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RESOLUÇÃO Nº 2/2022 DO CONSELHO CURADOR DO PREVIMUNDO, ATA e PAI-2023 - ADOTADO A POLÍTICA ANUAL DE INVESTIMENTOS PARA 2023 (PAI-2023).
RESOLUÇÃO Nº 02 de 12 de dezembro 2022
Dispõe sobre a adoção, pelo Fundo Municipal de Previdência Social (PREVIMUNDO), da Política Anual de Investimentos para 2023 (PAI-2023).
O Conselho Curador do PREVMUNDO – Fundo Municipal de Previdência Social, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 453, de 4 de dezembro de 2018, por seu Regimento Interno e, considerando:
I - a deliberação tomada em reunião extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2022; e II - o disposto no Art. 4º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021 e suas posteriores alterações, onde determina que os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, deverão definir a Política Anual de Investimentos dos recursos em moeda corrente.
RESOLVE:
Art. 1º O PREVMUNDO - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, adotará a Política Anual de Investimentos anexO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Novo Mundo (MT), 12 de dezembro de 2022.
MEMBROS CONSELHO CURADOR DO PREVIMUNDO:
ATA N°08/2022
REUNIÃO ORDINÁRIA COMITÊ DE INVESTIMENTOS
E CONSELHOS CURADOR E FISCAL
Para Aprovação da Política de Investimentos 2023
Ao decimo segundo dia do mês de dezembro 2022, neste Município de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, nas dependências da Câmara Municipal de Novo Mundo MT, situada na Avenida Ayrton Senna, centro, reuniram, a partir das 15:00 (quinze) horas, conforme convocação pela Diretora Executiva, em reunião ordinária, estiveram presente, a Diretora Executiva Sra. Liria Kurten Wronski que e também gestor de investimentos do Regime Próprio os Membros Do Comitê de Investimentos conforme criação do comitê através do decreto 48/2017 e nomeados através da portaria 161/2021 de 06 de outubro de 2021, os membros dos conselhos Curador e Fiscal para o estudo da Política de Investimentos 2022 da Previdência Municipal de Novo Mundo, e assim como todos estiveram presente, para a reunião, para analisar e aprovar a Política de investimentos 2023, elaborada na data de 16 de novembro de 2022, pelo atuário Igor França Garcia Atuário MIBA/RJ -1659 com certificação AMBID CPA 10 E CPA 20 Consultor de Valores Imobiliários, que presta assessoria de investimentos para o Previ-Mundo e conforme a Política de Investimentos 2023 foi encaminhada via rede social para os membros analisarem e nesta data tivemos uma palestra sendo ministrada pelo sr. Igor França Garcia que nos apresentou e explicando a política de investimentos 2023 os membros dos conselhos fizeram algumas perguntas ao Sr. Igor, que possui Certificação Profissional de Especialista em Investimento ANBIMA –CEA. e assim durante a palestra a lemos a Política de Investimentos foi analisada e tirado algumas dúvidas sobre o conteúdo da mesma, o Sr.Igor nos explica sobre a nossa carteira de investimentos como está rendendo e que estão todas regular e que todas as modalidades dos investimentos estão em conformidade com a resolução 3.922/2010 e alterada pela resolução da CMN 4.604/2017e 4.695/2018 e a 4.963/2021 e Além disso, o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.604/2017, a qual determina que, para assegurar o cumprimento dos princípios acima, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes (como a Lei 9.717/1997 e a Portaria MPS 519/2011, entre outras). que mesmo com as alterações as modalidades das aplicações estão todas regulares, o senhor Igor nos passou que este ano tivemos que alavancar um pouco mais nossas aplicações, começamos a aplicar em renda variável pois ainda não tínhamos esta modalidade mas o objetivo e termos futuramente uma renda melhor para que possamos alcançar a Meta Atuarial por mais que este ano tivemos perdas grandes nos investimentos diante desta crise política que estamos passando com o governo quais os mesmos estão afetando demais na volatilidade das aplicações por isso este ano tivemos grandes perdas o senhor Igor explicou também que devemos considerar a longo prazo as rentabilidades das aplicações um exemplo este ano tivemos perdas mas no próximo ano podemos ter boas rentabilidades e assim por diante e assim o que temos que fazer é deixar sempre aplicado nosso capital pois temos determinações a seguir da CVM,CNM e do TCE e sobre as modalidades das aplicações; pois está difícil para este ano alcançar a meta atuarial devido a oscilação no mercado financeiro e então, sendo assim aprovada a Política anual de investimentos para o ano de 2023 por todos os membros do Comitê de Investimentos e membros dos conselhos Curador e Fiscal, nada mais havendo a ser tratado. E para encerrarmos a reunião a Secretária dos Conselhos concluiu a elaboração da ata, agradeceu aos presentes e reabertos os trabalhos, os membros que fazem parte do Comitê de investimentos os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal determinaram a sua leitura e após foi por eles submetido à discussão e deliberação dos presentes que, por entenderem, a Política de Investimentos foi aprovada e assinada por todos, encerrando-se desse modo a reunião. Nada mais havendo a acrescentar encerrando os trabalhos, e esta ata será assinada por todos os presentes.
CONSELHOS CURADOR E FISCAL
Roseli Fava Mallmann Mariza Sanches
Maria Aparecida Ferreira Bessa Alice Yoshiko Da Silva
Luciane De Almeida Donato Marques Vera Lucia Conceição De Souza
Felipe Moura PontesEdna Rodrigues Da Silva Pedrete
Ronaldo Bueno BentoLiria Kurten Wronski
Alisson Tizo Maltezo
Nelcimar Alves de Lima
ÍNDICE1 ‐ INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5
2 ‐ OBJETIVOS DA GESTÃO ................................................................................. 7
2 . 1 ‐ META ATUARIAL ........................................................................................... 7
2 . 2 ‐ PARÂMETROS DE RENTABILIDADE.................................................................................. 11
3 ‐ GESTÃO DOS RECURSOS................................................................................................................ 13
3 . 1 ‐ FORMAS DE GESTÃO................................................................................................... 13
3 . 2 ‐ CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E CATEGORIA DE INVESTIDOR....................................... 13
3 . 3 ‐ GOVERNANÇA CORPORATIVA........................................................................................... 17
3 . 3 . 1 ‐ ESTRUTURA DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS..................................................... 17
3 . 3 . 2 ‐ COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS ENVOLVIDOS.......................................................... 19
3 . 4 ‐ ORIGEM DOS RECURSOS.................................................................................................... 21
3 . 5 ‐ SEPARAÇÃO DOS RECURSOS ACUMULADOS (Provisão de Caixa)....................................... 21
3 . 6 ‐ POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA.......................................................................................... 23
3 . 7 ‐ GERENCIAMENTO E ANÁLISE DE RISCOS........................................................................... 24
3 . 8 ‐ CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (Análise de Rating)............................................... 25
3 . 9 ‐ RESTRIÇÃO E LIMITAÇÃO DE INVESTIMENTOS AOS RPPS................................................ 26
3 . 10 ‐ PRECIFICAÇÃO E CUSTÓDIA.............................................................................................. 32
3 . 11 ‐ CONTRATAÇÕES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS................................................................................................................................. 33
3 . 11 . 1 ‐ PRESTADOR DE SERVIÇO (CUSTODIANTE )...................................................... 34
3 . 11 . 2 ‐ PRESTADOR DE SERVIÇO (CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS )................... 34
3 . 12 ‐ CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO E SUA ATUALIZAÇÃO................................................................................................................................. 35
3 . 12 . 1 ‐ INSTITUIÇÕES................................................................................................... 36
3 . 12 . 2 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTO................................................................................ 38
3 . 12 . 3 ‐ TERMO DE ANÁLISE DE CREDENCIAMENTO........................................................ 43
4 ‐ ANÁLISE MACROECONÔMICA, FINANCEIRA, POLÍTICA E INSTRUMENTOS | ||||||
DEGESTÃO............................................................................................... | 45 | |||||
4 . 1 ‐ CENÁRIO MACROECONÔMICO E FINANCEIRO E ANÁLISES SETORIAIS: | ||||||
PERSPECTIVAS PARA OS INVESTIMENTOS ................................................... | 45 | |||||
4 . 1 . 1 ‐ ANÁLISE MACROECONÔMICA EXTERNA ............................................. | 45 | |||||
4 . 1 . 2 ‐ ANÁLISE MACROECONÔMICA INTERNA ............................................. | 46 | |||||
4 . 1 . 3 ‐ INFLAÇÃO .......................................................................................... | 46 | |||||
4 . 1 . 4 ‐ INSTRUMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA .......................................... | 51 | |||||
4 . 2 ‐ AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS INTERNOS DO RPPS ........................................... | 53 | |||||
4 . 2 . 1 ‐ SITUAÇÃO ATUAL DO RPPS – EQUILÍBRIO FINANCEIRO | E | |||||
ATUARIAL .......................................................................................... | 53 | |||||
4 . 2 . 2 ‐ CONTEXTO ECONÔMICO E POLÍTICO .................................................. | 55 | |||||
4 . 3 ‐ METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DE ANÁLISE DE RISCOS ............................ | 55 | |||||
4 . 4 ‐ ALM – ASSET LIABILITY MANAGEMENT ......................................................... | 56 | |||||
5 ‐ ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DE 2023 ............................... | 59 | |||||
5 . 1 ‐ RENDA FIXA .................................................................................................. | 60 | |||||
5 | . | 1 | . | 1 | ‐ TÍTULOS PÚBLICOS ............................................................................. | 60 |
5 | . | 1 | . | 2 | ‐ FUNDOS DE RENDA FIXA, COMPOSTOS 100% EM TÍTULOS PÚBLICOS OU |
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS....................................................... 61
5 . 1 . 3 ‐ FUNDOS DE ÍNDICE DE MERCADO DE RENDA FIXA, COMPOSTOS 100% EM TÍTULOS PÚBLICOS OU OPERAÇÕES COMPROMISSADAS............... 62
5 . 1 . 4 ‐ OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS PÚBLICOS............. 63
5 . 1 . 5 ‐ FUNDOS DE RENDA FIXA................................................................... 64
5 . 1 . 6 ‐ FUNDOS EM ÍNDICES DE MERCADO DE RENDA FIXA....................... 65
5 . 1 . 7 ‐ ATIVOS FINANCEIROS DE RENDA FIXA............................................ 66
5 . 1 . 8 ‐ FIDC ‐ FUNDOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS................................... 67
5 . 1 . 9 ‐ FUNDOS DE RENDA FIXA DE CRÉDITO PRIVADO............................ 68
5 . 1 . 10 ‐ FUNDOS DE RENDA FIXA COMPOSTOS 85% DE DEBÊNTURES...... 69
5 . | 2 | ‐RENDAVARIÁVEL.......................................................................................... | 70 |
5 . 2 . 1 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES ............................................. | 71 | ||
5 . 2 . 2 ‐ FUNDOS EM ÍNDICES DE MERCADO DE RENDA VARIÁVEL .................. | 72 | ||
5 . | 3 | ‐INVESTIMENTOESTRUTURADO ..................................................................... | 73 |
5 . 3 . 1 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADOS ................................. | 74 |
5 | . 3 | . 2 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ............................... | 75 | ||
5 | . 3 | . 3 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTO AÇÕES ‐ MERCADO DE ACESSO .............. | 76 | ||
5 . | 4 | ‐FUNDOSIMOBILIÁRIOS................................................................................. | 77 | ||
5 . 4 . 1 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS ........................................ | 78 | ||||
5 . | 5 | ‐ INVESTIMENTOS NO EXTERIOR ..................................................................... | 79 | ||
5 . 5 . 1 ‐ FUNDOS DE INVESTIMENTOS ‐ RENDA FIXA ‐ DÍVIDA EXTERNA .......... | 80 | ||||
5 . 5 . 2 ‐ FIC ‐ ABERTO ‐ INVESTIMENTO NO EXTERIOR ..................................... | 81 | ||||
5 . 5 . 3 ‐ FUNDOS DE AÇÕES ‐ BDR NÍVEL I ....................................................... | 82 | ||||
5 . | 6 | ‐EMPRÉSTIMOCONSIGNADO......................................................................... | 83 | ||
5 . 6 . 1 ‐ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .............................................................. | 84 | ||||
5 . | 7 | ‐ RESUMO DAS ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO ................................................... | 85 | ||
5 . | 8 | ‐ LIMITE DE ALOCAÇÃO POR BENCHMARK ....................................................... | 86 | ||
7 . 1 ‐ ADERÊNCIA DAS METAS AO PERFIL DA CARTEIRA........................................ 90
7 . 2 ‐ ADERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO.................... 91
8 ‐ CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................ 938 . 1 ‐ MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTO..................................................... 95
8 . 2 ‐ MEMBROS DO CONSELHO CURADOR................................................................ 96
8 . 3 ‐ MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO................................................. 98
9 ‐ ANEXO........................................................................................................ 999 . 1 ‐ TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR
OU GESTOR ................................................................................................. 99
9 . 2 ‐ TERMO DE CREDENCIAMENTO DO AGENTE AUTÔNOMO......................... 105
9 . 3 ‐ TERMO DE CREDENCIAMENTO DO CUSTODIANTE..................................... 110
9 . 4 ‐ TERMO DE CREDENCIAMENTO DO DISTRIBUIDOR.................................... 115
9 . 5 ‐ TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRABANCÁRIA...............................................................................
