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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE ACERCA DA UNIFICAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, EM FAVOR DO SIAFIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a unificação do sistema eletrônico de gestão do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais, em favor de um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC com fulcro no disposto do art. 1º do Decreto Federal nº. 10.540, de 05 de novembro de 2020.
Art. 2º. O SIAFIC é mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia do Poder Legislativo em consonância com o §6º do art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Pela expressão “mantido e gerenciado pelo Poder Executivo”, entende-se a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do SIAFIC e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, conforme dispõe o §3º do art. 1º do Decreto Federal nº. 10.540/2020.
CAPÍTULO II - CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º. O Presidente do Poder Legislativo, em até 10 (dez) dias, indicará ao Poder Executivo os módulos, dentre os ofertados pelo fornecedor do SIAFIC, que serão necessários à gestão do Poder Legislativo, devendo o Poder Executivo proceder, por meio de ato competente, à aquisição da licença de tais módulos, em proveito do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Caso haja posteriormente necessidade devidamente justificada de se utilizar outros módulos, o Poder Legislativo fará a indicação, do mesmo modo como previsto no caput.
Art. 4º. O Poder Executivo, a partir de 1° de novembro de 2021, proverá ao Poder Legislativo o serviço de migração de dados e de treinamento de operação para o SIAFIC.
Art. 5º. O Poder Executivo, passará a prover ao Poder Legislativo os módulos do SIAFIC indicados na forma do artigo 3º, por tempo indeterminado.
Art. 6º. O Poder Legislativo, passará a utilizar exclusivamente o SIAFIC provido pelo Poder Executivo, pelo tempo que lhe for provido.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei obriga os Poderes Executivo e Legislativo aos seus termos e prazos, de modo que sua não observância implicará responsabilização.
Parágrafo Único. Caso ocorra a revogação do Decreto Federal nº. 10.540, de 05 de novembro de 2020, ou qualquer outra medida legal que desobrigue a unificação do sistema eletrônico de gestão, os Poderes Legislativo e Executivo poderão desvincular-se dos procedimentos unificados descrito nesta Lei.
Art. 8º. Fica ressalvado que, na hipótese do Poder Executivo não cumprir com o disposto nesta Lei, ficará o Poder Legislativo desobrigado dos seus termos, já que não pode restar sem o apoio de um sistema eletrônico de gestão.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: promulgo esanciono a presente lei, com emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS