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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
“Dispõe sobre a Organização Administrativa e o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alto Taquari e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Marilda Garofolo Sperandio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei organiza os serviços administrativos, cria, classifica cargos e regula o regime a que sujeita o funcionalismo da Câmara Municipal de Alto Taquari Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A organização administrativa da Câmara Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, compõe-se dos seguintes órgãos:1 - Órgão de Direção Superior
a) Presidência2 - Órgãos auxiliares
a) Procuradoria Jurídica;
b) Secretária Administrativa
TÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º - Ao Presidente da Câmara Municipal compete as funções diretas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e demais atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO II
II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
I - DA PROCURADORIA JURIDICA
Art. 4º - A Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente, vereadores e servidores nos assuntos ligados a Câmara Municipal e demais atribuições constantes no Regimento Interno.
Parágrafo único. O cargo de procurador será ocupado por bacharel em direito devidamente habilitado e com inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 5º - A Procuradoria Jurídica é composta:
a) De um procurador jurídico efetivo, nomeado por concurso público.
II - DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - À secretaria de administração é composta de todos os cargos efetivo aprovados em concurso público e comissionados que fazem parte do conjunto e da organização que compõe a administração da Câmara.
Art. 7º - A secretaria de administração é composta:
a) Cargos Efetivos:
1 – Secretária Administrativa;
2 - Contador(a);
3 - Recepcionista/Telefonista
4 – Jardineiro(a);
5 – Copeira(o);
b) Cargos Comissionados:
1 - Coordenador Financeiro;
2 - Coordenador de Tecnologia e Comunicação;
3 – Assessor Legislativo Especial da Mesa Diretora;
4 – Assessor Legislativo I;
5 – Assessor Legislativo II;
TITULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOSCAPÍTULO I
I – Da Procuradoria Jurídica
Art. 8º - Compete a Procuradoria Jurídica:
I - Assessorar o Presidente e os Vereadores nos assuntos jurídicos da Câmara;
II - Defender, judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município, quando o poder legislativo tiver que se manifestar;
III - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente ou pelos demais órgãos do Legislativo, relativas a assuntos de natureza jurídico administrativa;
IV - Elaborar pareceres sobre projetos ou atos que lhe forem encaminhados pelo Presidente e pelo corpo legislativo;
V - Redigir ou examinar projetos de leis, justificativas, vetos, regulamentos, contratos, e outros atos de natureza jurídica;
VI – Colidir com as informações sobre o legislativo federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse da Câmara;
VII - Prestar necessária assistência nos atos legislativo, referente à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis, assim como nos contratos em geral;
VIII - Participar de Inquérito Administrativo e dar-lhes a orientação jurídica conveniente.
IX – Executar demais atribuições correlatas.
CAPITULO II
I - Da secretaria Administrativa
Art. 9º - A secretária Administrativa tem por finalidade executar as atividades auxiliares do Legislativo Municipal e ainda as seguintes atribuições:
I - Prestar informações e assessoramento à presidência, mesa e comissões; II - Proferir despachos decisórios em processo atinente a assuntos de competência dos órgãos da Câmara e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de suas atribuições;
III - Encaminha ao Presidente relatório sobre os serviços administrativos executados pelos órgãos da Câmara;
IV - Sugerir e solicitar ao Presidente as providencias que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços administrativos da Câmara;
V - Indicar ao Presidente servidores para o preenchimento dos cargos de chefia que lhe estão subordinados;
VI - Propor ao Presidente a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas da administração da Câmara;
VII - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos subordinado, dando-lhe a seguir, o encaminhamento rotineiro.
