Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Janeiro de 2023.

LEI Nº. 1340/2023

“Dispõe sobre a Organização Administrativa e o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alto Taquari e dá outras providencias.

A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Marilda Garofolo Sperandio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei organiza os serviços administrativos, cria, classifica cargos e regula o regime a que sujeita o funcionalismo da Câmara Municipal de Alto Taquari Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º - A organização administrativa da Câmara Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, compõe-se dos seguintes órgãos:1 - Órgão de Direção Superior

a) Presidência2 - Órgãos auxiliares

a) Procuradoria Jurídica;

b) Secretária Administrativa

TÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

DA PRESIDÊNCIA

Art. 3º - Ao Presidente da Câmara Municipal compete as funções diretas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e demais atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.

CAPÍTULO II

II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

I - DA PROCURADORIA JURIDICA

Art. 4º - A Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente, vereadores e servidores nos assuntos ligados a Câmara Municipal e demais atribuições constantes no Regimento Interno.

Parágrafo único. O cargo de procurador será ocupado por bacharel em direito devidamente habilitado e com inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 5º - A Procuradoria Jurídica é composta:

a) De um procurador jurídico efetivo, nomeado por concurso público.

II - DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º - À secretaria de administração é composta de todos os cargos efetivo aprovados em concurso público e comissionados que fazem parte do conjunto e da organização que compõe a administração da Câmara.

Art. 7º - A secretaria de administração é composta:

a) Cargos Efetivos:

1 – Secretária Administrativa;

2 - Contador(a);

3 - Recepcionista/Telefonista

4 – Jardineiro(a);

5 – Copeira(o);

b) Cargos Comissionados:

1 - Coordenador Financeiro;

2 - Coordenador de Tecnologia e Comunicação;

3 – Assessor Legislativo Especial da Mesa Diretora;

4 – Assessor Legislativo I;

5 – Assessor Legislativo II;

TITULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOSCAPÍTULO I

I – Da Procuradoria Jurídica

Art. 8º - Compete a Procuradoria Jurídica:

I - Assessorar o Presidente e os Vereadores nos assuntos jurídicos da Câmara;

II - Defender, judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município, quando o poder legislativo tiver que se manifestar;

III - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente ou pelos demais órgãos do Legislativo, relativas a assuntos de natureza jurídico administrativa;

IV - Elaborar pareceres sobre projetos ou atos que lhe forem encaminhados pelo Presidente e pelo corpo legislativo;

V - Redigir ou examinar projetos de leis, justificativas, vetos, regulamentos, contratos, e outros atos de natureza jurídica;

VI – Colidir com as informações sobre o legislativo federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse da Câmara;

VII - Prestar necessária assistência nos atos legislativo, referente à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis, assim como nos contratos em geral;

VIII - Participar de Inquérito Administrativo e dar-lhes a orientação jurídica conveniente.

IX – Executar demais atribuições correlatas.

CAPITULO II

I - Da secretaria Administrativa

Art. 9º - A secretária Administrativa tem por finalidade executar as atividades auxiliares do Legislativo Municipal e ainda as seguintes atribuições:

I - Prestar informações e assessoramento à presidência, mesa e comissões; II - Proferir despachos decisórios em processo atinente a assuntos de competência dos órgãos da Câmara e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de suas atribuições;

III - Encaminha ao Presidente relatório sobre os serviços administrativos executados pelos órgãos da Câmara;

IV - Sugerir e solicitar ao Presidente as providencias que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços administrativos da Câmara;

V - Indicar ao Presidente servidores para o preenchimento dos cargos de chefia que lhe estão subordinados;

VI - Propor ao Presidente a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas da administração da Câmara;

VII - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos subordinado, dando-lhe a seguir, o encaminhamento rotineiro.

