Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2023.

Decisões Recursais - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Juína - MT

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

TERMO DE JULGAMETNO DE RECURSO

RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N. 51.026.001.21-0000393

PROCON - MUNICIPAL

MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT

RECORRIDA: BANCO BRADESCO (AGENCIA DE JUÍNA)

CNPJ N. 60.746.948/1842-56

INTERESSADA: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO- APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUCIPAL DE JUÍNA EM FACE DO: BANCO BRASDESCO - S.A.. – RECURSO INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO - Multa mantida, sem prejuízo das atualizações legais.

Vistos etc...

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa BANCO BRADESCO S.A., contra decisão administrativa de fls. 110/113, do Diretor Executivo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, em que pleiteia a reforma da referida Decisão, em 2ª instância administrativa, com base nas razões recursais já juntadas aos autos fls. 115/130, do Processo Administrativo mencionado acima.

Trata-se de Fiscalização que ocorreu no dia 07 de junho de 2021, mediante ordem de serviço n. 08/2021, onde os fiscais o Sr. Wisner Antônio Silva Moraes – Matricula n. 7303 – Fiscal do Consumidor, e o Sr. Jaderson Aurélio Porto Queiroz – Matricula n. 8834 – Fiscal de Tributos Municipal, onde realizaram vistoria in loco na Agencia da RECORRIDA na cidade de Juína – MT, e por conta das irregularidades apontadas, lavraram o Auto de Infração n. 001/2021, fls. 03/05, em apenso.

Diante da lavratura do Auto de Infração, a RECORRIDA, foi devidamente notificada a apresentar defesa no prazo de 10 (Dez) dias, conforme estabelece a legislação, sendo a Agencia Bancaria Bradesco filial de Juína notificada no dia 03/08/2021 e a Matriz do Banco Bradesco S.A., notificada no dia 09/08/2021, conforme AR de fls. 03 verso.

Posteriormente no dia 04/02/2022, aplicou-se a penalidade de multa administrativa no importe de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil) Reais, sendo a RECORRIDA devidamente notificada da decisão no dia 09/02/2022, conforme AR de fls. 109 verso, tendo a mesma prazo de 10 (Dez) dias para recorrer desta, junto a Procuradoria Municipal.

No dia 25/02/2022, a RECORRIDA apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO, fls. 116/131, ou seja, INTEMPESTIVO, conforme certidão de fls. 115.

É o relatório.

A peça recursal de fls. 116/131, não será apreciada ante à sua intempestividade, conforme consta da certidão de fls. 115.

O prazo para recorrer está previsto em norma não sendo ato discricionário da administração pública, motivo pelo qual não pode o mesmo ser reduzido ou ampliado, tal como estabelece o artigo 49º do Decreto Federal n. 2.181/97:

Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. (grifo nosso).

Assim, interposto o recurso intempestivo o mesmo não deverá ser conhecido, nos termos do artigo 51º do Dec. 2181/97.

“Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.”

Deste modo, inexistindo qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo ou desproporcionalidade na aplicação da multa, mormente porque respeitados os critérios e limites impostos pelo artigo 57 do CDC e artigo 28 do Decreto nº 2.181/97, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial é medida que se impõe.

Assim, não antevejo nenhum fundamento capaz de afastar os fatos inflacionais e os dispositivos infringidos, registrados no TERMO DE RECLAMAÇÃO DE OFÍCIO, datado de 29/06/2021, e, consequentemente, desautorizar a multa aplicada, razão pela qual a Decisão Administrativa prolatada pelo DIRETOR EXECUTIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - MUNICIPAL não merece reparo em nenhum aspecto, seja jurídico seja legal, menos ainda, na dosimetria da multa utilizada.

ANTE O EXPOSTO, em com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e relegando para o presente TERMO DE JULGAMENTO os que constam na DECISÃO ADMISTRATIVA de 1ª. Instancia, NÃO CONHEÇOdo Recurso Administrativo interposto pelo RECORRIDO, BANCO BRASDESCO S.A., consequentemente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho inalterada a referida DECISÃO prolatada pelo DIRETOR EXECUTIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - MUNICIPAL, por seus próprios fundamentos jurídicos e legais.

DETERMINO, ainda, a remessa destes autos ao Diretor Executivo do PROCON - MUNICIPAL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente TERMO DE JULGAMENTO no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM, e a notificação pessoal ou via e-mail do RECORRIDO, com cópia do inteiro teor do presente TERMO.

Juína - MT, 11 de janeiro de 2023.

Publica-se;

Notifica-se;

Cumpra-se.

Juliano Cruz da Silva

OAB/MT n. 20.861-A

Procurador Geral do Município

Portaria Municipal nº. 003/2021

Poder Executivo - Juína/MT