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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Maio de 2024, de número 4.476, está disponível.
CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SORRISO E O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
O MUNICÍPIO DE SORRISO-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.239.076/0001-62, com sede na Av. Porto Alegre, nº 2.525, bairro Centro, Sorriso – MT, CEP: 78.890-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ARI GENÉZIO LAFIN, portador do RG nº 607.903 SSP/MT e CPF nº 411.319.161-15, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Teles Pires nº 765, bairro Centro, Sorriso – MT, doravante denominada CONSORCIADO e, de outro lado o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 23.019.551/0001-00, com sede na Av. Blumenau, nº 500, Jardim Amazônia, Sorriso-MT, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. EDU LAUDI PASCOSKI, portador do RG nº 408.854 SSP/MS e CPF nº 411.269.551-91, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Florianópolis, nº 225, bairro Centro, Itanhangá – MT, cumprindo atualmente o mandato de Prefeito Municipal de Itanhangá – MT e Presidente do Conselho Diretor, doravante denominado de CONSORCIANTE, resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes, e subsidiariamente pelo Estatuto Social do CONSORCIANTE, que integra o presente Contrato de Rateio:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Aplicam-se ao presente Contrato e têm por base de interpretação do mesmo, os dispositivos da Lei 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007, aplicando-se, na ausência de previsão legal, as normas e princípios de direito público, da teoria geral dos contratos e, supletivamente, as normas e princípios de direito privado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a consecução das ações previstas na Lei Municipal nº 2.495/2015 de 23 de junho de 2015, que ratifica o protocolo de intenções e autoriza a participação do CONSORCIADO no Consórcio Púbico de Saúde Vale do Teles Pires.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR
O valor do presente Contrato será de R$ 7.098.984,80 (sete milhões noventa e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) que será composto de acordo com as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro – O montante de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) corresponde ao valor de rateio para Manutenção das Despesas Administrativas, que será repassado em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme deliberação na Assembleia Geral Extraordinária no dia 26/07/2022, conforme Ata nº 001/2022, iniciando-se em janeiro/2023.
Parágrafo Segundo - O montante de R$ 4.845.000,00 (quatro milhões oitocentos e quarenta e cinco mil reais) corresponde ao valor estimado para contratação de Serviços Médicos, Exames e Casa de Apoio, que será repassado conforme a necessidade de utilização pelo município;
Parágrafo Terceiro – O montante de R$ 1.521.000,00 (um milhão quinhentos e vinte um mil reais) é o valor estimado para custear as despesas com a contratação de Serviços Médicos e Exames, através do repasse do Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PAICI, que serão depositados conforme repasse ao Fundo Municipal de Saúde pelo Fundo Estadual de Saúde;
Parágrafo Quarto - O montante de R$ 466.984,80 (quatrocentos e sessenta e seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) corresponde ao valor referente às despesas com o “Programa de Rastreamento do Câncer de Colo do Útero e do Câncer de Mama” que será pago em 12 (doze) parcelas fixas de R$ 38.915,40 (trinta e oito mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos);
Parágrafo Quinto: O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o valor estimado para o custeio da contrapartida do município para execução dos procedimentos propostos através do “Programa Mais MT Cirurgias 2021”, criado pelo Decreto Estadual nº 1.018 de 15 de julho de 2021 e normatizado pela Portaria nº 468/2021/GBSES, que será pago conforme a utilização pelo município.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE PAGAMENTO
Os valores serão repassados conforme consta na CLÁUSULA SEGUNDA, até o dia 10 (dez) de cada mês a que se referem, conforme estabelece o art. 26, I, do Estatuto Social da CONSORCIANTE, sendo creditados nas seguintes contas:
a) Para o valor destinado à Manutenção das Despesas Administrativas:
- Banco do Brasil, Agência 1917-8, Conta Corrente 50.341-X, de titularidade do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires.
b) Para os valores destinados à Contratação de Serviços Médicos, Exames e Casa de Apoio e Programa de Rastreamento do Câncer de Colo do Útero e do Câncer de Mama:
- Banco do Brasil, Agência 1917-8, Conta Corrente 49.809-2, de titularidade do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires.
c) Para os valores destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PAICI:
- Banco do Brasil, Agência 1917-8, Conta Corrente 10.288-1, de titularidade do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires.
