Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Janeiro de 2023.

TERMO DE FOMENTO N.º 010/2022

O objeto deste Termo de Fomento advém do Processo de INEXIGIBILIDADE Nº 019/2022 PROCESSO Nº 180/2022. Objeto: TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU, VISANDO PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES SOCIAIS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI Nº 1.213/2022.

PREÂMBULO

O Município De Cotriguaçu, Estado De Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.465.309/0001-67, com Sede Administrativa na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Vidal Queiroz, s/n.º, Bairro Jardim Botânico, no Município de Cotriguaçu-MT, Portador de C.I. RG nº **7319** SSP/MT e do CPF/MF nº ***.108.141-**, doravante denominado simplesmente de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, e o ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.989.581/0001-40, com sede administrativa na Rua Geneci Castanha, n.º 122, Bairro Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, neste ato representada por sua Presidente, REGIANE CASTANHA DE MELLO, brasileira, portadora da Carteira de Identidade n.º **24247-*, SESP/MT, e inscrita no CPF/MF sob n.º ***.936.641-**, residente e domiciliado na Rua Irmãos Perinazzi, n.º 61, Bairro Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, doravante denominado simplesmente de ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente, autorizado pela Lei Municipal n.º 1.213/2022, e deferido pelo Despacho do Prefeito Municipal, datado de 07 Dezembro de 2022, RESOLVEM firmar o presente Termo Fomento n.º 010/2022, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei Federal n.º 8.666/93, na Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores, na Lei Municipal n.º 1.213/2022, e, formalizado mediante o Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n.º 019/2022, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Termo de Fomento, celebrado entre a administração pública municipal e a organização da sociedade civil, tem como fundamento legal as disposições da Lei Federal n.º 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n.ºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores; da Lei Municipal n.º 1.213/2022, que dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Fomento com a Associação Pestalozzi de Cotriguaçu, visando promover melhores condições sociais as pessoas com deficiência, com repasse de recursos financeiros; e, o disposto no Despacho de Prefeito Municipal, datado de 07 Dezembro de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETO

O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com a finalidade de custeio de despesas com folha de pagamento; promover melhores condições sociais as pessoas com deficiência através de atividades que estimulam a convivência, integração e desenvolvimento humano dentro das suas potencialidades; permitir as pessoas com deficiência a inclusão e a socialização mostrando os seus talentos; entre outras finalidades, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, que segue no ANEXO ÚNICO, do presente Termo de Fomento, desse passando a ser parte integrante.

Não poderão ser destinados recursos financeiros para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Município de Cotriguaçu-MT.

É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES

São obrigações da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

a) fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;

b) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;

c) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

d) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do presente Termo de Fomento;

e) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

f) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;

g) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

h) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;

i) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria; e,

j) outras, previstas na Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores.

São obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

a) manter escrituração contábil regular;

b) prestar contas dos recursos recebidos por meio do presente Termo de Fomento;

c) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no Parágrafo Único, do art. 11, da Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores;

d) manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51, da Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores.

e) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei Federal n.º 13.019/2014, bem como aos locais de execução do objeto;

f) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

g) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

h) executar de forma plena o Plano de Trabalho, que segue no ANEXO ÚNICO, do presente Termo de Fomento;

i) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste Termo de Fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; e,

j) outras, previstas na Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA QUARTA

DOS RECURSOS FINANCEIROS

O montante total de recursos financeiros a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Fomento é de R$ 144.000.00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

A Administração Pública Municipal transferirá, para execução do presente Termo de Fomento, recursos no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), correndo a despesa à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 02

Gabinete do Prefeito

Unidade Orçamentária 001

Gabinete do Prefeito

Projeto/Atividade: 2001

Gestão e Manutenção do Gabinete Municipal

Elemento Despesa: 3.3.50.41.00.00.00.00

Contribuições

Dotação Orçamentária: 7

.........................................................R$ 144.000,00

TOTAL GERAL..................................................................................R$ 144.000,00

CLÁUSULA QUINTA

DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

A Administração Pública Municipal transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, conforme o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.

