Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA FC/2022 Nº 208/2022_SAUBERMED INDUSTRIAL E COMERCIAL IMPORTADORA DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA

Juara/MT, 11 de janeiro de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FC/2022 Nº 208/2022

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico dos itens nº 29 e 236 da Ata de registro de Preços nº 057-D1/2022, realizado pela empresa SAUBERMED INDUSTRIAL E COMERCIAL IMPORTADORA DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 34.639.324/0001-96, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão nº 082/2022, a qual resultou na Ata de Registro de Preços nº 057-D-1/2022 que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de “MATERIAIS DESCARTÁVEIS DE ENFERMAGEM”, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.

Conforme petitório a empresa assim se manifesta que ao executar o fornecimento se deparou com uma variação de preços absurda, não prevista inicialmente na formulação do preço proposto o que impossibilita a efetividade na execução do contrato, postulando assim, o reequilíbrio.

Sabe-se que a empresa licitada, ao apresentar propostas e lances, se responsabiliza formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo-as como verdadeiras, conforme previsto no artigo 13, inciso III, do Decreto n. 5.450/05 que trouxe a regulamentação do Pregão Eletrônico.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

A empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne às penalidades imputadas à licitante que descumprir quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante da falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Portanto, justificada o interesse em não continuar com o fornecimento dos produtos registrados contratualmente, ante a discrepância de preços entre o valor registrado na ata e o atual valor de mercado, DETERMINO o Cancelamento dos itens nº 29 e nº 236, objeto do Pregão nº 082/2022/SECAD, a qual resultou na Ata de Registro de Preços nº 057-D1/2022/SECAD, com propósito de não ferir nenhum princípio previsto no art. 37 da Constituição nem no art. 3° da Lei 8.666/1993 que podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, assim como os motivos que trouxe para embasar seus pleitos.

Notifique-se a empresa, da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, á Secretaria Municipal de Saúde, ao Departamento de Licitações e Contratos, Coordenadora de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238