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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Torixoréu – MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado do Mato Grosso, senhor THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que rege a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei Complementar reformula o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Sistema público Educacional do Município de Torixoréu – MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seus profissionais.
Parágrafo Único: Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com contratação exclusiva por concurso público, com revisão da remuneração conforme piso nacional e art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos termos da lei regulamentar municipal própria.
CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica tem por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seus profissionais por meio da organização do Sistema Educacional do Município e a valorização do Pessoal do Quadro da Educação, mediante:
I – Estabelecimento do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira, mediante título e qualificação do Profissional da Educação Básica.
II – Estabelecimento de uma sistemática de vencimento e remuneração justa que permita a valorização e a contribuição dos Profissionais da Educação Básica, por meio da qualidade do seu desempenho.
Parágrafo único - Os órgãos Sistema de Educação Público Municipal devem proporcionar aos profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional nacional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO II
DO ENSINOArt. 3º - O município incumbir-se-á de priorizar a educação infantil em creches, pré-escolas e, anos iniciais do ensino fundamental e a EJA – I Segmento (Educação de Jovens e Adultos), assim como o ensino fundamental completo, tanto na escola urbana, quanto na escola do campo. Permitir-se-á a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPALArt. 4º - O sistema municipal de ensino compreende as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se:
I – REDE MUNICIPAL DE ENSINO – O conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação
II – SERVIDOR PÚBLICO – São todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos do Município.
III – CARGO PÚBLICO – O conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao Servidor Público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município;
IV – CLASSE – O desdobramento do cargo dos Profissionais da Educação Básica segundo a escolaridade, exigida natureza das especialidades e requisitos previstos na descrição do cargo, identificado por algarismos romanos;
V – NÍVEL – O desdobramento dos Profissionais da Educação Básica segundo o seu tempo de serviço na carreira do Magistério Público Municipal, identificado por algarismos arábicos;
VI – CARREIRA – Os Profissionais da Educação Básica, organizado em classes/níveis, hierarquizados progressivamente, conforme a escolaridade, natureza das especialidades, qualificação, tempo de serviço e requisitos previstos nesta Lei;
VII – QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA – O conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão, de funções de confiança e de cargos de Professor e Suporte Pedagógico, Técnico administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de Educação Básica.
IX – ESPECIALIDADE – Conjunto de atividades vinculadas à habilitação legal e às atribuições executadas pelo professor da Educação Básica quanto à docência, por série, ou atividade de Suporte Pedagógico.
Título II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA00
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída dos seguintes cargos:
I – Professor – composto das atribuições inerentes às atividades: docência, coordenação, assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar.
II – Suporte Pedagógico - entende-se aquele que oferece apoio pedagógico, que possuem formação específica e atuam nas funções: Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoria Técnica e Pedagógica;
III – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades: administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formações específicas;
IV – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades: nutrição escolar, monitor, vigilância, manutenção de infraestrutura e transporte, ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e médio.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira
SEÇÃO I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 7º A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras A, B, C, D e E.
§ 1° As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Classe A – habilitação específica de nível médio para o exercício do magistério em docência de educação infantil e nos anos iniciais do Ensino fundamental;
Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena em docência;
Classe C – portador de título de especialização em pós-graduação lactu sensu, relacionado com sua habilitação;
Classe D – portador de título de mestre, relacionado com sua habilitação;
Classe E – portador de título de doutor, relacionado com sua habilitação.
§ 2° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 8º São atribuições específicas do Professor:
I - Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
X - Participar de formação continuada uma vez por semana sobre acompanhamento da coordenação pedagógica da escola.
XI - entregar os diários e relatórios semestralmente à secretaria da Escola conforme determinado no calendário escolar de cada ano.
SEÇÃO II
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico Administrativo
Educacional e Apoio Administrativo Educacional
Art. 9º A série de classes dos cargos Técnico e de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
§ 1º Técnico Administrativo Educacional:
I – Classe A - habilitação específica de ensino médio;
II – Classe B - habilitação em grau superior, em nível de graduação ou Profissionalização Específica; Profuncionário
III – Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização ou Pós Graduação;
§ 2º Apoio Administrativo Educacional:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino fundamental;
II – Classe B – habilitação em nível de ensino médio;
III – Classe C - habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica ou Profuncionário.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 10º São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional o assessoramento ao Órgão Central da instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar, vigilância, manutenção de infraestrutura, transporte e monitor obedecendo à seguinte descrição:
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, etc., relativas ao funcionamento das secretarias escolares; e
b) multimeios didáticos - televisor, computador, notebook, tablets, calculadora, fotocopiadora, datashow, câmera fotográfica digital, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência.
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar – cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das refeições;
b) Manutenção da infra-estrutura – cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de limpeza das areas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Monitor – cuja principal atividade: dar assistência ao professor
d) Vigilância – cujas as principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar o diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas, e do patrimônio público;
e) Transporte – cujas as principais atividades são : conduzir os veículos pertencentes à secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Transito, manter os veículos sob a sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso.