VIII - Aprovar a escala de férias aos funcionários, com visto do Presidente da Câmara;
IX - Comunicar ao Departamento Financeiro as transferências de bens móveis para efeito de atualização de registro;
X - Prestar ao Presidente da Câmara informações e esclarecimento sobre assunto em fase final de discussão ou que deva subir à apreciação superior;
XI - Elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do plenário em sessão ordinária ou extraordinária;
XII - Providenciar convocação de membros do corpo legislativo para sessões extraordinárias;
XIII - Receber anteprojetos de lei, decretos ou resoluções de autoria do executivo, ou de membros do legislativo, encaminhando-os ás comissões permanentes quando for o caso;
XIV - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os servidores da Câmara, afim de traças diretrizes, dirimir duvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Administração da Câmara;
XV - Promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhes estão subordinadas, processando a comunicação ao órgão de pessoal da Câmara;
XVI - Solicitar autorização para empenho das contas, satisfeitas as exigências legais;
XVII - Assistir todas as sessões públicas e prestar assistência à Mesa durante os trabalhos do plenário informando, sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos;
XVIII - Expedir no que for sua alçada, instruções e ordens de serviços necessários, ao bom desempenho dos trabalhos;
XIX - Ordenar o pagamento das despesas ordinárias da Câmara, bem como as que necessárias para atender ao serviço dando ciência ao presidente;
XX - Abrir ou fazer abrir todas as correspondências dirigidas à Câmara, exceto as confidenciais e distribui-las aos interessados;
XXI - Corresponder-se com diversos órgãos públicos, sobre assuntos atinentes, às suas atribuições;
XXII - Informar os papéis que devam subir à presidência;
XXIII - Subscrever as certidões, juntamente com os funcionários que as lavrar;
XXIV - Apresentar, anualmente ao presidente circunstanciado relatório das atividades da Câmara do ano anterior;
XXV - Opinar sobre consultas técnicas, sistemas de organização dos trabalhos legislativos, criação e extinção de cargos reestruturação do quadro de pessoal;
XXVI - Servir como secretário (a) nos julgamentos das licitações;
XXVII - Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências tendentes a sua segurança e reestruturação;
XXVIII - Fazer obedecer ao horário de trabalho da câmara, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente de acordo com as necessidades do serviço;
XXIX - Manter organizado o sistema de fichas de referências e índices necessários à pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelos Órgãos da Câmara;
XXX - Efetuar o controle de emissão e recepção de correspondência, utilizando formulários de cartões apropriados;
XXXI - Providenciar a encadernação, colecionamento ou arquivamento de jornais, revistas ou publicações oficiais de interesse da Câmara, bem como dos projetos de leis, decretos legislativos, portarias, e demais atos oficiais do legislativo;
XXXII - Prestar ao Presidente ou aos demais Órgãos da Câmara informações referentes a leis, decretos, regulamentos, portarias e outros atos oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal;
XXXIII - Informar ao público, mediante correspondência, telefone, contatos pessoais, sobre a movimentação de processos e despachos respectivos;XXXIV - Receber reclamações encaminhando-as aos órgãos competentes, dando ao interessado a informação sobre as providencias ou que venham a ser tomadas pela câmara;
XXXV - Receber e registrar os requerimentos ofícios ou documentos dirigidos ao Presidente e órgãos da câmara, inclusive ao encaminhando ao corpo legislativo;
XXXVI - Manter atualizado o arquivamento de documentos papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da câmara;
XXXVII - Providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio sede da Câmara nos horários regulamentares e o hasteamento dos pavilhões, Nacional, Estadual e Municipal;
XXXVIII - Mandar verificar, periodicamente, as instalações elétricas e hidráulicas do prédio - sede da Câmara, providenciando os reparos necessários ao perfeito funcionamento;
XXXIX - Controlar a utilização dos veículos da Câmara, promovendo a racional distribuição dos serviços, de modo a atender a melhor maneira possível as solicitações dos órgãos da Câmara e do Corpo Legislativo;
XL - Opinar nos processos de aquisição de veículos, antes da decisão final do presidente;
XLI - Fiscalizar as condições de utilização e conservação dos veículos pelos usuários;XLII - Sugerir ao Presidente a venda ou baixa dos veículos e equipamentos inservíveis;
XLIII - Elaborar a escala de serviços dos motoristas da Câmara, orientando-se na condução dos veículos e exigindo-lhes a fiel observância das normas de trânsito;
XLIV - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato;
XLV - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente.
III – CONTADOR(A)
Art. 10 - O cargo de contador(a) possui as seguintes atribuições:
I - Assessorar na fiscalização de eventual tomada de contas do órgão da administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
II - Preparar os balancetes, o balanço geral do Legislativo, os registros analíticos dos bens patrimoniais, bem como das respectivas variações e mutações, executando a escrituração rigorosamente em dia, das operações orçamentárias, financeira e patrimonial do Legislativo;
III - Preparar as prestações de contas anuais do Legislativo, para exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado;
IV - Controlar a execução Orçamentária do Legislativo; Suplementações e Anulações Orçamentárias,
V - Efetuar e manter o registro, o controle de empenho, liquidação, do pagamento das despesas e dos saldos disponíveis dos créditos, das contas correntes dos fornecedores e demais credoras;
VI – Manter se atualizados em relação as Lei que regem a Contabilidade Pública e Balanço da Execução Orçamentária e Financeira, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);
VII – Auxiliar na elaboração proposta orçamentária do Legislativo e submeter à aprovação da mesa diretora, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais;
VIII - Zelar pela boa guarda e segurança dos documentos em tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues;
IX – Participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Câmara;
X – Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XI – Tratar o público com zelo e urbanidade;
XII - Exercer outras atividades que forem relacionadas com sua área de atuação;
IV – DO(A) TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
Art. 11 – O cargo de telefonista/recepcionista terá as seguintes atribuições:
I - Recepção e controle de visitantes;
II - Encaminhamento de visitantes a demais setores e funcionários da Câmara Municipal;
III - Esclarecer demais dúvidas sobre a Câmara Municipal ou direcionar as perguntas para outros funcionários qualificados a responder;
VI - Controlar a entrada e saída de visitantes;
V - Processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), organizá-los e distribuir para o destinatário;
VI - A recepcionista deve manter atualizados os livros de registros de correspondência;
VII - Receber e interagir com o público externo à instituição, área de trabalho ou unidade administrativa, de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento ao local desejado;
VIII- Organizar e distribuir aos destinatários corretos as correspondências recebidas (telegramas, pacotes, faxes e mensagens);
IX - Protocolar documentos no sistema de protocolos;
X - Manter o computador da recepção;
XI - Atender a telefonemas, efetuar telefonemas e transferir chamadas telefônicas;
XII - Realizar atendimento na ouvidoria da Câmara Municipal;
XIII - Anotar recados e transmiti-los aos interessados;
XIV - Manter seu local de trabalho sempre limpo e organizado;
XV - Reportar falhas do sistema informatizado ou telefônico aos setores competentes;
XVI - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
V – COPEIRA(o)
Art. 12 – são atribuições do cargo de copeira(o):
I -Executar serviços de copa e cozinha;
II – Preparar e servir chá, café, água, lanches e similares aos Vereadores, Servidores e visitantes, conforme determinações do chefe imediato;
III - Prover diariamente de café e chá todos os Gabinetes dos Vereadores, nos períodos da manhã e da tarde;
IV – Controlar a utilização dos produtos alimentícios e descartáveis requisitados junto ao Almoxarifado;
V- Manter a ordem e higiene dos equipamentos utilizados, seguindo rotina preestabelecida e determinada pelo chefe imediato;
VI – Trocar água, recolher o lixo e outros materiais;
VII - Executar serviços de limpeza, organização e conservação do local de trabalho; executar tarefas correlatas sempre que solicitadas;
VIII - Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal.
VI – DO JARDINEIRO(A)
Art. 13 - São atribuições do cargo de Jardineiro (a);
I - Diariamente aparar a grama nas áreas verdes da sede da Câmara Municipal utilizando-se de máquina roçadeira ou equipamento adequado para o ambiente:
II - Preparar e operar o equipamento movimentando as lâminas de corte mantendo a altura desejada do gramado zelando pela qualidade do trabalho e atendimento das condições contratuais negociadas.
III - Fazer a poda de plantas em vasos e jardins mantendo a estética e harmonia do conjunto utilizando-se de facões e tesouras específicas para tal fim.
IV - Limpar o local e remover os resíduos para o lixo.
V – Utilizar -se de material mecânico e elétrico na execução das tarefas obedecendo a procedimentos específicos adquiridos em treinamentos bem como de equipamentos de segurança para preservar-se de riscos e acidentes de trabalho.
VI - Cuidar da conservação do equipamento utilizado mantendo-o disponível em local adequado solicitando sua manutenção quando necessário.