121
9 . 6 ‐ ANÁLISE DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS................................................... 127
1 – INTRODUÇÃOO presente documento objetiva estabelecer as diretrizes e linhas gerais de procedimentos, que nortearão os investimentos do RPPS ‐ Regime Próprio de Previdência Social do Município de NOVO MUNDO ‐ MT, PREVI‐MUNDO, com foco no cumprimento da Meta Atuarial, definida para o ano de 2023, tendo em consideração o cenário macroeconômico esperado.
O Artigo 4 da Resolução CMN 4.963 de 26 de novembro de 2021, estabelece que os responsáveis pela gestão dos RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a Política Anual de Aplicação dos Recursos (PAI ‐ Política Anual de Investimentos).
Respeitados os limites e regulamentos definidos pela CMN ‐ Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN 4.963/2021, a distribuição proposta para os recursos, nas modalidades de aplicações existentes no mercado financeiro, visa otimizar o retorno desses investimentos e assegurar a sustentabilidade do plano de benefícios dos RPPS.
No tocante a gestão de investimentos, o art. 1º § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, de 26 de novembro de 2021, determina aos responsáveis pela gestão do RPPS, observar os seguintes princípios:
I ‐ observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
1.1 ‐ exercer suas atividades com boa fé, lealdade e dilig ência; 1.2 ‐ zelar por elevados padrões éticos; 1.3 ‐ adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;Além disso, o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, determina que, para assegurar o cumprimento dos princípios acima, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes (como a Lei 9.717/1997 e a Portaria MTP 1.467/2022, entre outras).
O PAI e suas possíveis revisões, deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação, conforme exige o Artigo 5 da Resolução CMN 4.963/2021.
2 – OBJETIVOS DA GESTÃO 2.1 – META ATUARIALA Taxa de Juros Real (Meta Atuarial) na Política de Investimento do exercício de 2023 deverá ser definida, através de cálculos da Duração do Passivo Previdenciário que seguirão uma metodologia chamada Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculada sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Conforme o ANEXO VII, art. 3º da Portaria MTP 1.467/2022, para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de acordo com o art. 1º, acrescidas em
0,15pontospercentuaisparacadaanoemqueataxadejurosutilizadanasavaliações
atuariaisdosúltimos5(cinco)exercíciosantecedentes à data focal da avaliação tiver sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.
Conforme o ANEXO VII, art. 3º, § 1º da Portaria MTP 1.467/2022, os acréscimos de que trata o caput não se aplicam aos RPPS que possuam recursos inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ao Fundo em Repartição (Segregração de Massa) e nas demais situações de que tratam o § 4º do art. 26 da Portaria MTP 1.467/2022.
A Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculará um índice (pontos), que servirá como parâmetro para a definição da Taxa de Juros Parâmetro definida em uma escala entre
2,09% a 4,90%, conforme o artigo 5º, da Portaria MTP nº 1.837 de 30 de junho de 2022.
Art. 5º da Portaria nº 1.837/2022 Pontos (em anos) | Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) |
1,00 | 2,09 |
1,50 | 2,48 |
2,00 | 2,86 |
2,50 | 3,17 |
3,00 | 3,41 |
3,50 | 3,60 |
4,00 | 3,75 |
4,50 | 3,87 |
5,00 | 3,96 |
5,50 | 4,05 |
6,00 | 4,12 |
6,50 | 4,18 |
7,00 | 4,23 |
7,50 | 4,28 |
8,00 | 4,33 |
8,50 | 4,36 |
9,00 | 4,40 |
9,50 | 4,43 |
10,00 | 4,46 |
10,50 | 4,49 |
11,00 | 4,51 |
11,50 | 4,53 |
12,00 | 4,56 |
12,50 | 4,58 |
13,00 | 4,59 |
13,50 | 4,61 |
14,00 | 4,63 |
14,50 | 4,64 |
15,00 | 4,66 |
15,50 | 4,67 |
16,00 | 4,68 |
16,50 | 4,70 |
17,00 | 4,71 |
17,50 | 4,72 |
18,00 | 4,73 |
18,50 | 4,74 |
19,00 | 4,75 |
De 19,50 a 20,00 | 4,76 |
20,50 | 4,77 |
21,00 | 4,78 |
De 21,50 a 22,00 | 4,79 |
22,50 | 4,80 |
De 23,00 a 23,50 | 4,81 |
De 24,00 a 24,50 | 4,82 |
De 25,00 a 25,50 | 4,83 |
De 26,00 a 26,50 | 4,84 |
De 27,00 a 27,50 | 4,85 |
De 28,00 a 29,00 | 4,86 |
De 29,50 a 30,50 | 4,87 |
De 31,00 a 32,00 | 4,88 |
De 32,50 a 33,00 | 4,89 |
33,5 | 4,86 |
34,00 ou mais | 4,90 |
*Fonte: Art. 5º da Portaria MTP nº 1.837 de 30 de junho de 2023.
8Conforme o cálculo da Duração do Passivo sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial/2022 ‐ data focal 31/12/2021, a Duração do Passivo do PREVI‐MUNDO é de 18,23 anos. Conforme a metodologia de Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (exigência da Portaria MTP nº 1.467/2022), a Taxa de Juros Parâmetro encontrada foi de 4,73% a.a..
Por determinação da Portaria MTP 1.467/2022, para cada ano que o RPPS superar a Meta Atuarial, será acrescentado 0,15% na Taxa de Juros. Segue abaixo as rentabilidades dos últimos 5 anos do PREVI‐MUNDO.
RENTABILIDADE X META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS ANO | RENTABILIDADE DA CARTEIRA | TAXA DE JUROS (a.a.) | META ATUARIAL | RPPS SUPEROU A META ATUARIAL? |
2017 | 12,00% | 6,00% | 9,11% | SIM |
2018 | 9,35% | 6,00% | 9,95% | NÃO |
2019 | 11,90% | 6,00% | 10,54% | SIM |
2020 | 5,76% | 5,87% | 10,63% | NÃO |
2021 | 0,75% | 5,43% | 15,99% | NÃO |
Conforme o quadro acima, o PREVI‐MUNDO, superou a Meta Atuarial em 2 anos, podendo acrescentar mais 0,30% à Taxa de Juros Atuarial para o exercício de 2023.
Conforme as Portarias MTP nº 1.467/2022 e MTP nº 1.837/2022, os recursos financeiros administrados pelo PREVI‐MUNDO deverão ser aplicados de forma a buscar um retorno real equivalente á 5,03% a.a. mais a variação do índice inflacionário utilizado que é o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
A escolha do IPCA deve‐se ao fato de ser o índice oficial que mede a inflação do país adotada pelo Governo Federal.
PROJEÇÃO DA TAXA DE JUROS ATUARIAL (META ATUARIAL) ( 5,03% a.a. + IPCA ) Meta Atuarial | 2019 | 2020 | 2021 | 2022* | 2023* | 2024* | 2025* |
IPCA (final do ano) | 4,31% | 4,52% | 10,06% | 5,62% | 4,97% | 3,43% | 3,00% |
Taxa de Juros Atuarial | 6,00% | 5,87% | 5,43% | 4,90% | 5,03% | 5,03% | 5,03% |
Meta Atuarial | 10,54% | 10,63% | 15,99% | 10,77% | 10,23% | 8,62% | 8,17% |
*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 11 de novembro de 2022.
A projeção do IPCA para o final dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS – Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 11 de novembro de 2022.
2.2 – PARÂMETROS DE RENTABILIDADEA composição da carteira de investimentos buscará rentabilidades utilizando‐se como referência (benchmark), indicadores para Fundos de Renda Fixa como o CDI, os subíndices IMA (IMA – GERAL, IRF – M, IMA – B, IMA – B 5, IDKA e etc..) e para Fundos de Renda Variável, indicadores como IBOVESPA, IBrX, BDR, entre outros.
Conforme o cenário macroeconômico descrito no capítulo 4 desta Política de Investimentos, projetamos o seguinte cenário de rentabilidade para os índices abaixo:
PROJEÇÃO ESPERADA DE RETORNO/2023 ÍNDICES | PESSIMISTA | OTIMISTA |
CDI | 10,05% | 14,85% |
IRF ‐ M 1 | 10,99% | 15,96% |
IRF ‐ M | 14,78% | 18,78% |
IRF ‐ M 1 + | 15,28% | 23,28% |
IMA ‐ B 5 | 9,12% | 13,12% |
IMA ‐ B | 11,81% | 19,81% |
IMA ‐ B 5 + | 14,29% | 24,29% |
IMA ‐ GERAL | 12,44% | 18,30% |
IDKA 2 | 10,92% | 14,64% |
IDKA 3 | 12,32% | 16,51% |
IBOVESPA | ‐4,13% | 15,76% |
IBr‐X | ‐4,51% | 17,19% |
BDR ‐ NÍVEL I | ‐9,69% | 5,98% |
DÓLAR | ‐8,69% | 3,70% |
PROJEÇÃO DA TAXA SELIC
Taxa Selic | 2019 | 2020 | 2021 | 2022* | 2023* | 2024* | 2025* |
Final do período | 4,50% | 2,00% | 9,25% | 13,75% | 11,25% | 8,00% | 7,75% |
*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 11 de novembro de 2022.
A projeção da Taxa Selic para o final do ano de 2022, 2023, 2024 e 2025 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS – Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 11 de novembro de 2022.
A Projeção de elevação da Taxa Selic, a partir de 2023, requer cautela na elaboração da Política de Investimento, com relação aos investimentos de Longo Prazo, mais sensíveis a elevação de Taxa de Juros.
50,00%
45,00%
40,00%
35,00%
30,00%
25,00%
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
TAXA SELIC (1998 ‐ 2025)2023
*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 11 de novembro de 2022.
15,00%
TAXASELIC
(2018 a 2025) 2023
12,00%
9,00%
6,00%
3,00%
0,00%
*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 11 de novembro de 2022.
12 3 – GESTÃO DOS RECURSOS 3.1 – FORMAS DE GESTÃODe acordo com as hipóteses previstas no inciso I, §1º, art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021 a atividade de gestão da aplicação dos ativos administrados pelo PREVI‐MUNDO será realizada por gestão própria.
De acordo com o inciso I, do art. 95 da Portaria MTP 1.467/2022, entende‐se por gestão própria, quando o RPPS realiza diretamente à execução da política de investimentos, decidindo sobre as alocações dos recursos.
Art. 95, I ‐ gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento;
3.2 – CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E CATEGORIA DE INVESTIDORA Instrução CVM 554 de 17 de dezembro de 2014, separa os investidores em duas categorias: Investidor Qualificado e Investidor Profissional. O Investidor que não se enquadra em uma destas duas categorias é considerado um Investidor em Geral (ou Investidor comum).
O artigo 9 – C da Instrução CVM 554/2014 passou o poder decisório de definir a categoria de investidor dos RPPS, ao MPS ‐ Ministério da Previdência Social, sendo atualmente definido pelo MTP ‐ Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 9º ‐ C, Instrução CVM 554/2014 ‐ Os regimes próprios de previdência social previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
A fim de atender a Instrução CVM 554/2014, o MTP publicou a Portaria MTP 1.467/2022, dispondo sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social ‐ "Pró‐Gestão RPPS".
O artigo 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que o Pró‐Gestão RPPS tem por objetivo, incentivar os RPPS's a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
O § 1º, do Art. 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que a adesão será facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. Nesse caso, não aderindo ao programa, o RPPS será declarado um Investidor em Geral (Investidor Comum).
O art. 137º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR QUALIFICADO, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I ‐ possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II ‐ tenha aderido ao Pró‐Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos.O art. 138º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR PROFISSIONAL, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I ‐ possua recursos aplicados, informados no DAIR relativo ao mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e II ‐ tenha aderido ao Pró‐Gestão RPPS e obtido certificação institucional no QUARTO NÍVEL de aderência nele estabelecido.Assim, atendendo aos atuais requisitos para classificação da categoria de investidor, o PREVI‐MUNDO é considerado um INVESTIDOR EM GERAL, conforme as informações encontradas em 16/11/2022.
CATEGORIA DE INVESTIDOR EXIGÊNCIA | REQUISITOS | SIM / NÃO |
Art. 137, I da Portaria MTP Nº 1.467/2022 | RPPS possui recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)? | SIM |
Art. 137, II da Portaria MTP Nº 1.467/2022 | O RPPS aderiu ao Pró‐Gestão RPPS, e obteve certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos? | NÃO |
SENDO CONSIDERADO UM INVESTIDOR EM GERAL
3.3 – GOVERNANÇA CORPORATIVAÉ o sistema pelo qual as empresas e demais organizações, sejam elas públicas ou privadas, são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo o relacionamento entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas.
3.3.1 – ESTRUTURA DA GESTÃO DE INVESTIMENTOSA estrutura da gestão de investimentos do PREVI‐MUNDO, distribui‐se sobre o representante da Unidade Gestora, o Gestor de Recursos do RPPS (acumulado pelo representante da Unidade Gestora), o Conselho Curador, o Conselho de Fiscalização e o Comitê de Investimentos.
No intuito de auxiliar a gestão dos recursos, o PREVI‐MUNDO, contratará uma consultoria de investimentos, devidamente credenciada pela CVM ‐ Comissão de Valores Mobiliários, auxiliando na elaboração de Relatórios mensais, trimestrais e anual de investimento, analisando o desempenho da carteira de investimentos ao longo do exercício, além de auxiliar na elaboração da Política Anual de investimento do exercício seguinte.
O organograma da estrutura de gestão de investimentos do PREVI‐MUNDO, distribui‐se da seguinte forma:
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS
CONSELHOCURADOR | CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO | ||||||||||
COMITÊ DE INVESTIMENTO | |||||||||||
CONSULTORIA DE INVESTIMENTO | |||||||||||
DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA e GESTOR DE INVESTIMENTO | |||||||||||
A competência dos órgãos envolvidos na gestão dos recursos do PREVI‐MUNDO são:
. Diretor Executiva e Gestor de Investimentos – Com relação aos Investimentos e
administração dos recursos do PREVI‐MUNDO, em estrita observância das normas legais e regulatórias, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, apresentar relatórios, no mínimo trimestrais, conforme exige a legislação, da gestão dos recursos e praticar demais atos de gestão do PREVI‐ MUNDO.
. Comitê de Investimento – Órgão auxiliar no processo decisório, quanto a
formulação e execução da política de investimentos.
. Conselho Curador – Com funções de deliberação superior, cujas as deliberações serão promulgadas por meio de resoluções, decide sobre qualquer questão administrativa e
financeira que lhe seja submetida, pelo Diretor Executivo ou Pelo Conselho de Fiscalização e julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho de Fiscalização e dos atos do Diretor Executivo.
. Conselho de Fiscalização – Com função de fiscalizar e acompanhar a execução
orçamentária, verificar as contas e julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes, dos despachos atinentes a processos de benefícios.
. Consultoria/Assessoria de Investimentos – Empresa contratada para desempenhar
atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, com a finalidade de produzir recomendações, através de relatórios de acompanhamentos, estudos e pareceres, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento do PREVI‐ MUNDO.
Conforme o Art. 4, VI e VII da Resolução CMN 4.963/2021, se encontram descristos nesta Política de Investimentos, a metodologia e os critérios que serão adotados, para acompanhamento do retorno esperado da carteira, assim como a análise prévia e o acompanhamento dos riscos dos investimentos.
A avaliação e acompanhamento dos riscos e retorno da carteira serão analisados por meio de Relatórios periódicos e Pareceres de Investimento, elaborados por empresa especializada na avaliação de investimentos em valores mobiliários.
Os Relatórios periódicos e os pareceres de investimento serão encaminhados a Diretoria Executiva, o Comitê de Investimentos e o Conselho Deliberativo para apreciação e possível aprovação, nos casos que se tratar de aplicação em novos Investimentos.
Conforme o Art. 4, VIII, da Resolução CMN 4.963/2021, o plano de contingência do RPPS, em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução, se aplicará no exercício vigente, para regularização do CRP ‐ Certificado de Regularidade Previdenciária.
3.4 – ORIGEM DOS RECURSOSOs recursos em moeda corrente do PREVI‐MUNDO são originários de disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capitais, das aplicações financeiras, dos títulos e valores mobiliários, dos ativos vinculados por lei ao RPPS e demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária e demais ingressos financeiros auferidos pelo PREVI‐MUNDO.
3.5 – SEPARAÇÃO DOS RECURSOS ACUMULADOS (Provisão de Caixa)A partir de 2010, as carteiras dos RPPS passaram a apresentar grande volatilidade, devido à inclusão dos índices ANBIMA. Para amenizar esse efeito sobre as obrigações previdenciárias do PREVI‐MUNDO, no mínimo, os valores anuais, referente as obrigações previdenciárias, que deverão ser utilizadas no exercício da vigência desta Política de Investimento, acrescidos de uma margem de segurança de 10% deverão estar alocados em investimentos cujos índices são considerados conservadores, como o DI ou o IRF – M 1 e/ou caderneta de poupança.
Essa separação, que funciona como uma PROVISÃO DE CAIXA, tem o intuito de amenizar os efeitos da volatilidade do mercado, sobre os recursos utilizados no curto prazo, em casos de interrupção dos repasses das contribuições realizadas pelo Ente.
PROVISÃO DE CAIXA DESPESA | ESTIMATIVA DE VALORES | (%) Sobre os Recursos do RPPS* |
FOLHA ANUAL ‐ PREVIDENCIÁRIA (Aposentados e Pensionistas) 2023 | 2.400.000,00 | 9,48% |
FOLHA ANUAL ‐ DESPESA ADM 2023 | 374.000,00 | 1,48% |
TOTAL | 2.774.000,00 | 10,96% |
MARGEM DE SEGURANÇA (10%) | 277.400,00 | 1,10% |
TOTAL acrescido de Margem de Segurança | 3.051.400,00 | 12,06% |
*POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) EM 31/10/2022.
Os responsáveis pela gestão do RPPS, terão prazo máximo de 90 dias, a contar a partir de 01º de janeiro de 2023, para aplicar em um ou mais Fundo(s) de Investimento, o valor mínimo de R$ 3.051.400,00, conforme estimativa de despesas para a Folha Anual de Benefícios e Despesas Administrativas, para o exercício de 2023.
Ao longo do exercício, os recursos acumulados para PROVISÃO DE CAIXA poderão ser transferidos para investimentos considerados moderados e/ou arrojados, à medida que a necessidade dessa provisão diminuir ao longo do exercício.
3.6 – POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIAAs informações relevantes à gestão financeira do PREVI‐MUNDO, com destaque para o desempenho da carteira de investimentos e o cumprimento da Meta Atuarial, serão disponibilizadas ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Curador e Conselho de Fiscalização e aos demais interessados.
Deverão ser disponibilizados aos Segurados e Beneficiários, no mínimo, as seguintes informações com relação a Gestão de Investimentos, conforme o Art. 148º da Portaria MTP 1.467/2022.
Art. 148º A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I ‐ a política de investimentos, suas revisões e alterações, no II ‐ as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate; III ‐ a composição da carteira de investimentos do RPPS, noprazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;
IV ‐ os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços; V ‐ as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; VI ‐ a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e VII ‐ as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas.Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR à SPREV com as informações de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências previstas nesses dispositivos.
O Art. 149º da Portaria MTP 1.467/2022, menciona que o RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
3.7 – GERENCIAMENTO E ANÁLISE DE RISCOSNos investimentos diretos via Títulos Públicos ou Operações Compromissadas e os investimentos indiretos via fundos de investimentos, o PREVI‐MUNDO levará em conta para sua política de investimentos os seguintes riscos envolvidos nas operações.
. Riscodemercado:é o risco de oscilações de preços do ativo conforme o
cenário macroeconômico. Este é voltado para a volatilidade dos papéis,
sobretudo de Renda Fixa (Títulos Públicos e fundos atrelados à inflação) e Renda Variável (ações, dólar e etc..).
. Risco de crédito: possibilidade de o devedor não honrar seus compromissos. Nesses casos, o ideal é selecionar para a carteira, papéis que tenham
recomendação de mercado.
. Risco de liquidez: É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo. É o risco de o
investidor não conseguir dar liquidez ao ativo financeiro ou conseguir liquidez abaixo do preço de mercado.
. Risco sistêmico: São os riscos da política econômica do país, ou as consequências dessa política para outros países.
. Risco de Taxa de Juros: É o risco da variação das Taxas de Juros praticadas no mercado impactar na rentabilidade dos Investimentos.
3.8 – CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (Análise de Rating)Na hipótese de aplicação de recursos financeiros do PREVI‐MUNDO que exijam classificação do risco de crédito das emissões (ativos financeiros, Títulos e valores mobiliários) e dos emitentes (instituições financeiras) a decisão será fundamentada em classificações mínimas de risco (rating), atribuídas por entidades legalmente autorizadas a realizar tal atividade.
O Art. 7, § 3º, I da Resolução CMN 4.963/2021, determina que as aplicações dos RPPS em fundos de investimentos que necessitem de classificação de risco, sejam no mínimo classificadas como BAIXO RISCO DE CRÉDITO, pelas agências classificadoras de risco, registrada ou reconhecida pela CVM.
CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE RATING STANDARD & POORS | MOODY’S | FITCH | ATLANTIC | SR | AUSTIN | TIPO DE RISCO | |||
Curto Prazo | Longo Prazo | Curto Prazo | Longo Prazo | Curto Prazo | Longo Prazo | ‐ | ‐ | ‐ | |
A1+ | AAA | Aaa | AAA | AAA | AAA | AAA | Quase Nulo | ||
AA+ | P1 | Aa1 | AA+ | AA+ | AA+ | AA+ | Irrisório | ||
AA | Aa2 | F 1 + | AA | AA | AA | AA | |||
AA‐ | Aa3 | AA‐ | AA‐ | AA‐ | AA‐ | ||||
A1 | A+ | A1 | F 1 | A+ | A+ | A+ | A+ | Muito baixo | |
A | A2 | A | A | A | A | ||||
A2 | A‐ | P2 | A3 | F 2 | A‐ | A‐ | A‐ | A‐ | |
A3 | BBB+ | P3 | Baa1 | F 3 | BBB+ | BBB+ | BBB+ | BBB+ | Baixo |
BBB | Baa2 | BBB | BBB | BBB | BBB | ||||
BBB‐ | Baa3 | BBB‐ | BBB‐ | BBB‐ | BBB‐ | ||||
B | BB+ | Ba1 | B | BB+ | BB+ | BB+ | BB+ | Moderado | |
BB | Ba2 | BB | BB | BB | BB | ||||
BB‐ | Ba3 | BB‐ | BB‐ | BB‐ | BB‐ | ||||
B+ | Not Prime | B1 | B+ | B+ | B+ | B+ | Médio | ||
B | B2 | B | B | B | B | ||||
B‐ | B3 | B‐ | B‐ | B‐ | B‐ | ||||
C | CCC | Caa | C | CCC | CCC (+/‐) | CCC | CCC | Alto | |
CC | Ca | CC | CC (+/‐) | CC | CC | Muito Alto | |||
C | C | C | C (+/‐) | C | C | Altíssimo | |||
D | D | D | D | D e E | D | Inadimplente |
Serão observados os limites de concentração dos investimentos da seguinte forma, conforme a Resolução CMN 4.963/2021.
. Ressalvadas as regras expressamente previstas na Resolução CMN 4.963/2021,
no artigo 2, § 4º aplicam‐se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica;
. Conforme o artigo 16 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações dos RPPS em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão
admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata a Resolução;
. Conforme o artigo 18, Parágrafo Único da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de
investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice não podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do RPPS, não se aplicando aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.
. Conforme o artigo 19 da Resolução CMN 4.963/2021, o total das aplicações dos recursos do RPPS, em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no
máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do fundo, observado o disposto no art. 16 da Resolução CMN 4.963/2021.
. Conforme o artigo 20, da Resolução CMN 4.963/2021, o total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em fundos de
investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, assim definido pela CVM em regulamentação específica.
. Conforme o artigo 21, § 2º, inciso de I a III da Resolução CMN 4.963/2021, o
RPPS somente poderá aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do CMN; o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; o gestor e o administrador do fundo de investimento tenha sido objeto de prévio credenciamento e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
. Conforme o artigo 27 da Resolução CMN 4.963/2021, os RPPS poderão manter em carteira, por até 180 (cento e oitenta) dias, as aplicações que passem a ficar
desenquadradas em relação a esta Resolução, desde que seja comprovado que o desenquadramento foi decorrente de situações involuntárias, para as quais não tenha dado causa, e que o seu desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, maiores riscos para o atendimento aos princípios previstos no art. 1º da Resolução CMN 4.963/2021.
. Conforme o artigo 27, § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, são consideradas
situações involuntárias: entrada em vigor de alterações desta Resolução; resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes; valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS; reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pela unidade gestora do RPPS; ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime; aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica e aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos nesta Resolução.
. Conforme o artigo 27, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações que apresentem prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de
cotas de fundos de investimento, previstos em seu regulamento, superiores ao previsto no caput, poderão ser mantidas em carteira, durante o respectivo prazo, desde que o regime próprio de previdência social demonstre a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria de Previdência.
. Conforme o artigo 28, I da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em
mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido (fundos de investimento que prevejam Alavancagem);
. Conforme o artigo 28, II da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em
títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
. Conforme o artigo 28, III da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios
não padronizados;
. Conforme o artigo 28, IV da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado praticar as operações denominadas day‐trade, assim consideradas aquelas iniciadas e
encerradas no mesmo dia;
. Conforme o artigo 28, V da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou
outros ativos que não os previstos nesta Resolução;
. Conforme o artigo 28, VI da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
. Conforme o artigo 28, VII da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos direta ou indiretamente, na aquisição de cotas de fundo de
investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica.
. Conforme o artigo 28, VIII da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos
fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes: taxas de administração, taxa performance, ingresso ou saída previstas em regulamento ou encargos do fundo, nos termos da regulamentação da CVM.
. Conforme o artigo 28, IX da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de
serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM.
. Conforme o artigo 28, X, da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado ao RPPS
aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 da Resolução CMN 4.963/2021.
. Conforme o artigo 28, XI, da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado ao RPPS aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).
. Em caso de aplicação de recursos em fundos de investimentos ou em carteiras
administradas, que prevejam a cobrança de taxa de performance, o pagamento da referida taxa deverá atender cumulativamente às condições previstas no artigo 17, da Resolução CMN 4.963/2021.
3.10 – PRECIFICAÇÃO E CUSTÓDIAEm consonância com o disposto na Resolução CMN 4.963/2021, os Títulos Públicos serão custodiados por instituição legalmente habilitada para a prestação do serviço após procedimento formal de contratação.
Conforme o art. 22 da Resolução CMN 4.963/2021, a aquisição e a venda de Títulos Públicos Federais deverão ser respaldadas através de consulta à instituição financeira, à instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou às pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira e deverão observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.
Os títulos públicos integrante da carteira do Fundo serão registrados contabilmente e terão seus valores ajustados pela curva de mercado (marcação a mercado), observados regras e procedimentos definidos pelo MPS ‐ Ministério da Previdência Social.
Caso o RPPS adquira Títulos e Valores Mobiliários, estes poderão ser contabilizados pelo seu valor de aquisição (Marcação na Curva), desde que atenda todos os requisitos exigidos no art. 7º do ANEXO VIII da Portaria MTP nº 1.467/2022.
3.11 – CONTRATAÇÕES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOSA fim de atender os princípios de gestão dos recursos que constam no Art. 1º §1º, V, da Resolução CMN 4.963/2021 de 25 de novembro de 2021, o PREVI‐MUNDO deverá realizar com diligência, a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos Prestadores de Serviços contratados.
Conforme o Art. 24, inciso I e II da Resolução CMN 4.963/2021, na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do RPPS, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.
Conforme o Art. 24, III da Resolução CMN 4.963/2021, a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS, a fim de que não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço, e não figurem como emissores dos ativos ou atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento.
Conforme o Art. 24, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, o RPPS deverá avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.
3.11.1 – PRESTADOR DE SERVIÇO (CUSTODIANTE)Conforme o Art. 23 da Resolução CMN 4.963/2021, em caso de contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 4.963/2021, e observada a regulamentação estabelecida pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.
3.11.2 – PRESTADOR DE SERVIÇO (CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS)Conforme o Art. 4, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, o RPPS deverá estabelecer critérios para a contratação de pessoas jurídicas que desempenham atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, as quais devem ser registradas, autorizadas ou credenciadas nos termos da regulamentação da CVM, com a finalidade de produção de recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de formulação da política de investimento e de tomada de decisão de investimento.
Adicionalmente a legislação, o PREVI‐MUNDO, na hipótese de contratação de prestação de serviços de consultoria, exigirá que a responsabilidade técnica dos pareceres e relatórios emitidos pela prestadora, recaia sobre pessoa física, com registro junto a CVM e, no mínimo, certificada como Especialista em Investimentos ‐ CEA ANBIMA ou outra certificação semelhante e de mesmo nível ou de nível acima.
3.12 – CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO E SUA ATUALIZAÇÃOConforme o art. 1º, § 1º, inciso VI da Resolução CMN 4.963/2021, antes da realização de qualquer operação, o PREVI‐MUNDO deverá assegurar, que as instituições escolhidas tenham sido objeto de prévio credenciamento.
Art. 1º. Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:
VI ‐ realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observados os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.
Conforme o artigo 103º da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime próprio.
Art. 103. A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.
§ 1º As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.
Conforme o Art 106º, II da Portaria MTP 1.467/2022, o credenciamento deverá ser atualizado, a cada 2 anos.
Art. 106. A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros:
II ‐ ser atualizado a cada 2 (dois) anos;
3.12.1 – INSTITUIÇÕESPara o credenciamento das Instituições, deverão ser observados e formalmente atestados pelos representes dos RPPS:
Art. 1º, § 3º Resolução CMN 4.963/2021 ‐ Os parâmetros para o credenciamento das instituições de que trata o inciso VI do § 1º deverão contemplar, entre outros, o histórico e experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.
Capítulo VI, Seção III, Art. 103º ‐ A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.
§ 3º ‐ Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados e formalmente atestados pela unidade gestora do RPPS:
I ‐ registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
II ‐ observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro; III ‐ análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores; IV ‐ experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros; e V ‐ análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.§ 4º O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das instituições financeiras bancárias emissoras de ativos
financeirosaptos a receberem diretamente as aplicações do regime. (GRIFO NOSSO)
Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando‐se sobre a sua regularidade perante a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado, conforme o Art. 104 do Capítulo VI, Seção III da Portaria MTP 1.467/2022.
Conforme o Art. 105 do Capítulo VI, Seção III da Portaria MTP 1.467/2022, deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ‐ SELIC.
3.12.2 – FUNDOS DE INVESTIMENTOPara o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento, deverão ser analisados, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 108 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de fundos de investimento deverão ser analisados, no mínimo:
I ‐ o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas; II ‐ as características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS; III ‐ a política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos; IV ‐ os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares; V ‐ a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance; VI ‐ as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável; VII ‐ o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e VIII ‐ o atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Participações ‐ FIP, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios acima, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 109 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de Fundos de Investimento em Participações ‐ FIP, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I ‐ as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas; II ‐ a política de amortização e distribuição de rendimentos; III ‐ a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável; IV ‐ a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores; V ‐ a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento; VI ‐ a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP; VII ‐ os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP; VIII ‐ os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo; IX ‐ a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e X ‐ as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo.§ 1º O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.
§ 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º, poderão ser considerados os aportes efetuados por:
I ‐ gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo; II ‐ fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe‐chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou III ‐ pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º, entendem‐se como membros da equipe‐chave os responsáveis pela gestão do FIP, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.
§ 4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do § 2º, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no § 1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.
Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios do art. 110 da Portaria MTP 1.467/2022, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 110 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ‐ FIDC, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I ‐ a estrutura da carteira, o cedente, os tipos de cotas do fundo, a inadimplência e a perda que a subordinação deveria suportar comparando‐ se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível; II ‐ os mecanismos de proteção do FIDC; III ‐ as características do FIDC; IV ‐ as características dos direitos creditórios; V ‐ o fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e VI ‐ a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver.Parágrafo único. Os recursos do RPPS, conforme disposto em resolução do CMN:
I ‐ somente poderão ser aplicados em cotas de FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas subordinadas ou em cotas de FIDC de classe única; II ‐ somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes; e III ‐ não poderão ser aplicados em cotas de FIDC não padronizados.Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento Imobiliários ‐ FII, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios do art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de Fundos de Investimento Imobiliários ‐ FII, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I ‐ as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam; II ‐ a descrição dos riscos inerentes aos ativos‐alvo que podem ser investidos III ‐ o laudo de avaliação, quando houver definição específica dos ativos‐alvo que integrarão a carteira do FII; IV ‐ fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII; V ‐ os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo; VI ‐ a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários; e VII ‐ o nível de negociabilidade em pregões de Bolsa de Valores.Conforme o art. 21º, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, os RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimentos quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 21º, § 2º Resolução CMN 4.963/2021 ‐ Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I ‐ o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; II ‐ o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social; III ‐ o gestor e o administrador do fundo de investimento tenha sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.Art. 21º, § 8º Resolução CMN 4.963/2021 ‐ Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, admitese que o gestor ou administrador esteja no escopo de atuação de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos obrigatoriamente, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, por outra instituição autorizada integrante do mesmo conglomerado prudencial.