VIII - Aprovar a escala de férias aos funcionários, com visto do Presidente da Câmara;

IX - Comunicar ao Departamento Financeiro as transferências de bens móveis para efeito de atualização de registro;

X - Prestar ao Presidente da Câmara informações e esclarecimento sobre assunto em fase final de discussão ou que deva subir à apreciação superior;

XI - Elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do plenário em sessão ordinária ou extraordinária;

XII - Providenciar convocação de membros do corpo legislativo para sessões extraordinárias;

XIII - Receber anteprojetos de lei, decretos ou resoluções de autoria do executivo, ou de membros do legislativo, encaminhando-os ás comissões permanentes quando for o caso;

XIV - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os servidores da Câmara, afim de traças diretrizes, dirimir duvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Administração da Câmara;

XV - Promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhes estão subordinadas, processando a comunicação ao órgão de pessoal da Câmara;

XVI - Solicitar autorização para empenho das contas, satisfeitas as exigências legais;

XVII - Assistir todas as sessões públicas e prestar assistência à Mesa durante os trabalhos do plenário informando, sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos;

XVIII - Expedir no que for sua alçada, instruções e ordens de serviços necessários, ao bom desempenho dos trabalhos;

XIX - Ordenar o pagamento das despesas ordinárias da Câmara, bem como as que necessárias para atender ao serviço dando ciência ao presidente;

XX - Abrir ou fazer abrir todas as correspondências dirigidas à Câmara, exceto as confidenciais e distribui-las aos interessados;

XXI - Corresponder-se com diversos órgãos públicos, sobre assuntos atinentes, às suas atribuições;

XXII - Informar os papéis que devam subir à presidência;

XXIII - Subscrever as certidões, juntamente com os funcionários que as lavrar;

XXIV - Apresentar, anualmente ao presidente circunstanciado relatório das atividades da Câmara do ano anterior;

XXV - Opinar sobre consultas técnicas, sistemas de organização dos trabalhos legislativos, criação e extinção de cargos reestruturação do quadro de pessoal;

XXVI - Servir como secretário (a) nos julgamentos das licitações;

XXVII - Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências tendentes a sua segurança e reestruturação;

XXVIII - Fazer obedecer ao horário de trabalho da câmara, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente de acordo com as necessidades do serviço;

XXIX - Manter organizado o sistema de fichas de referências e índices necessários à pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelos Órgãos da Câmara;

XXX - Efetuar o controle de emissão e recepção de correspondência, utilizando formulários de cartões apropriados;

XXXI - Providenciar a encadernação, colecionamento ou arquivamento de jornais, revistas ou publicações oficiais de interesse da Câmara, bem como dos projetos de leis, decretos legislativos, portarias, e demais atos oficiais do legislativo;

XXXII - Prestar ao Presidente ou aos demais Órgãos da Câmara informações referentes a leis, decretos, regulamentos, portarias e outros atos oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal;

XXXIII - Informar ao público, mediante correspondência, telefone, contatos pessoais, sobre a movimentação de processos e despachos respectivos;XXXIV - Receber reclamações encaminhando-as aos órgãos competentes, dando ao interessado a informação sobre as providencias ou que venham a ser tomadas pela câmara;

XXXV - Receber e registrar os requerimentos ofícios ou documentos dirigidos ao Presidente e órgãos da câmara, inclusive ao encaminhando ao corpo legislativo;

XXXVI - Manter atualizado o arquivamento de documentos papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da câmara;

XXXVII - Providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio sede da Câmara nos horários regulamentares e o hasteamento dos pavilhões, Nacional, Estadual e Municipal;

XXXVIII - Mandar verificar, periodicamente, as instalações elétricas e hidráulicas do prédio - sede da Câmara, providenciando os reparos necessários ao perfeito funcionamento;

XXXIX - Controlar a utilização dos veículos da Câmara, promovendo a racional distribuição dos serviços, de modo a atender a melhor maneira possível as solicitações dos órgãos da Câmara e do Corpo Legislativo;

XL - Opinar nos processos de aquisição de veículos, antes da decisão final do presidente;

XLI - Fiscalizar as condições de utilização e conservação dos veículos pelos usuários;XLII - Sugerir ao Presidente a venda ou baixa dos veículos e equipamentos inservíveis;

XLIII - Elaborar a escala de serviços dos motoristas da Câmara, orientando-se na condução dos veículos e exigindo-lhes a fiel observância das normas de trânsito;

XLIV - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato;

XLV - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente.

