Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2023.

DECRETO N.º 002/2023

DECRETO N.º 002/2023

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Lacerda, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 26, de 10 de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Lacerda, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2023, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo NOVA-PREV a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo NOVA-PREV anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Nova Lacerda/MT, 02 de janeiro de 2023.

_____________________________________

Uilson José da Silva

Prefeito Municipal

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2023

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2022

5,93

em fevereiro de 2022

5,23

em março de 2022

4,19

em abril de 2022

2,43

em maio de 2022

1,38

em junho de 2022

0,93

em julho de 2022

0,30

em agosto de 2022

0,91

em setembro de 2022

1,22

em outubro de 2022

1,55

em novembro de 2022

1,07

em dezembro de 2022

0,69