3.12.3 – TERMO DE ANÁLISE DE CREDENCIAMENTONo TERMO DE CREDENCIAMENTO deverá ser registrado a conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento e observar os seguintes parâmetros:
Capítulo VI, Seção III Art. 106º da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ (...)
I ‐ estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento; II ‐ ser atualizado a cada 2 (dois) anos; III ‐ contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo; e IV ‐ ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet.§ 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade gestora do RPPS e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos.
§ 2º A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada.
O PREVI‐MUNDO deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários as informações e documentos utilizados para a realização do Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimentos.
Art. 148 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
IV ‐ os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços; V ‐ as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; VI ‐ a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; eO PREVI‐MUNDO deverá manter Registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
Art. 149 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
O TERMO DE ANÁLISE DE CREDENCIAMENTO para as Instituições ( Administradores, Gestores, Distribuidores Instituição Financeira emissora de Ativo de Renda Fixa, Agente Autônomo e Custodiante) adotados pelo PREVI‐MUNDO, encontra ‐ se disponível no ANEXO desta Política Anual de Investimentos.
4 – ANÁLISE MACROECONÔMICA, FINANCEIRA, POLÍTICA E INSTRUMENTOS DE GESTÃO 4.1 – CENÁRIO MACROECONÔMICO E FINANCEIRO E ANÁLISES SETORIAIS: PERSPECTIVAS PARA OS INVESTIMENTOS 4.1.1 – ANÁLISE MACROECONÔMICA EXTERNASegundo a ata do COPOM, O ambiente externo (internacional) mantém‐se adverso e volátil, com revisões negativas para o crescimento global. Todos esses fatores reforçam uma perspectiva de desaceleração do crescimento global nos próximos trimestres:
1‐O aperto das condições financeiras nas principais economias (elevação de Taxa de Juros e inflação alta);
2‐A continuidade da Guerra na Ucrânia e suas consequências sobre o fornecimento de energia para a Europa; e
3‐A manutenção da política de combate à Covid‐19 na China.
O ambiente inflacionário a nível global segue desafiador. Observa‐se uma normalização de suprimentos e uma acomodação nos preços das principais commodities, o que deve levar a uma moderação nas pressões inflacionárias globais ligadas a bens. Por outro lado, a baixa ociosidade do mercado de trabalho em algumas economias, aliado a uma inflação alta, sugere que pressões inflacionárias no setor de serviços possam demorar a se dissipar. Por um lado, o ímpeto da reabertura da economia no setor de serviços e os estímulos fiscais ainda
impulsionam o crescimento do consumo, embora esses impulsos devam arrefecer.
Sobre a Política Monetária dos países desenvolvidos, permanecerá o processo de elevação de Taxa de Juros (visando reduzir a pressão inflacionária), apertando as condições financeiras, impactando as expectativas de crescimento econômico e elevando o risco de movimentos abruptos de reprecificação nos mercados, além do aumento do risco sobre a manutenção dos fundamentos fiscais. Essa incerteza sobre a desaceleração global, o aumento da aversão a risco e o ambiente de inflação pressionada, inspira maior atenção para países emergentes.
O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que ao final de 2022 e 2023, a taxa de câmbio se mantenha em R$ 5,20 (sobre US$ 1,00).
4.1.2 – ANÁLISE MACROECONÔMICA INTERNASegundo a ata do COPOM, quanto ao ambiente interno (doméstico), os indicadores econômicos continuam sinalizando crescimento, ainda que em ritmo mais moderado. O mercado de trabalho segue se recuperando, mas em menor ritmo do que nos meses anteriores.
O COPOM avalia que o aumento dos gastos públicos de forma permanente e a incerteza sobre sua trajetória a partir do próximo ano, podem elevar os prêmios de risco do país e as expectativas de inflação, à medida que pressionem a demanda agregada e piorem as expectativas sobre a trajetória fiscal. O COPOM reitera que há vários canais pelos quais a política fiscal pode afetar a inflação, incluindo seu efeito sobre a atividade, preços de ativos, grau de incerteza na economia e expectativas de inflação.
Sobre a Política Monetária, o COPOM enfatiza que o ciclo de alta da Taxa de Juros já presenta resultados sobre o crédito e a atividade econômica. Nota‐se um impacto nos dados recentes referentes tanto à composição das concessões de crédito para as famílias quanto ao aumento moderado da inadimplência, em parte associados a uma dinâmica na renda real disponível que sugere retração. O COPOM notou que um desafio adicional para a adequada avaliação da dinâmica da atividade econômica está na dessazonalização das séries (retirar as séries impactadas em determinadas épocas), especialmente dos indicadores com período amostral mais curto, em função do período da pandemia.
O COPOM reforça que irá perseverar até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas, projetada para acontecer em 2024. O COPOM enfatiza que não hesitará em retomar o ciclo de ajuste da Taxa de Juros, caso o processo de desinflação não transcorra como esperado.
O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que a Taxa Selic encerre em 13,75% para 2022 / 11,25% para 2023 / e 8,00% para 2024.
4.1.3 – INFLAÇÃOA inflação ao consumidor continua elevada, apesar da queda recente dos produtos considerados voláteis, afetados por medidas tributárias, em função tanto da queda de impostos quanto, em menor peso, das quedas dos preços internacionais de combustíveis. Os itens relacionados a bens industriais, a queda mais intensa dos preços ao produtor e a redução das pressões nas cadeias globais, também apresentaram desaceleração. No entanto, os componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política monetária, que apresentam maior inércia inflacionária, mantêm‐se acima do intervalo compatível com o cumprimento da meta para a inflação.
O COPOM ressalta que, em seus cenários para a inflação, permanecem fatores de risco em ambas as direções. Entre os riscos de alta para o cenário inflacionário e as expectativas de inflação, destacam‐se:
1‐Uma maior persistência das pressões inflacionárias globais;
2‐A incerteza sobre o futuro da Política fiscal do país e estímulos fiscais adicionais que impliquem sustentação da demanda agregada, parcialmente incorporados nas expectativas de inflação e nos preços de ativos; e
3‐Um hiato do produto mais estreito que o utilizado atualmente pelo COPOM em seu cenário de referência, em particular no mercado de trabalho.
Entre os “riscos” de termos uma inflação abaixo do esperado, o COPOM destaca a possibilidade dos seguintes fatores:
1‐Uma queda adicional dos preços das commodities internacionais em moeda local;
2‐Uma desaceleração da atividade econômica global mais acentuada do que a projetada; e
3‐A manutenção dos cortes de impostos projetados para serem revertidos em 2023.
Por fim, a ata do COPOM avalia que "a conjuntura, ainda particularmente incerta e volátil, requer serenidade na avaliação dos riscos."
Para a trajetória de preços administrados, que compõe as projeções condicionais para a inflação produzidas pelo Copom, projeta‐se variação de ‐4,37% em 2022; 5,62% em 2023; 3,70% em 2024 e 3,18% em 2025.
As expectativas de inflação apuradas pela pesquisa Focus variam em torno de 5,62% para 2022; 4,97% para 2023; 3,43% para 2024 e 3,00% para 2025.
A projeção do IPCA para o final dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS – Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 11 de novembro de 2022.
IPCA ‐ MENSAL 2022Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
1,62% |
1,01% |
1,06% |
0,67% |
0,59% |
0,54% |
0,47% |
-0,29% |
-0,68% |
-0,36% |
1,50%
1,00%
0,50%
0,00%
‐0,50%
‐1,00%
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET
OUT NOV DEZ
O Boletim Focus, com data em 11 de novembro de 2022, prevê o IPCA de 2022 em 5,62%, ficando bem abaixo do intervalo de tolerância, do centro da meta.
IPCA ‐ MENSAL Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo |
2012 2018 |
2013 2019 |
2014 2020 |
2015 2021 |
2016 2022 |
2017 |
2,00% 1,50% 1,00% 0,50% 0,00% ‐0,50% ‐1,00% JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ |
12,00%
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
EVOLUÇÃO IPCA ‐ ANUALÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
10,67%10,06% |
6,41% |
6,29% |
4,31% 4,52% |
5,62% 4,97% |
3,43% |
2,95% |
3,75% |
3,00% |
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
O IPCA de 2022 e 2023, tratam‐se de projeções extraídos do Boletim FOCUS,
elaborado na data de 11 de novembro de 2022.
4.1.4 – INSTRUMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA. RelatórioFOCUS– Relatório semanal elaborado pelo Banco Central do Brasil,
que relata as projeções do mercado com base em consulta de cem instituições financeiras aproximadamente, durante a semana anterior.
. AtasdoCOPOM– Atas emitidas ás quartas‐feiras da semana seguinte á
divulgação da Taxa Selic. O Comitê de Política Monetária ‐ COPOM divulga a ata da reunião, onde avalia a Evolução recente da economia, a tendência da inflação, implementação da política monetária, a atividade econômica no País, a expectativa do Mercado de trabalho, Crédito e inadimplência, Ambiente Econômico externo, Comércio exterior, as reservas internacionais, o Mercado monetário e as operações de mercado aberto.
. PesquisaMensaldeEmprego– Pesquisa realizada pelo IBGE, onde produz indicadores sobre o mercado de trabalho nas suas áreas de abrangência,
constituindo um indicativo ágil dos efeitos da conjuntura econômica sobre esse mercado, além de atender a outras necessidades importantes para o planejamento socioeconômico do País. Abrange informações referentes à condição de atividade, condição de ocupação, rendimento médio nominal e real, posição na ocupação, posse de carteira de trabalho assinada, entre outras, tendo como unidade de coleta os domicílios.
. ContasNacionaisTrimestrais– Pesquisa realizada pelo IBGE, onde é apresentado o Produto Interno Bruto a preços de mercado, impostos sobre
produtos, valor adicionado a preços básicos, consumo pessoal, consumo do governo, formação bruta de capital fixo, variação de estoques, exportações e importações de bens e serviços.
. IPCA e o INPC – índices de Inflação divulgados pelo IBGE, necessários para a estimativa da Meta Atuarial.
. IPCA ‐ 15 – índice de inflação divulgado pelo IBGE, onde é feita a coleta dos atual. Funciona como uma prévia do IPCA mensal.
Abaixo apresentamos a tendência de alguns índices, analisados sobre os instrumentos de análise econômica e de inflação citados acima.
PROJEÇÃO ‐ INDICADORES ECONÔMICOS Indicadores Econômicos | 2019 | 2020 | 2021 | 2022* | 2023* | 2024* | 2025* |
IPCA | 4,31% | 4,52% | 10,06% | 5,62% | 4,97% | 3,43% | 3,00% |
IGP‐M | 7,32% | 23,14% | 17,79% | 7,55% | 4,58% | 4,00% | 3,79% |
Taxa de Câmbio (R$/US$) (final do período) | 4,10 | 5,14 | 5,63 | 5,20 | 5,20 | 5,10 | 5,15 |
Taxa SELIC (final do período) | 4,50% | 2,00% | 9,25% | 13,75% | 11,25% | 8,00% | 7,75% |
Dívida Líquida do Setor Público (% PIB) | 56,20% | 64,60% | 58,75% | 58,40% | 63,39% | 65,45% | 67,85% |
Crescimento do PIB | 1,17% | ‐4,36% | 4,50% | 1,00% | ‐0,50% | 0,00% | 0,30% |
Conta Corrente (US$ Bilhões) | (51,08) | (4,60) | (20,00) | (34,00) | (37,84) | (38,39) | (38,39) |
Balança Comercial (US$ Bilhões) | 44,50 | 55,05 | 59,15 | 60,00 | 50,14 | 52,55 | 52,55 |
Investimento estrangeiro direto (US$ Bilhões) | 76,12 | 40,00 | 52,00 | 67,34 | 70,00 | 75,00 | 75,00 |
Preços Administrados | 5,16% | 2,70% | 17,17% | 5,62% | 3,70% | 3,18% | 3,18% |
*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 11 de novembro de 2022.