SEÇÃO III
DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Artigo 11 - São atribuições específicas do Suporte Pedagógico:
I – Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o Plano Político Pedagógico;
II – Dar desenvolvimento ao processo de acompanhamento pedagógico aos Professores e alunos, incentivando a participação da família no processo educacional;
III – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
IV – Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelo órgão competente;
V – Elaborar instrumento de acompanhamento do desempenho do Professor;
VI – Assessorar e orientar os Professores na elaboração de estratégia de trabalho diário em sala de aula, incluindo o sistema de avaliação, organização de seminários, simpósios para capacitar os Professores;
VII – Realização de pesquisas sobre o Ensino Municipal.
VIII – Participar de reuniões de trabalho;
IX – Participar de todas as ações e cursos promovidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação.
X - Desenvolver trabalhos pedagógicos com educadores e educandos;
XI - Desenvolver atividades, visando a identificação e resolução de problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidade, a autorrealização e o exercício da cidadania consciente, com os participantes do trabalho escolar;
XII – Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, planejamento e execução de pesquisas, visando conhecer as características profissionais da clientela,
relevantes para o ensino, participação no trabalho das equipes de planejamento instrucional, currículo e políticas educacionais;
XIII – Desenvolver programas de orientação profissional, visando ao pleno aproveitamento e desenvolvimento humano;
XIV – Diagnosticar as necessidades dos alunos atípicos dentro do sistema educacional e o encaminhamento aos serviços de atendimento existente na comunidade;
XV – Dar desenvolvimento ao processo de acompanhamento pedagógico aos Professores e alunos, incentivando a participação da família no processo educacional;
XVI - Participar de todas as ações e cursos promovidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação.
XVII - Elaborar instrumento de acompanhamento do desempenho do Professor.
XVIII - Acompanhar os professores, direcionando os estudos de formação continuada uma vez por semana.
Parágrafo Único: O Coordenador Pedagógico deverá apresentar uma proposta de ações pedagógica que pretende desenvolver durante o ano letivo, onde será analisado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Escola (CDCE) juntamente com representante da Secretaria Municipal de Educação, o mesmo deverá fazer parte do corpo docente e possuir licenciatura plena.
SEÇAO IV
DAS FUNÇÕES DO DIRETOR
Artigo 12 - São atribuição especificas do Diretorda Unidade Escolar:
I – Coordenar a elaboração e assegurar a execução do Plano Político Pedagógico (PPP) de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II – Promover a compatibilização do PPP dos vários setores de atividades da Escola;
III – Estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;
IV – Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares e planejamento educacional;
V – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VI – Promover estudos e propor alterações que resultem em atualização e adequação do Regimento Escolar;
VII – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos pedagógicos para solucionar problemas de elaboração e execução do PPP;
VIII – Tomar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar;
IX – Apresentar à Secretaria Municipal de Educação, relatório das atividades executadas;
X – Garantir o fluxo recíproco das informações entre o quadro docente e administrativo da Unidade Escolar e o órgão superior;
XI - Participar de todas as ações e cursos promovidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação.
XII – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. A Escolha do Diretor será de forma democrática, por eleição, ou seja, gestão participativa, sendo elaborada um Decreto Municipal para a realização da gestão democrática.
Art. 13 - São atribuições específica do Secretário Escolar:
I. Manter-se atualizado com a Legislação do Ensino vigente, cumprindo-a e fazendo cumprir no âmbito de sua abrangência;
II. Atender aos alunos, elementos da Escola e comunidade em assuntos referentes a matrículas, transferências e outras informações;
III. Digitar e expedir avisos, instruções, correspondências e comunicados firmados pelo diretor;
IV. Manter em dia os registros de matrículas, frequências e aproveitamento dos alunos, tanto nos arquivos manuais quanto nos informatizados;
V. Manter atualizado os registros de atas, diários, fichas de alunos e pessoal administrativo;
VI. Receber, registrar e arquivar a correspondência que entra e sai da secretaria;
VII. Distribuir serviços aos seus auxiliares, como também participar das reuniões do corpo administrativo, registrando-as em ata;
VIII. Encaminhar ao Diretor a relação do material a ser utilizado pela secretaria;
IX. Organizar o serviço de atendimento a professores, alunos e funcionários, bem como, a terceiros no que se refere a informar esclarecimentos solicitados;
X. Encaminhar ao Diretor em tempo hábil os documentos que devem ser revisados e assinados, inclusive as atas de resultados finais;
XI. Assinar junto com o Diretor, os documentos escolares colocando seus nomes auto postos em carimbos, indicando os números de seus respectivos registros de autorização;
XII. Manter atualizada a escrituração de livros obrigatórios e documentos escolares;
XIII. Propor ao Diretor, providências que dizem respeito a melhoria ou andamento de seus serviços, sobretudo daqueles que estejam impedindo o desempenho de suas obrigações;
XIV. Acompanhar e monitorar, rigorosamente toda a documentação exigida aos alunos, distribuindo aos seus auxiliares;
XV. Cumprir editais de convocação dentro do prazo determinado;
XVI. Levar ao conhecimento do Diretor as infrações cometidas por funcionários, alunos e/ou outras relacionadas à Escola.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO IArt. 14 - A movimentação na carreira dar-se-á em 02(duas) modalidades:
I – Por promoção de classe;
II – Por progressão funcional.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 15 – A promoção por classe do Profissional abrangido por esse Estatuto, dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, em virtude de habilitação específica e superior à de ingresso.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 1,85;
e) classe E: 2,02
III - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,40
c) classe C: 1,60
III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00
b) classe B: 1,10
c) classe C: 1,50
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 16 – O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível de referência para outro imediatamente superior, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos;
§ 1º - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do Profissional no cargo.
