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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2023 – LOA do Município de Alto Paraguai – MT, e dá outras providências.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual 2023.
Parágrafo Primeiro - Para abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o caput, fica estipulado como limite máximo, o mesmo percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual 2023 e suas atualizações.
Parágrafo segundo – Não onerarão os limites para abertura de créditos suplementares, os créditos destinados a:
I - As transposições e remanejamentos entre as dotações de Pessoal e Encargos Sociais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência de excesso de arrecadação, até o limite de 15% (quinze por cento) do montante de despesa estipulada na LOA 2023, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por superávit financeiro, apurado no balanço geral do exercício 2022, até o limite de 15% (quinze por cento) do montante de despesa estipulada na LOA 2023, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
Parágrafo único - As realocações entre Fontes de Recursos em uma mesma dotação, serão registradas através de ato próprio, não configurando créditos adicionais.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do exercício 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai-MT, 02 janeiro de 2023.
Adair José Alves Moreira
Prefeito Municipal