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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação – CME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; em conformidade com as disposições da Lei Municipal n.º 104/95, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal n.º 395/2005,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam nomeados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso:
I – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: Miriam Miranda de Oliveira;
II - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:
a) Titular: Valdirlei Aparecido Vaz; e,
b) Suplente: Gilmar Pereira Nunes.
III - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA:
a) Titular: Damiana Benigna de Souza; e,b) Suplente: Jelsi Adelis Schaedler.
IV - REPRESENTANTES DOS PAIS:
a) Titular: Gisele Auxiliadora Ponde da Silva; e,
b) Suplente: Gilhane Lohman;
V - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
a) Titular: Denise Shutz Freitas; e,
b) Suplente: Simone Daniela Szycza
VI - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) Titular: Pietro Alan Custodio de Oliveira;
b) Titular: Edilson Jhonas Moura;
c) Suplente: Marlene Kempner; e,
d) Suplente: Antonia Regina Fernandes Souza.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, terão mandatos de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, consoante o art. 6.º, da Lei Municipal n.º 104/95.
Art. 2.º A escolha do Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME será dentre os membros titulares, pelo voto direto e secreto.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME:
I - elaborar o seu regimento;
II - definir a política Educacional no âmbito do Município;
III - aprovar os Planos de Educação no Município, definindo prioridades;
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação no caie se refere a interpretação, normatização e fiscalização do cumprimento da Legislação Federal e Estadual no âmbito e Jurisdição do Município;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos destinados à Educação definido na Lei Orgânica Municipal (artigo 135);
VI - estabelecer critério e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
VII - emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
b) Concessão de contribuições a instituições educacionais que o Poder Público Municipal submeter a apreciação;
VIII – fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas nos Planos;
IX - identificar e debater formas de integração e compatibilização de decisões e ações das diversas esferas de Governo no campo da Educação, visando ao melhor atendimento à população o a racionalização de esforços e recursos;
X - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação Conselhos Municipais diversos e outros órgãos educacionais.
Art. 4.º Os membros do Conselho Municipal de Educação – CME, não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 03 de janeiro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.