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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Campo Verde/MT, 04 de janeiro de 2023.
Referência: Proc. 3288/2022– Pregão 169/2022 - Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA a qual visava a reforma da decisão da Comissão de Licitação que a inabilitou no pregão presencial mencionado alhures.
Expõe a licitante que foi inabilitada, segundo a decisão da Comissão Permanente de Licitação, que dispôs:
“A EQUIPE TÉCNICA NÃO APROVOU OS MATERIAIS APRESENTADOS PELA EMPRESA PERSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, ALEGANDO QUE O MATERIAL APRESENTADO É BASTAENTE MECÂNICO ONDE NÃO ATENDE A PROPOSTA APRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ONDE COLOCA O ESTUDANTE COMO PROTAGINISTA NO DESENVOLVIMENTO E APRENDIZADO DA LINGUA ESTRANGEIRA. HAJA VISTO QUE O MATERIAL JOH ATENDE AS NECESSIDADES DE TRABALHO JÁ TRABALHADO PELOS PROFESSORES DE LINGUA INGLESA QUE ZELAM PELA QUALIDADE DO MATERIAL, BEM COMO AS FORMAÇÕES SEREM COM A PRÓPRIA AUTORA DO LIVRO VERA LUCIA RALTA.”
Alega, que “bastante mecânico” e “não colocar o estudante como protagonista”, são critérios subjetivos e extremamente vagos, razão pela qual solicitou justificativa técnica da licitada. Em posse do referido parecer interpôs recurso.
A recorrente menciona está no mercado há 178 anos e é líder em educação no mundo, estando presente em mais de 75 países, com 35 mil colaboradores. Ainda, que o sucesso e longevidade da Pearson são consequências, exatamente, da alta qualidade de seus materiais didáticos.
Que para a empresa, a educação não pode ser tratada como qualquer atividade econômica, dada a relevância do direito fundamental subjacente; logo é fundamental que seus produtos se empenhem ao máximo para garantir a efetividade do aprendizado.
Que a coleção Dream Kids 3.0, foi elaborada especificamente para estudantes brasileiros nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo no a LDB e BNCC, e que não há mecanicidade no material apresentado, visto que este, proporciona atividades engajadoras e divertidas, com abordagem sociointeracionista, oferecendo aos estudantes atividades comunicativas e que estimulam os estudantes a utilizar a língua inglesa como expressão e como parte de interações sociais importantes para a faixa-etária.
Afirmou que a referida coleção contém todas as especificações consideradas essenciais para a contratação nos estritos termos do edital, tanto que é utilizada pela Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso nas escolas mantidas por este ente federativo, e que nenhuma dessas características foram analisadas pela equipe técnica, que limitou-se a defender a necessidade de manter os materiais já utilizados, faltando critérios objetivos na avaliação.
E concluiu que foi criado um novo e ilegal critério de julgamento de propostas na fase de apreciação das amostras “a preferência da SME”.
Por fim, requereu a reconsideração da decisão que a inabilitou e consequentemente classificou a empresa concorrente.
Aberto o prazo para contrarrazões, a empresa SEFE SISTEMA EDUCACIONAL FAMILIA E ESCOLA LTDA, não teve interesse e manifesta-se.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração.
Observou-se que a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Leis 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, tendo sido comprovada a devida publicidade do procedimento, a existência de dotação orçamentária, a realização de pesquisa de preços etc. restando, portanto, obedecidos os pressupostos legais da Legislação pertinente. Razões pelas quais não há que se falar em ilegalidade, no sentindo de respeito às formalidades procedimentais.
Entretanto, diante dos fatos narrados nas peças recursais, além da análise jurídica da documentação relativa ao processo administrativo nº 3288/2022, Pregão Presencial nº 169/2022, que tem como objeto “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO E DE APOIO PARA ALUNOS E PROFESSORES DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL”, constata-se ilegalidade na decisão da Nobre Comissão em inabilitar a empresa recorrente.
Frisou que processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.
Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação.
Deste modo, necessário se faz que o Administrador, quando da aplicação da Lei de Licitação, não só busque a aplicação pura e direta do dispositivo legal, mas também conjugá-lo com todos os princípios norteadores em busca da solução que melhor prestigie o interesse público e os fins buscados pelos procedimentos licitatórios.
Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princípios da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.
Destacou, que o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Entretanto, além do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, existe o da Razoabilidade, a Proposta mais vantajosa e o Formalismo Moderado. Nessas hipóteses, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos.
Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Referindo-se ao princípio da razoabilidade, temos que Celso Antônio Bandeira de Mello, no “Curso de Direito Administrativo” (2006) nos forneceu uma apreciação acerca da matéria que entendemos pertinente e passamos à transcrever:
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Citou as lições de Petrônio Braz no livro “Tratado de Direito Municipal” (2006) que explica:
“O princípio da razoabilidade limita, pelos seus próprios fundamentos, a arbitrariedade administrativa. A decisão discricionária só é legítima se for legal e razoável.”
Resumiu que ao administrador cabe a árdua tarefa de, por ocasião do julgamento dos documentos de habilitação ou julgamento das propostas de uma licitação, os faça em observância aos princípios elencados no texto da norma vigente, mas também considerando o princípio da razoabilidade que, resumidamente, tem por premissa aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins pretendidos, de modo a evitar a adoção de posturas inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas à própria finalidade da licitação.
O princípio da igualdade entre os licitantes, onde a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório, devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Tratar os administrados de forma igualitária pressupõe não favorecer nem desfavorecer qualquer um deles.
A Administração deve tratar a todos igualmente, impessoalmente, sempre visando à consecução do interesse público, restringindo-se à legalidade de seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários. “Atuar discricionariamente não é ‘fazer o que se quer’, mas sim o que se mostra no caso concreto mais idôneo para atingir a finalidade (atendimento da necessidade coletiva)” (BLANCHET, 1999, p. 15).
Colocando em outros termos, a Administração é responsável pelos bens e interesses que pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a ninguém em particular. Por isso, não deve privilegiar a um ou a alguns em detrimento dos demais.
Assim, é obrigação da Administração Pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Conforme demostram os autos, além se apresentar a proposta mais vantajosa, a recorrente atende todas as exigências editalíssimas, inabilita-la por “preferência” da Secretaria de Educação atinge o ápice da ilegalidade, afrontando a premissa da vinculação ao instrumento convocatório, impessoalidade, isonomia, moralidade, boa-fé, julgamento objetivo, competitividade e econômico.
Em conclusão, norteando-se pelas normas legais e pelos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, principalmente pela vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e isonomia, os quais podem e devem ser considerados, sempre respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública, OPINOU pelo conhecimento do recurso e procedência dos pedidos da licitante PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.
Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, pugnando pelo provimento do recurso apresentado pela empresa PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA relativamente ao Pregão 169/2022, Processo 3288/2022.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL