Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Janeiro de 2023.

CONTRATO Nº. 009/2023 ORIGEM: CONCORRÊNCIA Nº. 005/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 172/2022

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT E A EMPRESA HFID CONSTRUTORA LTDA.

Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, as partes a seguir identificadas, de um lado, o MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº. 33.683.822/0001-73, com sede na com sede na Av. Comendador Luiz Meneghel n.º 62, na cidade de Nova Bandeirantes/MT – CEP 78.565-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. CÉSAR AUGUSTO PÉRIGO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº. 9.001.064-6 SSP/PR, e inscrito no CPF nº. 037.458.769-89 e pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, representando pela Sr JAIR HABOWSKI, inscrito no CPF sob.nº. 569.133.039-04 - Doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa: HAFID CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.994.654/0001-40, com sede na Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, Cep: 04309-011, telefone celular: (011) 94154-0719, e-mail: hafidconstrutora@gmail.com, Município de São Paulo/SP, neste ato representada por seu representante legal Sr. Felipe Affonso Paulini, portador da Cédula de Identidade RG nº. 48597739-4 SSP/SP e CPF sob o nº. 364.663.398-07, doravante denominado Contratado, contratado este, decorrente do Processo Administrativo nº. 172/2022, licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA Nº. 005/2022, tem entre si justo e avençado o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir definidas:

1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA CONSTRUÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO HOSPITAL MUNICIPAL COM ÁREA TOTAL DE 1781,77 M², CONTEMPLANDO O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAL E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, PROJETOS E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS DO PRESENTE EDITAL, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT, RECURSO PROVENIENTE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, DO GOVERNO ESTADUAL PROCESSO Nº CES-PRO-2022/00371 (AP16854,05041), e demais especificações contidas no Termo de Referência do Edital. Atendendo a solicitação da Secretaria de Municipal de Saúde.

Item

Qde.

Descrição

Preço Global

01

01

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA CONSTRUÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO HOSPITAL MUNICIPAL COM ÁREA TOTAL DE 1781,77 M², CONTEMPLANDO O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAL E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, PROJETOS E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS DO PRESENTE EDITAL, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT, RECURSO PROVENIENTE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, DO GOVERNO ESTADUAL PROCESSO Nº CES-PRO-2022/00371 (AP16854,05041), e demais especificações contidas no Termo de Referência do Edital. Atendendo a solicitação da Secretaria de Municipal de Saúde.

R$ 7.358.261,00

2 CLÁUSULA SEGUNDA - DO AMPARO LEGAL

2.1 A lavratura do presente contrato decorre da realização do CONCORRENCIA Nº. 005/2022, realizado com fundamento na Lei nº. 8.666/93 e pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores.

3 CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES AO CONTRATO

3.1 Constituem partes integrantes deste contrato, estando a ele vinculado, como se neste estivessem transcritos, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:

a) Edital de Concorrência nº. 005/2022 e seus anexos;

b) Termo de Referência nº. 005/2022;

c) Proposta de Preço da(s) Contratada(s).

3.2 Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.

4 CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME E FORMA DE EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS

4.1 O regime de execução objeto deste Contrato é o de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, sob o regime de execução de empreitada por MELHOR VALOR GLOBAL, conforme o inciso I do Art. 6 c/c Art. 40 incisos VII e X e Art. 44, § 3º, da Lei nº. 8.666/93, com Critério de Aceitabilidade por Preços Global, conforme estabelecido no edital.

4.1.1 Os pagamentos serão efetuados proporcionalmente com o trabalho realizado na Cláusula 11 deste Contrato.

4.2 Os serviços do presente contrato deverão ser executados de acordo com a Ordem de Serviço, especificações e normas técnicas pertinentes.

4.3 A(s) Contratada(s) deverá(ão) manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

4.4 Todo pessoal da(s) Contratada(s) deverá(ão) possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhe forem atribuídos.

4.5 Serão de inteira responsabilidade da(s) Contratada(s) as despesas e encargos diretos e indiretos, impostos, tributos, taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, frete, transporte, comerciais, equipamentos, mão de obra, ferramentas, horas extras, BDI, seguro, Sedex, taxa de administração, lucro, garantia, embalagem e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o serviço, para a execução do contrato.

4.6 A fiscalização do contrato, será nomeado por portaria de designação da Secretaria Municipal de Saúde poderá rejeitar e solicitar a qualquer tempo a substituição dos colaboradores da(s) Contratada(s), equipamento ou materiais que não estiverem de acordo com as normas e/ou que não atendam as especificações.

4.7 Subcontratação

4.7.1. A critério exclusivo do Município de Nova Bandeirantes/MT, ora CONTRATANTE e mediante prévia e expressa autorização da autoridade superior, aa CONTRATADA poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte da obra ou serviço, até o limite estabelecido de 30% (trinta por cento), desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.

4.7.2. No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este Edital, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.

4.7.3. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante o Município de Nova Bandeirantes/MT, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes deste Contrato.

4.7.4. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre ao Município de Nova Bandeirantes/MT e a Contratada, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre o ente e a subcontratada, inclusive no que pertine a medição e pagamento direto a subcontratada.

4.7.5. O Município de Nova Bandeirantes/MT se reserva o direito de, após a contratação dos serviços, exigir que o pessoal técnico e auxiliar da empresa contratada e de suas subcontratadas, se submetam à comprovação de suficiência a ser por ele realizada e de determinar a substituição de qualquer membro da equipe que não esteja apresentando o rendimento desejado.

4.7.6. Somente serão permitidas as subcontratações regularmente autorizadas pela autoridade superior do Município de Nova Bandeirantes/MT, ora contratante, sendo causa de rescisão contratual aquela não devidamente formalizada por aditamento.

4.7.7. A CONTRATADA ao requerer autorização para subcontratação de parte dos serviços, deverá comprovar perante a Administração a regularidade jurídico/fiscal e trabalhista de sua subcontratada, respondendo, solidariamente com esta, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato.

4.7.8. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

4.7.9. A extinção da subcontratação que se refere o item anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

4.7.10. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

4.7.11. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante o Município de Nova Bandeirantes/MT que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado no Município de Nova Bandeirantes/MT.

4.7.12. A CONTRATADA ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do CONTRATANTE, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.

4.7.13. Assinado o contrato, serão emitidas as Notas de Empenho em favor da CONTRATADA ficando vedado emitir Notas de Empenho em favor da subcontratada.

4.7.14. No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da(s) subcontratada(s) em relação ao efetivo de pessoal que contratar.

4.7.15. Não poderá ser objeto de subcontratação os serviços constantes da habilitação técnico-operacional, constante no do Edital de Concorrência nº. 005/2022.

5 CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO

5.1 O período de vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ter a sua duração prorrogada, por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do Art. 57, inciso II e § 2º, da Lei n. 8.666/93, condicionada a verificação da real necessidade e vantagem para a Administração na continuidade do contrato, podendo ser alterado, e ainda, se no curso do seu prazo as partes resolverem rescindi-lo, ou ao final, queiram pôr fim ao pacto locativo, fica convencionado que as mesmas, para essas situações, deverão se manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5.1.1 O prazo contratual estabelecido somente poderá ser prorrogado dentro da vigência do prazo anterior se presente uma das hipóteses elencadas no Art. 57, § 1º, da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, e desde que devidamente justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade superior; Como condição para emissão da Nota de Empenho, a(s) Contratada(s) deverá(ão) estar com a documentação de regularidade fiscal devidamente atualizada.

5.2 A(S) CONTRATADA(S) fica(m) obrigada(s) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, conforme § 1º, do Art. 65, da Lei nº. 8.666/93.

5.3 A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do Art. 54, da Lei nº. 8.666/93 combinado com o inciso XII, do Art. 55, do mesmo diploma legal.

5.4 É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente instrumento para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da Administração.

5.5 O Contrato firmado poderá ainda ser aditivado para fins de manutenção do preço dos bens e/ou serviços, seja quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, seja quanto ao acréscimo ou supressão dos quantitativos dos bens/serviços/adquiridos, evitando-se o enriquecimento ilícito, seja da parte, seja da Administração, observado as normas previstas na lei de licitação.

