Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Fevereiro de 2023.

​CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº. 003/2023

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº. 003/2023

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE INFORMATIZA APS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO - MT E A EMPRESA GTECHA STORE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE o Município de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 00.965.145/0001-27, com sede à Avenida Araguaia, nº. 676, Centro, nesta cidade, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr.º. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Brasileiro, Casado, Contador, portadora da CI nº. 1.734269-4 SSP/MT e inscrita no CPF sob o nº. 014.711.181-18, residente e domiciliada à rua do bosque s/nº. Setor Cidade Nova, nesta cidade, doravante denominada. CONTRATADA, a empresa GTECHA STORE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, situado na Av. Brasil (LOT CAMPO REAL) nº 655, Apt 05, Inscrito no CNPJ: 49.321.826/0001-41, neste ato representada por seu representante André Santana Dos Santos Milanello, inscrito no CPF: 276.832.858-89, portador RG: 29042675 SSP/SP, tem entre si, justo avençado, e celebram, por força do presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Contratação de serviços de manutenção e locação de software para área de gestão em saúde pública, sistema do de monitoramento do informatiza APS, e busca ativa, através da leitura do banco de dados do Sistema e-SUS APS, gerando relatórios personalizados para a tomada de decisões frente ao acompanhamento das condições de saúde da população adstrita, qualificando os registros no sistema e-SUS APS ao novo financiamento de pagamento por desempenho para atender a Secretaria Municipal de saúde Cocalinho – MT.

1.2. Fica a CONTRATANTE ciente que os programas, objeto deste contrato são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA, ficando proibido qualquer desenvolvimento dos programas ou eventual sublocação dos mesmos por parte da CONTRATANTE, sendo os direitos da CONTRATANTE restritos ao uso de tais programas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1. Conforme proposta apresentada e adjudicada, o valor global do contrato é de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), subdividindo-se em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.400,00 (um mil quatrocentos reais) mensais conforme proposta apresentada.

2.2. Os pagamentos só serão efetuados mediante apresentação da documentação fiscal, devidamente atestada pela administração.

2.3. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

2.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

2.5. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

2.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1. A presente contratação se dá em regime de prestação de serviços sem vínculo empregatício, por regime de preço global.

CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL E PRAZO DE EXECUÇÃO

4.1. Os Serviços contratados deverão ser executados pelo período de 12 (doze) meses, com início dos trabalhos a partir da assinatura do contrato.

4.2. A CONTRATADA deverá iniciar os serviços após assinatura do contrato.

4.3. O presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do inciso IV do art. 57 da lei 8.666/93, ou sucedânea.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. O presente contrato terá vigência a partir do dia de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. O Contrato poderá ser alterado e revistos seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:

CODIGO

REDUZIDO

UNIDADE ORÇAMENTARIA

FUNCIONAL PROGRAMATICA

PROJETO ATIVIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

536

07.01

10.301.0006

2046

33.90.39.00.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA-FONTE 1.621 REC. DO ESTADO

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços contratados rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município, e ainda:

a) manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no contrato;

b) executar os serviços de acordo com o prazo e condições avençados no presente contrato.

c) implantar versões atualizadas dos programas, corrigirem erros, defeitos ou falhas que os softwares possam apresentar;

d) colocar seus consultores técnicos internos e externos a disposição da CONTRATANTE, quando necessário e mediante comunicação prévia, para prestar acompanhamento técnico nas áreas dos serviços contratados;

e) manter na execução dos serviços, o pessoal profissional e qualificado, bem como o equipamento necessário, podendo, porém, a fiscalização da Prefeitura exigir em ambos os casos e a qualquer momento, o aumento, substituição ou redução dos mesmos, de acordo com as necessidades detectadas;

f) prestar atendimento por telefone e acesso remoto;

g) prestar atendimento “in loco”, quando solicitado, atendimento este que deve ser feito por um técnico que deverá permanecer pelo menos 02 (dois) dias no local, para prestar esclarecimentos, auxílios, correções e melhorias referentes aos serviços contratados, havendo a necessidade de solicitação formal por parte da CONTRATANTE;

i) após a entrega definitiva das soluções informatizadas, os profissionais da contratada deverão efetuar os treinamentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Cocalinho - MT que estarão diretamente ligadas à operacionalização e as rotinas de cada software/sistema,

j) oferecer suporte de Helpdesk, através de comunicação telefônica com serviço fixo ou , serviços de mensagens instantâneas, software de comunicação falada, escrita, áudio e vídeo via Internet/web, serviço de publicação de dúvidas mais frequentes, comunicação remota, inclusive com acesso aos bancos de dados, para esclarecimento de dúvidas operacionais, envolvendo procedimentos, processamentos, cálculos, emissão de relatórios, parametrização dos aplicativos, erros de programas, erros de banco de dados;

k) disponibilizar portal na internet/web de acesso da entidade, onde poderão ser solicitados os atendimentos de manutenção e consultoria técnica, bem como a solicitação de melhorias nos softwares licitados.

l) responsabilizar-se pelo pagamento dos vencimentos dos seus funcionários, bem como, pelo cumprimento de todas as obrigações legais de qualquer natureza para com os mesmos, notadamente àqueles referentes às leis trabalhistas, ficando, dessa forma, expressamente excluída a responsabilidade da CONTRATANTE, sobre o direito aos quais fazem jus esses trabalhadores em razão dos serviços prestados;

n) responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causarem aos terceiros em virtude da execução dos serviços, respondendo por si e por seus sucessores;

o) responsabilizar-se por todo e qualquer ato e omissão praticados pelos seus empregados no desempenho de seus serviços, contra a administração, seus servidores e/ou terceiros, bem assim no que concerne aos danos a que vier causar a CONTRATANTE;

p) assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste contrato;

q) efetuar as modificações decorrentes de imposição legal federal e estadual, a serem inseridas nos softwares, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que a implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente;

r) permitir e facilitar a inspeção pela fiscalização, auditoria dos órgãos responsáveis, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;

s) guardar absoluto sigilo sob todas as informações recebidas da CONTRATANTE, tal qual como daquelas por si levantadas aos quais não poderão ser utilizadas para finalidades outras que não a do cumprimento do contrato.

u) responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente contrato, ainda que ocorridos em dependências da Prefeitura.

v) respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;

w) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da entrega;

x) Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes.

y) aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato;

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

9.1. O CONTRATANTE se responsabilizará em:

a) oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado.

b) efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados neste contrato.

c) designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93.

d) notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.

e) fiscalizar livremente a execução, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução das mesmas.

f) oferecer um ambiente operacional adequado e de acordo com as especificações da Contratada, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma.

g) possuir estrutura de rede e configuração adequada do servidor, a fim de evitar problemas de performance dos softwares.

h) manter o processo de gerenciamento, atualização e backup da base de dados.

i) acompanhar a entrega, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, a entrega dos serviços fora das especificações deste contrato.

9.2 A CONTRATANTE compromete-se a usar os softwares somente dentro das normas e condições estabelecidas neste contrato e durante a vigência do mesmo.

9.3 Obriga-se a CONTRATANTE a não entregar os softwares nem permitir seu uso por terceiros, resguardando, da mesma forma, manuais, instruções e outros materiais licenciados, mantendo-os no uso restrito de seus agentes e prepostos, sendo-lhe vedado copiar, alterar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, onerosas ou gratuitas, provisórias ou permanentes, os softwares objetos do presente contrato. De igual forma lhe é vedado modificar as características dos programas, módulos de programas ou rotinas dos softwares, ampliá-los, alterá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa, específica e autorizada anuência da CONTRATADA, sendo certo que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse da CONTRATANTE, só poderá ser operada pela CONTRATADA ou pessoa expressamente autorizada pela mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA – LIMITAÇÕES DE SERVIÇOS:

10.1. Os serviços previstos no presente contrato, não incluem reparos de problemas causados por:

a) Condições ambientais de instalação ou falhas causadas pela ocorrência de defeito na climatização ou condições elétricas inadequadas.

b) Vírus de computador e/ou assemelhados.

c) Acidentes, desastres naturais, incêndios ou inundações, negligência, mau uso, imperícia, atos de guerra, motins, greves e outros acontecimentos que possam causar danos nos programas, bem como, transporte inadequado de equipamentos.

d) Uso indevido dos programas licenciados, problemas na configuração de rede, uso de rede incompatível, uso indevido de utilitário ou de computador.

10.2. A contratada fornecerá serviços somente para a versão corrente contratada e instalada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS

11.1 - Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capítulo IV desse mesmo diploma.

11.2 – A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das demais.

11.3 – O valor da multa aplicada será descontado de eventuais créditos que tenha o Contratante em face da Contratada, sem embargos deste rescindir o contrato e/ou cobrá-lo judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO

12.1 O presente contrato poderá ser rescindido mediante prévio e mútuo acordo entre as partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

13.1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” dos serviços e o encaminhamento do(s) recibo(s) para pagamento na forma estabelecida neste contrato.

13.2. A fiscal do presente contrato, que acompanhara a sua elaboração e se responsabilizara pela fiscalização de sua execução será um servidor efetivo nomeado pelo município, conforme determina o Art. 67 da Lei nº 8666/93.

13.3. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

14.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.

15.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 - Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de da comarca de Água Boa - MT, por mais privilegiado que outro possa ser.

16.2. Este Contrato entra em vigor na data de sua publicação.

16.3. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cocalinho - MT, 03 de janeiro de 2023.

Marcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal DE COCALINHO

CONTRATANTE

André Santana Dos Santos Milanello

REPRESENTANTE LEGAL

CONTRATADA

TESTEMUNHAS

Nome

Nome

CPF

CPF