VII - Executar outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOCAPÍTULO I
I - COORDENADOR FINANCEIRO
Art. 14 - Compete ao Coordenador Financeiro executar as seguintes as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
II - Comunicar por escrito, ao Secretário (a) de Administração, a ocorrência de anormalidades no Departamento, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
III - Elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do Departamento;IV - Manter atualizado o registro histórico e financeiro dos Servidores e Vereadores da câmara municipal, a legislação e o arquivo de atos relativos ao pessoal;
V – Promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados por lei;
VI - Aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da câmara municipal;
VII - Requisitar o material necessário às atividades do Departamento; Departamento; encaminhada;
VIII - Vistar informações e documentos expedidos pelo departamento;
IX - Opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada;
X - Informar e opinar a respeito de expediente relativo às vantagens do pessoal;
XI - Manter atualizado o arquivamento de documentos papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da câmara;
XII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato;
XIII - Executar e orientar a política financeira da Câmara;
XIV - Participar da elaboração do Orçamento da Câmara e controle de execução e ao assessorar o Presidente em assuntos econômico-financeiros;XV - Realizar a conferência das contas de estabelecimento de crédito, mediante o confronto dos Extratos e conta corrente;
XVI - Instruir e informar processos de pagamento;
XVII - Preceder ao recebimento, guarda e movimentação de valores transferidos pelo poder executivo ou oriundo de rendas atribuídas à câmara;XVIII - Efetuar o pagamento de despesa, de recursos, de acordo com a disponibilidade de recursos, esquema de desembolso e instruções recebidas do Presidente da Câmara;
XIX - Providenciar requisição de talões de cheques necessários a movimentação das contas em estabelecimento de crédito;
XX - Manter contatos com os estabelecimentos de credito, em assuntos de interesse da câmara;
XXI - Promover a movimentação das contas em estabelecimentos de credito, através de saques e depósitos de acordo com determinações superiores;
XXII - Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimento de crédito, movimentado pela câmara por seu intermédio;
XXIII - Registrar em livros e fichas próprias os títulos e valores sob sua guarda;
XXIV - Providenciar as restituições de caução ou fiança, depois de liberadas pela autoridade competente;
XXV - Registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores realizados, confrontando diariamente os saldos registrados como os saldos reais.
II - COORDENADOR DE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
Art. 15 - Compete ao Coordenador de Tecnologia e Comunicação, executar as seguintes atribuições:
I - Manter o Suporte e manutenção dos sistemas de informática: Redes, hardware, software, internet.
II - Operação do sistema de som e vídeo.
III - Operação do sistema de transmissão das sessões por meio da internet.
IV - Operação, atualização dos dados e manutenção do Portal Oficial da Câmara Municipal na Internet.
V - Assessoria de imprensa (Inclusão de matérias, fotos, vídeo, etc.) no Portal da Câmara e Página Oficial nas redes Sociais.
VI - Transmitir o APLIC, alimentar o GEO-OBRAS, Alimentar o sistema do TCE/MT, com os documentos exigidos da Câmara;
VII - Ser o responsável por outras atividades afins e correlatas que o Presidente da Câmara solicitar.
III - ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA MESA DIRETORA
Art. 16 - Compete ao Assessor Legislativo Especial da Mesa Diretora executar as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Presidência e Mesa Diretora em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ela encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;
II - Prestar apoio ao Presidente e Mesa Diretora na organização e funcionamento dos Gabinetes;
III - assessorar o Presidente e Mesa Diretora em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV - Receber e preparar a correspondência da Presidência e Mesa Diretora;
V - Coordenar os contatos do Presidente e Mesa Diretora com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VI - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente e Mesa Diretora;
VII - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete da presidência e mesa diretora;
VIII - Transmitir aos servidores da Câmara as ordens e os comunicados da Presidência e Mesa Diretora;
IX - Promover as medidas necessárias à realização de viagens oficiais do Presidente e Mesa Diretora;
X - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Gabinete da Presidência e Mesa Diretora;
XI - Exercer outras atividades afins e correlatas.