§ 2º - Não fará jus à progressão funcional o Profissional abrangido por este Estatuto que sofrer, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.
§ 3º - Não prejudicará a promoção as faltas não justificadas em até 03(cinco) dias ou 20 (vinte) horas aula para o triênio em avaliação;
§4º - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 5º - O tempo em que o Profissional de Educação Básica encontrar-se afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o caput deste artigo.
§ 6º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das unidades escolares e de órgãos das Secretarias de Educação, bem como, outros afastamentos previstos em Lei.
§ 7º - As demais normas de avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por
Comissão constituída pela Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato da Categoria.
TÍTULO IIIDO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 17 – O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I – Ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e,
III – Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
SEÇÃO IIDO CONCURSO PÚBLICO
Art. 18 – O ingresso no cargo efetivo de Profissional de Educação Básica se dará no nível e classes iniciais, atendidos os pré-requisitos constantes da descrição do cargo e aprovação em Concurso Público de provas e títulos.
§ 1º - O Concurso de provas será eliminatório e classificatório.
§ 2º - O Concurso de títulos, respeitando a habilitação exigida, será exclusivamente classificatório.
§ 3º - Aos resultados das provas deverá ser atribuído peso superior ao dos títulos.
§ 4º - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de abertura do Concurso.
Art. 19 - Prefeitura realizará, no mínimo a cada 02(dois) anos, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, um diagnostico analisando a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento de vagas para os profissionais da Educação básica. Sendo obrigatório a divulgação do relatório.
Art. 20 – Quando Concluído o Concurso Público e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação e os Candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos níveis e especialidades, estabelecidas em Edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de Reserva de Concursados.
Art. 21 – O Concurso Público terá a validade até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 22 – O Concurso Público para provimento dos cargos de Profissionais da Educação Básica, reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os Concursos Públicos, em Edital a ser expedido por órgão competente atendendo às demandas do Município e serão realizados de forma unificada para toda Rede Municipal de Ensino.
Art. 23 – As provas do Concurso Público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
SEÇÃO IIIDA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 24 – Havendo necessidade, em caráter excepcional e emergencial de profissionais da educação, até que seja realizado o próximo Concurso Público, fica o Poder Executivo autorizado a fazer um processo seletivo para contratação temporária, para substituição de profissionais que se encontram de licença de qualquer natureza, ou ainda, para início de atividades letivas, quando o número de matrícula exceder o programado.
§ 1º - O pessoal contratado temporariamente será regido pelo Regime Estatutário.
§ 2º - O regime de trabalho será de:
I – 30 (trinta) horas de trabalho semanal ou ainda
II – 40 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal, de acordo com interesse da Educação Municipal.
§ 3º - A remuneração será o vencimento base do Professor, previsto no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de conformidade com o regime de trabalho e a habilitação, exceto o regime de 20(vinte) horas de trabalho semanal, que será proporcional à carga horária.
SEÇÃO IVDA NOMEAÇÃO
Art. 25 – Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos Candidatos aprovados em Concurso.
§ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do artigo 31 da presente Lei.
§ 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo disposto no artigo 54 desta Lei.
SEÇÃO VDA POSSE
Art. 26 – Posse é a investidura em quadro pertencente ao Quadro dos Profissionais da Educação Básica mediante aceitação expressa das atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo pela autoridade competente e o empossado e se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º - Quando o integrante dos Profissionais da Educação Básica não tomar posse no prazo previsto no Edital, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
§ 2º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
§ 3º - Quando o integrante dos Profissionais da Educação Básica da Carreira do Magistério receber posse em cargo de provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do cargo anterior.
Art. 27 – A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar do ato da convocação.
§ 1º - O Requerimento do interessado e com o deferimento do Executivo, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30(trinta) dias.
§ 2º - No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 28 – O exercício é efeito do ingresso do Servidor em cargo ou função dos Profissionais da Educação Básica e é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado, caracterizando-se pela frequência e execução de tarefas que lhe são inerentes.
Parágrafo Único: Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto começam a fluir a partir da data do exercício.
SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II – Assiduidade e pontualidade;
III – Produtividade;
IV – Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V – Respeito e compromisso com a Instituição;
VI – Participação nas atividades promovidas pela Instituição;
VII – Responsabilidade e disciplina;
VIII – Idoneidade moral.
Art. 30 – Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do Profissional da Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação
ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos Incisos do artigo anterior desta Lei.
§ 1º - Para a avaliação prevista no caput deste artigo, o órgão da Educação Municipal constituirá a Comissão de Avaliação, com participação de representantes da Educação Básica.
§ 2º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Educação do Município, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O Profissional da Educação Básica em Estágio Probatório será avaliado a cada 06(seis) meses, num total de 06(seis) vezes.
SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 31 – O Profissional da Educação Básico habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no Serviço Público ao completar 03(três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório.
Art. 32 – O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 – Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da Lei vigente.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira e atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, respeitado o devido processo legal e os laudos periciais, por determinação do Secretário de Administração.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Art. 34 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 35 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 36 – Não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 75 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 – Reintegração é a investidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
§ 2º - O cargo a que se refere o artigo anterior somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 38 – Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em Estágio Probatório relativo a outro cargo;
II – Reintegração do anterior ocupante.
