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Portaria n.º 004/2023 Dom Aquino – MT, em 03 de fevereiro de 2023.
Declara a data de estabilidade de servidor público municipal do Poder Legislativo, em razão do transcurso do período previsto no art. 41 da Constituição Federal e artigo 53, do estatuto do servidor municipal de Dom Aquino (lei 854/2003), e determina a promoção/progressão funcional nos moldes da Lei Municipal 1238/2011 (texto da Resolução 04/2010).
IVONE BRANDÃO MIRANDA, Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDOo direito à estabilidade conferido ao servidor público, após o decurso do lapso temporal de três anos de efetivo exercício, previsto no art. 41 da Constituição Federal e art. 53 do estatuto dos servidores municipais de Dom Aquino (Lei Municipal 854/2003):
CONSIDERANDO que o servidor público não pode ser penalizado pela conduta omissiva da Administração Pública em proceder à avaliação especial de desempenho e avaliação anual;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública e a segurança jurídica;
CONSIDERANDO o entendimento doutrinário de que deve ser reconhecida a estabilidade do servidor ao final do período de três anos, ainda que ausente a avaliação, tendo em vista se tratar de ônus da Administração a avaliação especial, notadamente a boa doutrina de José dos Santos Carvalho Filho [1] e Rafael Carvalho Rezende Oliveira[2];
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido dos eminentes doutrinadores, no julgamento do MS 24.543-DF, na qual “salientou-se, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho do servidor não afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso do prazo de mais de 3 anos” (vide Informativo n° 317);
CONSIDERANDO os julgados, que estão no Anexo I desta Portaria:(TJ-RS - AI: 70069127561 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/06/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016). (STJ - RMS: 24602 MG 2007/0160151-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/12/2008); (STF - ARE: 1393161 MG, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/08/2022, Data de Publicação: 02/08/2022); STF - MS nº 24.543-DF, (rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2003, d.j. 12.09.2003 - informativo nº 317, de agosto de 2003; STJ, no REsp: 1831524 RS 2019/0237924-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2019); (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022); (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017); (TJ/MT N.U 1005316-95.2017.8.11.0002 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 21/07/2020); (N.U 0010065-45.2012.8.11.0004, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/05/2017, Publicado no DJE 12/06/2017); (TJ-RJ - APL: 00199569620168190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/04/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/04/2018).
CONSIDERANDO o teor da Portaria 18/2022, fixando a estabilidade após avaliação de desempenho, realizada por comissão instituída em 04/10/2022;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 1238/2011 (texto da Resolução 04/2010), artigo 9º:
─ Parágrafo 6º “cada classe se desdobra em 10 (dez) níveis, que obedecerá à avaliação de desempenho anual, cumprimento do intersticio mínimo de 3 (três) anos”; ─ Caput, “as classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal”. ─ Parágrafo 1º, II: “ocupantes de cargo cujo provimento exija escolaridade de grau de ensino superior”... passarão para classe B, requisito da Classe A[3], mais “curso de especialização na área de atuação”. ─ No parágrafo 5º, atribui que para a promoção horizontal interstício mínimo de 3 anos de Classe A para B, e somente será concedida após a aprovação no estágio probatório.CONSIDERANDO a Resolução de Consulta do TCE/MT n. 6/2016:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2016 – TP. Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 08/2013-TP. PESSOAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI 8.814/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1) A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual. 2) Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37, caput, CF). 3) A ausência da avaliação de desempenho anual por omissão da Administração Pública permite, excepcionalmente, a progressão funcional vertical automática do servidor público em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (proteção às legítimas expectativas), observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) O termo inicial para a contagem do prazo que possibilita a progressão funcional vertical deve ser a data em que cada servidor completou o interstício temporal exigido pela Lei nº 8.814/2008 para a progressão. 5) O índice de atualização monetária para o pagamento de diferenças salariais apuradas é o INPC, conforme as leis que dispõem sobre a revisão geral anual das tabelas dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário, cujo índice deve incidir sobre cada parcela não paga e/ou paga a menos. 6) O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Ato Normativo contendo os critérios de avaliação de desempenho a serem considerados para o deferimento das progressões verticais dos seus servidores, e realizar, efetivamente, a avaliação de desempenho nos prazos determinados na legislação. Decisão *Revoga a Resolução de Consulta nº 08/2013 - Processo nº 100889/201”. [Processo nº 21.798-0/2015. Sessão de Julgamento 5-4-2016 - Tribunal Pleno].
CONSIDERANDO os Registros Funcionais da servidora e o tempo de efetivo serviço nos termos do anexo II desta Portaria.
CONSIDERANDO a apresentação do Certificado de pós- graduação (Especialização em Direito Público) em 22/08/2022.
RESOLVE:
Art. 1.° Registrar a conclusão do estágio probatório em 06/08/2022 e a estabilidade em 07/08/2022, da servidora pública JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA, ocupante do cargo de Procuradora Legislativa, inscrita na matrícula 100;
Art. 2º Conceder a progressão de nível 1 para 2, a partir de 07/08/2022;
Art. 3º Conceder a promoção funcional da classe A para B, a partir de 22/08/2022;;
Art 4º Determinar o registro na contabilidade, para a atualização remuneratória, com o pagamento dos valores não pagos à servidora:
I. No período de 07/08/2022 a 21/08/2022, referente à progressão do nível 2, Classe A; II. A partir de 22/08/2022 até o efetivo pagamento, referente à promoção à Classe B, nível 2.Art 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
ANEXO I – decisões jurisprudenciais sobre Progressão/Promoção Funcional
ANEXO II – Certidão para conferência das datas apresentadas (Dados Funcionais)
Gabinete da Presidência, 03 de fevereiro de 2023.
Ivone Brandão Miranda
Presidente
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. E-book. 32° ed. São Paulo: Atlas, 2018, P. 836).
[2] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Ebook. 9. Ed. Revista, atualizada, e Reformulada. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1277).
[3] (formação no ensino superior);