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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
EXTRATO – RESOLUÇÃO N° 197 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
SÚMULA: Define mecanismo de proteção aos dados de titulares no âmbito do Poder Legislativo de Cláudia. CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXIX do Art. 5º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e, em especial, as previsões que alcançam órgãos públicos; CONSIDERANDO a necessária adoção de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para o cumprimento por parte da Câmara Municipal de Cláudia da Lei Geral de Proteção de Dados; O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA,no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução regulamenta a Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas, visando garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º Esta resolução aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais, desde que realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudia. § 1º Considera-se realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudia, a operação de tratamento de dados pessoais cujo procedimento ocorra pelos seus servidores públicos, em razão de sua atividade. § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente:a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - relatório de impacto de proteção de dados pessoais - RIPD: documento de comunicação e transparência que orienta a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação; XIV - inventário de dados pessoais: inventário de todas as operações de tratamento de dados pessoais e suas avaliações sob a ótica dos princípios da LGPD XV - avaliação de riscos: identificação e mensuração de riscos de