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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, Prefeita do Município de Pedra Preta – MT, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Para atender o preenchimento de vagas temporárias para Cargos cujo preenchimento é de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante processo seletivo simplificado e ato administrativo do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do (s) contratado (s), nas condições e prazos previstos na Lei Complementar nº 017/2014.
Art. 2º - Consideram-se para os fins desta Lei atividades de necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Monitor (a) – Carga horária de 40 horas semanais.
II - Professor (a) – Carga horária de 30 horas semanais.
III – Agente de Vigilância – Carga horária de 40 horas semanais.
IV – Contínua – Carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º - Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de:
Até 45 (quarenta e cinco) vagas para Professores em substituição;
Até 40 (quarenta) vagas para Monitores em substituição.
Até 07 (sete) vagas para Agente de Vigilância.
Até 10 (dez) vagas para Contínua.
§ 1º - Devido à duração determinada da execução dos serviços tratados nessa Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o Edital.
§ 2º - Caso haja a extinção da necessidade do serviço para o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado.
§ 3º - Os cargos de agente de vigilância, de monitor e de contínua serão preenchidos pelos aprovados no processo seletivo até convocação dos aprovados no concurso público 001/2016, na quantidade de vagas disponibilizadas.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, podendo ser prorrogável por mais 06 (seis) meses, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, sendo o contrato regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica.
§ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 2º - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual àquela paga aos servidores efetivos em função assemelhada no Município, sem incidência das vantagens decorrente do tempo de exercício do Cargo.
Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver mais necessidades dos serviços.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do contratante;
IV – Por interesse da administração pública;
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO GROSSO.
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2016.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
Prefeita
Registrada e Publicada nesta
Secretaria e diário Oficial.
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Hernane Carneiro Gomes
Sec. Geral e Coord. Administrativa