CLÁUSULA QUARTA: DA DOTAÇÃO
O valor a ser pago pela CONSORCIADO ao CONSORCIANTE correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
15.001.10.303.0012.2096.337170.800(F-1.5.00.100200) – R$ 5.577.984,80
15.001.10.303.0012.2096.337170.869(F-1.6.21.000000) – R$ 1.521.000,00
Parágrafo Único: O produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela CONSORCIANTE, nos termos inciso I do art. 158 da Constituição Federal, permanecerá à conta da manutenção administrativa do Consórcio.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO
O prazo de vigência do presente Contrato será de 03 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, sendo renovável, mediante Termo Aditivo, devidamente acordado e aceito entre as partes conveniadas.
Parágrafo Único - Os recursos aportados mediante o presente contrato de rateio poderão ser utilizados em exercícios seguintes, devendo neste caso atender ao objeto de sua vinculação, conforme dispõe o Art. 10 da Portaria STN Nº 274/2016 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA SEXTA: DA INADIMPLÊNCIA
As partes signatárias acordam que em caso de inadimplência da CONSORCIADO, passados 30 (trinta) dias da data do pagamento dos valores mensais constantes nos § 1º e § 2º da CLAUSULA SEGUNDA, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, cabendo ainda a suspensão do atendimento médico-hospitalar aos usuários oriundos do Município CONSORCIADO conforme art. 34 do Estatuto.
Parágrafo Primeiro - O atraso no repasse dos recursos pela CONSORCIADO incidirá em eventual exclusão do Município do Consórcio, nos termos do art. 41 do Estatuto Social do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES
I – Compete ao CONSORCIADO:
a) Efetuar o pagamento do valor mensal, conforme consignado na CLÁUSULA TERCEIRA, até o dia 10 de cada mês, impreterivelmente; sob pena de sofrer as sanções previstas na CLÁUSULA SEXTA.
b) Acompanhar e fiscalizar a consecução do presente Contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Compete ao CONSORCIANTE:
a) Aplicar os valores financeiros, pagos pelo CONSORCIADO, no limite das finalidades do Consórcio de Saúde Teles Pires, e em estreita obediência ao art. 5º do Estatuto Social.
b) Fazer prestação de contas, conforme estabelece o Estatuto Social do Consórcio.
c) Movimentar contas específicas para os valores ora conveniados em instituições financeiras oficiais.
d) Encaminhar mensalmente o Relatório dos Serviços Médicos e Serviços da Casa de Apoio do recurso utilizado no período, devendo ser enviado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
e) Prestar contas bimestralmente de todo o valor repassado ao Consórcio.
Parágrafo Único – A liberação da parcela subsequente dar-se-á conforme a entrega do Relatório.
CLAUSULA OITAVA: DO RECURSO DO PAICI
O Consorciado realizará o repasse mensal à CONSORCIANTE do recurso oriundo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PAICI, de acordo com a Portaria nº 212/2022/GBSES até o segundo dia útil subsequente do repasse ao Fundo Municipal de Saúde pelo Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo Primeiro: A omissão do repasse a que se refere o caput desta Cláusula sujeitará o CONSORCIADO à suspensão da cota do PAICI e, ainda, enseja responsabilização administrativa, civil e criminal.
CLÁUSULA NONA: DAS ALTERAÇÕES
Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Sede do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
Por estarem as partes de acordo e conveniadas, assinam o presente Contrato de Rateio em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Sorriso-MT, 03 de janeiro de 2023.
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal
CONSORCIADO
EDU LAUDI PASCOSKI
Presidente do Consórcio Público
de Saúde Vale do Teles Pires
CONSORCIANTE
TESTEMUNHAS:
Nome:___________________________________
CPF:
Nome___________________________________
CPF: