – índice de preços ao consumidor acumulado, tendo como fonte os parâmetros e expectativas de inflação já apresentadas acima. Além das correções, o crescimento das despesas com pessoal considerou as médias de gastos até junho 2022, que dentre outros fatores, variam por conta das progressões automáticas de carreira.

Destaca-se ainda, as projeções sobre a realização de Processos Seletivos, que acrescentarão à folha de pagamento novos valores e o planejamento de revisão e ajustes de cargos e contratações para 2023.

Sobre as projeções de Pessoal e Encargos, estão inclusas as despesas de Pensões e Aposentadorias, advindas das projeções da Previdência Municipal.

As projeções das Outras Despesas Correntes, foram elaboradas tendo como base o histórico de gastos até junho 2022, aplicando-se correções e ajustes em virtude das projeções de expansão de diversos serviços para o exercício 2023, de acordo com as Metas e Prioridades estipuladas.

Com relação a projeção das despesas com Investimentos, este grupo foi projetado de acordo com as previsões de execução de convênios e emendas, celebrados e a celebrar, bem como, aplicação de Receitas Correntes em Investimentos.

Destaca-se, que a projeção para Receitas de Capital, considerou também os Investimentos pretendidos, de acordo com as metas estipuladas no Anexo de Metas e Prioridades para 2023.

Este projeto é composto ainda por todos os Anexos de Metas e Riscos Fiscais exigidos e disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Equipe Técnica

Secretaria Municipal de Receita e Controle

Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão

Prefeitura Municipal de Alto Paraguai

Setembro 2022

ANEXO NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE METAS

Resultado Primário e Nominal

NOTAS:

Aplicando-se a metodologia “acima da linha”, tem-se que a Meta Primária para o exercício de 2023 encontra-se estimada, em valor corrente, de R$ - 478.665,08 ou seja, uma meta com déficit primário para o exercício 2023.

A referida meta, de acordo com metodologia “acima da linha”, justifica-se ao verificarmos, que, com base nas projeções de arrecadação para 2022, além do custeio das despesas do exercício, também busca-se custear o “Pagamento de Restos a Pagar”, oriundos de exercícios anteriores, que neste caso está estimado no montante de R$ 600.000,00, ocasionando despesa paga, maior que a receita. Isto porque, na metodologia “acima da linha” (conforme anexo), não se demonstram as disponibilidade financeiras projetadas para 31/12/2022.

Contudo, ao aplicarmos a metodologia “abaixo da linha”, onde inclui-se os Ativos Financeiros de exercícios anteriores, temos que, os pagamentos de Restos a Pagar de exercícios anteriores estimados, serão cobertos pelas Fontes de Recursos superavitárias em 31/12/2022 e suas disponibilidades de caixa. Ao acrescentarmos nas metas a utilização das disponibilidades financeiras de exercícios anteriores, projetadas no anexo de Dívida Consolidada, tem-se que a Meta de Resultado Primário do exercício 2023, “abaixo da linha”, tem expectativa de Resultado Primário Positivo, com meta ajustada em R$ 1.621.334,92(abaixo da linha).

A Meta de Resultado Nominal prevista para 2023, R$ - 650.905,08, através da metodologia “acima da linha”, considerou, além das metas de Receita Primária e Despesa Primária, as variações de Juros e Encargos da Dívida, somadas ao montante estimado de Pagamento de Restos a Pagar, o que influenciou para o resultado negativo. Da mesma forma que na meta primária, ao aplicarmos o método “abaixo da linha” e, considerarmos a utilização de Disponibilidade Financeira de exercício anterior, tem-se uma meta de Resultado Nominal “abaixo da linha” positiva, estimada em R$ 1.449.094,92.

As memórias de Cálculo e Metodologias das Metas Fiscais previstas para 2023 estão também evidenciadas no próprio anexo, bem como, no Capítulo de “Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais”, constante deste projeto.

Para melhor entendimento, cabe elucidar os seguintes conceitos:

1- Receitas primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações;

2- Despesas primárias: correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido;

3- Resultado primário: é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação;

4- Resultado nominal: representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

5- Dívida pública consolidada: corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras (dividas de longo prazo) do ente da Federação decorrente de:

l contratos de dívida de longo prazo, a exemplo do parcelamento do Financiamento (Operação de Crédito);

Equipe Técnica

Secretaria Municipal de Receita e Controle

Prefeitura Municipal de Alto Paraguai

Setembro 2022