IV - ASSESSOR LEGISLATIVO I
Art. 17 - Compete ao Assessor Legislativo I executar as seguintes atribuições:
I – Assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições políticas, legais e regimentais dos Vereadores;
II – Assessorar e facilitar o contato entre os membros do Poder Legislativo e servidores públicos da Câmara de Vereadores com a comunidade externa, sobretudo mediante a realização de atendimento ao público, de acordo com
as instruções e determinações da Presidência ou da Mesa Diretora, seja em gabinete ou mesmo fora das dependências desta Casa de Leis;
III – Zelar pela observância das disposições legais e regulamentares internas, acompanhando e auxiliando o processamento dos expedientes administrativos e legislativos da Câmara de Vereadores, especialmente para assegurar boas condições de trabalho, a celeridade e a normalidade das rotinas administrativas e políticas no âmbito da Câmara de Vereadores;
IV – Participar ou conduzir a realização de audiências públicas, reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua área de atuação e de acordo com as diretrizes dadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, tanto interna quanto externamente junto à comunidade, sempre que assim lhe for designado;
V – Guardar sigilo das informações recebidas no exercício de suas funções;
VI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
V – ASSESSOR LEGISLATIVO II
Art. 18 - Compete ao Assessor Legislativo II executar as seguintes atribuições:
I - Responsável por cumprir atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do vereador;
II - Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do vereador;
III - quanto solicitado, prestar assistência aos demais órgãos da Câmara em especial a Secretaria Administrativa;
IV- Redigir ofícios e correspondências;
V - Acompanhar processos de interesse do vereador;
VI - Proceder a leitura diária das publicações oficiais e desempenhar e desenvolver outras atividades correlatas.
TÍTULO VCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Plano de cargo de vencimento e carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Alto Taquari, dentro do regime de Estatutário Lei Complementar 001/2002, têm por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:
I - Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - Capacidade dos servidores em caráter geral e permanente;
CAPÍTULO IIDOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 20 - Para os fins desta lei, considera-se:
I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo, sob o estatutário, desta lei ou lei especial;
II - CARGO PÚBLICO: e a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
III - CLASSE: e a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
V - VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixada em lei;
VI - REFERÊNCIA: símbolo indicativo do valor do vencimento fixado em lei.
CAPÍTULO IIIDOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 21 - Os cargos da Câmara Municipal são de caráter efetivo e comissionados.
SEÇÃO IVENCIMENTOS
Art. 22 - Os cargos elencados na alínea “a” do artigo 5º e alínea “a” do artigo 7º, terão escalas de níveis de vencimentos, e o número de vagas constantes do anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 23 - As escalas de vencimento aplicáveis aos cargos regidos por este plano subdividem-se em:
I - Escala de Nível elementar, composta de 25 (vinte e cinco) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade elementar;
II - Escala de Nível médio, composta de 25 (vinte e cinco) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade médio;
III - Escala de Nível Superior, composta de 25 (vinte e cinco) referências aplicáveis nos cargos para os quais se exija nível de escolaridade superior;
Art. 24 - As referências, com os seus respectivos valores é parte integrante desta lei conforme anexo II.
Art. 25 – Os cargos comissionados terão seus vencimentos e vagas conforme disposto em tabela no anexo I.
Subseção IIDo Enquadramento
Art. 26 - O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concurso público, será enquadrado na referência inicial da escala de vencimentos de seu cargo.
SECÇÃO IDA PROGRESSÃO
Art. 27 – A progressão do servidor em decorrência de avaliação, se dará sempre no aniversário de sua posse, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
V - Responsabilidade;
Art. 28 - A progressão será feita na referência imediatamente seguinte, do mesmo cargo, a requerimento do servidor ou por prêmio concedido pela autoridade competente, obedecendo e seguinte:
I - A evolução funcional será feita obrigatoriamente a cada ano, em data marcada, por portaria do Legislativo;
II - Por prêmio, permitido o progresso de 02 (duas) referências, no mesmo exercício.
Parágrafo Único – em não havendo avaliação no prazo do artigo 27, será o servidor enquadrado automaticamente na referencia seguinte.
Art. 29 - O valor de referência do legislativo, será o equivalente a R$ 1.986,12 (Um mil novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) que é menor vencimento pago da escala de nível elementar.
Art. 30 - Fica estabelecido o mês de maio como data base dos servidores.Art. 31 - A escala de Vencimentos será corrigida, anualmente, na data-base dos servidores, de acordo com o índice oficial do governo para reajuste das recomposições salariais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O horário de expediente dos funcionários da Câmara será estabelecido pelo seu Presidente, desde que obedecido o expediente mínimo de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas mensais.
Art. 33 - O Procurador Jurídico terá sua jornada de trabalho de acordo como CAPÍTULO V, da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Parágrafo único. O contador terá sua jornada de 04(quatro) horas diárias, ou 20 (vinte) horas semanais.
Art. 34 - O ingresso de funcionários em Plenário, no decorrer das sessões, deve ser feito dentro da mais absoluta necessidade de serviço e nos moldes determinados pelo regimento.
