Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2023.

​TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 008/2019

TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 008/2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pelo presente Instrumento público de Contrato de Prestação de

Serviços, que regula-se pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se

lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as

disposições de direito privado, de conformidade com as seguintes

Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT,

situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT,

inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor JOÃO

LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 0511003-3 SSP/MT e CPF:

326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente

CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa JRP TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ n.0

05.409.467/0001-03, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Amador Bueno, n°321,

Jardim Primavera, ARAPUTANGA-MT, CEP: 78.260-000, legalmente representada neste ato o

Administrador o Sr. MAURICIO FRANCISCO DE SALES, brasileiro, solteiro, portador do

RG 1125668-0 sob n. SJ/MT, e inscrito no CPF:983.191.161-04, doravante denominada

simplesmente CONTRATADO. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente

CONTRATO, decorrente do CONVITE N°003/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir

enunciadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE LOCAÇÃO DE 5 CONJUNTOS DE

EQUIPAMENTOS (SMARTPHONE E IMPRESSORA); 1.000 BOBINAS/ANO;

SOFTWARES PARA LEITURA E REAVISO COM IMPRESSÃO DAS CONTAS DE ÁGUA

E EQUIPAMENTO RESERVA/BACKUP PARA TROCA DE IMEDIATO QUANDO UM

QUEBRAR.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o

contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de

acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Sr. MAURICIO FRANCISCO

DE SALES.

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Convite n° 003/2019.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início no dia 27/12/2022 e término em 12 meses podendo ser

prorrogado a critério da Administração, por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Um valor fixo de R$ 108.834,00 (Cento Oito Mil e Oitocentos Trinta e Quatro Reais), o valor

global a serem pagos mensalmente, distribuído por todo o Contrato, em 12 (doze) parcelas de R$

9.069,50 (nove mil e sessenta e nove reais e cinquenta centavos)

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado

do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Os valores serão pagos ao CONTRATADO, até no décimo dia do mês subsequente, diretamente na

Tesouraria Do SAEMI.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:

Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou

transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.

Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.

II – Por acordo das partes:

Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da

inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias

supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.

A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões

que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,

conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.

Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados

mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub item anterior.

Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de

disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada

repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o

caso.

Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a

CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos

termos preceituados pelo Parágrafo 6º.do Art.65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as

sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art, 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por

cento) sobre o valor total dos serviços contratados.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade

sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado,

perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D´Oeste – SAEMI.

Rua: Ricardo Druzian Gallo, Nº 161

Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT.

CEP – 78.280-000 – C.N.P.J. – 07.745.657/0001-27

Autarquia Municipal Criada pela Lei Complementar nº 045 de 07 de Dezembro de 2005.

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste

instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em

outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da

execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS

Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de

21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, Foro da Comarca de Mirassol

D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual

teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas

Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.

Mirassol D`Oeste – MT, 01 de dezembro de 2022.

CONTRATANTE

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

JRP TECNOLOGIA LTDA

CNPJ n.0 05.409.467/0001-03