SEÇÃO XIIIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 – Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício de cargo Público.
Art. 40 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Art. 41 – O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na Unidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 42 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 43 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 44 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Remoção;
IV – Readaptação;
V – Aposentadoria;
VI – Posse em outro cargo inacumulável; e
VII – Falecimento.
Art. 45 – A Exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de ofício.
Parágrafo Único: A Exoneração de ofício dar-se-á:
I – Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II – Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 46 – A Exoneração de Cargo em Comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos;
II – A pedido do próprio Servidor.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO IDA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47 – O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais para os professores da educação básica e 40 (quarenta) horas semanais, para os que exercerem atividades de suporte pedagógico, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional.
Art. 48 – Fica assegurado a todos os Professores em regência o correspondente a 33.33% (trinta e três por cento e trinta e três centésimos por cento) de sua jornada semanal para hora atividades de estudos, pesquisas, planejamento, atualização, avaliação de atividades curriculares, aperfeiçoamento, articulação com a comunidade e reuniões pedagógicas previstas no Plano de Desenvolvimento Estratégico e Projeto Político Pedagógico. O local do cumprimento destas horas atividades será na Escola a qual o servidor foi atribuído.
§ 1º - Entende-se por hora atividade aquela destinada a preparação e avaliação didática, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º- Ao Profissional da Educação Básica, no exercício da função de diretor de unidade escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico e secretario escolar, será distribuído regime de trabalho de dedicação exclusiva, com o impedimento de outra atividade remunerada seja pública ou privada.
§ 3º- Aos profissionais da Educação Básica, no exercício da função de Direção, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e de Secretário da Unidade Escolar , será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva , recebendo gratificação correspondente a 40% ( quarenta por cento) para Direção e Assessor Pedagógico, 30% (trinta por cento) para coordenador pedagógico e 20% ( vinte por cento) para Secretário escolar, do vencimento respectivamente, da classe e nível a que o mesmo pertence, não incorporando para fins de aposentadoria, com obrigação de prestar 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho.
Art. 49 – A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, sendo a atribuição de aulas mediante contagem de pontos.
CAPÍTULO VIII
DA MOBILIDADE DO PESSOAL
Art. 50 – Os Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades serão distribuídos mediante:
I – Designação;
II – Lotação;
III – Substituição;
IV – Remoção;
V – Cedência;
VI – Disponibilidade;
VII – Permuta.
Parágrafo Único: O Servidor que for designado, lotado, cedido, permutado ou removido para local onde não exista condições de moradia, por determinação do Poder Público Municipal, fará jus a uma indenização mensal correspondente à despesa com locomoção e estadia para o exercício de suas funções.
Art. 51 – A designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade delegada por ele, determina à Unidade ou órgão onde o Professor deverá trabalhar.
Art. 52 – Lotação é a fixação do Professor na Unidade Escolar. Anualmente, antes do início do ano letivo, será realizado o processo de distribuição de classes e/ou aulas com critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 53 – A substituição acontecerá, quando convocado e não comparecendo no prazo estipulado na Unidade de lotação, de no mínimo 30(trinta) dias úteis, após designado.
Art. 54 – Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra dentro do município e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas.
§ 1° A remoção dar-se-á:
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - Por motivo de saúde;
IV - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.
V – Por necessidade de lotação de profissionais nas instituições da rede municipal.
§ 2° A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
§ 3° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4° A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 5° O removido terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede.
Art. 55 – Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal coloca o Profissional de Educação Básica, com ou sem vencimento, à disposição de entidades ou órgãos, que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Não constitui cedência a investidura em Cargo de Comissão, na Administração Municipal.
§ 2º - O prazo para cedência será fixado pelo Chefe do Executivo Municipal, atendido sempre o interesse público.
Art. 56 – Disponibilidade é o afastamento temporário do Servidor do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
§ 1º - Os Professores da Educação Básica ficarão em disponibilidade remunerada, com o vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município, admitida sua aposentadoria de forma legal.
§ 2º - O Professor da Educação Básica em disponibilidade, será reconduzido na primeira vaga que ocorrer, considerando a habilitação profissional ou cargo na Administração Municipal, desde que haja equivalência de vencimento ou remuneração, percebendo a remuneração na Secretaria que encontra-se lotado.
§ 3º - Restabelecido o cargo, ainda que modificado sua denominação, será obrigatoriamente reconduzido, o Professor da Educação Básica posto em disponibilidade.
Art. 57 – O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria.
Art. 58 – Permuta é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal poderá conceder quando os requerentes exercem atividades da mesma natureza, do mesmo grau de habilitação.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
DO SUBSÍDIO
Art. 59 O sistema remuneratório dos Professores da Educação Básica é estabelecido através do subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, a cada 12 meses e de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional.
Art. 60 Fica instituído por esta Lei Complementar o piso salarial nacional, na forma de subsídio em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica, do Município de Torixoréu, com jornada de 30 horas semanais, para os professores e 40 horas semanais para os técnicos administrativo educacional e apoio administrativo educacional, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Art. 61 O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Municipal será para o nível ensino fundamental e médio regular mais profissionalização específica para os funcionários (Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional) conforme quadros de correspondência, anexos II e III.