4.2 – AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS INTERNOS DO RPPS 4.2.1 – SITUAÇÃO ATUAL DO RPPS ‐ EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALUma ferramenta importante para a definição da Política de Investimentos dos recursos financeiros do RPPS é quanto ao seu Equilíbrio Financeiro e Atuarial contida nas Avaliações Atuariais. Municípios que possuem superávit atuarial possuem uma “folga” financeira a longo prazo, para pagamento de benefícios. Nesse caso, o RPPS possui recursos financeiros acima da sua necessidade de Benefícios a Conceder para os próximos 35 anos. Sendo assim, RPPS com essas características de Equilíbrio podem se expor mais aos riscos de investimentos que apresentem alta oscilação.
Já RPPS que possuem Déficit Atuarial elevado, a aplicação dos seus recursos financeiros em renda variável, fundos atrelados à inflação ou títulos públicos, necessitam um pouquinho mais de estudo, pois podem representar um risco a curto ou médio prazo, se não for definida uma estratégia segura de investimento quanto a “valores” e “prazos de resgate”. RPPS’s com Déficit Atuarial podem, devido sua má situação demográfica ou capacidade financeira baixa, utilizar seus recursos poupados para o pagamento de Benefícios antes dos prazos de vencimento definidos nas aplicações. Com isso, há possibilidade de ser amargar baixas rentabilidades ou até mesmo prejuízo em alguns investimentos devido a esse “descasamento” do fluxo de caixa do RPPS. Para pulverizar esse tipo de risco, um estudo importantíssimo para definir o valor aplicado ou o prazo seguro para não ocorrer esse tipo de descasamento é a
utilização do estudo de ALM – Asset Liability Management.
Equilíbrio Financeiro
Com relação ao Equilíbrio Financeiro, o PREVI‐MUNDO se encontra em situação confortável no curto e médio prazo. Analisando as RECEITAS e DESPESAS do exercício, descritas na Reavaliação Atuarial/2022 ‐ data focal 31/12/2021, o PREVI‐MUNDO não apresenta risco de liquidez, com relação as obrigações previdenciárias. O total de Receitas estimadas para o exercício, sem considerar ganhos com a carteira de investimento e nem os créditos de parcelamento, é no valor de R$ 3.349.044,36, enquanto o Total de Despesas Estimadas para o mesmo período é de R$ 1.480.802,26, resultando em um Superávit Financeiro de R$ 1.868.242,10.
Esse superávit financeiro representa uma sobra de 56% da receita arrecadada no exercício, minimizando qualquer tipo de risco de liquidez no curto e médio prazo.
Equilíbrio Atuarial
Com relação ao Déficit Atuarial, os resultados da Reavaliação Atuarial/2022 ‐ data focal 31/12/2021, indicam um desequilíbrio Atuarial, no valor de R$ (‐23.938.190,72). Entretanto, analisando a composição demográfica do Instituto Previdenciário, os Ativos Garantidores e as Provisões Matemáticas do Plano, este Déficit Atuarial poderá apresentar problemas no Fluxo de Caixa, por volta do ano de 2032 e insolvência financeira a partir do ano de 2043, conforme a Projeção Atuarial. Nesse caso, o Déficit Atuarial representa BAIXO RISCO
DE LIQUIDEZ para o Plano de Benefícios.
4.2.2 – CONTEXTO ECONÔMICO E POLÍTICOO PREVI‐MUNDO é um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de NOVO MUNDO ‐ MT, sendo um Fundo Municipal do ente, de natureza de Órgão da Administração Direta, dotada de personalidade jurídica individualizada de direito público interno.
A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do PREVI‐MUNDO e será composta pelo Dirigente da Unidade Gestora e o Gestor de Investimentos.
O cargo de Diretor Executivo do PREVI‐MUNDO será de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal, por servidor público municipal, ocupante de cargo em provimento efetivo.
4.3 – METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DE ANÁLISE DE RISCOSA Renda Variável tem como objetivo a diversificação da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, buscando aplicações financeiras mais rentáveis. Porém, em decorrência de sua característica de investimento de risco, essas aplicações só poderão ser realizadas se o Fundo possuir recursos em moeda corrente que não irá, necessariamente, ter que dispor no curto prazo. Além disso, tais aplicações deverão observar os limites estabelecidos nesta Política de Investimentos e na referida norma regulamentar.
A Política Anual de Investimentos para a seleção de fundos de investimento, basear‐se‐á em instrumentos como:
Value at Risk (VaR) – fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado.
. Stress Testing – processo que visa identificar e gerenciar situações que possam
causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes.
. Índice de Sharpe – unidade de medida que através de estudos estatísticos, mede a relação do risco com o retorno do fundo.
. Coeficiente Beta/Correlação – unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou
reduzir o risco do fundo, através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim, o efeito da diversificação do fundo.
. Desvio‐padrão – Medida estatística que mede a variação de um ativo ao longo de um período determinado. Quanto menor o resultado, menor a oscilação da
rentabilidade.
. ALM ‐ Outro mecanismo importantíssimo para a definição de valores e prazos de aplicação em Renda Variável é o estudo de ALM – Asset Liability Management ,
que visa analisar o período exato da utilização dos recursos aplicados. Lembramos que pelo risco que rendas variáveis oferece ao investidor é recomendável pelos analistas de mercado um prazo mínimo de 6 anos de aplicação.
4.4 – ALM – ASSET LIABILITY MANAGEMENTA busca de títulos de renda fixa e renda variável com adequada relação retorno‐risco, com vencimentos que coincidam com os pagamentos futuros dos benefícios, representam um dos grandes desafios da gestão da carteira de investimentos.
A tarefa mais árdua para um administrador de um Plano de Benefício Definido (BD), como é o caso dos RPPS é a gestão de seus ativos. Sabemos bem que retornos abaixo do esperado, no longo prazo, irão significar aumento de contribuição da parte patronal, já que o benefício está previamente definido.
Para atender a essas necessidades consultores, atuários e profissionais de investimentos desenvolveram uma série de estudos, que culminou no modelo hoje denominado por muitos de "Asset Liability Management" (ALM).
Os modelos de ALM buscam um casamento entre os ativos e os passivos futuros, ou seja, o casamento de fluxos de caixa futuro, no intuito de obter investimentos que acompanhem o fluxo projetado para o passivo. Para tanto, os atuários projetam as contribuições e os pagamentos de benefícios esperados para os próximos anos. Como essa tarefa não é simples, o aconselhável é que NÃO SE ASSUMA ALGUM CRESCIMENTO POPULACIONAL (entrada de novos Servidores Ativos), conforme explicitado na introdução deste estudo.
O gerenciamento de ativos e passivos – ALM – será uma ferramenta de suma importância, pois irá mensurar com mais segurança, a exposição do patrimônio do instituto aos riscos do mercado financeiro, tornando mais consistentes os objetivos estabelecidos pelos gestores e conselheiros da administração dos Regimes Próprios de Previdência Social.
De acordo com o Estudo de Duration do Fluxo de Caixa do Plano Previdenciário, que se encontra na Reavaliação Atuarial/2022 ‐ data focal 31/12/2021, o PREVI‐MUNDO possui um horizonte de 10 anos para começar a utilizar os recursos para pagamento de benefícios, sem considerar a ocorrência de concursos públicos futuros. Esse horizonte servirá de base para investimentos que visam o longo prazo, como Fundos atrelados à inflação, Fundos com juros pré‐ fixados, Fundos com prazo de carência, Investimentos de Renda Variável e Títulos Públicos Federais.
Duração do Passivo com Riscos ‐ VIGENTE
Instante em que o RPPS passará a consumir os recursos poupados ‐
( Geração Atual )
4.000.000
2.000.000
0
‐2.000.000
‐4.000.000
‐6.000.000
‐8.000.000
Conforme o art. 2º da Resolução CMN 4.963/2021, os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social ‐ RPPS deverão ser alocados em três segmentos de aplicação:
I ‐ Renda Fixa; II ‐ Renda Variável; III ‐ Investimento no Exterior; IV ‐ Investimentos estruturados; V ‐ Fundos Imobiliários; eVI ‐ Empréstimos Consignados.
Investimentos em Renda Fixa são investimentos que possuem regras de remuneração definidas no momento da aplicação (rendimento pré determinado), podendo ter taxa de juros pós‐fixada ou pré‐fixada.
Investimentos em Renda Variável são investimentos que não se pode determinar os seus rendimentos, pois dependem de eventos futuros e comportamento macroeconômicos local e externo. É o tipo de investimento que possibilita alto retorno, porém, o risco é proporcional a esse retorno.
Investimentos Estruturados são aqueles ativos que realizam operações estruturadas no mercado combinando dois ou mais ativos. Por exemplo, as operações no mercado de Derivativos e alguns fundos de investimentos que são considerados como Investimentos Estruturados, como os Fundos de Investimentos Multimercados; Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos "Ações ‐ Mercado de acesso".
Investimento no Exterior são investimentos de Renda Variável, cujo ativo financeiro é
negociado no mercado externo.
5.1 – RENDA FIXA 5.1.1 – TÍTULOS PÚBLICOSTítulos públicos federais de responsabilidade do Tesouro Nacional, apresentam o menor risco do mercado financeiro doméstico e é permitido aos RPPS aplicarem até 100% dos seus recursos, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
I – até 100% (cem por cento) em:
a) Títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); Títulos Públicos Federal LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO (%) | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO (%) | LIMITE DA RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 |
0,00% | 0,00% | 10,00% | 100% |
São fundos de investimento, cuja carteira é composta 100% em Títulos Públicos e/ou Operações Compromissadas, de forma direta ou indireta, permitido aos RPPS aplicarem até 100% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
I – até 100% (cem por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos; F.I. 100% T.P.F. e/ou Operações Compromissadas LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 33,38% | 53,00% | 100% | 100% |
São fundos de investimento atrelados á índices de Mercado (ETF), cuja carteira é composta 100% em Títulos Públicos ou Operações Compromissadas, de forma direta ou indireta, permitido aos RPPS aplicarem até 100% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
I – até 100% (cem por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (fundos de índice de renda fixa); F.I. Índice de Renda Fixa 100% T.P.F. e/ou Operações LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 53,00% | 100% | 100% |
Operação compromissada é a possibilidade de o investidor realizar operações de empréstimos, dando Títulos como garantia. As operações compromissadas podem ter taxas pré
‐ fixadas ou pós ‐ fixadas, sendo permitida aos RPPS, realizar essas operações, exclusivamente com Títulos Públicos Federais, até 5% do seu patrimônio líquido, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
II – até 5% (cinco por cento) em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea “a” do inciso I;
Operações Compromissadas LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | ‐ | ‐ |
São fundos de investimento, cuja carteira é referenciada por ativos financeiros de Renda Fixa, permitido aos RPPS aplicarem até 60%, conforme a Resolução CMN 4.963/2021, cumulativo aos fundos de investimento classificados como artigo 7, III, b da Resolução CMN.
Art. 7º ‐ No segmento de renda fixa, as aplicaç ões dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
III – até 60% (sessenta por cento) no somatórios dos seguintes ativos
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);
|
São fundos de investimento, cuja carteira é composta por ativos financeiros em Índices de Mercado (ETF) de Renda Fixa, permitido aos RPPS, aplicarem até 60%, conforme a Resolução CMN 4.963/2021, cumulativo aos fundos de investimento classificados como artigo 7, III, a da Resolução CMN.