5.6 A divulgação do extrato do contrato ocorrerá por publicação na imprensa oficial

6 CLÁUSULA SEXTA - DAS ESPECIFICAÇÕES, DO LOCAL E DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA

6.1 A(S) CONTRATADA(S) deverá(ão) prestar(em) os serviços de acordo com a necessidade da Administração Pública, disponibilizando pessoal necessário para o fiel cumprimento do objeto, obedecendo os prazos legais e contratuais para entrega dos serviços.

6.2 A(S) CONTRATADA(S) deverá(ão) possuir durante toda a vigência do contrato um sistema de atendimento em regime de plantão, através de telefonia fixa ou móvel, para atendimento da Prefeitura de Nova Bandeirantes/MT, em regime de urgência, quando necessário.

6.3 A(S) CONTRATADA(S) deverá(ão) ter na sociedade empresarial, profissionais regularmente inscritos e/ou constituídos perante a Conselho Regional Competente.

6.4 Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pela CONTRATANTE para a execução do Contrato.

6.5 O prazo para início da execução do contrato será de até 05 (cinco) dias a contar da emissão de ordem de serviço.

6.6 O prazo de execução da obra de180 (cento e oitenta) dias.

7 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA(S) CONTRATADA(S)

7.1 Manter durante toda a execução do Contrato, as condições de qualificação e habilitação exigidas, obedecendo às disposições legais e regulamentos pertinentes.

7.2 Atender prontamente quaisquer exigências do fiscal do contrato, inerente ao objeto da contratação, bem como manter todas as condições estabelecidas neste instrumento.

7.3 Fornecer os produtos sempre em rigorosa observância aos termos da Contratação e da proposta a que se vinculam, bem como as cláusulas contratuais.

7.4 Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação do serviço e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obrigam prontamente a atender.

7.5 Substituir, às suas expensas e responsabilidade, o serviço que não estiver de acordo com as especificações, sem ônus para a Contratante no todo ou em parte.

7.6 Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.

7.7 Responsabilizar-se pelos encargos e despesas diretas e indiretas, impostos, tributos, taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, frete, transporte, comerciais, equipamentos, mão de obra, ferramentas, horas extras, BDI, seguro, Sedex, taxa de administração, lucro, garantia, embalagem e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o serviço, resultantes da execução do contrato.

7.8 Responder por danos causados diretamente à Autarquia ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

7.9 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, conforme § 1º, do Art. 65, da Lei nº. 8.666/93.

7.10 A empresa deverá disponibilizar atendimento, através de linha telefônica fixa e de telefonia móvel (celular), bem como um preposto para atender por e-mail ou nas dependências da(s) Contratada(s) ou da Contratante, caso ocorra possíveis alterações e solicitações de informações imediatas.

7.11 Não caucionar ou utilizar o Contrato para quaisquer operações financeiras, sob pena de rescisão contratual.

7.12 A Contratada deverá manter no local o LIVRO DIÁRIO DE OBRA, devendo o contratante receber as segundas vias das folhas do mesmo. Nesse livro estarão registrados os trabalhos em andamentos, condições especiais que afetem o desenvolvimento dos trabalhos e o fornecimento de materiais, fiscalizações ocorridas e suas observações, anotações técnicas, etc., servindo de meio de comunicação formal entre as partes. As anotações das fiscalizações no LIVRO DIÁRIO DE OBRA terão validade de comunicação escrita, devendo ser rubricadas pelos representantes de ambas as partes.

7.13 Responsabilizar-se, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços e obras, pela reparação, às suas expensas, de quaisquer vícios e defeitos ou imperfeições provenientes da execução do objeto deste contrato, assumindo a responsabilidade pela segurança e solidez dos trabalhos executados, seja em razão dos materiais, seja em razão do solo, que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do Contratante, nos termos do Art. 618 do Código Civil.