III – CONTADOR(A)

Art. 10 - O cargo de contador(a) possui as seguintes atribuições:

I - Assessorar na fiscalização de eventual tomada de contas do órgão da administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;

II - Preparar os balancetes, o balanço geral do Legislativo, os registros analíticos dos bens patrimoniais, bem como das respectivas variações e mutações, executando a escrituração rigorosamente em dia, das operações orçamentárias, financeira e patrimonial do Legislativo;

III - Preparar as prestações de contas anuais do Legislativo, para exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado;

IV - Controlar a execução Orçamentária do Legislativo; Suplementações e Anulações Orçamentárias,

V - Efetuar e manter o registro, o controle de empenho, liquidação, do pagamento das despesas e dos saldos disponíveis dos créditos, das contas correntes dos fornecedores e demais credoras;

VI – Manter se atualizados em relação as Lei que regem a Contabilidade Pública e Balanço da Execução Orçamentária e Financeira, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);

VII – Auxiliar na elaboração proposta orçamentária do Legislativo e submeter à aprovação da mesa diretora, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais;

VIII - Zelar pela boa guarda e segurança dos documentos em tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues;

IX – Participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Câmara;

X – Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

XI – Tratar o público com zelo e urbanidade;

XII - Exercer outras atividades que forem relacionadas com sua área de atuação;

IV – DO(A) TELEFONISTA/RECEPCIONISTA

Art. 11 – O cargo de telefonista/recepcionista terá as seguintes atribuições:

I - Recepção e controle de visitantes;

II - Encaminhamento de visitantes a demais setores e funcionários da Câmara Municipal;

III - Esclarecer demais dúvidas sobre a Câmara Municipal ou direcionar as perguntas para outros funcionários qualificados a responder;

VI - Controlar a entrada e saída de visitantes;

V - Processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), organizá-los e distribuir para o destinatário;

VI - A recepcionista deve manter atualizados os livros de registros de correspondência;

VII - Receber e interagir com o público externo à instituição, área de trabalho ou unidade administrativa, de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento ao local desejado;

VIII- Organizar e distribuir aos destinatários corretos as correspondências recebidas (telegramas, pacotes, faxes e mensagens);

IX - Protocolar documentos no sistema de protocolos;

X - Manter o computador da recepção;

XI - Atender a telefonemas, efetuar telefonemas e transferir chamadas telefônicas;

XII - Realizar atendimento na ouvidoria da Câmara Municipal;

XIII - Anotar recados e transmiti-los aos interessados;

XIV - Manter seu local de trabalho sempre limpo e organizado;

XV - Reportar falhas do sistema informatizado ou telefônico aos setores competentes;

XVI - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

V – COPEIRA(o)

Art. 12 – são atribuições do cargo de copeira(o):

I -Executar serviços de copa e cozinha;

II – Preparar e servir chá, café, água, lanches e similares aos Vereadores, Servidores e visitantes, conforme determinações do chefe imediato;

III - Prover diariamente de café e chá todos os Gabinetes dos Vereadores, nos períodos da manhã e da tarde;

IV – Controlar a utilização dos produtos alimentícios e descartáveis requisitados junto ao Almoxarifado;

V- Manter a ordem e higiene dos equipamentos utilizados, seguindo rotina preestabelecida e determinada pelo chefe imediato;

VI – Trocar água, recolher o lixo e outros materiais;

VII - Executar serviços de limpeza, organização e conservação do local de trabalho; executar tarefas correlatas sempre que solicitadas;

VIII - Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal.

VI – DO JARDINEIRO(A)

Art. 13 - São atribuições do cargo de Jardineiro (a);

I - Diariamente aparar a grama nas áreas verdes da sede da Câmara Municipal utilizando-se de máquina roçadeira ou equipamento adequado para o ambiente:

II - Preparar e operar o equipamento movimentando as lâminas de corte mantendo a altura desejada do gramado zelando pela qualidade do trabalho e atendimento das condições contratuais negociadas.

III - Fazer a poda de plantas em vasos e jardins mantendo a estética e harmonia do conjunto utilizando-se de facões e tesouras específicas para tal fim.

IV - Limpar o local e remover os resíduos para o lixo.

V – Utilizar -se de material mecânico e elétrico na execução das tarefas obedecendo a procedimentos específicos adquiridos em treinamentos bem como de equipamentos de segurança para preservar-se de riscos e acidentes de trabalho.

VI - Cuidar da conservação do equipamento utilizado mantendo-o disponível em local adequado solicitando sua manutenção quando necessário.

VII - Executar outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOCAPÍTULO I

I - COORDENADOR FINANCEIRO

Art. 14 - Compete ao Coordenador Financeiro executar as seguintes as seguintes atribuições:

I - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

II - Comunicar por escrito, ao Secretário (a) de Administração, a ocorrência de anormalidades no Departamento, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

III - Elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do Departamento;IV - Manter atualizado o registro histórico e financeiro dos Servidores e Vereadores da câmara municipal, a legislação e o arquivo de atos relativos ao pessoal;

V – Promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados por lei;

VI - Aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da câmara municipal;

VII - Requisitar o material necessário às atividades do Departamento; Departamento; encaminhada;

VIII - Vistar informações e documentos expedidos pelo departamento;

IX - Opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada;

X - Informar e opinar a respeito de expediente relativo às vantagens do pessoal;

XI - Manter atualizado o arquivamento de documentos papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da câmara;

XII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato;

XIII - Executar e orientar a política financeira da Câmara;

XIV - Participar da elaboração do Orçamento da Câmara e controle de execução e ao assessorar o Presidente em assuntos econômico-financeiros;XV - Realizar a conferência das contas de estabelecimento de crédito, mediante o confronto dos Extratos e conta corrente;

XVI - Instruir e informar processos de pagamento;

XVII - Preceder ao recebimento, guarda e movimentação de valores transferidos pelo poder executivo ou oriundo de rendas atribuídas à câmara;XVIII - Efetuar o pagamento de despesa, de recursos, de acordo com a disponibilidade de recursos, esquema de desembolso e instruções recebidas do Presidente da Câmara;

XIX - Providenciar requisição de talões de cheques necessários a movimentação das contas em estabelecimento de crédito;

XX - Manter contatos com os estabelecimentos de credito, em assuntos de interesse da câmara;

XXI - Promover a movimentação das contas em estabelecimentos de credito, através de saques e depósitos de acordo com determinações superiores;

XXII - Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimento de crédito, movimentado pela câmara por seu intermédio;

XXIII - Registrar em livros e fichas próprias os títulos e valores sob sua guarda;

XXIV - Providenciar as restituições de caução ou fiança, depois de liberadas pela autoridade competente;

XXV - Registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores realizados, confrontando diariamente os saldos registrados como os saldos reais.

II - COORDENADOR DE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO

Art. 15 - Compete ao Coordenador de Tecnologia e Comunicação, executar as seguintes atribuições:

I - Manter o Suporte e manutenção dos sistemas de informática: Redes, hardware, software, internet.

II - Operação do sistema de som e vídeo.

III - Operação do sistema de transmissão das sessões por meio da internet.

IV - Operação, atualização dos dados e manutenção do Portal Oficial da Câmara Municipal na Internet.

V - Assessoria de imprensa (Inclusão de matérias, fotos, vídeo, etc.) no Portal da Câmara e Página Oficial nas redes Sociais.

VI - Transmitir o APLIC, alimentar o GEO-OBRAS, Alimentar o sistema do TCE/MT, com os documentos exigidos da Câmara;

VII - Ser o responsável por outras atividades afins e correlatas que o Presidente da Câmara solicitar.

III - ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA MESA DIRETORA

Art. 16 - Compete ao Assessor Legislativo Especial da Mesa Diretora executar as seguintes atribuições:

I - Assessorar a Presidência e Mesa Diretora em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ela encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;

II - Prestar apoio ao Presidente e Mesa Diretora na organização e funcionamento dos Gabinetes;

III - assessorar o Presidente e Mesa Diretora em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

IV - Receber e preparar a correspondência da Presidência e Mesa Diretora;

V - Coordenar os contatos do Presidente e Mesa Diretora com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

VI - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente e Mesa Diretora;

VII - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete da presidência e mesa diretora;

VIII - Transmitir aos servidores da Câmara as ordens e os comunicados da Presidência e Mesa Diretora;

IX - Promover as medidas necessárias à realização de viagens oficiais do Presidente e Mesa Diretora;

X - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Gabinete da Presidência e Mesa Diretora;

XI - Exercer outras atividades afins e correlatas.