Art. 35 - É vedado ao funcionário deixar examinar documentos sob sua guarda, por pessoas estranhas, sem autorização do presidente, quando a matéria não tenha sido lida em plenário.
Art. 36 – Fica alterado a nomenclatura do cargo de Assessor Técnico Legislativo para Procurador Jurídico, e a nomenclatura do cargo de Continua para Copeira.
Parágrafo Único – por se tratar de apenas mudança na nomenclatura e não afetando as atribuições dos cargos e nem a forma de provimento, os atuais ocupantes destes cargos passam a enquadrar na nova nomenclatura.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei nº 237/2000 e suas alterações e as demais disposições em contrário.
Alto Taquari, 03 de janeiro de 2023
Marilda Garofolo Sperandio
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
CARGOS | ESCALA DE VENCIMENTOS | VAGAS | ESCOLARIDADE |
Procurador(a) Jurídico | 53 a 77 | 01 | Bacharel em direito inscrito na OAB/MT |
Contador (a) | 35 a 59 | 01 | Contador/técnico em contabilidade com inscrição no CRC/MT |
Secretário(a) de Administração | 31 a 55 | 01 | Ensino Médio |
Jardineiro | 15 a 39 | 01 | Ensino Básico |
Recepcionista/telefonista | 10 a 34 | 01 | Ensino Fundamental |
Copeira (o) | 01 a 25 | 02 | Ensino Básico |
CARGOS COMISSIONADOS
Cargos | Vencimentos | Vagas | Carga Horária/semanal | Escolaridade |
Coordenador Financeiro | R$ 9.000,00 | 01 | 30hrs | Ensino Médio Completo |
Coordenador de Tecnologia e Comunicação | R$ 9.000,00 | 01 | 30hrs | Ensino Médio Completo |
Assessor Legislativo Especial da Mesa Diretora | R$ 3.300,00 | 01 | 30hrs | Ensino Médio Completo |
Assessor Legislativo I | R$ 3.000,00 | 01 | 30hrs | Ensino Médio Completo |
Assessor Legislativo II | R$ 2.800,00 | 01 | 30hrs | Ensino Médio Completo |
ANEXO II
TABELA DE REFERÊNCIAS
01- 1.986,12 | 40- 8.259,59 |
02- 2.012,48 | 41- 8.507,37 |
03- 2.052,53 | 42- 8.762,59 |
04- 2.113,38 | 43- 8.851,07 |
05- 2.263,08 | 44- 9.025,46 |
06- 2.321,58 | 45- 9.296,23 |
07- 2.423,47 | 46- 9.484,91 |
08- 2.447,22 | 47- 9.769,46 |
09- 2.580,32 | 48- 9.964,85 |
10- 2.752,82 | 49- 10.164,53 |
11- 2.826,66 | 50- 10.469,46 |
12- 2.862,76 | 51- 10.678,85 |
13- 3.097,74 | 52- 10.892,43 |
14- 3.156,81 | 53- 11.110,28 |
15- 3.220,16 | 54- 11.332,48 |
16- 3.349,17 | 55- 11.559,13 |
17- 3.477,79 | 56- 11.790,31 |
18- 3.622,68 | 57- 12.026,12 |
19- 3.767,41 | 58- 12.266,64 |
20- 3.918,11 | 59- 12.511,98 |
21- 4.074,90 | 60- 12.762,22 |
22- 4.237,84 | 61- 13.017,46 |
23- 4.407,34 | 62- 13.277,84 |
24- 4.583,63 | 63- 13.543,37 |
25- 4.766,97 | 64- 13.814,23 |
26- 4.957,65 | 65- 14.090,52 |
27- 5.155,96 | 66- 14.372,33 |
28- 5.362,20 | 67- 14.659,77 |
29- 5.576,69 | 68- 14.952,97 |
30- 5.799,75 | 69- 15.252,03 |
31- 6.031,75 | 70- 15.557,07 |
32- 6.273,02 | 71- 15.868,21 |
33- 6.523,94 | 72- 16.185,58 |
34- 6.784,89 | 73- 16.509,29 |
35- 7.056,29 | 74- 16.839,47 |
36- 7.338,54 | 75- 17.176,26 |
37- 7.558,69 | 76- 17.519,79 |
38- 7.785,45 | 77- 17.870,18 |
39- 8.019,02 |