7.14 Manter os seus funcionários equipados com os devidos Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC’s durante todo o período de trabalho, principalmente uniformizados e identificados. 7.15. Responsabilizar-se por todas as despesas (instalação, transporte, vigilância, seguros, combustível, alojamento, refeições e outros) e encargos (trabalhista e outros) inerentes ao serviço; 7.16 A contratada deverá manter engenheiro e mestre de obras, de forma exclusiva, durante a execução da obra; 7.17 É responsabilidade da contratada a vigilância do local da obra; 7.18. A empresa contratada ficará obrigada a apresentar, mediante solicitação da contratante, mesmo depois da realização da obra, quaisquer documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas ou questões sobre o andamento dos serviços, materiais ou equipamentos utilizados ou sobre as características ou condições de operação e manutenção do mesmo; 7.19 A CONTRATADA obriga-se a executar toda a construção conforme as exigências normativas da ABNT, ABCP e Código de Obras local bem como pelo estabelecido no memorial, responsabilizando-se ainda: a) Pela imperfeição e insegurança dos trabalhos executados; b) Pela falta de solidez nos trabalhos executados mesmo após o término do presente contrato obedecendo às disposições constantes do Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis; c) Pela falta de responsabilidade técnica na execução da obra; d) Pela negligencia, imprudência e imperícia caso ocorra; e) Por acidente de qualquer natureza, com empregados, outras pessoas, veículos, maquinários, aparelhagem e materiais, ocorridos na obra ou em decorrência dela, ficando a seu encargo as indenizações devidas;

7.20. A CONTRATADA deverá manter os locais, onde forem realizados os serviços, sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapume, telas, etc., com o fim de evitar riscos de acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa.

7.21. Os locais onde serão realizados os serviços deverão ser entregues limpos, sem material excedente e bem sinalizado, pronto para o uso público.

7.22. Obter, por sua conta, todas as licenças, franquias e impostos municipais, estaduais e federais que incidirem sobre a execução dos serviços.

8 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

8.1 A CONTRATANTE é obrigada a proporcionar todas as facilidades para a(s) Contratada(s) executar o serviço objeto do presente Contrato, permitindo o acesso dos Profissionais da(s) Contratada(s) às suas dependências. Esses Profissionais ficarão sujeitos a todas as normas internas da Contratante, principalmente as de segurança, inclusive àqueles referentes à identificação, trajes, trânsito e permanência em suas dependências.

8.2 A CONTRATANTE compromete-se a:

8.2.1 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados;

8.2.2 Comunicar a(s) Contratada(s), de imediato, qualquer irregularidade verificada na aquisição dos serviços;

8.2.3 Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas neste instrumento e fiscalizar, rigorosamente, os serviços prestados e cumprimento do objeto do Contrato;

8.2.4 Designar o fiscal e suplente de fiscal do Contrato, por meio de Portaria, ao qual ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto contratado;

8.2.5 Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das execuções contratuais;

8.2.6 Efetuar os pagamentos dentro do prazo estipulado e condições estabelecidas no contrato, após cumpridos todos os requisitos do item,

8.2.7 Aplicar as penalidades previstas no edital e instrumento contratual, na hipótese da(s) Contratada(s) não cumprir as cláusulas contratuais, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume dos serviços, arcando a referida empresa com quaisquer prejuízos que tal ato acarretar à Contratante e a terceiros;

8.2.8 Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto da(s) Contratada(s);

8.2.9 Efetuar a análise e consignar o “atesto” nas faturas/notas fiscais emitidas pela(s) Contratada(s), somente após conferências da regularidade da planilha de medição devidamente conferida e atestada pelo engenheiro fiscal da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes/MT, e efetivando o respectivo pagamento;

8.2.10 Rejeitar, no todo ou em parte, os itens de serviço em desacordo com o Contrato;

8.2.11 Prestar aos empregados da(s) Contratada(s) informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza do fornecimento que tenham a executar;

8.2.12 Certificar que a entrega do objeto está sendo com a qualidade técnica, realizar a cobrança quando não realizado adequadamente;

8.2.13 Comunicar por escrito a(s) Contratada(s) qualquer irregularidade encontrada no fornecimento;

8.2.14 A entrega em desconformidade com o especificado acarretará a correção; caso não seja possível será rejeitado, com aplicações das sanções administrativas e/ou legais cabíveis; e,

8.2.15 A fiscalização pela Contratante, não exonera nem diminui a completa responsabilidade da futura FORNECEDORA, por qualquer inobservância ou omissão às Cláusulas contratuais.

