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VejaA edição assinada digitalmente de 7 de Janeiro de 2025, de número 4.648, está disponível.
INSTITUI PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APURAR A EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA, POR PARTES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Alterado pela Portaria nº. 031, de 26 de janeiro de 2023)
Moisés dos Santos, Prefeito do Município de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o art. 37, §10, da Constituição Federal, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição;
Considerando o art. 37, §14, da Constituição Federal, cujo teor aponta que a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que o gerou;
Considerando o disposto no artigo 43, VII da Lei Municipal nº. 199/1991 (Estatuto do Servidor), que discorre sobre a vacância dos cargos públicos em virtude de Aposentadoria;(Alterado pela Portaria nº. 031, de 26 de janeiro de 2023)
Considerando o Tema de Repercussão Geral nº. 1.150 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese afirma: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”;
Considerando a provável omissão de servidores em situação irregular ao omitirem a existência de aposentadoria ativa;
CONSIDERANDO a súmula 473 do STF que aduz que a "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
CONSIDERANDO o art. 41, II, da Constituição Federal, bem como entendimento do STF quanto a necessidade de prévio processo administrativo para se proceder com a exoneração de servidor público (RE 669.645/SC) e ainda de que a o exercício da autotutela também depende da oferta do direito ao contraditório e a ampla defesa mesmo que a situação funcional decorra de manifesta ilegalidade (RE 594.296-RG);
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, a teor do disposto
Considerando ainda o Ofício Circular nº. 064/Presidência/2022 (anexo) da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) que recomenda a exoneração dos servidores aposentados.
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo destinado a apurar a existência de cumulação indevida, por parte de servidores públicos municipais, de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público.
Art. 2º. Para o cumprimento do disposto no Artigo anterior o Processo Administrativo será conduzido por uma comissão composta pelos seguintes membros:(Alterado pela Portaria nº. 031, de 26 de janeiro de 2023)
Sr(a). Cássia Claudino Soares Marques
Matrícula nº. 391-1
Presidente da Comissão Processante
Sr(a). Janaina Paula Ferreira Chaves
Matrícula nº. 1468-1
Secretária
Sr(a). Diva Maria Santos Trindade
Matrícula nº. 32-1
Membro
Art. 3º. A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Portaria (12/01/2023), para concluir a apuração dos fatos e elaborar o relatório final detalhado, dando ciência à Administração Superior desta entidade. (Alterado pela Portaria nº. 031, de 26 de janeiro de 2023)
Art. 4º. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, podendo valer-se do auxílio dos órgãos de apoio, mediante pareceres técnicos, podendo colher declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 5º. Após a instalação dos trabalhos, visando instruir o feito, a comissão deverá notificar todos os servidores relacionados, para que demonstrem a natureza do vínculo previdenciário recebido, bem como se a percepção se encontra dentro das hipóteses de cumulação previstas em Lei, e ainda se o serviço prestado perante o Município foi utilizado no cômputo.
Parágrafo único. Será publicado em Diário Oficial, e ainda afixada cópia da presente Portaria e a da Ata de Início dos Trabalhos nos prédios públicos municipais, para fins de que outros servidores, que se encontrem em situação semelhante, apresentem espontaneamente suas justificativas, sob pena da adoção de medidas judiciais cabíveis, visando possível ressarcimento ao erário.
Art. 6º. Se a comissão concluir ao final dos trabalhos que há cumulação indevida de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo de maneira ilícita por Servidores Públicos Municipais, isto é, fora das hipóteses previstas em Lei, deverá encaminhar justificativa fundamentada à Autoridade Administrativa, orientando pela demissão.(Alterado pela Portaria nº. 031, de 26 de janeiro de 2023)
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira-MT, 12 de janeiro de 2023.
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Moisés dos Santos
Prefeito Municipal
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Leandro Cardoso Leitão
Secretário de Administração