Art. 62 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 63 – O professor e demais profissionais gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias, a saber:
I – Professor – no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar;
II – Demais Profissionais da Educação Básica – de acordo com a escala de férias.
§ 1º - Os professores da Educação Básica, Coordenadores Pedagógico e Assessores Pedagógico em efetivo exercício da função gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar, no término do primeiro semestre do ano letivo;
§ 2º - Os professores da Educação Básica que, por qualquer motivo, estiverem afastados da função, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala;
§ 3º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço;
§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02(dois) anos.
Art. 64 – As férias dos integrantes dos Profissionais da Educação Básica poderão ser interrompidas no máximo cinco dias por imperiosa necessidade do serviço.
SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 65 – Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
I – Para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal sem ônus para o órgão de origem;
II – Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgãos da União ou do Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;
III – Para estudo ou missão no exterior, na área da Educação;
IV – Para exercer atividades em entidades sindicais de classe com ônus para o órgão de origem;
V – Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio.
Art. 66 – Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito, após a anuência da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O afastamento não excederá 04(quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 67 – O afastamento do Profissional da Educação para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com direito a opção pela remuneração.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES E LICENÇAS
Art. 68 – Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 69 – Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: I – A qualificação em instituições credenciadas; II – O tempo de serviço na função do Profissional da Educação Básica.
Das Licenças
Art. 70 - Aplica-se aos Profissionais da Educação Básica regime de licença observado o disposto neste capítulo.
Art. 71 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I. Por 01(um) dia, para doação de sangue;
II. Por 01 (um) dia, para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III. licença-prêmio;
IV. licença maternidade;
V. licença para amamentar;
VI. licença para tratamento de saúde;
VII. licença por doença em pessoa da família;
VIII. licença paternidade;
IX. licença para qualificação profissional.
X. Por 08(oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob sua
guarda ou tutela, irmão.
Seção V
Da Licença-Prêmio
Art. 72 - Aos Profissionais da Educação Básica é assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses consecutivos ou fracionada com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
Parágrafo Único. Somente o tempo de serviço público prestado a este Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 73 - Não será computado para direito à licença-prêmio, o professor que no período de aquisição houver gozado licença.
§ 1º - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente com a escala dos profissionais da Educação Básica que estão em gozo de licença prêmio por assiduidade.
I - Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa de família por mais de 120 (cento e vinte) dias;
III - para tratar de interesses particulares por mais de 60 (sessenta dias);
IV - Por motivo de afastamento do cônjuge militar, por mais de 03 (três) anos;
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Parágrafo único - o número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Seção VI
Da Licença à Maternidade
Art. 74 - À gestante, profissional da Educação Básica, será concedida licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico oficial.
§ 1º - A licença maternidade será concedida a partir do oitavo meses de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º - O profissional da Educação Básica que adotar criança de até 01 (um) ano de idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada e, com mais de 01 (um) ano de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.
Seção VII
Da Licença Para Amamentar
Art. 75- Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a Profissional da Educação Básica lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Art. 76 - A licença será mediante a apresentação do Laudo Médico Oficial.
Seção VIII
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 77 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do interessado ou do seu representante, quando aquele não puder fazê-lo.
§ 1º - É indispensável atestado médico.
§ 2º - A inspeção médica será realizada pelos órgãos previstos pela Secretaria Municipal de Educação, quando necessário na própria residência ou em outro local neste Município, onde se encontre a pessoa licenciada.
§ 3º - Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria.
Art. 78 - O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial do município.
§ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, Estado e/ou União, superior a 3 (três) dias, só produzirá efeitos depois de homologados pelos serviços de perícia do Município.
§ 2º - as licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame, por junta médica oficial do Município.
Art. 79 - O gozo de licença será comunicado pelo Profissional da Educação Básica, ou representante, à chefia imediata indicando-se a sua duração.
Art. 80 - No decurso da licença o Profissional da Educação Básica abster-se-á de qualquer atividade remunerada sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 81 - O Profissional da Educação Básica que se omitir ou se recusar à inspeção ou não seguir o tratamento adequado, será punido disciplinarmente no primeiro caso e com o cancelamento da licença no segundo.
Art. 82 - O Profissional da Educação Básica licenciado para o tratamento de saúde ou acidentado no exercício de suas funções, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Seção IX Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 83 - O Profissional da Educação Básica poderá obter licença para tratar de interesse particular, sem direito à remuneração, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º - O requerente deverá requerer com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e deverá aguardar a decisão superior no exercício de suas funções.
§ 2º - O profissional licenciado para trato de interesse particular poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.
§ 3º - Só poderá ser concedida nova licença para interesse particular depois de decorridos 01 (um) ano do término da anterior, independentemente de não ter cumprido integralmente o tempo solicitado na licença anterior.
§ 4º - A licença para tratamento de interesse particular interrompe a contagem de tempo de serviço para qualquer efeito e acarreta a perda de vencimento e demais vantagens e direitos previstos neste Estatuto no período de sua vigência.
Art. 84 – Para a concessão da licença para trato de interesse particular, a qual deverá ser concedida por ato do Prefeito Municipal, haverá que ser observado, sempre em primeiro lugar o não prejuízo para o serviço público, sendo que dependerá de ser certificado pela autoridade imediatamente superior ao requerente, como será suprida a ausência deste, sob pena de indeferimento.