IV - ASSESSOR LEGISLATIVO I

Art. 17 - Compete ao Assessor Legislativo I executar as seguintes atribuições:

I – Assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições políticas, legais e regimentais dos Vereadores;

II – Assessorar e facilitar o contato entre os membros do Poder Legislativo e servidores públicos da Câmara de Vereadores com a comunidade externa, sobretudo mediante a realização de atendimento ao público, de acordo com

as instruções e determinações da Presidência ou da Mesa Diretora, seja em gabinete ou mesmo fora das dependências desta Casa de Leis;

III – Zelar pela observância das disposições legais e regulamentares internas, acompanhando e auxiliando o processamento dos expedientes administrativos e legislativos da Câmara de Vereadores, especialmente para assegurar boas condições de trabalho, a celeridade e a normalidade das rotinas administrativas e políticas no âmbito da Câmara de Vereadores;

IV – Participar ou conduzir a realização de audiências públicas, reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua área de atuação e de acordo com as diretrizes dadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, tanto interna quanto externamente junto à comunidade, sempre que assim lhe for designado;

V – Guardar sigilo das informações recebidas no exercício de suas funções;

VI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

V – ASSESSOR LEGISLATIVO II

Art. 18 - Compete ao Assessor Legislativo II executar as seguintes atribuições:

I - Responsável por cumprir atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do vereador;

II - Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do vereador;

III - quanto solicitado, prestar assistência aos demais órgãos da Câmara em especial a Secretaria Administrativa;

IV- Redigir ofícios e correspondências;

V - Acompanhar processos de interesse do vereador;

VI - Proceder a leitura diária das publicações oficiais e desempenhar e desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO VCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 - O Plano de cargo de vencimento e carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Alto Taquari, dentro do regime de Estatutário Lei Complementar 001/2002, têm por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:

I - Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II - Capacidade dos servidores em caráter geral e permanente;

CAPÍTULO IIDOS CONCEITOS BÁSICOS

Artigo 20 - Para os fins desta lei, considera-se:

I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo, sob o estatutário, desta lei ou lei especial;

II - CARGO PÚBLICO: e a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;

III - CLASSE: e a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;

IV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V - VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixada em lei;

VI - REFERÊNCIA: símbolo indicativo do valor do vencimento fixado em lei.

CAPÍTULO IIIDOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 21 - Os cargos da Câmara Municipal são de caráter efetivo e comissionados.

SEÇÃO IVENCIMENTOS

Art. 22 - Os cargos elencados na alínea “a” do artigo 5º e alínea “a” do artigo 7º, terão escalas de níveis de vencimentos, e o número de vagas constantes do anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Art. 23 - As escalas de vencimento aplicáveis aos cargos regidos por este plano subdividem-se em:

I - Escala de Nível elementar, composta de 25 (vinte e cinco) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade elementar;

II - Escala de Nível médio, composta de 25 (vinte e cinco) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade médio;

III - Escala de Nível Superior, composta de 25 (vinte e cinco) referências aplicáveis nos cargos para os quais se exija nível de escolaridade superior;

Art. 24 - As referências, com os seus respectivos valores é parte integrante desta lei conforme anexo II.

Art. 25 – Os cargos comissionados terão seus vencimentos e vagas conforme disposto em tabela no anexo I.

Subseção IIDo Enquadramento

Art. 26 - O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concurso público, será enquadrado na referência inicial da escala de vencimentos de seu cargo.

SECÇÃO IDA PROGRESSÃO

Art. 27 – A progressão do servidor em decorrência de avaliação, se dará sempre no aniversário de sua posse, observados os seguintes fatores:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de iniciativa;

V - Responsabilidade;

Art. 28 - A progressão será feita na referência imediatamente seguinte, do mesmo cargo, a requerimento do servidor ou por prêmio concedido pela autoridade competente, obedecendo e seguinte:

I - A evolução funcional será feita obrigatoriamente a cada ano, em data marcada, por portaria do Legislativo;

II - Por prêmio, permitido o progresso de 02 (duas) referências, no mesmo exercício.

Parágrafo Único – em não havendo avaliação no prazo do artigo 27, será o servidor enquadrado automaticamente na referencia seguinte.

Art. 29 - O valor de referência do legislativo, será o equivalente a R$ 1.986,12 (Um mil novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) que é menor vencimento pago da escala de nível elementar.

Art. 30 - Fica estabelecido o mês de maio como data base dos servidores.Art. 31 - A escala de Vencimentos será corrigida, anualmente, na data-base dos servidores, de acordo com o índice oficial do governo para reajuste das recomposições salariais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - O horário de expediente dos funcionários da Câmara será estabelecido pelo seu Presidente, desde que obedecido o expediente mínimo de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas mensais.