O repasse de recursos financeiros que trata o art. 1.º, da presente Lei, será no valor de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), a ser efetuado em 12 (dez) parcelas mensais e de igual valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), vencendo a 1.ª (primeira) na data de 10.01.2023, e as demais, na mesma data dos meses subsequente, com termo final na data de 10.12.2023 autorizado pela Lei Municipal nº 1.213/2022, conforme estabelecido no Plano de Trabalho encaminhado pelo Conselho, que segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.

É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Fomento, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Termo de Fomento ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:

a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

b) quando não houver a prestação de contas das parcelas anteriormente recebidas, no prazo estabelecido;

c) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;

d) quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

CLÁUSULA SEXTA

DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:

a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

b) finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;

c) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

d) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

e) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

f) repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; e,

g) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

CLÁUSULA SÉTIMA

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Termo de Fomento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao de sua assinatura, ou publicação no Quadro de Avisos do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM. Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento.

Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Fomento, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.

Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo de Aditamento ao presente Termo de Fomento, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo de Aditamento com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.

CLÁUSULA OITAVA

DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

O Relatório Técnico a que se refere o art. 59, da Lei Federal n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;

c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Fomento; e,

e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

a) retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e,

b) assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

CLÁUSULA NONA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:

a) extrato da conta bancária específica;

b) notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;

c) comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;

d) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;

e) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e,

f) lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

Parágrafo Único. Incumbe a Associação Beneficiária, apresentar a prestação de contas do valor das parcelas mensais repassadas, perante a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do respectivo repasse, sob pena de bloqueio das parcelas remanescentes, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o erário público, daquelas parcelas não aprovadas pelo Poder Executivo Municipal ou pendentes de prestação de contas.

A prestação de contas relativa à execução do Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como dos seguintes relatórios:

a) relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e,

b) relatório de execução financeira do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho.

A Administração Pública Municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

a) relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; e,

b) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento.

Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67, da Lei Federal n.º 13.019/2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo; e,

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei Federal n.º 13.019/2014, devendo concluir, alternativamente, pela:

a) aprovação da prestação de contas;

b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou,

c) rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

PARÁGRAFO ÚNICO. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

a) não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

b) nos casos em que não for constatado dolo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

As prestações de contas serão avaliadas:

a) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou,

c) irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

1. omissão no dever de prestar contas;

2. descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

3. danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

4. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS ALTERAÇÕES

A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo de Adiamento ao Termo de Fomento, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.

Não é permitida a celebração de Termo de Aditamento do presente Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.

As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Assessoria Jurídica do Município, Órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e Parecer Jurídico.

É obrigatório o Termo de Aditamento do presente instrumento, sempre que se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, das disposições da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As sanções estabelecidas nas alíneas “b” e “c”, são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 01 (dois) anos de aplicação da penalidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, da decisão que impôs as penalidades.

Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Termo de Fomento poderá ser:

a) denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;

b) rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

1. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

2. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

3. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e,

4. verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:

a) as comunicações relativas a este Termo de Fomento serão remetidas por correspondência, endereço de e-mail ou fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;

b) as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; e,

c) as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Termo de Fomento, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DA PUBLICAÇÃO

Caberá a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL providenciar a publicação do extrato do presente Termo de Fomento, no Quadro de Avisos do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, consoante prazo estabelecido no art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da celebração.

CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Termo de Fomento, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por mais privilegiado que seja.

CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Termo de Fomento, em 03 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtas seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil.

Cotriguaçu-MT, 30 de Dezembro de 2022.

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT

CNPJ/MF N. 37.465.309/0001-67

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

CPF/MF N.º ***.108.141-**

ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU

CNPJ/MF N.º 14.989.581/0001-40

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

REGIANE CASTANHA DE MELLO

Representante Legal/Presidente

CPF/MF N.º ***.936.641-**