Seção X
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 85 - O Profissional da Educação Básica poderá obter licença por motivo de doença de seus dependentes, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo Único. A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial e por declaração do Servidor.
Seção XI Da Licença Paternidade
Art. 86 - O Profissional abrangido por este Estatuto terá direito à licença paternidade por 05 (cinco) dias consecutivos.
Seção XII
Licença Para Qualificação Profissional
Art. 87 - Após 3 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira do Professor e do Técnico Administrativo Educacional, poderá solicitar afastamento remunerado para curso de mestrado ou doutorado, com duração de até de 03 (três) anos, na área educacional e fora de domicilio.
Art. 88 - Ocorrendo omissão do previsto no artigo anterior, e se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o direito à remuneração para tal finalidade e será obrigado a ressarcir aos cofres do município os vencimentos percebidos anteriormente para tal finalidade.
Art. 89 - O Professor e o Técnico Administrativo Educacional solicitarão o gozo da licença para qualificação profissional à época que mais lhe convier.
Parágrafo Único. O professor e o Técnico Administrativo Educacional em licença para qualificação profissional, sob hipótese alguma poderá exercer outra função remunerada, sob pena de ressarcir os cofres públicos.
Art. 90 – A concessão da licença para qualificação profissional prevista nesta seção, depende de prova de projeto aprovado para o curso pretendido e ao compromisso de regressar do curso e atuar na rede municipal de ensino, na área referente a sua qualificação, pelo período igual ao do curso.
Parágrafo Único. O não cumprimento disposto no caput deste artigo implicará ao beneficiário o ressarcimento aos cofres públicos municipal, do montante gasto na sua qualificação profissional, com as devidas correções.
SEÇÃO XIII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 91 – Além dos previstos em Lei, serão deveres dos integrantes dos Profissionais da Educação Básica: I – Conhecer e respeitar as Leis; II – Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; III – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IV – Desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de coletividade;
V – Incentivar e preservar a formação de atitudes que produzem desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de autorrealização;
VI – Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
VII – Preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VIII – Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
IX – Adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio, econômica e cultural da comunidade a que serve a Escola;
X – Participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extraescolares, em que servem aos alunos e à coletividade;
XI – Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
XII – Frequentar cursos programados pelo Ensino Municipal, destinado à sua atualização ou aperfeiçoamento profissional;
XIII – Comunicar à autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade;
XIV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
XV – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da Administração;
XVI – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado.
Art. 92 – Aos Profissionais da Educação Básica é vedado:
I – Referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos da Administração Pública;
II – Incentivar a formação de atitudes de desordens ou qualquer outro ato que sirva de mal exemplo ao educando;
III – Exercer qualquer tipo de atividades político-partidárias dentro da Escola ou repartição e mesmo portar material de divulgação ou de propaganda enquanto em serviço;
IV – Celebrar contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, para si mesmo ou como representante de outra pessoa;
V – Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no estabelecimento;
VI – Ocupar-se no local de trabalho com assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
VII – Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo de alunos das turmas sob sua regência;
VIII – Não sair da sala ou recinto de trabalho, no período em que estiver em exercício, sem a permissão da autoridade competente.
IX – Afastar-se das atividades, mesmo que o afastamento esteja amparado pelo Estatuto, sem a devida autorização oficial da autoridade competente.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 93 – Aos Profissionais da Educação Básica são aplicáveis as penalidades e as medidas de ação disciplinar prevista neste Estatuto, no Estatuto Geral dos Servidores Públicos da Prefeitura de Torixoréu e na Legislação vigente.
Parágrafo Único: Em se tratando de penas disciplinares ao Servidor envolvido, é assegurado o direito de defesa.
Art. 94 – Na aplicação de penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provirem para o Ensino e o Serviço Público.
Art. 95 – São competentes para determinar a abertura de processo administrativo o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação.
Art. 96 – Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I – O Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – O Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de pena de suspensão e de destituição de função;
III – O Diretor da Escola, quando se tratar de penas de advertência e repreensão;
Art. 97 – No caso de abandono de cargo ou função por 30(trinta) dias consecutivos, o Secretário Municipal de Educação procederá a instauração de processo administrativo, com a publicação de Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 98 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do trabalho do Servidor Público no cumprimento de suas atividades, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento, que será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e posteriormente sancionado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 99 – Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor Público e as condições em que sejam exercidos, observadas as seguintes características fundamentais:
I – Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação, as metas da educação no Município e o conteúdo ocupacional da carreira;
II – Periodicidade;
III – Contribuição do Servidor para consecução dos objetivos da Educação Municipal;
IV – Comportamento observável do Servidor Público, no desempenho ético do seu trabalho;
V – Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos Servidores Públicos;
VI – Conhecimento, pelo Servidor, do resultado da sua avaliação;
VII – Capacitação do avaliador.
Art. 100 – Será instituída uma Comissão, por meio de Portaria baixada pelo Secretário Municipal de Educação, que designará 03 (três) membros para realizar avaliação do Estágio probatório dos Servidores da Educação e os membros constantes da Portaria obrigatoriamente deverão ser do quadro já efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 101 – A avaliação de desempenho será feita no mínimo 06 (seis) vezes em 03 (três) anos, sendo ou não concedida a progressão horizontal.
