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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇAO 006/2022
Regulamenta os Critérios para Inscrição das Entidades no Conselho Municipal de Assistência Social de Arenapolis - CMASA.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Arenápolis – CMASA, em reunião ordinária realizada no dia 23 de junho, no uso de sua competência e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei de Municipal nº 1.142/2013 que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMASA), bem como as demais disposições legais vigentes e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, atualizada pela Lei nº 12.435/2011 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o artigo 1º, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3º, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;
Considerando a necessidade de orientar e inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais daquelas que possuem preponderância em outras áreas, no âmbito do município de Arenapolis-MT;
Considerando a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social
e dá outras providências, em especial o Art. 3° que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e Art. 9° que trata do funcionamento das entidades e organizações de assistência social;
Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS n° 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;
Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 269/2006;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012;
Considerando a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
Resolve:
Art. 1º - Aprovar os Critérios para Inscrição das Entidades no Conselho Municipal de Assistência Social de Arenapolis-MT – CMASA.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Arenápolis-MT, 23 de junho 2022.
Jocemilde Nunes da Silva
Presidente do CMASA
CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ARENAPOLIS-MT
A fundamentação legal para inscrição das entidades no Conselho Municipal de Assistência Social, está prevista na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, especificamente em seu artigo 9.º onde está estabelecido que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
1 – Poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social de Arenapolis – CMASA, as entidades organizações sem fins lucrativos e que atuem em conformidade com os objetivos da assistência social, Lei Orgânica da Assistência Social e Política Nacional de Assistência Social no desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, cabendo ao CMASA a fiscalização dessas organizações, as quais deverão estar enquadradas nas categorias de a) Entidades de atendimento; b) Entidades de assessoramento; c) Entidades de defesa e garantia de direitos, sendo que serão observados os seguintes critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1.1 Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
1.2 Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
1.3 Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais voltados aos usuários da política da assistência social, respeitando as demais legislações vigentes;
1.4 Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
2 – As atividades realizadas no âmbito da assistência devem ser realizadas de acordo com os objetivos estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social e Política Nacional de Assistência Social, conforme disposto:
2.1 Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica e especial, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e Resolução do CNAS n.º 109 de 11 de novembro de 2009;
2.2 Assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n.º 8.742 de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
b) Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c) Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;
2.3 Defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sociassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei 8.742 de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
b) Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares; c) Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.3 – Somente será concedido o registro à Entidade que seja Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que esteja regularmente constituída e cujo ESTATUTO, em suas disposições, estabeleça que:
3.1 Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
3.2 Não distribui resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma;
3.3 Não percebam os seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
3.4 Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres que sejam consideradas entidades e organizações de assistência social, devendo o estatuto estabelecer a obrigação de que a entidade beneficiada tenha inscrição no CMAS, CNAS ou a entidade pública;
3.5 Caso a Entidade seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal 9.790/1999, no caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra Entidade qualificada como OSCIP, registrada no Conselho Municipal de Assistência Social CMAS;
4 - Quanto a documentação a ser apresentada:
4.1 Requerimento de inscrição (formulário fornecido pelo CMASA);
4.2 Cópia do estatuto, onde esteja comprovado que os objetivos estatutários estejam em conformidade com as ações de assistência social, devendo estar registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.3 Cópia da Ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.4 Cópia do RG e CPF do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro;
4.5 Cópia do CNPJ atualizado;
4.6 Em caso de atendimento à criança e/ou adolescente, deverá apresentar o Certificado de Registro junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Arenapolis CMDCA;
4.7 Declaração assinada pelo representante legal da Entidade, comprovando regular funcionamento no último ano e atestando o desenvolvimento de ações compatíveis com o plano de trabalho, explicitando a origem dos recursos, a infraestrutura utilizada, a identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, apontando o público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado e recursos humanos envolvidos.
4.9 Plano de trabalho para o exercício em curso, contendo a descrição dos seguintes itens:
a) Objetivos;
b) Origem dos recursos;
c) Infraestrutura;
d) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
I – público alvo;
II – capacidade de atendimento;
III – recurso financeiro utilizado;
IV – recursos humanos envolvidos;
V – abrangência territorial.
4.10 Nos casos de Instituições de Saúde e Educação, o CMAS solicitará aos Conselhos Setoriais, parecer quanto ao seu funcionamento;
4.11 Em se tratando de FUNDAÇÃO, a requerente deverá apresentar ainda: a. Cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b. Comprovante de aprovação dos estatutos, bem como suas respectivas alterações, se houverem, pelo Ministério Público.
Observação: Em se tratando de renovação, a entidade deverá apresentar a cópia do atestado anterior.
5 - Quanto a Inscrição:
5.1 A inscrição das entidades e organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.
5.2 A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
5.3 Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição da entidade caberá recurso.
5.4 O prazo para apresentação de recurso será de até 30 dias, contados a partir do dia da ciência da decisão.
5.5 Os recursos das decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMASA poderão ser apresentados ao Conselho Estadual de Assistência Social, conforme decisão da entidade ou organização de assistência social.
5.6 As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no prazo de 30 dias.
5.7 Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social encaminhará, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
6 - Quanto a Cancelamento:
6.1 Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a entidade ou organização deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
6.2 O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou do serviço, programa, projeto, benefício socioassistencial.
6.3 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios interrompidos ou encerrados.
7. Comprovante de Inscrição
O CMAS fornecerá um Comprovante de Inscrição, sendo que as inscrições obedecerão ordem numérica sequencial, independente da mudança do ano.
O prazo de vigência do certificado será de até dois anos, devendo a Entidade providenciar a renovação em no mínimo sessenta dias antes do término da vigência, sendo que a Entidade deve apresentar todos os documentos exigidos no registro.
8- Critérios para inscrição de entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou de mais de um Estado ou no Distrito Federal:
As entidades mantenedoras deverão inicialmente inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social no Município onde estiver localizada a sede mantenedora, caso não desenvolva atividades no Município de sua sede deverá estar inscrita no Município onde possuir o maior número de atividades, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de cópia da referida inscrição, bem como os demais documentos constantes no item 4, sendo que após isto deverão também se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social do Município onde desenvolvem suas atividades, e apresentar como pré-requisito uma cópia da inscrição da mantenedora no CMAS.
Se a entidade ou organização de assistência social de atendimento não desenvolver qualquer serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial no Município da sua sede, a inscrição da entidade deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.
Arenapolis-MT, 23 de junho de 2022.