9 CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9.1 O Município de Nova Bandeirantes/MT por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE designará como Gestor e Fiscais de Contrato, a serem intitulados por meio de Portaria, sendo responsáveis por acompanhar, fiscalizar e conferir o recebimento do material ou a execução do serviço, procedendo ao registro das ocorrências, falhas e/ou defeitos detectados e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, e comunicar por escrito a autoridade superior todas as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da(s) Contratada(s), os seguintes:

Gestor do Contrato Sr. Jair Habowski CPF n: 569.133.039-04 RG n: 964.463 SSP/MT Ato Nomeação nº. /2022. Cargo: Secretário Municipal de Saúde.
Fiscal do Contrato Sr. Edineudes Ribeiro Marcolino CPF n: 922.916.861-00 RG n: 13393308 SSP/MT Matrícula: 242 Cargo: Agente de Saúde
Suplente do Fiscal Sr. Aparecido Emiliano dos Santos CPF n: 429.969.531-34 RG n: 587486 SSP/MT Matrícula: 27 Cargo: Agente Operacional

9.2 As atribuições do gestor e fiscal do contrato estão relacionadas na Instrução Normativa nº. 003/2022.

9.3 As exigências da FISCALIZAÇÃO se basearão nas especificações e nas Normas vigentes.

9.4 A presença da FISCALIZAÇÃO designada pela CONTRATANTE na obra não diminuirá a responsabilidade da(s) Contratada(s) quanto à perfeita execução dos trabalhos.

9.5 Caberá ao gestor do contrato as seguintes atribuições:

a) Realizar conferências das notas fiscais atestadas pelo Fiscal do contrato, e posteriormente efetuar o pagamento;

b) Atentar aos valores a serem pagos, tomando cuidado para que os pagamentos não ultrapassem o valor do contrato;

c) Acompanhar e analisar os relatórios que porventura venham a ser emitidos pelo Fiscal do Contrato. Havendo qualquer apontamento que acuse atraso ou descumprimento da aquisição/serviço, o gestor deverá notificar a(s) Contratada(s) solicitando justificativa e o cumprimento no prazo estabelecido pela Secretaria demandante;

d) Deverá lançar as informações que forem de sua responsabilidade no Sistema Informatizado de Controle de Contratos Municipal; e,

e) Quaisquer outras ao qual a Administração julgar necessárias e convenientes para o excelente andamento do contrato e que estiverem em conformidade com a IN 003/2022.

9.6 Caberá ao fiscal do contrato as seguintes atribuições:

a) Orientar: estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato;

b) Fiscalizar: verificar o material utilizado e a forma de execução do objeto do contrato, confirmando o cumprimento das obrigações;

c) Interditar: paralisar a execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado;

d) Intervir: assumir a execução do contrato;

e) Informar: a Administração o cometimento de falhas e irregularidades detectadas pela(s) Contratada(s) que implique comprometimento da aquisição e/ou aplicação de penalidades previstas; e noticiar os casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos, para que o substituto (suplente) possa assumir a gestão do contrato, evitando prejuízos, interrupções e suspensão das atividades de fiscalização;

f) Ter total conhecimento do contrato e suas cláusulas;

g) Solicitar a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes, decisões e providências que ultrapassarem a sua competência;

h) Zelar pelo bom relacionamento com a(s) Contratada(s), mantendo um comportamento ético, probo e cortês;

i) Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando cópia junto aos demais documentos pertinentes;

j) Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;

k) Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;

l) Formalizar, sempre, os entendimentos com a(s) Contratada(s) ou seu Preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;

m) Avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabíveis medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços; e,

n) Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades.

