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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio nos termos do inciso III do art. 37 c/c inciso XV, do art. 39, ambos da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena – Estado de Mato Grosso, associação civil privada, beneficente, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 41.041.701/0001-56, com sede na Av. José Emílio S/N, Centro, em Nova Santa Helena – MT.
Art. 2º - O Poder Executivo irá colaborar com a Associação no repasse de recursos financeiros no valor total de R$ 324.432,00 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), divididos em 11 (onze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 54.072,00 (cinquenta e quatro mil, e setenta e dois reais), e as demais no valor de R$ 27.036,00 (vinte e sete mil e trinta e seis reais) cada uma.
Parágrafo Único - O Termo de convênio celebrado será para atender despesas com custeio da entidade citada no Caput deste artigo, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023.
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês subsequente o repasse do auxílio financeiro, junto a Administração Municipal.
§1º - A prestação de contas citada no parágrafo anterior deverá ser nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa STN 001/97 e suas alterações.
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, em data igual ou posterior à data do empenho do Termo de Convênio.
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 4º - As despesas de que trata esta lei correrá por conta da seguinte dotação Orçamentária:
Órgão: 07 - SEC. MUN.EDUCACAO, CULT. DESP. DESP. E LAZER– SECDL
Unidade: 001 – GABINETE DA SECRETARIA
Função: 12 - Educação
Sub Função: 367 – Educação Especial
Programa: 0021 – GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCACAO
Projeto/Atividade: 2.049 – Manutenção da Educação Especial- APAE
Código: 335041000000 – Contribuições: R$ 324.432,00
Fonte de Recurso: 1.5.00.100100– Recursos Ordinários
Art. 5º - O Município de Nova Santa Helena, concederá veículo para o transporte dos estudantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, estando incluso neste serviço a disponibilização do cargo de motorista, devidamente capacitado para esta locomoção.
Parágrafo Único - Ficará ao encargo do Município mencionado no caput deste artigo, a responsabilidade de manutenção, bem como o combustível, que será utilizado na execução do serviço de transporte.
Art. 6º - Visando maior qualidade de vida aos estudantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, o Poder Executivo do Município de Nova Santa Helena, subsidiará a prestação do serviço profissional de 01 (um) educador físico, o qual prestará suas atividades pelo período de 06 (seis) horas semanais.
Art. 7º - O Termo de Convênio celebrado por meio desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja celebrado antes de seu encerramento e publicado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento do termo de fomento.
Parágrafo Único - Em caso de prorrogação a dotação orçamentária para amparar o Convênio nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.
Art. 9º - A celebração do Termo de Convênio mencionado no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 17 de janeiro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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