Art. 33 - O Procurador Jurídico terá sua jornada de trabalho de acordo como CAPÍTULO V, da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Parágrafo único. O contador terá sua jornada de 04(quatro) horas diárias, ou 20 (vinte) horas semanais.

Art. 34 - O ingresso de funcionários em Plenário, no decorrer das sessões, deve ser feito dentro da mais absoluta necessidade de serviço e nos moldes determinados pelo regimento.

Art. 35 - É vedado ao funcionário deixar examinar documentos sob sua guarda, por pessoas estranhas, sem autorização do presidente, quando a matéria não tenha sido lida em plenário.

Art. 36 – Fica alterado a nomenclatura do cargo de Assessor Técnico Legislativo para Procurador Jurídico, e a nomenclatura do cargo de Continua para Copeira.

Parágrafo Único – por se tratar de apenas mudança na nomenclatura e não afetando as atribuições dos cargos e nem a forma de provimento, os atuais ocupantes destes cargos passam a enquadrar na nova nomenclatura.

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei nº 237/2000 e suas alterações e as demais disposições em contrário.

Alto Taquari, 03 de janeiro de 2023

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

CARGOS

ESCALA DE VENCIMENTOS

VAGAS

ESCOLARIDADE

Procurador(a) Jurídico

53 a 77

01

Bacharel em direito inscrito na OAB/MT

Contador (a)

35 a 59

01

Contador/técnico em contabilidade com inscrição no CRC/MT

Secretário(a) de Administração

31 a 55

01

Ensino Médio

Jardineiro

15 a 39

01

Ensino Básico

Recepcionista/telefonista

10 a 34

01

Ensino Fundamental

Copeira (o)

01 a 25

02

Ensino Básico

CARGOS COMISSIONADOS

Cargos

Vencimentos

Vagas

Carga Horária/semanal

Escolaridade

Coordenador Financeiro

R$ 9.000,00

01

30hrs

Ensino Médio Completo

Coordenador de Tecnologia e Comunicação

R$ 9.000,00

01

30hrs

Ensino Médio Completo

Assessor Legislativo Especial da Mesa Diretora

R$ 3.300,00

01

30hrs

Ensino Médio Completo

Assessor Legislativo I

R$ 3.000,00

01

30hrs

Ensino Médio Completo

Assessor Legislativo II

R$ 2.800,00

01

30hrs

Ensino Médio Completo

ANEXO II

TABELA DE REFERÊNCIAS

01- 1.986,12

40- 8.259,59

02- 2.012,48

41- 8.507,37

03- 2.052,53

42- 8.762,59

04- 2.113,38

43- 8.851,07

05- 2.263,08

44- 9.025,46

06- 2.321,58

45- 9.296,23

07- 2.423,47

46- 9.484,91

08- 2.447,22

47- 9.769,46

09- 2.580,32

48- 9.964,85

10- 2.752,82

49- 10.164,53

11- 2.826,66

50- 10.469,46

12- 2.862,76

51- 10.678,85

13- 3.097,74

52- 10.892,43

14- 3.156,81

53- 11.110,28

15- 3.220,16

54- 11.332,48

16- 3.349,17

55- 11.559,13

17- 3.477,79

56- 11.790,31

18- 3.622,68

57- 12.026,12

19- 3.767,41

58- 12.266,64

20- 3.918,11

59- 12.511,98

21- 4.074,90

60- 12.762,22

22- 4.237,84

61- 13.017,46

23- 4.407,34

62- 13.277,84

24- 4.583,63

63- 13.543,37

25- 4.766,97

64- 13.814,23

26- 4.957,65

65- 14.090,52

27- 5.155,96

66- 14.372,33

28- 5.362,20

67- 14.659,77

29- 5.576,69

68- 14.952,97

30- 5.799,75

69- 15.252,03

31- 6.031,75

70- 15.557,07

32- 6.273,02

71- 15.868,21

33- 6.523,94

72- 16.185,58

34- 6.784,89

73- 16.509,29

35- 7.056,29

74- 16.839,47

36- 7.338,54

75- 17.176,26

37- 7.558,69

76- 17.519,79

38- 7.785,45

77- 17.870,18

39- 8.019,02