Art. 7º ‐ No segmento de renda fixa, as aplicaç ões dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
III – até 60% (sessenta por cento) no somatórios dos seguintes ativos b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa); F.I. de Índice de Renda Fixa LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 60,00% | 60% | 60% |
São Títulos de Renda Fixa, emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, autorizadas a funcionar pelo BACEN, permitidos aos RPPS aplicarem até 20% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º ‐ No segmento de renda fixa, as aplicaç ões dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
IV ‐ até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do§ 2º do art. 21
Ativos Financeiros de Renda Fixa de I.F. LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 10,00% | ‐ | ‐ |
São fundos de investimento de Renda Fixa, chamados no mercado de "recebíveis", provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques e outros tipos de Título financeiro, permitido aos RPPS aplicarem até 5% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º ‐ No segmento de renda fixa, as aplicaç ões dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
V ‐ até 5% (cinco por cento) em: a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC); FIDC ‐ Classe Sênior LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | Resolução CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | ‐ | ‐ |
São fundos de investimento que possuem no mínimo, 51% de Títulos de caráter privado, classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a expressão “crédito privado”, permitido aos RPPS aplicarem até 5% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 7º ‐ No segmento de renda fixa, as aplicaç ões dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
V ‐ até 5% (cinco por cento) em:
b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “crédito privado” constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda fixa); F.I. Renda Fixa de 'Crédito Privado' LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | ‐ | ‐ |
São fundos de investimento de Renda Fixa, que deverão informar em seu Regulamento, que a composição da carteira do Fundo será de no mínimo 85% de Debêntures, permitido aos RPPS aplicarem até 5% conforme a Resolução CMN nº 4.695/2018.
Art. 7º ‐ No segmento de renda fixa, as aplicaç ões dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:
V – até 5% (cinco por cento) em:
c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários. F.I. em 85% de Debêntures LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | Resolução CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | ‐ | ‐ |
Conforme o Art. 8 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações previstas em Renda Variável, cumulativamente, limitar‐se‐ão a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações do PREVI‐MUNDO.
Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos PREVI‐MUNDO, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVI‐MUNDO possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.
Aplicação em Renda Variável pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo PREVI‐MUNDO, será respeitado um prazo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios, mas podendo ser interrompido, caso a valorização dos fundos de Renda Variável em algum determinado ano, mostre uma excelente oportunidade de ganho antes do prazo determinado.
5.2.1 – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕESSão fundos de investimento em ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, permitido aos RPPS aplicarem até 30%, conforme a Resolução CMN 4.963/2021.
Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:
I ‐ cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda variável);
F.I. Ações LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | Resolução CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 4,56% | 15,00% | 30% | 30% |
São fundos de investimento em ações em índice de mercado, cuja carteira é composta por ativos financeiros, que buscam refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por Bolsa de Valores no Brasil, permitido aos RPPS aplicarem até 30% conforme a Resolução CMN 4.963/2021.
Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:
II ‐ cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda variável).
F.I. Ações em Índices de Renda Variável LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 10,00% | 30% | 30% |
Conforme o art. 2, § 1º da Resolução CMN 4.693/2021, são considerados investimentos estruturados:
I ‐ fundos de investimento classificados como multimercado; II ‐ fundo de investimento em participações (FIP); e
III ‐ fundos de investimentos classificados como "Ações ‐ Mercado de Acesso".
Conforme o Art. 10 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações previstas em Investimentos Estruturados, cumulativamente, subordinam‐se ao limite global de até 15% (quinze por cento) da totalidade das aplicações do PREVI‐MUNDO.
Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos do PREVI‐MUNDO, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVI‐MUNDO possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.
Aplicação em Renda Variável pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo PREVI‐MUNDO, será respeitado um prazo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios, mas podendo ser interrompido, caso a valorização dos fundos de Renda Variável em algum determinado ano, mostre uma excelente oportunidade de ganho antes do prazo determinado.
5.3.1 – FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADOSSão fundos de investimento, cuja carteira é composta de ativos de renda fixa e ativos de renda variável, sem fator de concentração em algum índice, permitido aos RPPS aplicarem até 10% conforme a Resolução CMN 4.963/2021.
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam‐se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:
I ‐ até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);
F.I. e F.I.C FI Multimercados LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 7,73% | 10,00% | 15% | 30% |
São fundos de investimento de condomínio fechado e destinam‐se à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição de ações ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, permitido aos RPPS aplicarem até 5% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam‐se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:
II ‐ até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos; F.I. em Participações LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | 15% | 30% |
São fundos de investimento, cuja carteira é composta por ações com direito de participarem do processo decisório da companiha investida, permitido aos RPPS aplicarem até 5% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam‐se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:
III ‐ até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como “Ações ‐ Mercado de Acesso”, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. F.I. Ações ‐ Mercado de Acesso LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | 15% | 30% |
Fundos Imobiliários (FII) são fundos de investimento destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, o que inclui, além da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, o investimento em títulos relacionados ao mercado imobiliário, como letras de crédito imobiliário (LCI), letras hipotecárias (LH), cotas de outros FII, certificados de potencial adicional de construção, (CEPAC), certificados de recebíveis imobiliários (CRI), e outros previstos na regulamentação.
Conforme o Art. 11 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações previstas em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores, sujeitam‐se ao limite de até 5% (cinco por cento) da totalidade das aplicações do PREVI‐ MUNDO.
Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos do PREVI‐MUNDO, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVI‐MUNDO possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.
5.4.1 – FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOSSão fundos de investimento, cuja carteira é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, permitido aos RPPS aplicarem até 5% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social sujeitam‐se ao limite de até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores.
F.I. Imobiliário LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 0,00% | ‐ | 30% |
Poderá ser disponibilizada uma parcela de até 10% dos recursos do PREVI‐MUNDO para essas aplicações, conforme permitido pela Resolução CMN nº 4.963/2021, a qual prevê a possibilidade de Investimentos no Exterior.
Este tipo de investimento é considerado Renda Variável, mas sendo negociado com ativos oferecidos no Exterior ou lastreados em Instituições domiciliadas no Exterior, sendo mais uma opção de aplicação para os RPPS. Em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVI‐MUNDO possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.
Conforme o artigo 10º, da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações dos recursos dos RPPS subordinam‐se ao limite de até 10% (dez por cento) previstos em Investimento no Exterior, da totalidade das aplicações do PREVI‐MUNDO.
5.5.1 – F.I. E F.I.C ‐ RENDA FIXA ‐ DÍVIDA EXTERNASão fundos de investimentos classificados como "Renda Fixa ‐ Dívida Externa", cuja carteira é composta por até 80% em Títulos de Dívida Externa do Brasil, permitido aos RPPS aplicarem até 10% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:
I ‐ cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa ‐ Dívida Externa";
FIC e FIC FI ‐ Renda Fixa ‐ Dívida Externa LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 10,00% | 10% | 10% |
São cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", cuja carteira é composta por, no mínimo, 67% do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, permitido aos RPPS aplicarem até 10% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:
II ‐ cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; FIC ‐ Aberto ‐ Investimento no Exterior LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 10,00% | 10% | 10% |
São fundos de investimento em ações, cuja carteira é uma comunhão de ações de empresas estrangeiras negociadas no Brasil, permitido aos RPPS aplicarem até 10% conforme a Resolução CMN 4.963/2021.
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:
III ‐ cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Fundos de Ações ‐ BDR Nível I LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,62% | 10,00% | 10% | 10% |
O crédito consignado é a modalidade de empréstimo pessoal em que o valor das parcelas é descontado automaticamente, direto no contracheque do Servidor Púbico ou, sobre os proventos dos Aposentados/Pensionistas.
Conforme o Art. 12, I da Resolução CMN 4.963/2021, no segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos RPPS subordinam‐se, até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º da Resolução CMN 4.963/2021.
Por mais que esta Política de Investimento permita com que o PREVI‐MUNDO disponibilize o limite máximo de seu Patrimônio Líquido (5,00%), conforme a Resolução CMN 4.963/2021, para o segmento de Empréstimos Consignado, o PREVI‐MUNDO deverá, além de atender todo o artigo 12 da Resolução CMN 4.963/2021, atender também toda a Seção III, do ANEXO VIII ‐ APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS, para
verificação da viabilidade econômico‐financeira da execução do segmento de empréstimo consignado junto aos seus Segurados.
5.6.1 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOO crédito consignado é a modalidade de empréstimo pessoal em que o valor das parcelas é descontado automaticamente, direto no contracheque do Servidor Púbico ou, sobre os proventos dos Aposentados/Pensionistas.
Art. 12. No segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam‐se, alternativamente, aos seguintes limites, apurados na forma do caput do art. 6º:
I ‐ até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º;
Empréstimo Consignado LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | |
LIMITE DO SEGMENTO | LIMITE GLOBAL | |||
0,00% | 0,00% | 5,00% | ‐ | ‐ |
Nº | TIPO DE ATIVO | RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021 | POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) EM 31/10/2022 | POSIÇÃO DA CARTEIRA (%) EM 31/10/2022 | ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO ‐ POLÍTICA DE INVESTIMENTO 2023 | |||||
ARTIGO | LIMITE | LIMITE GLOBAL | LIMITE INFERIOR (%) | ESTRATÉGIA ALVO (%) | LIMITE SUPERIOR (%) | |||||
1 | Títulos Públicos Federal | 7, I, a | 100% | 100% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 10,00% | |
2 | F.I. 100% T.P.F. e/ou Operações Compromissadas | 7, I, b | 100% | 8.454.327,96 | 33,38% | 0,00% | 33,38% | 53,00% | ||
3 | F.I. Índice de Renda Fixa 100% T.P.F. e/ou Operações | 7, I, c | 100% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 53,00% | ||
4 | OperaçõesCompromissadas | 7, II | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
5 | F.I. de Renda Fixa | 7, III, a | 60% | 60% | 13.585.307,96 | 53,64% | 0,00% | 53,64% | 60,00% | |
6 | F.I. de Índice de Renda Fixa | 7, III, b | 60% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 60,00% | ||
7 | Ativos Financeiros de Renda Fixa de I.F. | 7, IV | 20% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 10,00% | ||
8 | FIDC ‐ Classe Sênior | 7, V, a | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
9 | F.I. Renda Fixa de 'Crédito Privado' | 7, V, b | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
10 | F.I. em 85% de Debêntures | 7, V, c | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
11 | SUB‐TOTAL RENDA FIXA | 22.039.635,92 | 87,02% | 0,00% | 87,02% | ‐ | ||||
12 | F.I. Ações | 8, I | 30% | 30% Art. 8º | 30% Art. 14º | 1.155.347,18 | 4,56% | 0,00% | 4,56% | 15,00% |
13 | F.I. Ações em Índices de Renda Variável | 8, II | 30% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 10,00% | ||
14 | SUB‐TOTAL RENDA VARIÁVEL | 1.155.347,18 | 4,56% | 0,00% | 4,56% | 30,00% | ||||
15 | F.I. e F.I.C FI Multimercados | 10, I | 10% | 15% Art. 10º | 1.958.217,41 | 7,73% | 0,00% | 7,73% | 10,00% | |
16 | F.I. em Participações | 10, II | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
17 | F.I. Ações ‐ Mercado de Acesso | 10, III | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
18 | SUB‐TOTAL INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS | 1.958.217,41 | 7,73% | 0,00% | 7,73% | ‐ | ||||
19 | F.I. Imobiliário | 11 | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||
20 | SUB‐TOTAL FUNDOS IMOBILIÁRIOS | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | ||||
21 | FIC e FIC FI ‐ Renda Fixa ‐ Dívida Externa | 9º, I | 10% | 10% ART. 9º | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 10,00% | |
22 | FIC ‐ Aberto ‐ Investimento no Exterior | 9º, II | 10% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 10,00% | ||
23 | Fundos de Ações ‐ BDR Nível I | 9º, III | 10% | 158.119,98 | 0,62% | 0,00% | 0,62% | 10,00% | ||
24 | SUB‐TOTAL INVESTIMENTO NO EXTERIOR | 158.119,98 | 0,62% | 0,00% | 0,62% | |||||
25 | Empréstimo Consignado | 12 | 5% | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 5,00% | ||
26 | SUB‐TOTAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO | ‐ | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 5,00% | ||||
27 | Disponibilidade Financeira | 16.118,80 | 0,06% | 0,06% | ||||||
28 | TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 25.327.439,29 | 100,00% | 100,00% |
Apesar de ser recomendável a diversificação da carteira em momentos de incertezas e recuperação econômica, o PREVI‐MUNDO precisa perseguir a Meta Atuarial, sob a penalidade de elevar o Déficit Atuarial.