9.7 Caberá ao Fiscal, além das que perfazem na legislação vigente, Lei nº. 8.666/93 e a IN nº. 003/2022, conferir e atestar a Nota Fiscal emitida pela empresa(s) Contratada(s), encaminhando-a diretamente a Secretaria Municipal de Finanças, a fim de providenciar a Nota de Liquidação.

10 CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a seguir:

ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA DE SAÚDE

UNIDADE: 003 – FMS – MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUB-FUNÇÃO: 302 - ASSITENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0021 - Atenção à Saúde - Média e Alta Complexidade

PROJETO/ATIVIDADE: 1 088 – CONSTRUÇÃO E REFORMA HOSPITAL MUNICIPAL

292 – NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações

11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

11.1 Dá-se a este contrato o valor total de R$ 7.358.261,00 (sete milhões trezentos e cinquenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais).

11.2 Para que se proceda efetivamente o pagamento, a(s) Contratada(s) deverá seguir alguns procedimentos:

11.2.1 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida em duas vias, somente após o recebimento da Nota de Empenho, devendo ser encaminhada diretamente no almoxarifado, juntamente com a entrega do material solicitado e/ou o serviço prestado;

11.2.2 A data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura será devidamente registrada nos autos do processo pelo responsável pelo recebimento do bem; e,

11.2.3 Deverá, obrigatoriamente, fazer acompanhar da Nota Fiscal/Fatura, planilha de medição e todas as certidões de regularidade fiscal, devidamente válidas:

a) Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certidão Negativa de Débito Fiscal (CND), expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do domicílio tributário da licitante, observando que no caso do Estado de Mato Grosso, deverá ser específica para fins de recebimento da administração pública;

c) Certidão quanto à Dívida Ativa do Município da sede da licitante;

d) Certificado de Regularidade relativo à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

f) Planilha de medição, após cumpridos todos os requisitos do item, 8.2.9; e,

g) Certidão negativa da matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS da obra, ou Certidão Cadastro Nacional de Obras - CNO, (apenas na última medição), ficando a cargo da Contratada qualquer encargo para a apresentação da mesma.

11.3 A(s) Contratada(s) deverá(ão) manter durante toda a vigência contratual, a plena regularidade fiscal, exigida em Lei, e caso não apresente a efetiva documentação de regularidade fiscal necessária, dentro do prazo legal, o recebimento ficará prejudicado podendo ser suspenso ou interrompido, independentemente das penalidades legais aplicáveis ao fato, até que a empresa regularize a situação.

11.4 Deverá constar na Nota Fiscal/Fatura algumas informações básicas como:

a) Razão Social;

b) Número da Nota Fiscal/Fatura;

c) Data de emissão;

d) Nome da Secretaria Solicitante/Diretoria;

e) Descrição do material e/ou serviço;

f) Quantidade, preço unitário, preço total;

g) Dados Bancários (nome e número do banco, número da agência, número da conta corrente);

h) Número do Contrato;

i) Número da Nota de Empenho; e,

j) Não deverá possuir rasuras.

11.5 Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida a(s) Contratada(s) para as necessárias correções, sendo informados os motivos que levaram à sua rejeição.

11.6 Somente após o recebimento da Nota Fiscal/Fatura devidamente corrigida é que se iniciará a contagem dos prazos fixados para pagamento, a partir da data de sua reapresentação.

11.7 A Nota Fiscal deverá ser encaminhada para a Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Finanças, no endereço: Avenida Comendador Luiz Meneghel, nº 62, Centro, Cep: 78.565-000, Município de Nova Bandeirantes/MT.

11.8 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato, antes da sua efetiva liquidação.

11.9 O pagamento será realizado em até no máximo 30 (trinta) dias após a liquidação da Nota Fiscal/Fatura observada a efetiva entrega dos bens/serviços contratados, após cumpridos as exigências contidas na subcláusula 11.2.3.

11.10 O pagamento dar-se-á por intermédio de Nota de Ordem Bancária e em moeda corrente nacional, conforme Art. 5º, da Lei nº. 8.666/93.

11.11 O pagamento não será considerado como aceitação definitiva do serviço/material e não isentará a(s) Contratada(s) das suas responsabilidades e obrigações, quaisquer que sejam.

11.12 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras impostas a(s) Contratada(s) em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito de atualização monetária.

11.13 A CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação financeira com empresa de fomento mercantil.

11.14 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da(s) Contratada(s).

11.15 É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente instrumento para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da Administração.

11.16 O pagamento será efetuado observando-se a ordem cronológica estabelecida no Art. 5º, da Lei nº. 8.666/93.

12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

12.1 O contrato poderá ser alterado somente em um dos casos previstos no Art. 65, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, com as devidas justificativas e mediante interesse da CONTRATANTE.

13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1 Aquele que, convocado recusar-se a retirar a Ordem de Serviço/Nota de Empenho ou instrumento equivalente dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou deixar de realizar a execução do objeto do contrato, comportar-se de modo inidôneo, apresentar documentação falsa ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, estarão sujeitas as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais:

a) Advertência por escrito;

b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado;

c) Suspensão temporária de participar de licitações da Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;

d) Impedimento de licitar e Contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos; e/ou,

e) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a(s) Contratada(s) ressarcir à Contratante pelos prejuízos e, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base nas alíneas “b”, “c” e “d”.

13.2 As multas previstas nesta seção não eximem a(s) Contratada(s) da reparação de eventuais perdas e danos ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Contratante.

13.3 Se a(s) Contratada(s) não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por parte do Município de Nova Bandeirantes/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com o Município, e, se estes forem inexistentes ou insuficientes, o valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Município.

13.4 Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

13.5 As penalidades pecuniárias a que se referem às cláusulas anteriores poderão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante, ou, se for o caso, cobrada administrativamente ou judicialmente, aplicam-se subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

13.6 A(s) Contratada(s) poderá ser penalizada inclusive com eventual rescisão do contrato caso à qualidade dos produtos e/ou a presteza no atendimento deixarem de corresponder à expectativa.

14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA

14.1 Para assinatura do instrumento de contrato será exigida da detentora do Registro de Preços a prestação de garantia para cumprimento deste, em favor da Contratante, correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor do contrato, numa das modalidades previstas no § 3º, do Art. 56, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

14.2 A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades: Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública nos termos do inciso I, § 1º, do Art. 56 da Lei nº. 8.666/93; Seguro Garantia; e, Fiança Bancária.

14.3 No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, fornecida por um banco estabelecido no Brasil, pelo prazo de duração do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da Administração Municipal, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.

14.4 No caso de opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes/MT, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo de duração do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da Administração Municipal, sob pena de rescisão contratual.

14.5 No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá procurar a Tesouraria da Prefeitura de Nova Bandeirantes/MT, Avenida Comendador Luiz Meneghel, nº 62, Centro, Cep: 78.565-000, Município de Nova Bandeirantes/MT.

14.6 A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada após a execução do Contrato. Quando em dinheiro, será atualizado monetariamente.

15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO

15.1 O preço registrado será fixo e irreajustável durante a vigência do contrato, conforme consta da proposta de preço da licitante vencedora, o qual incluirá todas as despesas necessárias à sua perfeita conclusão, ajustado, se for o caso, de acordo com o disposto no item 12 deste Edital.

15.1.1 Considera-se Preço registrado aquele atribuído aos serviços, incluindo todas as despesas e custos até à execução do serviço, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais), seguros, mão-de-obra e qualquer despesa, impostos, tributos, taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, frete, transporte, comerciais, equipamentos, mão de obra, ferramentas, horas extras, BDI, seguro, Sedex, taxa de administração, lucro, garantia, embalagem e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o serviço, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Edital, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa detentora do Contrato na execução do mesmo.

15.1.2 Os preços poderão ser revistos nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II e do § 5º do Art. 65, da Lei nº. 8.666/93 e alterações (situações supervenientes e imprevistas, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem área econômica extraordinária e extracontratual).

15.2 O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da licitante não produzirá efeito suspensivo durante o período de análise do pedido, devendo a detentora do Contrato manter os prazos para prestação de serviços, sob pena de aplicação das penalidades contratual.

15.3 Os preços contratuais serão reajustados pela aplicação da variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, após decorrido 01 (um) ano da data da assinatura do Contrato, sempre com periodicidade anual, nos termos do Art. 3º, da Lei nº. 10.192, de 4 de fevereiro de 2001.

16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

16.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos Arts. 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.

16.2 Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

16.3 O presente Termo Contratual poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município de Nova Bandeirantes/MT ou bilateralmente, atendendo sempre a conveniência administrativa e o devido processo legal.

16.4 A rescisão do contrato poderá ser:

16.4.1 Determinada por ato unilateral e escrito pela Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78, da Lei mencionada, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

16.4.2 Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Contratante;

16.4.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

16.5 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

16.6 A critério do Município caberá rescisão Contratual independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a(s) Contratada(s):

a) Não cumprir ou cumprir irregularmente quaisquer das obrigações contratuais;

b) Paralisar os serviços sem justa causa e prévia comunicação à SME;

c) Subcontratar total ou parcialmente os serviços/obras, de maneira diversa da prevista neste instrumento;

d) Reincidir nas multas previstas na Cláusula referente as penalidades deste Contrato;

e) Decretar falência, requerer recuperação judicial ou extrajudicial;

f) Outros casos previstos na Lei nº. 8.666/93.

16.7 No caso de rescisão, unilateral ou bilateral, a(s) Contratada(s) receberá o valor dos serviços executados e atestados pela fiscalização, salvo se instaurado processo administrativo que resultar em sanção “multa” e “glosa”, sendo possível ser descontada a garantia contratual.

16.8 A(S) CONTRATADA(S) reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77, da Lei nº. 8.666/93.

16.9 Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria responsável não reembolsará ou pagará à CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e Previdência Social, tampouco o custo de desmobilização.

17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NULIDADE DO CONTRATO

17.1 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, observando os preceitos constantes dos Arts. 49, 50 e 59, da Lei nº. 8.666/93.

18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VALIDADE E DA EFICÁCIA

18.1 O presente contrato só terá validade depois de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e eficácia depois de publicado, por extrato, no “Diário Oficial”, de conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 61, da Lei nº 8.666/93.

19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

19.1 A publicação resumida do Instrumento de Contrato, ou de seus eventuais aditamentos, no Diário Oficial, será providenciada e custeada pela Administração, mediante remessa à Imprensa do texto do extrato a ser publicado até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra efetivamente no prazo de vinte dias contados da mencionada remessa.

20 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ARQUIVAMENTO

20.1 A Contratante manterá cópia deste Instrumento de Contrato e dos Termos Aditivos que eventualmente forem firmados em arquivo próprio, por data de emissão e por gestão orçamentária, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

21 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21.1 Aplicam-se a este Contrato as disposições da Lei nº. 8.666/93, que regulamente as licitações promovidas pela Administração Pública.

21.2 Havendo falha ou omissão no edital, termo de referência e no contrato, serão levadas em conta as informações contidas nos termos de convênios e serão considerados em favor da administração pública, em benefícios da coletividade.

21 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO

22.1 Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT do Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem às partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Nova Bandeirantes/MT, 27 de janeiro de 2023.

CONTRATANTE:

____________________________________

Município de Nova Bandeirantes/MT

Cesar Augusto Périgo

Prefeito Municipal

____________________________________

Jair Habowski

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria Gestora do Contrato

CONTRATADA:

_______________________________

HFID CONSTRUTORA LTDA

CNPJ nº. 01.994.654/0001-40

Representante Legal: Felipe Affonso Paulini

RG nº. 48597739-4 SSP/SP

CPF nº. 364.663.398-07

Testemunhas:

1)

Nome: Andressa Cristine F. Moreira

CPF nº. 041.729.241-40

Ass. _______________________________

2)

Nome: Aline Groff Pit

CPF nº. 060.355.461-05

Ass. _______________________________