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 102 - A cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício do serviço público municipal, o profissional de educação poderá no interesse do ensino afastar-se do exercício do cargo com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses para participar de curso de qualificação profissional.
§ 1º - Para fins da licença que se trata este artigo, será considerada o tempo de serviço deste o seu ingresso no serviço público Municipal.
§ 2º - O número de profissionais da educação básica em gozo simultâneo de licença para qualificação profissional não será superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa do Órgão ou Entidade.
§ 3º - Para possibilitar o controle das concessões de licença, o Órgão lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica, garantindo os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de contratação de substituto.
§ 4º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um 1(um) mês para cada 3(três) faltas.
§ 5º - Não concederá licença ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 6º - Os períodos de licença de que trata o CAPUT deste artigo não são acumuláveis
SEÇÃO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 103 – É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal na Administração Direta, nas Autarquias Públicas do Município, inclusive os das Forças Armadas.
Art. 104 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01(um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 105 – São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
III – Exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte do Território Nacional, por determinação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02(dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Por convocação para o Serviço Militar;
e) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
f) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família com parentesco de 1º grau.
g) Licença para Qualificação profissional.
VIII – Participação em competição desportiva Estadual e Nacional e convocação para integrar representação desportiva Nacional no País ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.
§ 1º - A Licença de que trata o artigo 105, Inciso VII, item b, se dará a partir de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de remuneração mediante laudo da junta médica devidamente constituída.
§ 2º - A licença referida no item f será concedida após devida comprovação do parentesco.
§ 3º - A licença referida no item g consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica de suas funções, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo e com autorização expressa do Executivo, com antecedência mínima de 06(seis) meses, e será concedida:
a) Para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
b) Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio no país ou no exterior, se do interesse da Educação Municipal;
c) Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelos Profissionais da Educação Básica.
§ 4º - São requisitos para a concessão da licença de que trata o item g deste artigo:
a) Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
b) Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
§ 5º - Os Profissionais da Educação Básica licenciados para fins de que trata o artigo 105, item g, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual à do seu afastamento. O número de licenciados para a qualificação profissional não poderá exceder a 1/6(um sexto) do Quadro de lotação da Unidade.
Art. 106 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – A licença para a atividade política (conforme Legislação Municipal);
III – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Distrital, Estadual e Municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Estadual;
IV – O tempo de serviço relativo ao tiro de guerra.
§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na Legislação Municipal.
§ 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 107 - O Profissional da Educação Básica será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se Professor, e 25 (vinte e cinco) e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se Professora;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste artigo, quando diagnosticada pelo profissional médico e através de atestado for encaminhado para a Junta Pericial, cabendo a esta indicar a aposentadoria temporária ou permanente. No caso de Magistério, surdez permanente e anomalia da fala e outras que a Lei indicar com base na medicina especializada, faz o profissional incapacitado para a profissão.
§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, observará o disposto em Lei específica.
§3º - Para todos os casos de aposentadoria, deverão ser observadas as novas regras contidas na Lei Complementar Municipal nº 36 de 25 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Torixoréu/MT e, dá outras providências”, prevalecendo aquela naquilo que com esta norma for conflitante.
Art. 108 - A Aposentadoria Compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 109 - A Aposentadoria Voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A Aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 110 - O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto em Lei e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111 - A função de Diretor deverá recair em integrante da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, por meio da eleição direta da comunidade escolar. As normas para escolha do Diretor serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
§ 1º - Ao Profissional da Educação no exercício da função de Direção na Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não será incorporado para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, em que o mesmo terá, em função da dedicação exclusiva, gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo salário.
Art. 112 - O exercício das funções de Assessores Pedagógicos, Coordenação de Unidades Escolares é reservado aos Profissionais de Educação Básica, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, com Licenciatura Plena em Pedagogia, com gratificação correspondente, nos termos do art. 48, §3º desta lei.
Art. 113 - Ao Profissional da Educação Básica, especialista por áreas e modalidades específicas tanto em pós-graduação ou cursos técnicos e formação continuada específicas terão direitos de contar pontos para sua especificidade, caso tenha a modalidade de ensino e área na instituição em que se está lotado.
Art. 114 - As novas tabelas de vencimentos do Profissional da Educação Básica entrarão em vigor imediatamente em função dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 115 - Não será permitida incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora da Rede Municipal de Ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 116 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta da dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, respeitados os limites e preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se verificado o descumprimento dos limites do art. 20, 21, 22 e 23 da LC nº 101/2000, persistindo o extrapolamento do limite legal de 54%, após tomar todas as medidas legais dos referidos dispositivos de recuperação do limite, fica automaticamente suspenso as progressões e enquadramento, revisão geral anual, até que se promovam as medidas de readequação e reestruturação do PCCS condicionado ao limite legal.
Art. 117 – Fica instituído, por esta Lei, o Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica do Município de TORIXORÉU-MT.
Parágrafo Único: A tabela salarial dos Profissionais da educação Básica, parte integrante desta Lei, será atualizada periodicamente, ao reajuste do Piso Salarial Nacional, pelo mesmo índice deste, mantendo-se as respectivas diferenças entre as Classes.