Para conciliar os riscos de oscilação, com a necessidade do cumprimento da Meta Atuarial é aconselhável que durante o exercício de 2023, o PREVI‐MUNDO mantenha uma carteira bem diversificada, distribuindo seus recursos em investimentos de Renda Fixa e de Renda Variável. Com relação as aplicações em subíndices ANBIMA, a carteira terá uma concentração especial, em índices moderados, como IMA ‐ B 5, IDKA 2 ou IMA ‐ GERAL, por serem mais estáveis.
Analisando o gráfico abaixo, praticamente o IMA – B 5 rentabilizou a mesma coisa que o subíndice IMA – B, mas sem oferecer oscilações como em 2013.
RENTABILIDADE 2015 ‐ 2022 (7 ANOS)CDI IMA ‐ B IMA ‐ B 5
140,00%
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
No intuito de amenizar as possíveis oscilações da carteira do PREVI‐MUNDO, a alocação dos recursos financeiros deverá seguir o limite proposto para cada benchmark.
RESUMO DA ALOCAÇÃO DA CARTEIRA POR BENCHMARK *
ÍNDICE BENCHMARK | POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) EM 31/10/2022 | LIMITE INFERIOR | LIMITE SUPERIOR |
RENDA FIXA
DI | 10,50% | 0,00% | 100,00% |
IRF ‐ M 1 | 14,13% | 0,00% | 100,00% |
IRF ‐ M | 15,87% | 0,00% | 50,00% |
IRF ‐ M 1 + | 4,02% | 0,00% | 14,02% |
IMA ‐ B 5 | 9,61% | 0,00% | 60,00% |
IMA ‐ B | 15,07% | 0,00% | 50,00% |
IMA ‐ B 5 + | 3,21% | 0,00% | 13,21% |
IMA ‐ GERAL, IMA – GERAL ex – C | 0,00% | 0,00% | 20,00% |
IDKA 2, IDKA 3 | 8,20% | 0,00% | 50,00% |
IPCA + TAXA DE JUROS | 6,40% | 0,00% | 70,00% |
RENDA VARIÁVEL
MULTIMERCADO | 0,00% | 0,00% | 10,00% |
ÍNDICES DE RENDA VARIÁVEL | 12,29% | 0,00% | 30,00% |
INVESTIMENTO NO EXTERIOR
ÍNDICES DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR | 0,62% | 0,00% | 10,00% |
A definição do perfil de investidor, através da metodologia de escala de 1 a 10, tem como objetivo auxiliar os gestores a elaborarem uma carteira de investimento, que busque atender seus objetivos (Meta Atuarial), sua aversão a risco e seu horizonte de aplicação.
A Classificação de Perfil de Investidor, segue a seguinte escala de classificação:
CLASSIFICAÇÃO DE PERFIL DE INVESTIDOR 1 | EXTREMAMENTE CONSERVADOR |
2 | CONSERVADOR |
3 | CONSERVADOR com tendência a ser MODERADA |
4 | MODERADO com tendência a ser CONSERVADORA |
5 | MODERADO |
6 | MODERADO com tendência a ser ARROJADA |
7 | ARROJADO com tendência a ser CONSERVADORA |
8 | ARROJADO com tendência a ser MODERADA |
9 | ARROJADO |
10 | EXTREMAMENTE ARROJADO |
Alguns investidores tendem a manter a carteira de investimento em índices conservadores, como zona de conforto, porém, não existe outra forma de cumprir a Meta Atuarial, se não elevarmos o RISCO DE MERCADO da carteira. Portanto, a metodologia descrita acima, busca elaborar uma carteira que apresente a melhor relação de risco x retorno ou, Oscilação de Mercado x Meta Atuarial.
A definição do perfil de investidor do PREVI‐MUNDO, leva em consideração a perspectiva macroeconômica e dos investimentos e a aversão a risco do investidor.
Dentro da metodologia de Classificação de Perfil de Investidor, o PREVI‐MUNDO adotará uma carteira com PERFIL 6 ‐ MODERADO COM TENDÊNCIA ARROJADA.
Descrição do Perfil de Investidor Objetivo do perfil Perfil que tem o objetivo de buscar ganhos acima da inflação. A carteira possui uma grande concentração de ativos moderados, mas busca investir um pouco em ativos arrojados. Para investidores que possuem obrigações de longo prazo (como Planos de Previdência) é o perfil mais indicado. |
Comportamento da carteira
A carteira com perfil MODERADO COM TENDÊNCIA ARROJADA, busca investimentos que rentabilizam acima da inflação, mas que podem apresentar rentabilidades negativas no curto prazo. Para investidores que possuem obrigações de longo prazo é o perfil mais indicado, pois os investimentos podem oferecer ganhos mais vultuosos no médio e longo prazo. Esse tipo de perfil é o mais equilibrado, entre cumprir a Meta Atuarial e se proteger um pouco das oscilações de mercado. |
No ano de 2022, o PREVI‐MUNDO adotou o PERFIL 6 – MODERADO COM TENDÊNCIA
ARROJADA, conseguindo até 31/10/2022, uma rentabilidade de 7,84%, contra uma Meta Atuarial de 8,94%, ainda buscando o objetivo de cumprir a Meta Atuarial.
Como os indicadores econômicos, projetam uma inflação menor para o ano seguinte (2023 – 4,97% ; 2022 – 5,62%) e uma Taxa Selic com iminência de estagnação no 1º Semestre/2023 e redução a partir do 2º Semestre/2023, o PREVI‐MUNDO adotará um tipo de perfil de investidor, na maior parte do exercício financeiro, podendo oscilar em períodos curtos, para um perfil 1 ponto abaixo e 1 ponto acima do perfil escolhido.
PERFIL DE INVESTIDOR LIMITE INFERIOR DO PERFIL | LIMITE ALVO DO PERFIL | LIMITE SUPERIOR DO PERFIL |
5 ‐ MODERADO | 6 ‐ MODERADO com tendência a ser ARROJADA | 7 ‐ ARROJADO com tendência a ser CONSERVADORA |
Apesar de termos uma Meta Atuarial menor a ser cumprida, a possibilidade de elevação da Taxa de Juros poderá trazer oscilações sobre os investimentos pré ‐fixados.
Mesmo que o perfil adotado exponha menos a carteira de investimentos a riscos de mercado, se a inflação se mantiver controlada e no patamar projetado, o PREVI‐MUNDO conseguirá cumprir a Meta Atuarial sem maiores dificuldades.
Portanto, o perfil de investidor adotado pela Política de Investimentos é aderente as suas metas.
7.2 – ADERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PLANOO primeiro objetivo financeiro de um Plano de Previdência é pagar benefícios aos seus Segurados (ou participantes). Por esse motivo, não podemos bloquear o resgate dos recursos, devido um planejamento financeiro mal feito. Para verificarmos se os investimentos ofertados mercado financeiro, não irão comprometer as obrigações previdenciárias a longo prazo, recomendamos no mínimo, a elaboração e análise da Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios ou do Fluxo Atuarial do RPPS, contida nas Reavaliações Atuariais, para verificação da compatibilidade de caixa.
De acordo com o Estudo de Duration do Fluxo de Caixa do Plano Previdenciário, que se encontra na Reavaliação Atuarial/2022 ‐ data focal 31/12/2021, o PREVI‐MUNDO possui um horizonte de 10 anos para começar a utilizar os recursos para pagamento de benefícios, sem considerar a ocorrência de concursos públicos futuros. Esse horizonte servirá de base para investimentos que visam o longo prazo, como Fundos atrelados à inflação, Fundos com juros pré‐fixados, Fundos com prazo de carência, Investimentos de Renda Variável e Títulos Públicos Federais.
Segundo o RELATÓRIO MENSAL DE INVESTIMENTO ‐ 10/2022, a distribuição atual da carteira de investimentos, por horizonte temporal é da seguinte forma:
100%
DISTRIBUIÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS (LIQUIDEZ x IMOBILIZADO)
89% |
7% |
5% |
0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% |
60%
40%
20%
0%
ORDEM | PRAZO (até x anos) | % DISTRIBUIÇÃO POR PRAZO |
1 | 0 | 88,62% |
2 | 1 | 4,60% |
3 | 2 | 6,78% |
100,00% |
Portanto, o horizonte temporal da carteira de investimento é aderente as obrigações previdenciárias do plano.
8 – CONSIDERAÇÕES FINAISA presente Política de Investimentos deverá ser revista anualmente, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho Curador, Conselho de Fiscalização e o Comitê de Investimento, sendo que o prazo de vigência compreenderá o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
As aplicações que não estiverem claramente definidas neste documento, e que estiverem de acordo com as diretrizes de investimento e em conformidade com a legislação aplicável em vigor, deverão ser levadas ao Comitê de Investimentos e ao Conselho Curador do PREVI‐MUNDO, para avaliação e possível aprovação.
As aplicações realizadas pelo PREVI‐MUNDO passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizados alguns instrumentos de análise de risco, além do histórico de quotas e rentabilidade de fundos de investimento, informações de mercado on‐line, pesquisa em sites institucionais e outras. Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de investimento, será feita uma análise do gestor/emissor e da taxa de administração cobrada. Estes investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho e da análise da composição da carteira dos fundos. As avaliações serão feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisão, de forma a otimizar o retorno da carteira, cumprir a meta atuarial e minimizar riscos.
O responsável pela gestão dos recursos do PREVI‐MUNDO deverá ser pessoa física, vinculada ao Ente Federativo e a unidade gestora do Regime Próprio como servidor de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração. Deverá ainda ter sido aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
A presente Política está sujeita a modificação, conforme o artigo 4º § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, em virtude de alterações na legislação que rege a aplicação de recursos dos regimes de previdência bem como em decorrência de mudanças significativas no cenário econômico. Em ambos os casos, a adequação da presente política será discutida em reunião do Conselho Curador.
Destacamos que no artigo 241º § 9º do Capítulo XIII da Seção I da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá manter e disponibilizar, preferencialmente de forma digital, os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações dos Documentos e Demonstrativos enviados à SPREV, pelo prazo de 10 (dez) anos.
NOVO MUNDO ‐ MT, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
LIRIA KURTEN WRONSKI
Diretor Executiva e Gestor de Investimentos do PREVI‐MUNDO Certificação Profissional ANBIMA ‐ CPA 10GRPPS:
8.1 – MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENToNELCIMAR ALVES DE LIMA CPF:ssional ANBIMA ‐ CPA 10 E CGRPPS
LUIS PAULO MARQUES NUNES Profissional ANBIMA ‐ CPA 10 E CGRPPS
LILIAN CLAUDIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: Profissional ANBIMA ‐ CPA 10 E CGRPPS
8.2 – MEMBROS DO CONSELHO CURADORMaria Aparecida Ferreira Bessa CPF: CGRPPS
Alice Yoshino Da Silva CPF: CGRPPS
Felipe Moura Pontes CPF:CGRPPS
Mariza Sanches CPF:
Roseli Fava Mallmann CPF:
Vera Lucia De Conceição De Souza CPF:
RONALDO BUENO BENTO CPF:CGRPPS
8.3 – MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOLUCIANE DE ALMEIDA DONATO MARQUES CPF:GRPPS
EDNA RODRIGUES DA SILVA PEDRETE CPF: