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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 008/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente Instrumento público de Contrato de Prestação de
Serviços, que regula-se pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se
lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado, de conformidade com as seguintes
Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT,
situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor JOÃO
LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 0511003-3 SSP/MT e CPF:
326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente
CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa JRP TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ n.0
05.409.467/0001-03, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Amador Bueno, n°321,
Jardim Primavera, ARAPUTANGA-MT, CEP: 78.260-000, legalmente representada neste ato o
Administrador o Sr. MAURICIO FRANCISCO DE SALES, brasileiro, solteiro, portador do
RG 1125668-0 sob n. SJ/MT, e inscrito no CPF:983.191.161-04, doravante denominada
simplesmente CONTRATADO. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente
CONTRATO, decorrente do CONVITE N°003/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir
enunciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE LOCAÇÃO DE 5 CONJUNTOS DE
EQUIPAMENTOS (SMARTPHONE E IMPRESSORA); 1.000 BOBINAS/ANO;
SOFTWARES PARA LEITURA E REAVISO COM IMPRESSÃO DAS CONTAS DE ÁGUA
E EQUIPAMENTO RESERVA/BACKUP PARA TROCA DE IMEDIATO QUANDO UM
QUEBRAR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o
contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de
acordo com as melhores técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Sr. MAURICIO FRANCISCO
DE SALES.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Convite n° 003/2019.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO
A prestação dos Serviços tem início no dia 27/12/2022 e término em 12 meses podendo ser
prorrogado a critério da Administração, por igual período.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Um valor fixo de R$ 108.834,00 (Cento Oito Mil e Oitocentos Trinta e Quatro Reais), o valor
global a serem pagos mensalmente, distribuído por todo o Contrato, em 12 (doze) parcelas de R$
9.069,50 (nove mil e sessenta e nove reais e cinquenta centavos)
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado
do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os valores serão pagos ao CONTRATADO, até no décimo dia do mês subsequente, diretamente na
Tesouraria Do SAEMI.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO
O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou
transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.
Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.
II – Por acordo das partes:
Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.
Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub item anterior.
Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o
caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a
CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos
termos preceituados pelo Parágrafo 6º.do Art.65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as
sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art, 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor total dos serviços contratados.
É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade
sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado,
perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D´Oeste – SAEMI.
Rua: Ricardo Druzian Gallo, Nº 161
Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT.
CEP – 78.280-000 – C.N.P.J. – 07.745.657/0001-27
Autarquia Municipal Criada pela Lei Complementar nº 045 de 07 de Dezembro de 2005.
O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste
instrumento, ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS
CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em
outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da
execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de
21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, Foro da Comarca de Mirassol
D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual
teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas
Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Mirassol D`Oeste – MT, 01 de dezembro de 2022.
CONTRATANTE
JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR DO SAEMI
CONTRATADO
JRP TECNOLOGIA LTDA
CNPJ n.0 05.409.467/0001-03