Art. 118 - Os Profissionais da Educação Básica poderão organizar-se em Sindicato ou Associação de Classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal, LDB e a Lei do Piso Nacional
Parágrafo único: OProfissional da Educação Básica Municipal, no exercício da função em sindicato em âmbito municipal, estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo de direitos e vantagens enquanto durar o mandato.
Art. 119 - Em caso de necessidade comprovada, observada a Legislação específica poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica Mediante contrato temporário.
§ 1º - A Admissão de que trata este Artigo deverá observar as habilidades inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
Art. 120 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando todas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais.
Art. 121 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Nº 912 de 05 de julho de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de 2.022.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Torixoréu/MT
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - 30 HORAS
CLASSE/ NÍVEL | COEFICIENTE | A 1 | B 1,5 | C 1,7 | D 1,85 | E 2,02 |
1 | 1 | 2.884,00 | 4.326,00 | 4.902,80 | 5.335,40 | 5.825,68 |
2 | 1,03 | 2.970,52 | 4.455,78 | 5.049,88 | 5.495,46 | 6.000,45 |
3 | 1,06 | 3.057,04 | 4.585,56 | 5.196,97 | 5.655,52 | 6.175,22 |
4 | 1,09 | 3.143,56 | 4.715,34 | 5.344,05 | 5.815,59 | 6.349,99 |
5 | 1,12 | 3.230,08 | 4.845,12 | 5.491,14 | 5.975,65 | 6.524,76 |
6 | 1,15 | 3.316,60 | 4.974,90 | 5.638,22 | 6.135,71 | 6.699,53 |
7 | 1,18 | 3.403,12 | 5.104,68 | 5.785,30 | 6.295,77 | 6.874,30 |
8 | 1,21 | 3.489,64 | 5.234,46 | 5.932,39 | 6.455,83 | 7.049,07 |
9 | 1,24 | 3.576,16 | 5.364,24 | 6.079,47 | 6.615,90 | 7.223,84 |
10 | 1,27 | 3.662,68 | 5.494,02 | 6.226,56 | 6.775,96 | 7.398,61 |
11 | 1,3 | 3.749,20 | 5.623,80 | 6.373,64 | 6.936,02 | 7.573,38 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS – TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 40 HORAS
CLASSE/ NÍVEL | COEFICIENTE | A 1 | B 1,5 | C 1,7 |
1 | 1 | 1.980,00 | 2.970,00 | 3.366,00 |
2 | 1,03 | 2.039,40 | 3.059,10 | 3.466,98 |
3 | 1,06 | 2.098,80 | 3.148,20 | 3.567,96 |
4 | 1,09 | 2.158,20 | 3.237,30 | 3.668,94 |
5 | 1,12 | 2.217,60 | 3.326,40 | 3.769,92 |
6 | 1,15 | 2.277,00 | 3.415,50 | 3.870,90 |
7 | 1,18 | 2.336,40 | 3.504,60 | 3.971,88 |
8 | 1,21 | 2.395,80 | 3.593,70 | 4.072,86 |
9 | 1,24 | 2.455,20 | 3.682,80 | 4.173,84 |
10 | 1,27 | 2.514,60 | 3.771,90 | 4.274,82 |
11 | 1,3 | 2.574,00 | 3.861,00 | 4.375,80 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO – 40 HORAS
CLASSE/ NÍVEL | COEFICIENTE | A 1 | B 1,5 | C 1,7 |
1 | 1 | 1.470,00 | 2.205,00 | 2.499,00 |
2 | 1,03 | 1.514,10 | 2.271,15 | 2.573,97 |
3 | 1,06 | 1.558,20 | 2.337,30 | 2.648,94 |
4 | 1,09 | 1.602,30 | 2.403,45 | 2.723,91 |
5 | 1,12 | 1.646,40 | 2.469,60 | 2.798,88 |
6 | 1,15 | 1.690,50 | 2.535,75 | 2.873,85 |
7 | 1,18 | 1.734,60 | 2.601,90 | 2.948,82 |
8 | 1,21 | 1.778,70 | 2.668,05 | 3.023,79 |
9 | 1,24 | 1.822,80 | 2.734,20 | 3.098,76 |
10 | 1,27 | 1.866,90 | 2.800,35 | 3.173,73 |
11 | 1,3 | 1.911,00 | 2.866,50 | 3.248,70 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO – 40 HORAS
CLASSE/ NÍVEL | COEFICIENTE | A 1 | B 1,5 | C 1,7 |
1 | 1 | 1.980,00 | 2.970,00 | 3.366,00 |
2 | 1,03 | 2.039,40 | 3.059,10 | 3.466,98 |
3 | 1,06 | 2.098,80 | 3.148,20 | 3.567,96 |
4 | 1,09 | 2.158,20 | 3.237,30 | 3.668,94 |
5 | 1,12 | 2.217,60 | 3.326,40 | 3.769,92 |
6 | 1,15 | 2.277,00 | 3.415,50 | 3.870,90 |
7 | 1,18 | 2.336,40 | 3.504,60 | 3.971,88 |
8 | 1,21 | 2.395,80 | 3.593,70 | 4.072,86 |
9 | 1,24 | 2.455,20 | 3.682,80 | 4.173,84 |
10 | 1,27 | 2.514,60 | 3.771,90 | 4.274,82 |
11 | 1,3 | 2.574,00 | 3.861,00 | 4.375,80 |