Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Janeiro de 2023.

LEI N.º 1.588, DE 05 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a redação da Lei Municipal nº. 688, de 30 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e, dá outras providências

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 688, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes:

Art. 44............................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,75% (dezessete inteiros e setenta e cinco centésimo por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,5% (dois inteiros cinco décimos por cento) prevista na reavaliação atuarial;

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2022.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005;

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 1.524, de 20 de dezembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2022

3,75%

2023

4,10%

2024

4,45%

2025

4,79%

2026

5,12%

2027

5,46%

2028

5,78%

2029

6,11%

2030

6,43%

2031

6,74%

2032

7,05%

2033

7,35%

2034

7,65%

2035

7,94%

2036

8,30%

2037

8,77%

2038

9,23%

2039

9,70%

2040

10,17%

2041

10,63%

2042

11,10%

2043

11,57%

2044

12,03%

2045

12,50%

2046

12,97%

2047

13,43%

2048

13,90%

2049

14,37%

2050

14,83%

2051

15,30%

2052

15,77%

2053

16,23%

2054

16,70%

2055

17,17%