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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
TERMO DE JULGAMETNO DE RECURSO
RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N. 51.026.001.21-0000393
PROCON - MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT
RECORRIDA: BANCO BRADESCO (AGENCIA DE JUÍNA)
CNPJ N. 60.746.948/1842-56
INTERESSADA: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO- APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUCIPAL DE JUÍNA EM FACE DO: BANCO BRASDESCO - S.A.. – RECURSO INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO - Multa mantida, sem prejuízo das atualizações legais.
Vistos etc...
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa BANCO BRADESCO S.A., contra decisão administrativa de fls. 110/113, do Diretor Executivo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, em que pleiteia a reforma da referida Decisão, em 2ª instância administrativa, com base nas razões recursais já juntadas aos autos fls. 115/130, do Processo Administrativo mencionado acima.
Trata-se de Fiscalização que ocorreu no dia 07 de junho de 2021, mediante ordem de serviço n. 08/2021, onde os fiscais o Sr. Wisner Antônio Silva Moraes – Matricula n. 7303 – Fiscal do Consumidor, e o Sr. Jaderson Aurélio Porto Queiroz – Matricula n. 8834 – Fiscal de Tributos Municipal, onde realizaram vistoria in loco na Agencia da RECORRIDA na cidade de Juína – MT, e por conta das irregularidades apontadas, lavraram o Auto de Infração n. 001/2021, fls. 03/05, em apenso.
Diante da lavratura do Auto de Infração, a RECORRIDA, foi devidamente notificada a apresentar defesa no prazo de 10 (Dez) dias, conforme estabelece a legislação, sendo a Agencia Bancaria Bradesco filial de Juína notificada no dia 03/08/2021 e a Matriz do Banco Bradesco S.A., notificada no dia 09/08/2021, conforme AR de fls. 03 verso.
Posteriormente no dia 04/02/2022, aplicou-se a penalidade de multa administrativa no importe de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil) Reais, sendo a RECORRIDA devidamente notificada da decisão no dia 09/02/2022, conforme AR de fls. 109 verso, tendo a mesma prazo de 10 (Dez) dias para recorrer desta, junto a Procuradoria Municipal.
No dia 25/02/2022, a RECORRIDA apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO, fls. 116/131, ou seja, INTEMPESTIVO, conforme certidão de fls. 115.
É o relatório.
A peça recursal de fls. 116/131, não será apreciada ante à sua intempestividade, conforme consta da certidão de fls. 115.
O prazo para recorrer está previsto em norma não sendo ato discricionário da administração pública, motivo pelo qual não pode o mesmo ser reduzido ou ampliado, tal como estabelece o artigo 49º do Decreto Federal n. 2.181/97:
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. (grifo nosso).
Assim, interposto o recurso intempestivo o mesmo não deverá ser conhecido, nos termos do artigo 51º do Dec. 2181/97.
“Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.”
Deste modo, inexistindo qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo ou desproporcionalidade na aplicação da multa, mormente porque respeitados os critérios e limites impostos pelo artigo 57 do CDC e artigo 28 do Decreto nº 2.181/97, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial é medida que se impõe.
Assim, não antevejo nenhum fundamento capaz de afastar os fatos inflacionais e os dispositivos infringidos, registrados no TERMO DE RECLAMAÇÃO DE OFÍCIO, datado de 29/06/2021, e, consequentemente, desautorizar a multa aplicada, razão pela qual a Decisão Administrativa prolatada pelo DIRETOR EXECUTIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - MUNICIPAL não merece reparo em nenhum aspecto, seja jurídico seja legal, menos ainda, na dosimetria da multa utilizada.
ANTE O EXPOSTO, em com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e relegando para o presente TERMO DE JULGAMENTO os que constam na DECISÃO ADMISTRATIVA de 1ª. Instancia, NÃO CONHEÇOdo Recurso Administrativo interposto pelo RECORRIDO, BANCO BRASDESCO S.A., consequentemente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho inalterada a referida DECISÃO prolatada pelo DIRETOR EXECUTIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - MUNICIPAL, por seus próprios fundamentos jurídicos e legais.
DETERMINO, ainda, a remessa destes autos ao Diretor Executivo do PROCON - MUNICIPAL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente TERMO DE JULGAMENTO no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM, e a notificação pessoal ou via e-mail do RECORRIDO, com cópia do inteiro teor do presente TERMO.
Juína - MT, 11 de janeiro de 2023.
Publica-se;
Notifica-se;
Cumpra-se.
Juliano Cruz da Silva
OAB/MT n. 20.861-A
Procurador Geral do Município
Portaria Municipal nº. 003/2021
Poder Executivo - Juína/MT