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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
“Altera a redação da Lei Municipal nº. 688, de 30 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e, dá outras providências”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 688, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes:
Art. 44............................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,75% (dezessete inteiros e setenta e cinco centésimo por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,5% (dois inteiros cinco décimos por cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2022.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005;
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 1.524, de 20 de dezembro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKENPrefeito Municipal
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2022 | 3,75% |
2023 | 4,10% |
2024 | 4,45% |
2025 | 4,79% |
2026 | 5,12% |
2027 | 5,46% |
2028 | 5,78% |
2029 | 6,11% |
2030 | 6,43% |
2031 | 6,74% |
2032 | 7,05% |
2033 | 7,35% |
2034 | 7,65% |
2035 | 7,94% |
2036 | 8,30% |
2037 | 8,77% |
2038 | 9,23% |
2039 | 9,70% |
2040 | 10,17% |
2041 | 10,63% |
2042 | 11,10% |
2043 | 11,57% |
2044 | 12,03% |
2045 | 12,50% |
2046 | 12,97% |
2047 | 13,43% |
2048 | 13,90% |
2049 | 14,37% |
2050 | 14,83% |
2051 | 15,30% |
2052 | 15,77% |
2053 | 16,23% |
2054 | 16,70% |
2055 | 17,17% |